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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 08591/15 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 09/10/2015 Relator: BÁRBARA TAVARES TELES Descritores: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Sumário: 1.Tendo sido acusado do crime de abuso de confiança relativo à segurança social previsto e punido no artigo 107º do RGIT que remete para a norma relativa ao crime de abuso de confiança prevista no artigo 105º do RGIT, veio o Recorrente, apresentar impugnação judicial junto do TAF de Lisboa. Estando aqui em causa um crime fiscal e pedindo o Recorrente na presente impugnação judicial a verificação de causas ou condições que influem a sua responsabilidade criminal, facilmente se conclui que se trata de matéria do foro criminal. 2. Aferindo-se a competência em razão da matéria pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento e esse pedido tal como o configura o autor, verifica-se assim que ocorre incompetência em razão da matéria que determina a incompetência absoluta do TAF. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Fernando ……………………….., inconformado com o despacho de indeferimento liminar por incompetência proferido pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa na impugnação judicial por si instaurada com fundamento em nulidades, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1- A relação jurídica objecto de impugnação judicial de fls., encontra-se subordinada a aplicação do C.P.P. T. como resulta do disposto no artº. 1 do C.P.P. T., sendo que, é um acto tributário, de natureza administrativa e fiscal que esta subjacente na respectiva relação jurídica; 2- O acto de notificação nos termos e para efeito do disposto no nº.4 do art.º 105 do RGIT é emergente de uma relação jurídica administrativa e fiscal, e obedecerá a princípios e disposições de natureza administrativa 3- Os pedidos do Impugnante, aqui Recorrente são relativos a relação jurídica administrativa e fiscal, uma vez que colocam em causa não apenas a falta de notificação de acto de competência do ISS, LP no exercício de poderes públicos, mas também que a mesma, a admitir-se· existir, o que se concede por hipótese de raciocínio nos autos, não se mostra fundamentada de facto e de direito, devendo observar deverá observar o disposto no art".38 n".5 e 6, e art".192, todos do CPPT e o disposto no artº.123 nº.2 alínea

  1. d)artº. 124 e 125, todos do CPA. 4- Do disposto na alínea a e
  2. b)nº.1 do artº4º. do ETAF, e do nº.2 e 3 “a contrario sensu "resulta que os pedidos objecto da Impugnação de fls., são da competência material dos Tribunais Fiscais e Administrativos, sem o que a Sentença “a quo" viola o disposto no art.1º e nº 1 e 12 nº.2, todos do C.P.P. T., o artº.4° nº.1 alínea
  3. a)e
  4. b)do ETAF, e artº.4º. nº.2 e 3 “a contrario sensu" do ETAF e artº.212 nº. 3 da CRP.”* A Recorrida não apresentou contra-alegações.* Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer de fls. 101 a 104 defendendo que o recurso não merece provimento devendo, em consequência, manter-se a sentença recorrida.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo fez um errado julgamento direito ao indeferir liminarmente a presente impugnação judicial.* II. DO DIREITO Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso o despacho da Meritíssima Juíza do TAF de Lisboa que rejeitou liminarmente impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente por entender verificar-se incompetência em razão da matéria. Em causa no processo de impugnação judicial, que deu origem à decisão a quo agora em análise, resulta da PI que: “no âmbito dos autos que correm termos no 5º Juízo Criminal de Lisboa, Juiz 2, sob o numero ...../09.5TAVNG mostra-se lavrada Acusação contra o aqui impugnante, acusado do cometimento de crime de abuso de confiança fiscal relativo à segurança social, previsto e punido, nos termos das disposições combinadas do art. 107º nº 1 e 105º nº 1, 4 e 7 do RGIT, aprovado pela lei 15/2001 de 5 de Julho, cfr. doc. 4 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.” Ora, é no âmbito desta acusação lavrada no processo ......../09.5TAVNG que vem o Recorrente apresentar a impugnação judicial aqui em causa invocando que não foi notificado nos termos do disposto no art. 105º nº 4 do RGIT e que a falta de notificação equivale à falta de fundamentação, construindo assim toda a argumentação da PI. Esta norma prevê no seu nº 4 uma causa de extinção da responsabilidade criminal nos seguintes termos: “os factos descritos no número anterior só são puníveis se -
  5. b)A prestação comunicada à administração tributaria através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”. Porque o impugnante, ora Recorrente, considera que não foi notificado naqueles termos, nem em nome da sociedade nem em nome do seu representante legal, vem pedir na presente impugnação judicial o seguinte: “Nestes termos, deverá o presente obter provimento e consequentemente tudo o alegado supra, deverá: a). Reconhecer que o Instituto de Segurança Social, IP, nunca notificou o Impugnante, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º4 do art.º 105.º do RGIT, declarando que a falta de notificação equivale, como referido, à falta de fundamentação, violando-se o disposto no art. 123º nº 2, alínea d), art. 124º e 125º, todos do CPA; b). Declarar que a notificação a que alude o disposto na alínea
  6. b)do n.º4 do art. 105.º do RGIT, deverá observar o disposto no art. 38º nº 5 e 6, e artª 192º, todos do CPPT, o que não sucedeu no caso sub-judice, determinando a respectiva nulidade; c). Declarar que a “notificação” vertida no doc. 5 não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art.º 123 nº 2 alínea d), art.º 124 e 125, todos do CPA; d). Declarar e reconhecer que o Instituto de Segurança Social IP não é titular de nenhum crédito sobre a sociedade «Temporada Construção Civil SA» e bem assim inexiste qualquer facto tributário gerador de qualquer responsabilidade sobre o aqui impugnante, no período compreendido entre Agosto de 2009 e Abril de 2010". Posto isto, vejamos. Tendo sido acusado do crime de abuso de confiança relativo à segurança social previsto e punido no artigo 107º do RGIT que remete para a norma relativa ao crime de abuso de confiança prevista no artigo 105º do RGIT, veio agora o Recorrente, apresentar impugnação judicial junto do TAF de Lisboa, nos termos supra referidos. Relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a),
  7. b)e
  8. c)supra transcritos, estando aqui em causa um crime fiscal e pedindo o Recorrente na presente impugnação judicial a verificação de causas ou condições que influem a sua responsabilidade criminal, facilmente se conclui que andou bem o Mm.ª Juiz a quo quando entendeu tratar-se de matéria do foro criminal. Aferindo-se a competência em razão da matéria pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento e esse pedido tal como o configura o autor, por tudo que vem exposto verifica-se assim que ocorre incompetência em razão da matéria que determina a incompetência absoluta do TAF, incompetência essa que é de conhecimento oficioso – art. 16º do CPPT.* No entanto, apesar toda a causa de pedir versar apenas e só sobre a falta de notificação relativa no art. 105º nº4
  9. b)do RGIT (conforme resulta da leitura atenta da PI), o Recorrente termina com um pedido que consta da alínea
  10. d)supra transcrita que é relativo à relação jurídica tributária e face ao qual o tribunal administrativo e fiscal é materialmente competente. O que vem peticionado é o reconhecimento de que “o Instituto de Segurança Social IP não é titular de nenhum crédito sobre a sociedade «Temporada Construção Civil SA» e bem assim inexiste qualquer facto tributário gerador de qualquer responsabilidade sobre o aqui impugnante, no período compreendido entre Agosto de 2009 e Abril de 2010". Ora, independentemente de existir ou não erro na forma de processo deverá, quanto a este pedido, pronunciar-se o tribunal a quo uma vez que não se lhe aplica a incompetência em razão da matéria. Em procedência das conclusões do recurso nesta parte, a decisão recorrida deve, portanto, ser revogada. Naturalmente, em face da revogação que aqui se determina, os autos deverão baixar ao Tribunal a quo, para aí prosseguirem os seus normais termos e para conhecimento do pedido formulado na alínea
  11. d)da PI, se a tal nada mais obstar. Assim, e sem mais delongas face à simplicidade da questão, resta julgar parcialmente procedente o presente recurso.* III. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida quanto ao peticionado na alínea
  12. d)do pedido. Custas pelo Recorrente em proporção do decaimento. Lisboa, 10 de Setembro de 2015. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo)

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