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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01856/98 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 10/22/1998 Relator: José Figueiredo Alves Aditamento: 1 Decisão Texto Integral:

  1. RELATÓRIO 1.1 - M...., veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 30.6.98, alegando em síntese que: 1.1.1 - Foi-lhe aplicada pena de suspensão graduada em 180 dias. 1.1.2 - Esta acarretar-lhe-á graves e irreparáveis danos morais, no domínio da sua reputação. 1.1.3 - Por outro lado, determinará a impossibilidade de ser colocada em estabelecimento de ensino no ano de 1998/99 - não lhe sendo atribuído horário ou turmas de alunos para leccionar - e a perda de remuneração, antiguidade e aposentação. 1.2 - Respondeu o Recorrido que considerou não se verificar a existência cumulativa dos requisitos constantes do artº. 76º. da LPTA. 1.3 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal invoca que a requerente não faz prova da irreparabilidade dos prejuízos que invoca, o que vale dizer que não se encontra demonstrado o requisito da alínea a), do nº. 1, do artº. 76º. da LPTA. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.1.1 - Por despacho de 17 de Junho de 1996 do Delegado Regional de Lisboa da IGE, foi instaurado processo de averiguações sobre a assiduidade da professora Escola C+S D. António da Costa, em Almada, M..... 2.1.2 - Na sequência deste, foi instaurado processo disciplinar, em que lhe foi aplicada, por despacho de 10/11/97, do Director Regional de Educação de Lisboa, pena de suspensão graduada em 180 dias. 2.1.3 - Do despacho mencionado, interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa. 2.1.4 - Que lhe negou provimento, por despacho de 30.6.
  2. 2.1.5 - A presente suspensão foi instaurada em 23.9.
  3. FUNDAMENTOS DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS 2.1.1 - Doc. a fls. 13 2.1.2 - Fls. 13 e doc. nº. 2 a fls. 14 2.1.3 - Doc. nº. 3 a fls. 21 2.1.4 - Doc. nº. 4 a fls. 36 2.1.5 - Petição inicial a fls. 2 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - M...., veio peticionar a suspensão dos efeitos do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 30.6.98, que lhe impôs a pena disciplinar de suspensão por 180 dias, invocando em síntese que: - em termos de danos morais, a sua reputação seria irreversivelmente lesada junto da comunidade académica; - retiraria toda e qualquer utilidade ao recurso contencioso a intentar; - não lhe seria possível a colocação em estabelecimento de ensino no ano lectivo de 1998/1999; - determinaria a perda de remuneração, antiguidade e aposentação. 2.2.2 - No que toca aos danos morais - únicos que qualifica de graves e irreparáveis -, é visível que os factos alegados não se subsumem ao conceito de “prejuízo de difícil reparação. Consubstanciam-se em essência numa afirmação genérica de cariz conclusivo, inapta para a produção dos efeitos pretendidos. No restante - utilidade do recurso, perda de regalias várias - há que atentar na reconstituição decorrente de eventual provimento do recurso, e no facto de ser professora efectiva do quadro - o que não permite que seja posta em causa a sua colocação no ano lectivo de 1998/
  4. Sufragamos assim, a tese, quer do Recorrido, quer do Ministério Público. Ao não fazer prova da irreparabilidade dos prejuízos invocados, afastou o requisito da alínea a), do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em indeferir o presente pedido de suspensão de eficácia. Custas a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10.000$
  5. Lisboa, 22 de Outubro de 1998 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes (Vencido; entendo os factos alegados pelo requerente como integrantes do conceito de prejuízo de difícil reparação).

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.