Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05017/11 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 07/10/2015 Relator: ANA PINHOL Descritores: OPOSIÇÃO Á EXECUÇÃO FISCAL – TITULO EXECUTIVO Sumário: I. Os títulos executivos têm duas funções no processo de execução fiscal assegurar à entidade perante quem corre a execução a possibilidade de verificar se estão reunidas as condições para prosseguir com o processo e a de informar o executado sobre a dívida em cobrança coerciva para que este possa, se assim o entender, organizar devidamente a sua defesa. II. A nulidade do título executivo, por falta de requisitos essenciais e quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição enquadrável na al.
(1999). Ora, uma leitura menos atenta até pode fazer crer que à certidão de dívida em análise não falta dos requisitos a que alude o artigo 163º, n.º1 do CPPT. Todavia, quando se analisa os elementos veiculados pela ATA e levados à matéria assente sob a al.H) do probatório, constata-se que o documento n.º ……………………., respeita a contribuição autárquica do ano de 1997, cuja falta de pagamento deu origem ao processo de execução fiscal n.º …………………….. O que significa, que o título executivo não informou a recorrente/executada sobre a dívida em cobrança coerciva desde modo impossibilitando-a de organizar devidamente a sua defesa. Por outra banda e de volta à certidão de divida n.º ……………….., não se vislumbra que respeitando o imposto/contribuição autárquica ao ano de 1999, a liquidação a ela referente se reporte igualmente ao mesmo ano. De facto, o artigo 18º do Código da Contribuição Autárquica (CA) dispunha que «contribuição é liquidada anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com base nos valores e aos sujeitos passivos constantes das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeita», o que serve para dizer que respeitando no caso o imposto ao ano de 1999, a correspondente liquidação não poderia ser emitida naquele mesmo ano, mas sim em
- Tem, pois, de concluir-se que no caso em juízo, não estamos perante uma nulidade sanável do título executivo, isto é, nulidade suprível por prova documental a solicitar à entidade competente, uma vez que a irregularidade apontada obsta a que o título sirva de base à execução. Com efeito, a citação no processo de execução instou a recorrente/executada, a pagar um montante que ou não é exigível, por não corresponder à divida incorporada no titulo de execução. E, como se disse, e aqui se reafirma, o que releva, neste âmbito, é que o título executivo permita ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa, o que não ocorre manifestamente no caso ajuizado. Por conseguinte, não sendo possível suprir a apontada nulidade do título mediante outro(s) documento(s) que não o próprio título, é de julgar procedente a oposição fiscal declarando-se extinta a execução fiscal. Em consequência, fica prejudicada a análise das restantes questões submetidas à apreciação deste Tribunal. Concluímos, pois, pela procedência do presente recurso. IV. DECISÃO Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição fiscal. Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1.01.
- Lisboa, 10 de Julho de
- [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Pereira Gameiro]