Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04156/10 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 10/26/2010 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONVITE PARA A REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO PRINCÍPIO ANTI –FORMALISTA Sumário: I) - Sendo as deficiências da petição de reclamação susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 2º al.
(1), em face da tendência para a acentuação dos poderes do juiz de direcção do processo, mesmo processo civil (cfr. artº 265º do CPC), tem de considerar-se que o princípio do inquisitório, quando associado ao princípio do favorecimento do processo, constitui um limite intrínseco de auto -responsabilidade das partes, plenamente aplicável no processo administrativo. Concordamos, assim, no essencial, com a orientação adoptada pelos Acs. do STA de 3.4.02, Rec. 48.427 e de 10.4.02, Rec. 47107, designadamente com a afirmação de que a existência de deficiências da petição de recurso, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do Cod. Proc. Civil, subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo judicial tributário “ex vi” do artº 2º al.
- e)do CPPT. Embora o erro ou omissão verificado não possua as características de desculpabilidade, em face dos apontados princípios, as deficiências anotadas na sentença, darão lugar não ao indeferimento liminar mas antes ao convite a que se reporta o artigo 508 do Código de Processo Civil: convidar o requerente a corrigir a petição. Assim, sendo as deficiências do requerimento de reclamação de créditos susceptíveis de sanação, o juiz deveria convidar a parte a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 2º al.
- e)do CPPT. O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais. Nesse conspecto, seriam pertinentes e adequadas as diligências sugeridas pelo RFP enquanto impugnante do crédito reclamando e a levar a efeito pelo Mº Juiz a coberto do artº 13º do CPPT. Ora, tendo ainda em conta que o Mº Juiz veio a proferir a sentença sem providenciar pela sanação nos aludidos termos mediante junção de todos os elementos probatórios imprescindíveis para a apreciação da reclamação do crédito, foi precipitado rejeitar o ajuizado crédito. Destarte, não é legítima tal conclusão, reputando-se necessárias e úteis a realização da apontada diligência e/ou de outras que se reputem convenientes. Refira-se, então, a conveniência de ter em conta que ao abrigo do disposto nos arts. 13º do CPPT e 99º da LGT, se impõe proceder à produção de referida prova pois, por aqueles preceitos, se faz recair sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de «realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade». Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre as questões factuais que atrás se apontaram em resultado das alegações da recorrente. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova documental sobre os factos atinentes pois, mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões. Nesse sentido e porque contempla especificamente a situação versada no presente recurso, logra plena aplicação a doutrina contida nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/2005 e do douto Acórdão da Relação do Porto, de 09/03/2006, evocados pelo recorrente e segundo a qual: - "Se apenas foi junto o contrato de abertura de crédito como título executivo, deve ser feito o convite ao Banco exequente para junção de prova documental complementar de suporte da dívida exequenda." - "Porém, tendo havido lugar à mera junção do contrato de abertura de crédito, como título executivo, em vez de ser proferido logo despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, deve ser convidado o exequente para, querendo, suprir tal deficiência, juntando aos autos prova documental complementar de suporte da dívida exequenda." Porque tal convite se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos que procedem as alegações de recurso, a determinar a revogação da sentença.* 3. - DECISÃO: Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, devendo ser proferido despacho a convidar o Reclamante, ora Agravante, a apresentar nos Autos documento comprovativo da realização da prestação a que se obrigou. Sem tributação.* Lisboa, 26/10/10 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Aníbal Ferraz) 1- Neste passo evocamos a fundamentação vertida no Acórdão deste TCAS de 02/10/2007, cuja relação pertenceu ao relator desta formação e que foi tirado no Recurso nº 1945/07.