Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 203/05.1BESNT Secção: CT Data do Acordão: 12/16/2020 Relator: SUSANA BARRETO Descritores: IRS AJUDAS DE CUSTO Sumário: I- A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que suportou a favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspetividade entre a sua perceção e a prestação do trabalho. II- Tais ajudas de custo não se consideram retribuição e não se encontram sujeitas a IRS na parte em que não excedam os limites legais [artigo 2º nº3 alínea
(7), Elvas-Badajoz (8,9, 10). No entanto a fatura nº 9639 (…) e as despesas de alimentação e alojamento pagas pela N..., confirmam que este deslocado em Luanda entre os dias 27 de janeiro e 7 de fevereiro, Anexo 6. - Entre os dias 13-03-2000 e 17-03-2000 declarou estar deslocado em Lisboa e Sul do Pais. O documento interno nº 20007038PV (…) confirma que este efetivamente deslocado, mas em Cabo Verde (…). As despesas de alojamento e alimentação foram pagas pela N..., Anexo 7. - (…) - Entre os dias 07-09-2000 a 08-09-2000 declarou estar deslocado no Porto e de 11-09-2000 a 13-09-2000 em Setúbal. No entanto os documentos internos nº 210001406 PV e 21000451UA (…) confirmam que este deslocado em Maputo entre os dias 29/08/00 e 11/09/00, com todas as despesas pagas pela empresa N...; Anexo 9. - Entre os dias 25-10-2000 e 26-10-2000 declarou estar deslocado em Coimbra e Porto. A fatura nº 9945 (…) confirma que esteve deslocado, mas em Paris, de 20 a 27 de outubro, Anexo 10. (…) - No mês de dezembro recebeu ajudas de custo no valor de 79.177 PTE, no entanto esteve de baixa médica durante este mês. Conclui-se, deste modo o seguinte: - Que os locais indicados nos boletins itinerários, não coincidem, em inúmeras situações, nem os locais de passagem nas portagens das autoestradas, nem com os locais em que a viatura é abastecida. - São declaradas deslocações em território português quando este colaborador se encontra fora deste território, mas com todas as despesas inerentes a essas deslocações pagas pela empresa N.... - As despesas com as refeições e alojamento são pagas pela empresa N..., em períodos em que são recebidas ajudas de custo. Deste modo, existem indícios que os boletins de itinerários respeitantes à atribuição de ajudas de custo não correspondem à verdade, sendo o pagamento das ajudas de custo efetuado como complemento de vencimento, devendo, assim, tais importâncias - € 4.688,26 (939.912 PTE) – serem englobadas aos restantes rendimentos auferidos no ano de 2000, para efeitos de tributação em IRS, nos termos do artigo nº 2 do artigo 2º do Código do IRS. (…)”. (cfr. RIT); L) Na sequência da ação inspetiva, em 07.10.2004, foi emitida em nome do Impugnante a demonstração de compensação de IRS, referente ao ano de 2000, n.º 2004 00001…, com o valor a pagar de € 1.936,66, com data limite de pagamento a 15.11.2004 (cfr. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 31 dos autos, que se dá por reproduzido). Quanto a factos não provados, a sentença exarou o seguinte: Não existem factos que importe registar como não provados. E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consigna: A decisão da matéria de facto provada baseou-se nos documentos juntos aos autos e ao PAT apenso, não impugnados, e no depoimento das testemunhas inquiridas, conforme remissão feita em cada alínea do probatório. As testemunhas arroladas pelo Impugnante, J... e M..., colegas de trabalho na empresa N..., demonstraram ter um conhecimento direto dos factos sobre os quais foram inquiridos. Afirmaram que o Impugnante, sendo responsável pela área das exportações, efetuava, ao serviço N..., diversas deslocações, quer em território nacional, quer ao estrangeiro. Explicaram que eventuais discrepâncias nas datas constantes das fichas de itinerário se deviam a meros lapsos de preenchimento e que, à data, a N... não tinha procedimentos internos eficientes de controlo, mas que havia uma relação de confiança, em especial porque os trabalhadores que exerciam as funções comerciais tinham deslocações frequentes. II.2 Do Direito Alega a Recorrente que a sentença recorrida que julgou procedente a impugnação judicial e anulou a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2000, incorreu em erro na de julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito, por a Autoridade Tributária e Aduaneira ter reunido indícios a seu ver suficientes para se concluir que os montantes pagos pela entidade patronal ao trabalhador a título de ajudas de custo, constituíam antes verdadeiras remunerações do trabalho prestado. Nos termos do artigo 2/3.
- e)do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redação anterior à dada pela Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril, estavam sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício. Para determinação do conceito de ajudas de custo, antes da alteração introduzida Pela Lei 3-B/2000 de 4 de abril, temos de nos socorrer da legislação e doutrina do direito de trabalho. Dispunha o artigo 82° do Decreto Lei n. ° 49408, de 24 11 69 – Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho: 1 - Só se considera retribuição aquilo que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Até prova em contrário, presume se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. A noção legal de retribuição era, portanto, de acordo com a lei então vigente o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida). Neste caso, importa, então, sublinhar: para que haja retribuição é necessário que exista correspetividade entre as prestações da entidade patronal e a situação de disponibilidade do trabalhador. Significa isto que as prestações recebidas não podem ter uma causa específica e individualizável, diferente da mera disponibilidade imediata da força do trabalho. Com efeito, o artigo 87° do mesmo diploma legal estipulava: Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas aos trabalhadores por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. Estamos em condições de concluir, por conseguinte, que as ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efetuadas ao serviço e em favor da entidade patronal, mas que por razões práticas foram satisfeitas pelo trabalhador: não há a correspetividade, mas esta existe incontornavelmente na retribuição entre as prestações da entidade patronal e a situação de disponibilidade laboral do trabalhador. As ajudas de custo representam a compensação ou o reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações fortuitas de serviço. Por isso mesmo, não fazem parte da retribuição, salvas as situações mencionadas na última parte do artigo 87°: - no caso de deslocações frequentes, na parte em que as importâncias excedam as despesas normais; - tenham sido previstas no contrato; ou - se devam considerar pelos usos como retribuição. Ora, em consonância com esta linha de raciocínio, o artigo 2° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares estabelece uma ampla regra de incidência, fazendo recair o imposto sobre qualquer tipo de rendimentos de trabalho, excluindo embora as ajudas de custo que não excedam os limites legais. É consabido que em sede do procedimento administrativo tributário de liquidação, recai sobre a administração fiscal indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, e tal procedimento só pode culminar com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos constantes do processo administrativo, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do ato tributário, de acordo com os artigos 55° e 74° da Lei Geral Tributaria. Cabe, assim, à Autoridade tributária e Aduaneira o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação e ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito. Ponderou, e bem, a sentença recorrida que ao tempo a lei não exigia a elaboração de boletins de itinerário semelhantes aos previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efetuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo ou, sequer, para que seja feita a prova da natureza dessas prestações. Não havendo qualquer exigência formal especial para prova da natureza de ajudas de custo de pagamentos efetuados a trabalhadores é admissível qualquer meio de prova, em conformidade com o preceituado (…) à data. Considerou ainda que o Impugnante, ora Recorrido, tinha de realizar diversas deslocações, quer em território nacional, quer ao estrangeiro. Para as deslocações em território nacional, eram preenchidas fichas de itinerário, podendo ocorrer algum lapso no registo das datas, em virtude de o seu preenchimento não ser feito no próprio dia em que ocorreu a deslocação ou, como esclareceram as testemunhas, ser feito por um subordinado, a pedido do Impugnante. Competindo à entidade patronal o processamento e pagamento das ajudas de custo, a mesma devia fazer a verificação dos boletins de itinerário, de forma a evitar eventuais lapsos de preenchimento. No caso dos autos, face à prova produzida, apenas se pode concluir que, à data, a N... não tinha instituído procedimentos de controlo suficientemente eficazes, capazes de detetar atempadamente estas falhas. Tal não impede, porém, nem permite retirar a conclusão a que chegou a Administração Tributária que as importâncias pagas a título de ajudas de custo constituem complemento da remuneração e que devem ser tributadas como rendimento de trabalho à luz do art. 2.º, n.º 2 do Código do IRS. Para este efeito, a Administração Tributária teria, desde logo, de invocar, como fundamento do seu procedimento, que o Impugnante não realizava deslocações, em território nacional, ao serviço da entidade patronal ou que, sendo essas deslocações de tal modo frequentes, que a remuneração contratualmente prevista tinha em conta as despesas previsivelmente incorridas com tais deslocações ou que, no caso concreto, foram ultrapassados os limites previstos no art. 2.º, n.º 3,
- e)do referido Código. Constata-se, porém, que a Administração Tributária nada alegou e provou nesse sentido. Assim, tendo ficado demonstrado que o Impugnante realizou, durante o ano de 2000, diversas deslocações ao serviço e no interesse da entidade patronal, a várias localidades, nomeadamente para reuniões com fornecedores, clientes e com organismos oficiais, resulta das regras da experiência comum que tais deslocações implicam a realização de despesas. Os meros lapsos de preenchimento dos boletins de itinerário não permitem, sem melhor prova, concluir que o Impugnante não suportou despesas com tais deslocações ou que as quantias abonadas excedem o valor normal das deslocações ao serviço da entidade patronal e, nessa medida, que constituíram um ganho real para o Impugnante, que deve ser tributado como retribuição, pelo que havendo dúvidas, as mesmas teriam de ser resolvidas contra a Administração Tributária, nos termos previstos no art. 100.º n.º 1 do CPPT. Assim, se a questão poderá estar bem caracterizada no que se refere à contabilidade da empresa, já não estará no que se refere a este trabalhador em concreto. Na verdade, o relatório elaborado pela inspeção e relativo ao Impugnante, ora Recorrido, refere que este utilizava a viatura automóvel com a matrícula 5... e detinha o supra identificado cartão de abastecimento de combustíveis, mas em lado algum refere que apenas o ora Recorrido, era o único trabalhador da empresa que podia usar aquela viatura, com exclusão de qualquer outro. Aliás, da alínea E) do probatório foi dado como provado: cada veículo estava afeto a um trabalhador, que era responsável pelo mesmo, mas não tinha a sua utilização exclusiva, podendo haver trocas por vários motivos, v. g. condições do veículo, trajetos, tipo de cliente, tipo de contacto etc. De todo o modo se as irregularidades detetadas pela Inspeção Tributária, podem, no limite, comprovar que o trabalhador em causa não se encontrava deslocado em território nacional ao serviço da empresa nos dias e lugares indicados nas fichas de itinerário ((Porto, Coimbra, Marvão, Elvas e Badajoz), mas que no mesmo dia se encontrava efetivamente deslocado no estrangeiro (Angola, Moçambique e Cabo Verde), tal, porém, por si só, não afasta o pagamento da ajuda de custo diária para compensação da despesa normal com a deslocação, nomeadamente com tranfers e táxis, nem vem alegado que as despesas suportadas pelo trabalhador era muito inferior aos montantes pagos para as compensar. Tal poderia permitir a correção relativamente aqueles dias e aquelas importâncias, mas não autoriza a desconsideração do total das ajudas de custo contabilizadas e pagas ao trabalhador durante todo o ano de 2000. A sentença recorrida não merece, pois, a censura que lhe foi feita e fez uma correta apreciação dos factos e do direito. Improcede, pois, o recurso. Sumário/Conclusões: I- A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que suportou a favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspetividade entre a sua perceção e a prestação do trabalho. II- Tais ajudas de custo não se consideram retribuição e não se encontram sujeitas a IRS na parte em que não excedam os limites legais [artigo 2º nº3 alínea
- e)do CIRS]. III- É sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias declaradas como ajudas de custo constituem retribuição. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, que decaiu. [Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13 de março, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares - têm voto de conformidade.] Lisboa, 16 de dezembro de 2020Susana Barreto