Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 500/24.7BEFUN.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 03/19/2026 Relator: LUÍS BORGES FREITAS Descritores: REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I N …………………………….. intentou, em 9.12.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, I.P.-RAM, e a SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, na qual pediu o seguinte: «reconhecer o direito da A. ser re-inscrita na ED com efeitos reportados ao dia 1 de Setembro de 2006, nos termos do disposto no art. 2º/2 Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; - a re-inscrever efectivamente a A. na CGA desde aquela data e praticar todos os atos/operações materiais necessários à sua manutenção como sua subscritora desde aquela data; [e] - a reconstituir a carreira contributiva da A. na CGA desde 1 de Setembro de 2006, mediante a transferência a seu favor por parte da 1ª CI do acervo de contribuições realizadas desde 1 de Setembro 2006 até à data em que se efetive a requerida re-inscrição e com a realização por parte da 2ª CI das contribuições que sejam devidas a favor da mesma ED após a sua re-inscrição na CGA». * Por sentença proferida em 13.11.2025 o tribunal a quo, julgando a ação totalmente procedente, decidiu «[reconhecer] o direito da Autora à respetiva reinscrição, como subscritora, na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a 01.09.2006, e conden[ar] as Entidades Demandadas na prática dos atos e operações necessários à efetivação da referida reinscrição e à reconstituição da carreira contributiva da mesma, com efeitos reportados àquela data». * Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao reconhecer o direito à reinscrição retroativa da Recorrida na CGA. 2. O início de funções públicas, por parte da Recorrida, apenas se iniciou em 14.09.2006, altura em que já estava em vigor a Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, tendo sido corretamente inscrita no Regime Geral da Segurança Social. 3. A interrupção do vínculo anterior a 2006 configura uma cessação definitiva, não sendo aplicável o artigo 22.° do Estatuto da Aposentação. 4. A sentença deve ser revogada, julgando-se a ação improcedente. Nestes termos, requer-se a V. Ex.a se digne admitir o presente recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, e seja o mesmo julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que julgue a ação improcedente, absolvendo a CGA de todos os pedidos.» * A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, sem, no entanto, formular conclusões. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que assiste à Autora/Recorrida o direito a ser reinscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações. III A matéria de facto constante da sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte: A) A Autora iniciou as suas funções de educadora de infância no ano letivo 2004/2005 no Jardim de Infância Apresentação de Maria, tendo permanecido neste estabelecimento até 13.09.2006; B) Em 01.10.2004, a Autora foi inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, I.P. com o n.° 1631278 tendo efetuado os respetivos descontos até agosto de 2006; C) No ano letivo 2006/2007 [14.09.2006], e até ao ano letivo 2008/2009 [31.08.2009], a Autora exerceu funções de educadora de infância na escola EB1/PE Lombo Autoguia; D) Em 01.09.2006 a Autora foi inscrita na Segurança Social onde começou a efetuar os respetivos descontos; E) No ano letivo 2009/2010, a Autora exerceu funções de educadora de infância na escola EB1/PE Ladeira e Lamaceiros; F) Nos anos letivos 2010/2011, 2013/2014, 2014/2015, e 2015/2016 a Autora exerceu funções de educadora de infância na escola EB1/PE Lombo de São João; G) No ano letivo 2011/2012 a Autora exerceu funções de educadora de infância na Escola EB1/PE Ponta do Pargo; H) No ano letivo 2012/2013 a Autora exerceu funções de educadora de infância na Escola EB1/PE Estreito da Calheta; I) No ano letivo 2016/2017 a Autora exerceu funções de educadora de infância na Escola EB1/PE Lombo de São João e São Paulo; J) No ano letivo 2017/2018 até o ano letivo 2023/2024 a Autora exerceu funções de educadora de infância na Escola EB1/PE e Creche da Ribeira Brava; K) Em 24.06.2024, a Autora dirigiu ao Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações requerimento no qual peticionou a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 01.09.2006; L) Em 01.11.2023 a Autora foi reinscrita na Caixa Geral de Aposentações com o n.° 1631278.» IV 1. A sentença recorrida julgou a ação procedente, perfilhando a jurisprudência que identificou e que aqui igualmente se subscreve. Na mesma sentença já foi ponderado o facto de ter sido publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, diploma que, conforme se proclama no respetivo artigo 1.º, procedeu «à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões», o que fez nos seguintes termos: «Artigo 2.º Interpretação autêntica 1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.