Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 234/19.4BECTB Secção: CT Data do Acordão: 03/30/2023 Relator: ISABEL FERNANDES Descritores: IRS FACTURAÇÃO FALSA INDÍCIOS SÉRIOS Sumário: I – Nas situações em que a liquidação adicional de IRS tem por fundamento a não aceitação de custos declarados pelo contribuinte, por se considerar que as facturas em que este os pretende suportar não correspondem a operações realmente efectuadas, compete à administração tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO A…, melhor identificado nos autos, veio impugnar judicialmente a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa da liquidação adicional de IRS do ano de 2012, na sequência da qual foi apurado imposto a pagar no valor de € 25.968,74 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 23 de Novembro de 2021, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial. Não concordando com a decisão, a Representante da Fazenda Pública, ora Recorrente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão sumária de 5 de Maio de 2022, decide julgar verificada a exceção de incompetência absoluta em razão da hierarquia, determinando que a competência para conhecer do presente recurso pertence à secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul. Nessa conformidade, a Representante da Fazenda Pública, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: «1. Ora o alegado fornecedor J…., NIF 1…, declarou, perante duas inspetoras da DF de Évora, que as faturas emitidas ao aqui impugnante, que todas as de 2012 são falsas. onde se inclui as de A…. (cfr. a fls. 44 e verso e sgts.PAT). 2. Tais declarações prestadas de livre e espontânea vontade perante duas inspetoras da DF de Évora é um indicio bastante sério de aquelas faturas puderem não corresponder a operações a que as mesmas se reportam. 3. Mais, tendo o alegado fornecedor J…referido em auto de declarações em 13-08-2013 perante os Inspetores Tributários da Direção de Finanças de Évora (anexo I) que “As faturas emitidas são faturas de favor, falsas”. Assim, aquele fornecedor pelo que se pode verificar pela leitura do documento designado do Anexo I do RI, encontra-se fortemente indiciado como emitente de faturas falsas, porquanto mais declara que lhe roubaram do veiculo em Beja dois livros de faturas, e que foi entregue um livro de faturas ao inspector J… da Policia Judiciária de Faro e que todas as faturas de 2012 são falsas (cfr. Anexo I ao RI a fls 57 a 73 do PAT). Não é um indicio sério a que se deva dar relevância? Certamente que sim. 4. E que analisados os documentos de suporte aos registos contabilísticos e fiscais, e concluiu-se que não existir qualquer acordo prévio, na forma escrita, entre o prestador de serviços e o destinatário dos mesmos. Pelos montantes das faturas e pelo tipo de serviços descrito nas mesmas, a DF Évora concluiu que o prestador de serviços não disponha de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer aquelas vendas e serviços. Não é indicio sério? Claro que sim. 5. Por outro lado, sujeito passivo, ora recorrido, não possui conta bancária afecta à sua atividade, nos termos do n.º 1 do art.º 63º-C da LGT (Anexo III do RI a fls. 53 verso a 59 do PAT). 6. Obrigando a lei a que o impugnante, ora recorrido, possua uma conta bancária afeta à sua atividade para controle das entradas e saídas dos seus fluxos financeiro e não a possuindo, não se controlando tais fluxos não é um indício sério? É evidente que sim. 7. Assim, afigurasse-nos que tais factos recolhidos pela AT consubstanciam indícios consistentes de que as transmissões constantes das faturas, não têm correspondência com realidade e assim sendo não se pode deixar de concluir que a AT fez prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a correção que efetuou ao desconsiderara os gastos. Isto é, a AT demonstrou, como lhe competia que, factos que conjugados entre si e apreciados à luz das regras da experiência comum, constituem indícios sérios e credíveis dos pressupostos que legitimaram a correção com fundamento de que as operações económicas tituladas pelas faturas em causa não tinham correspondência com a realidade com intuito de ficar numa situação de não pagadores ou credores de imposto, cabendo aos impugnantes, ora recorrentes, produzir prova de que tais operações efetivamente estiveram subjacentes às ditas faturas (art.º 23º do IRC, ex vido art.º 32º do CIRS) não são simuladas. (cfr. neste sentido, entre muitos outros, o Ac. TCAN de 1-3-2007, Proc. 00027/00). 8. Importando chamar à colação um excerto do Ac. do TCAS de 20-12-2011 que nesta matéria esclarece o que deveremos entender por indícios: “Deve ter-se presente que não é imperioso que a administração tributária efetue prova direta da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indireta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com auxílio das regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém diretamente, mas indiretamente, através de um juízo relacionação normal entre o indício e o tema da prova” Os indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”. (negrito nosso). 9. Pelo que em face dos apontados elementos recolhidos pela AT, mormente, nas declarações de J…, em auto de declarações em 13-08-2013 perante as Inspetoras Tributárias, da Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Évora (anexo I do RI) que “As faturas emitidas em 2012 ao impugnante, são faturas de favor. E que aquele fornecedor pelo que se pode verificar pela leitura do documento designado do Anexo I do RI, encontra-se fortemente indiciado como emitente de faturas falsas e porquanto mais declara J…“que lhe roubaram do veiculo em Beja dois livros de faturas, e que foi entregue um livro de faturas ao inspector J… da Policia Judiciária de Faro e que todas as faturas de 2012 são falsas” (o que vai muito para além do caso em discussão nos presentes autos) resulta evidente que tais elementos da AT oferecem uma credibilidade inabalável, de grande consistência probatória, a que não resiste qualquer documento incoerente e inconcludente e mesmo a prova testemunhal contrariada por aqueles elementos recolhidos pela a AT (cfr. neste sentido Ac. TCAN de 11-03-2010, Proc. 02794/04). 10. Pelo que decidindo como decidiu a sentença errou de direito, errou na análise critica da prova, dos factos provados, o que deixa a mesma sem fundamentação de direito, a verdadeiro um erro de julgamento de direito, violando, a nosso modesto ver, em linha como a esmagadora maioria da jurisprudência da jurisdição tributária e aqui citada, os art.º 74º n.º 1, 75º n.º 2 da LGT e n.º 4 do art.º 607º do CPC, devendo ser revogada com as legais consequências. 11. Reafirmando-se, no plano da análise critica das provas, das ilações tiradas de factos instrumentais e da especificação os demais fundamentos decisivos para formar a sua convicção e compatibilizando toda a matéria de facto adquirida por parte do tribunal este haveria que extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência, conforme decorre do n.º 4 do art.º 607º do CPC, resultando, como se disse, violado este preceito. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida com as legais consequências com o que farão Vossas Excelências, Excelentíssimos Juízes Conselheiros, JUSTIÇA» * O Recorrido, A…, apresentou contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «1. O recurso em causa centra-se na questão de saber se o Tribunal “a quo” errou na análise critica da prova, e nas ilações que devem ser extraídas da matéria de facto através das regras da experiência, conforme a Recorrente assinala nas conclusões 10º e 11º o que constitui matéria de facto, de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo. 2. Embora a Recorrente também alegue que o Tribunal “a quo” violou os arts. 74º e 75º, nº 2 da LGT, não concretiza em que medida terá ocorrido tal violação, tanto mais que a jurisprudência invocada pela Recorrente não é, no essencial, dissonante daquela em que em que se estriba a douta sentença recorrida. 3. De facto, na sentença recorrida consta expressamente o seguinte “ Conclui-se assim que a Administração Tributária não recolhe factos-índice suficientes para considerar que as transacções tituladas pelas facturas emitidas por J…, fornecedor do Impugnante, não correspondem à realidade. Logo, não é sequer de exigir que o Impugnante demonstre a veracidade das facturas.” 4. Pelo que, o que está em causa é matéria de facto e não qualquer divergência na interpretação ou aplicação dos arts. 74º e 75º da LGT. 5. Ainda que assim se não entenda, o certo é que sempre estará em causa matéria de facto: erro na análise critica da prova, e ilações que devem ser extraídas da matéria de facto através das regras da experiência. 6. Pelo que, não estando em causa, exclusivamente matéria de direito, salvo melhor opinião, o recurso deveria ter sido interposto no Tribunal Central Administrativo. QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO 7. Tendo a Recorrente declarado nas suas alegações reproduzir a douta sentença recorrida, o certo é que na alegada reprodução suprimiu parte substancial da mesma e precisamente aquela que contém o essencial do discurso fundamentador da decisão. 8. A douta sentença recorrida explicou, ponto por ponto, as razões pelas quais os factos constantes do Relatório de inspeção tributária não constituem indícios fundados idóneos a afastar a presunção de veracidade dos documentos e registos contabilísticos do contribuinte. 9. Ora, verificou-se, como bem demonstrou a douta sentença que os alegados indícios não são consistentes, objetivos, credíveis ou sérios, como a douta sentença, ponto por ponto, reconheceu e demonstrou. 10. Na verdade como é referido na douta sentença: 1)O relatório de inspecção evidencia que a administração deu especial relevo às declarações que o sujeito passivo J…prestou no âmbito da acção inspectiva que lhe foi dirigida. Para o relatório de inspecção só foram transcritas duas afirmações que, além de não terem total correspondência literal com o teor do auto, foram ainda retiradas do seu contexto. Acresce que se desconhece quais as questões que em concreto foram colocadas pelos inspectores ao referido declarante ou sequer se lhe foram exibidas facturas, designadamente as que estão em causa nos presentes autos. A verdade é que aquelas declarações, prestadas por J…, são genéricas e não se conhece o contexto exacto em que as mesmas foram prestadas. Ademais, o declarante não é ajuramentado no âmbito do procedimento administrativo. Do próprio relatório de inspecção consta que a acção inspectiva realizada ao Impugnante visa “(…) a análise das “declarações proferidas” pelo fornecedor J… (…), no que respeita às facturas emitida em nome do Sr. A…, (…) em 2012” (cfr. ponto 8 do probatório). Ou seja, a Autoridade Tributária reconhece que esta acção inspectiva ao Impugnante tem por objectivo aquilatar da veracidade daquelas declarações relativamente às facturas emitidas em nome do Impugnante. Sendo assim, tais declarações, por si só, não têm força probatória suficiente para sustentar indício consistente de que as facturas emitidas pelo declarante ao Impugnante não têm correspondência com a realidade. 11.2) Do relatório de inspecção consta uma suposta incongruência nas facturas nos termos que que aqui se reproduzem: “Podemos observar que o valor descrito no campo “Quant.” das facturas, não coincide com o valor das toneladas descrito no campo “Designação” das mesmas facturas. O valor das toneladas no campo “Quant.” Perfaz o montante de cerca de 1450 toneladas, enquanto o valor total do campo “Designação” perfaz o montante de 2444 toneladas.” Porém, compulsado o probatório o que se verifica é que as quantidades constantes das facturas totalizam 1306 toneladas e 444 kilogramas de lenha (cfr. pontos 1 a 5 do probatório). De facto, ao contrário do vertido no quadro constante do relatório de inspecção tributária (cfr. ponto 8 do probatório): a factura n.º 202 não se reporta à venda de 300 toneladas de lenha com cortiça mas de apenas 261,300 toneladas; a factura n.º 203 não se reporta à venda de 400 toneladas de lenha de sobro com cortiça mas de apenas 376,400 toneladas, a factura n.º 204 não se reporta à venda de 800 toneladas de lenha de sobro com cortiça mas de apenas 324,800 toneladas; a factura n.º 205 não se reporta à venda de 800 toneladas de lenha de sobro com cortiça mas de apenas 343,800 toneladas. Deste modo, considerando as quantidades que constam de cada factura e o preço por tonelada não se vislumbra qualquer incongruência nas facturas (o valor total da factura tem correspondência com os demais elementos que da mesma constam). 12.3) Consta ainda do relatório de inspecção que “Pelos montantes das facturas e pelo tipo de vendas descritas nas mesmas, concluímos que o Sr. Júlio não dispunha de capacidade técnica e de adequada estrutura empresarial susceptível de vender todos aqueles bens no final do ano de 2012 (Anexo II, fls. 1 a 5)” - cfr. ponto 8 do probatório. Ora, este indício, nos termos expostos no relatório de inspecção, configura uma mera conclusão. 13.4) Note-se que a fundamentação da liquidação tem de constar de forma expressa do próprio relatório de inspecção dado que é aí que está vertida a fundamentação do acto que é objecto de impugnação (fundamentação contextual), não sendo admitida qualquer fundamentação a posteriori. Mais, a transcrita afirmação/conclusão parece suportar-se em fls. do Anexo II ao relatório de inspecção. Porém, tais folhas respeitam apenas às facturas que foram emitidas por J… ao ora Impugnante e que foram vertidas nos pontos 1 a 5 do probatório. Embora na apreciação da audiência prévia seja mencionado no relatório que o “Sr. J… não detém qualquer propriedade para vender a sua própria lenha, não declarou à AT qualquer relação laboral com trabalhadores ou colaboradores, bem como não tinha qualquer meio de transporte de mercadorias” a verdade é que tais afirmações não estão sustentadas em qualquer suporte documental ou outro que seja parte integrante do processo inspectivo. Deste modo, tal conclusão da administração tributária carece em absoluto de pressupostos de facto. 14.5) Acresce que, tendo a administração por referência o tipo de venda e os montantes facturados para concluir pela ausência de adequada estrutura empresarial, não se pode ignorar que partiu de pressupostos de facto errados. Isto porque, como já analisado, a administração considerou quantidades de lenha vendidas que não têm qualquer correspondência com as quantidades que constam das facturas. 15.6) Outro dos indícios em que a administração suportou a sua convicção consiste na inexistência de “(…) qualquer acordo prévio, na forma escrita, entre o prestador de serviços e o destinatário dos mesmos.” (cfr. ponto 8 do probatório). Em face das regras da experiência comum, não se afigura verosímil que, neste ramo de actividade, seja uso ou prática comum a celebração de qualquer acordo escrito para a venda de lenha. 16.6) Aliás, resultou provado nos autos que ao estaleiro do Impugnante, com frequência, se deslocam pessoas para vender lenha (cfr. ponto 24 do probatório). Esta exigência de acordo escrito não se compatibiliza com o modus operandi da actividade do Impugnante, motivo pelo qual não se pode considerar este um indício de que as facturas não têm correspondência com a realidade. 17.7) De resto, a própria administração, em sede reclamação graciosa admite a pouco relevância deste indício (cfr. ponto 15 do probatório). 18.8)Por fim, a administração tributária detectou que o Impugnante não dispunha de conta bancária afecta à sua actividade, nos termos do estipulado no n.º 1 do artigo 63.º-C da LGT, e que “não efectuou o pagamento respeitante às referidas facturas nos termos do estipulado no n.º 3 do artigo 63.º-C da LGT” (cfr. ponto 8 do probatório). Decorre do n.º 3 do artigo 63.º-C da LGT (na redacção em vigor à data): “Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.”. De facto, esta obrigação não foi cumprida. Não obstante, este facto tal como vertido no relatório de inspecção não constitui indício de que as facturas não têm correspondência com a realidade. Se assim fosse, todos os gastos da actividade do Impugnante, de valor igual ou superior a EUR 1000,00, teriam de ser desconsiderados porquanto o respectivo pagamento não foi feito com recurso a transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo proveniente de uma conta bancária afecta aos pagamentos e recebimentos da actividade empresarial desenvolvida pelo sujeito passivo. O verdadeiro facto indiciador de que as facturas não têm correspondência com a realidade seria a não comprovação do pagamento das facturas em apreço nos autos. 19.9) Porém, o relatório não faz qualquer referência a eventuais diligências que tenham sido feitas no sentido de verificar se mesmo não tendo o pagamento sido feito nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-C da LGT, o pagamento tenha sido efectuado de outro modo. Só então poderia a administração concluir que o pagamento não foi efectuado (este sim verdadeiro indício de falsidade das facturas). 20.10) Tudo ponderado, constata-se que a administração tributária desconsiderou as facturas emitidas por J… em nome do Impugnante essencialmente por aquele fornecedor ter declarado que as facturas emitidas em 2012 seriam falsas, o que, como analisado não constitui indício consistente ou suficiente de que as facturas em apreço nos autos não têm correspondência com a realidade. 21.11) Conclui-se assim que a Administração Tributária não recolhe factos-índice suficientes para considerar que as transacções tituladas pelas facturas emitidas por J…, fornecedor do Impugnante, não correspondem à realidade. Logo, não é sequer de exigir que o Impugnante demonstre a veracidade das facturas. 22. Sobre todas estas observações críticas ao relatório inspetivo e à sua fundamentação, a recorrente só se pronúncia sobre alguns dos pontos sobre que tais observações incidiram (questão do depoimento de J…, e da estrutura empresarial deste e questão da conta bancaria), mas sem apreciar verdadeiramente, sopesar e ponderar os argumentos expostos na sentença que conduziram à conclusão de que no caso, a Administração Tributária não recolheu factos-índice suficientes para considerar que as transacções tituladas pelas facturas emitidas por J…, fornecedor do Impugnante, não correspondem à realidade. 23. A Recorrente Insiste no “depoimento de J….”, mas sem abordar as suas contradições, fragilidade formal, transcrição apenas parcial no RIT, impossibilidade do recorrido ter exercido o contraditório, já para não referir a falta de credibilidade e coerência da pessoa em causa. 24. É também de observar, no que respeita à alegada “testemunha” J…, em que se louva a AT, que atenta a idiossincrasia do seu carácter e as particularidades do seu depoimento, tinha a Recorrente o especial dever, caso tivesse alguma convicção na credibilidade do seu depoimento de a arrolar como testemunha no processo (esse sim verdadeiro depoimento perante o tribunal e sujeito a contraditório). 25. Seguramente que tal depoimento não resistiria ao confronto com os depoimento das testemunhas do impugnante e do impugnante e esposa, pessoa simples, de escolaridade básica que passam a vida “duro” mas cuja honestidade e sinceridade não passou despercebida a ninguém que tenha presenciado o seu depoimento prestado perante o tribunal. 26. Por outro lado, em substância, as alegadas declarações de J… não merecem qualquer credibilidade. 27. Do RIT consta a parte do auto de declarações de J…, em que a AT [Direção de Finanças de Portalegre] fundou a sua posição relativamente à imputação de que as faturas em causa seriam simuladas, que é do seguinte teor: “Em resumo, à excepção das faturas emitidas a Carnes M…. Lda, todas as outras são de favor. Mais declara que, no início de 2012 lhe roubaram do veículo ligeiro, em Beja, dois livros de faturas. Foi entregue um livro de facturas ao inspetor J… da polícia Judiciária de Faro. Todas as facturas de 2012 são falsas.” 28. Note-se que estas declarações não nomeiam expressamente as faturas em causa como falsas. Essa imputação é feita por via indireta: resulta da afirmação de que “Todas as facturas de 2012 são falsas” (donde resulta que o trecho “Em resumo, à excepção das faturas emitidas a Carnes M… Lda, todas as outras são de favor se refere a exercício anterior”), afirmação que vem na sequência da afirmação precedente de que “Mais declara que, no início de 2012 lhe roubaram do veículo ligeiro, em Beja, dois livros de faturas.” 29. Face a este texto, que é o que consta da fundamentação do ato (RIT) a única interpretação plausível é que J… quis dizer (na sua fértil criatividade inventiva) que lhe roubaram as faturas do carro e que alguém se aproveitou de tal para emitir faturas falsas. É a única leitura que faz sentido e é reforçada para de falar de faturas falsas, distinguindo-se desta forma de “faturas de favor” expressão usada acima para se referir, presumivelmente a faturas emitidas pelo próprio J… sem correspondência com a realidade para intencionalmente “favorecer” o destinatário. No sentido desta interpretação vai também a ausência de explicação para a emissão destas faturas a favor do impugnante (Foi a pedido do impugnante? Em que circunstâncias? Quando? Onde? Porquê?) 30. Só que, a tese de faturas falsas emitidas em seu nome por alguém que as “roubou” do veículo não joga com a clara correspondência entre a letra usada no preenchimento das mesmas e a letra da assinatura de J… no autos de declarações. São iguais, letra a letra. 31. Assim, é patente que o alegado “depoimento” de J…, não é verdadeiro, o que não surpreende vindo do seu autor mentiroso assumido, cujas declarações não se podem colocar -de modo algum- no mesmo patamar de credibilidade de relatos de pessoas honestas. 31. Mas, se se admitir que a interpretação que aqui se defende das declarações de J… não são as mais acertadas, o certo é que as mesmas são pelo menos uma possível interpretação das declarações em causa e louvando-se a AT nas mesmas, tinha o ónus de apresentar as declarações completas para que as mesmas pudessem ser cabalmente e sem dúvidas esclarecidas e/ou apresentar a pessoa em causa como testemunha, o que não fez. 32. Por todas as razões expostas, analisados ponto por ponto exaustivamente todos os alegados indícios fundados invocado pela AT, verifica-se que, um por um e todos no seu conjunto, se desmoronaram como um castelo de cartas. 33.Bem andou a douta sentença recorrida ao considerar que: “a Administração Tributária não recolhe factos-índice suficientes para considerar que as transacções tituladas pelas facturas emitidas por J…, fornecedor do Impugnante, não correspondem à realidade.” 34. Por outro lado, fugindo da apreciação concreta das certeiras observações críticas da douta sentença ao relatório inspetivo como o diabo da cruz, a recorrente não diz uma palavra sobre o alegado indício de suposta incongruência das faturas que a sentença de mostra não existir. 35. Do mesmo modo e nesta sequência, não se pronúncia sobre a falta de fundamentação no RIT do alegado indício consistente na ausência de capacidade técnica e de adequada estrutura empresarial do Sr. J… para fornecer os bens em causa. 36. Nem pela invalidade de tal alegado indício à luz da AT ter considerado quantidades de lenha vendidas que não têm qualquer correspondência com as quantidades que constam das faturas. 37. Cabe pois questionar a Recorrente qual a razão porque, entendendo que o Tribunal errou na “análise crítica da prova” (cfr. nºs 10º e 11º das conclusões de recurso), não apresenta, em substância, qualquer argumentação crítica às conclusões da sentença sobre os alegados indícios constante do relatório que considere e pondere as razões indicadas na sentença para chegar às conclusões a que chegou. 38.Porque não refuta a recorrente, os erros, ilegalidade e insuficiências, concretamente apontados ao relatório inspetivo? 39. Tal só pode dever-se a não ter qualquer argumento válido que questione, com consistência, as razões apontadas na douta sentença, que é sábia, ponderada e está devidamente fundamentada. 40. E claramente por não ter tais argumentos nesta sede de “análise critica da prova”, a recorrente enveredou pela via de aparente discussão de matéria de direito, matéria sobre a qual, na realidade, não existe qualquer discórdia. 41. Sem prejuízo do que se expôs sempre se dirá que não ocorreu qualquer violação dos arts. 74º e 75º da LGT e das regras do ónus da prova, uma vez que o que emerge da sentença é que tendo em conta a prova produzida e o que consta do relatório, bem como o que dele não consta e não consta, (porque à AT não conviu que constasse ) o tribunal concluiu, corretamente, pela inexistência de indícios fundados, a que se refere o art. 75º, nº 1, al. a), da LGT. 30. A sentença é correta, justa e sábia, quer na apreciação da prova produzida, quer na aplicação do direito, não merece qualquer reparo e deve manter-se, assim de fazendo, JUSTIÇA.» * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer de improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com interesse para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos: 1. Em 27.09.2012, J… emitiu a factura n.º 202, referente à venda de 261.300 toneladas de lenha com cortiça, pelo preço de EUR 10.452,00 acrescido de IVA no montante de EUR 2.403,96 - cfr. factura de fls. 131 do processo em suporte informático. 2. Em 02.11.2012, J… emitiu a factura n.º 203, referente à venda de 376.400 toneladas de lenha de sobro com cortiça, com o preço unitário de EUR 40,00, pelo valor total de EUR 15.056,00 acrescido de IVA no montante de EUR 3.462,88 - cfr. factura de fls. 133 do processo em suporte informático. 3. Em 16.11.2012, J… emitiu a factura n.º 204, referente à venda de 324.800 toneladas de lenha de sobro com cortiça, com o preço unitário de EUR 40,00, pelo valor total de EUR 12.999,00 acrescido de IVA no montante de EUR 2.988,16 - cfr. factura de fls. 131 do processo em suporte informático. 4. Em 30.11.2012, J... emitiu a factura n.º 205, referente à venda de 343.800 toneladas de lenha de sobro com cortiça, com o preço unitário de EUR 40,00, pelo valor total de EUR 13.752,00 acrescido de IVA no montante de EUR 3.162,96 - cfr. factura de fls. 134 do processo em suporte informático. 5. Em 23.11.2012, J... emitiu a factura n.º 206, referente à venda de 144 toneladas de lenha de azinho, com o preço unitário de EUR 40,00, pelo valor total de EUR 8.640,00 acrescido de IVA no montante de EUR 1.987,20 - cfr. factura de fls. 134 do processo em suporte informático. 6. Em 13.08.2013 J... prestou declarações junto dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Évora, tendo declarado, além do mais, o seguinte: “Em resumo à excepção das facturas emitidas a Carnes M…, Lda, todas as outras são de favor. Mais declara que no início de 2012 lhe roubaram do veículo [ilegível], em Beja, dois livros de facturas. Foi entregue um livro de facturas ao Inspector João [ilegível] da polícia judiciária de Faro. Todas as facturas de 2012 são falsas.” - cfr. auto de declarações de fls. 117 e 118 do processo em suporte informático. 7. Em 13.06.2016 o Impugnante apresentou, na Direcção de Finanças de Portalegre, requerimento pelo qual se pronunciou em audiência prévia tendo arrolado oito testemunhas - cfr. requerimento de fls. 176 a 180 do processo em suporte informático. 8. Em 13.06.2016 a inspectora responsável dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Portalegre elaborou o “Relatório de Inspecção Tributária”, cuja cópia aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: (…) (IMAGEM, original nos autos) (…) (IMAGEM, original nos autos) (…) (…)” - cfr. relatório de inspecção tributária de fls. 101 a 112 do processo em suporte informático. 9. Em 29.07.2016 o Director de Finanças de Portalegre exarou o seguinte despacho sobre o relatório identificado no ponto anterior do probatório: “Concordo, com o teor da informação que antecede, bem como com o parecer que sobre ela recaiu, pelo que, com os mesmos termos e fundamentos, fixo o rendimento colectável, do exercício em apreço em EUR 103.912,05, de harmonia com o disposto no art.º 65.º, do CIRS. (…)” - cfr. despacho exarado na primeira página do relatório de inspecção de fls. 101 a 112 do processo em suporte informático. 10. Em 09.08.2016 foi emitida, em nome do Impugnante, a liquidação adicional de IRS, do ano de 2012, no valor de EUR 35.640,70, pela qual, após acerto de contas, foi apurado imposto a pagar no montante de EUR 25.968,74 - cfr. liquidação adicional, demonstração de liquidação de juros e demonstração de acerto de contas de fls. 197, 198 e 199 do processo em suporte informático. 11. Em 11.01.2017 o Impugnante apresentou relamação graciosa da liquidação adicional de IRS do ano de 2012 - cfr. reclamação de fls. 185 a 195 do processo em suporte informático. 12. Em 17.04.2017 o Director da Direcção de Finanças de Portalegre exarou o seguinte despacho sobre a informação elaborada pelo técnico responsável em 12.04.2017: “Concordo, notifique-se para efeitos do exercício do direito de participação, previsto no art.º 60.º da LGT.” - cfr. despacho exarado na primeira página da informação de fls. 219 a 231 do processo em suporte informático. 13. Em 17.04.2017 foi enviado, em correio postal registado, o ofício destinado a notificar o Impugnante para se pronunciar em sede de audiência prévia - cfr. ofício e registo postal de fls. 232 a 234 do processo em suporte informático. 14. Em 05.05.2017 deu entrada na Direcção de Finanças de Portalegre o requerimento pelo qual o Impugnante se pronuncia em sede de audiência prévia - cfr. comprovativo de entrega e requerimento de fls. 235 a 237 do processo em suporte informático. 15. Em 09.05.2017 o técnico responsável da Direcção de Finanças de Portalegre elaborou, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa, a informação que aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: (…) Ora, verifica-se que a IT recolheu indícios ponderosos no sentido de que as facturas não titulam compras efectivamente realizadas, o que foi devidamente evidenciado no relatório de inspecção. (…) São relevantes para o caso em apreço os elementos recolhidos no cruzamento de informações e das declarações fiscais apresentadas por entidades com que o inspecionado se relaciona, nomeadamente, as declarações proferidas pelo fornecedor J… aos SIT da DF de Évora (OI201200652), assim como, o facto de se encontrar fortemente indiciado como emitente de facturas falsas e de comprovadamente não possuir ou dispor de capacidade técnica e de adequada estrutura empresarial susceptível de proceder às vendas em causa. Realça-se o auto de declarações de J…, que se encontra junto ao processo de inspecção e foi recolhido pelos SIT da DF de Évora na OI supra referida, que o mesmo afirmou que “Não possuía em seu poder os livros de facturas, em virtude de lhe ter sido roubado um veículo, em Beja, onde se encontravam dois livros de facturas e um terceiro ter sido apreendido pelo Inspetor da Polícia Judiciária J….” (…) Ao nível dos pagamentos igualmente se suscitam fundadas dúvidas. Como consta no relatório, foram referenciados pagamentos em numerário das facturas em causa, aliás, não dando cumprimento ao estipulado no n.º 3 do artigo 63.º-C da LGT. Mais, o sujeito passivo não possui conta bancária afeta à sua actividade, condição a que está obrigado nos termos do estipulado no n.º 1 do artigo 63.º-C da LGT. (…) Por fim, ainda que sejam indícios menos relevantes do que aqueles já referidos, não deixam de ser indícios, pelo que é de assinalar que não exista qualquer acordo prévio, na forma escrita, entre o vendedor/prestador de serviços (J…) e o destinatário dos mesmos. Estamos perante um alegado negócio que envolveria 2.444 toneladas de lenha em apenas dois meses. Tendo a DF de Évora já concluído que o vendedor/prestador de serviços não dispunha de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer aquele volume de actividade, aliás refira-se que nem se encontrava colectado à data para o exercício desta actividade. Considera-se, assim, terem sido coligidos indícios fundados e ponderosos no sentido de que as facturas que suportaram a dedução de imposto titulam vendas que não se realizaram (alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.