Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05622/01 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 10/02/2008 Relator: Beato de Sousa Descritores: ACTO DE ABERTURA DE CONCURSO DE PROVIMENTO IRRECORRIBILIDADE Sumário: É irrecorrível, por ser um acto preparatório não lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado, o acto de abertura de um concurso, quando a ilegalidade imputada se refere a um factor de avaliação curricular, não impeditivo da admissão e eventual aprovação do Recorrente. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Manuel ...veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que rejeitou o recurso contencioso de anulação do despacho do Administrador Delegado do Hospital Geral de Santo António de 20 de Julho de 1999, por ilegitimidade processual do Recorrente. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Nem sempre o acto de abertura do concurso é exclusivamente um acto de trâmite. 2.ª Quando o acto de abertura de concurso estabeleça condições de concurso ou critérios de decisão que determinem a escolha final par além ou contra o estabelecido na lei, ele produz desde logo efeitos jurídicos próprios (Prof. Vieira de Andrade, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 132, nº 3907, pág. 317). 3.ª No caso sub judice o Recorrente é directamente lesado pela estipulação, pelo acto de abertura do concurso que se discute, de (ilegal) exigência técnico-profissional que ele não preenche. 4.ª Perante a condição assim determinada, fica irremediavelmente afastada qualquer possibilidade de ele vir a conseguir a colocação no lugar posto a concurso. 5.ª É-lhe absolutamente indiferente quem seja o médico a vencer o concurso - certo é que, por causa (e só por causa) daquela exigência, não poderá ser ele próprio. 6.ª A lesão consuma-se, portanto, nesse preciso momento em que lhe é vedada, pela condição fixada no acto de abertura do concurso, a possibilidade de se candidatar. 7.ª Nestas condições, garante-lhe o preceito do art. 268-4 da CRP a possibilidade de impugnar contenciosamente aquele acto - como fez. 8.ª A legitimidade do Recorrente radica, assim, na lesão que do acto questionado directamente lhe advém. 9.ª A decisão sub censura violou, por todo o exposto, o consignado no art. 46-1° do RSTA e no art. 268-4 da CRP. 10.ª Por outro lado, o preceito do art. 40/a da LPTA, ainda que a contrario sensu - como se escreve na douta sentença em apreço - não pode fundamentar a rejeição do recurso por ilegitimidade passiva. 11.ª Do mesmo modo não é aplicável in casu o estatuído no artigo 838 do Código Administrativo, uma vez que não se trata aqui de acto abrangido pelo previsto no artigo 24/a da LPTA. 12.ª Ambas as citadas disposições foram, portanto, erradamente aplicadas pelo Tribunal a quo. O Recorrido particular, António M. M. H. Carneiro e o Recorrido autor do acto contra-alegaram conforme folhas 123 e seguintes e folhas 128 e seguintes, respectivamente. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre decidir, começando por dois esclarecimentos prévios: 1º - A decisão recorrida incidiu apenas sobre a questão da ilegitimidade activa (com referência à posição processual do Recorrente), pelo que se considera rectificado o mero lapso de escrita constante da mesma, in fine, onde se lê «ilegitimidade processual passiva» ao arrepio de todo o contexto. 2º - Apesar de a sentença se ater àquela questão, o thema decidendum abrange todas questões prévias suscitadas pelas partes e pelo Ministério Público, aliás de conhecimento oficioso (artigos 9º, 54º, 111º LPTA e 57º §4º RSTA). Certo é que, tendo sido oportunamente invocadas e respondidas, está garantido o necessário contraditório, podendo avançar-se para o respectivo conhecimento sem mais delongas. Essas questões resumem-se à ilegalidade do recurso por irrecorribilidade do acto impugnado, seja por falta de definitividade horizontal seja por falta de “lesividade”. Posto isto, lê-se na decisão judicial recorrida: «Vejamos, então, se no caso sub judice o Recorrente é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo com referência ao acto administrativo impugnado. Constitui objecto do presente recurso contencioso o despacho do Administrador-Delegado do Hospital Geral de Santo António, datado de 20.JUL.99, que determinou a abertura de concurso público de provimento para preenchimento de um lugar de Chefe de Serviço de Medicina Interna da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal daquele Hospital. Com referência a tal concurso público o Recorrente não se candidatou. Ora, não se tendo candidatado o Recorrente ao concurso público, em referência, com relação ao Recorrente não pode prolatar-se qualquer despacho no âmbito do procedimento administrativo atinente ao mencionado concurso. Assim, não sendo o Recorrente sujeito de qualquer decisão a proferir no procedimento administrativo nem do próprio despacho recorrido, ou seja do acto de abertura do concurso, não se vislumbra como o Recorrente possa ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso. Em primeiro lugar porque não se consubstancia a existência de qualquer benefício a obter, por parte do recorrente, com a anulação ou a declaração de nulidade do acto recorrido. E, em segundo lugar porque, com relação ao interessado, o benefício resultante da anulação do acto recorrido não tem qualquer repercussão imediata na sua esfera jurídica. Nestes termos procede a alegada excepção dilatória da ilegitimidade processual activa, sendo que a ilegitimidade processual enquanto excepção dilatória importa a rejeição do recurso – Cfr. art. 838º do CA.» Começando a análise desta decisão pela parte final, constata-se dos autos que o acto em causa foi praticado por órgão de um hospital que é um estabelecimento público do Estado, pelo que o recurso contencioso se rege nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.