Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1348/25.7BELRA.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 04/09/2026 Relator: LINA COSTA (RELATORA POR VENCIMENTO) Descritores: CAUTELAR ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA PRINCIPAL AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ARTIGOS 77º E 88º DA LEI 23/2007 Sumário: I. O pedido de autorização de residência do Recorrente foi indeferido por não reunir os requisitos exigidos, de forma cumulativa, no artigo 77º da Lei nº 23/2007, com a epígrafe “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”, verificando-se o incumprimento do disposto na respectiva alínea
(2021)7900 final, no Capítulo 6, artigos 29º e 30º, e Capítulo 7, artigo 34º, prevêem um “regime do intercâmbio de informações em caso de resposta positiva [hit]”, que se apresenta como um mecanismo diferente da consulta prévia entre Estados-membros por referência ao previsto nos artigos 25º da Convenção de Schengen, 9º do Regulamento (UE) nº 2018/1860 e 27º do Regulamento (UE) nº 2018/1861, com outros formulários, evidenciando serem distintas as finalidades do regime das informações suplementares e as da consulta prévia. Em suma, para a Entidade demandada poder equacionar conceder autorização de residência ao A., apesar da indicação de regresso em seu nome no SIS, precisa de conhecer o porquê da mesma, os factos que lhe são subjacentes, a respectiva gravidade ou relevância para a decisão que tem de tomar, se decorre apenas de permanência excessiva no Estado da indicação ou se vem ou não acompanha de proibição de entrada, ou se a indicação se mantém no SIS apenas por não ter sido suprimida ou revista no prazo previsto [v. os artigo 14º do Regulamento (UE) nºs 2018/1860]. Sabendo dos motivos da indicação no SIS poderá relacioná-la com a situação individual e concreta do A. e ponderar do seu enquadramento nos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou nas situações que justificam a aplicação do regime excepcional previsto no artigo 123º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência (cfr. o nº 7 do artigo 77º da Lei nº 23/2007) – e não apenas quando pondere/tencione, ainda assim, conceder o título de residência à luz do regime excepcional previsto no artigo 123º, como expendeu o juiz a quo na sentença recorrida. O artigo 123º, nº 1 da Lei nº 23/2007 permite que, a título excepcional, possa ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na lei, por razões (
- i)de interesse nacional; (
- ii)humanitárias; e/ou (iii) de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social, mediante proposta da AIMA ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações. A saber, o referido procedimento é sempre de iniciativa oficiosa, mesmo que esteja em causa a situação prevista no referido artigo 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, - “Para efeitos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a AIMA, I. P., deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano” -, significando que a Administração não está obrigada a iniciar tais procedimentos, mesmo que os interessados os requeiram e independentemente dos termos em que o façam. A situação particular do aqui A., a ter em conta para efeitos de referida ponderação, será a que resulta da MI apresentada em 2022, dos dados biométricos e documentação juntos posteriormente àquela, e também do que tiver acrescentado na pronúncia que apresentou em sede de audiência prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento. Mas independentemente desta participação/intervenção do Recorrente no procedimento, sobre a Entidade demandada impende o dever de instrução do procedimento [v. artigo 82º, nº 1 da Lei nº 23/2007] que, no caso em apreciação, não se vê que tenha sido exercido de forma cabal, mormente no que concerne à obtenção das informações prévias e complementares necessárias a ponderar conceder ou não a autorização de residência pretendida e, em caso a afirmativo, a dar início ao procedimento de consulta previsto no nº 6 do referido artigo 77º. Em suma, para que o tribunal possa decidir da obrigatoriedade ou não da consulta prévia ao Estado que efectuou a indicação no SIS em nome do A., precisa de saber se a Entidade demandada ponderou conceder-lhe autorização de residência nos termos do disposto no nº 7 do artigo 77º da Lei nº 23/2007. Não resultando do procedimento administrativo (e dos presentes autos) que o tenha feito, importa que retome o mesmo para o efeito. Se obtidas as informações complementares sobre a indicação no SIS, em nome do A., a Entidade demandada ponderar conceder a autorização de residência pretendida, deve iniciar o procedimento de consulta prévia, nos termos do artigo 77º, nº 6 e do artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860 ou no artigo 27º do Regulamento (UE) nº 2018/1861 para, no final, poder proferir decisão fundamentada a conceder ou a não conceder a autorização de residência, por ser ao Estado Membro da concessão ao qual cabe tal decisão (v. último parágrafo do nº 1 do referido artigo 9º). Se da indagação que vier a efectuar resultar que não pondera conceder a autorização de residência, ou seja, que a vai indeferir, deve voltar a notificar o A. para exercer o direito de audiência prévia, e proferir de seguida decisão final fundamentada, designadamente, por não existirem razões para aplicar o regime excepcional previsto no artigo 123º da Lei nº 23/2007. Por haver actividade instrutória a realizar, não é possível aplicar aqui o disposto no artigo 163º, nº 5 do CPA, com vista ao aproveitamento do acto anulável. Procede, assim, o erro de julgamento de direito assacado à sentença recorrida ao decidir pela improcedência da acção, pelo que deve a mesma ser revogada. Implicando o provimento do presente recurso que o acto de indeferimento do pedido de autorização de residência ao A. não se possa manter, havendo que retomar o procedimento em momento anterior à proposta de decisão que irá ser elaborada e à audiência dos interessados que se lhe seguirá, entendemos ficar prejudicada a apreciação dos demais vícios imputados ao acto e ao procedimento, julgados improcedentes pelo juiz a quo – de falta de fundamentação, de violação do direito ao contraditório/audiência prévia e dos princípios da justiça e da razoabilidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares, e da cooperação leal com a União Europeia e, bem assim, do princípio da igualdade e da proporcionalidade. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida e, em substituição, condenar a Entidade demandada a retomar o procedimento administrativo do A. nos termos indicados. Custas pela Entidade demandada na acção e no recurso, na vertente de custas de parte por não ter apresentado contra-alegações. Registe e notifique. Lisboa, 9 de Abril de 2026. (Lina Costa – relatora por vencimento) (Joana Costa e Nora, com a declaração de voto de vencida infra) (Marta Cavaleira) Declaração de voto Vencida. Não acompanho a fundamentação do Acórdão pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, o Acórdão conclui pela invalidação do acto de indeferimento de autorização de residência por défice instrutório, quando o que o autor invocou, diferentemente, foi a violação do dever de consulta prévia ao Estado emitente da indicação, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não tendo o défice instrutório sido invocado, nem sequer suscitado oficiosamente. Em segundo lugar, discordo que, quando está em causa o requisito da ausência de indicação no SIS, o artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, imponha, sem qualquer alegação factual por parte do requerente, que a entidade administrativa, à luz da situação individual e concreta do autor, avalie o seu enquadramento nos casos de permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou nas razões excepcionais previstas no artigo 123.º. Com efeito, as competências da AIMA, I. P., no âmbito da instrução do procedimento de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 82.º, não abrangem a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente nem o dispensam do ónus de alegar factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Assim, se o requerente for objecto de indicação no SIS, cabe-lhe alegar os factos caracterizadores da sua situação concreta e concretizadores de interesses relevantes adequados a justificar a ponderação do Estado a conceder-lhe autorização de residência, ónus que se impõe com importância acrescida quando o motivo da indicação é a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, por nesse caso, nos termos do n.º 7 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não ser aplicável o regime do artigo 123.º, de iniciativa oficiosa e assente em razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público, impondo-se que o requerente alegue uma situação de facto relevante. O incumprimento do ónus de alegação por parte do requerente inviabiliza essa ponderação, por nada haver a ponderar, implicando a ponderação a existência de factos para analisar e apreciar, caso em que o Estado indefere o pedido, considerando a existência da indicação, e dado que, nos termos da alínea
- i)do n.º 1 do artigo 77.º, um dos “requisitos cumulativos” que “deve o requerente satisfazer” “para a concessão da autorização de residência” é a “Ausência de indicação no SIS”. Sem embargo de tal ónus, sempre se dirá que, embora o Acórdão afirme que “(…) no caso em apreciação, não se vê que [o dever de instrução do procedimento] tenha sido exercido de forma cabal, mormente no que concerne à obtenção das informações prévias e complementares necessárias a ponderar conceder ou não a autorização de residência pretendida (…)”, a omissão da obtenção de tais informações não se pode retirar da factualidade indiciariamente provada nos autos, nem sequer foi alegada. Em terceiro lugar, ao contrário do que se afirma no Acórdão, considero que, no caso em apreço, ao indeferir o pedido de autorização de residência com fundamento na alínea
- i)do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, constatando que “
- a)Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860.”, respeitando este artigo a indicações para efeitos de regresso, a entidade administrativa, (
- i)não só não ponderou a concessão de autorização de residência - nem poderia tê-la ponderado, pois que a ponderação implica a alegação de factos (inexistentes, no caso) aptos a determinar a concessão de autorização de residência nos termos do n.º 7 do artigo 77.º -, (
- ii)como não efectuou o o seu enquadramento nos casos de permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou nas razões excepcionais previstas no artigo 123.º, nem o poderia ter feito porque é desconhecida a sua situação individual e concreta. Deste modo, o disposto nos artigos 77.º, n.º 7, e 123.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, tendo sido indeferido o pedido de autorização de residência com base na existência de indicação no SIS, não tem aplicação no caso concreto por o autor não alegar factos concretizadores dos pressupostos de aplicação de tal regime. Em quarto lugar, sendo o pedido da presente acção o de declaração de nulidade ou anulação do acto de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência e, em consequência, a condenação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo a proceder à consulta do Estado membro autor da indicação, em cumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, e no artigo 27.º do Regulamento UE 2018/1861, e, na falta de oposição ou pronúncia no prazo legal por parte daquele Estado, a condenação da mesma a conceder autorização de residência ao autor, o que se lhe impunha com vista a alcançar a sua pretensão era que alegasse e demonstrasse os pressupostos de aplicação daquela norma que consagra o dever de consulta prévia (a saber: ponderação de concessão por parte do Estado e indicação acompanhada de proibição de entrada), o que não fez. E só se o Estado ponderar conceder ou prorrogar autorização de residência, é que pode ficar constituído no dever de consulta prévia ao Estado emitente de uma indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, dever este que visa acautelar os interesses dos Estados partes no Acordo de Schengen, e não os interesses particulares dos cidadãos que, como o recorrente, pretendem obter autorização de residência. Além do mais, a preterição de tal consulta nos casos em que a mesma se imponha não é desfavorável para a posição do requerente de autorização de residência que, desse modo, a vê deferida sem a eventual oposição do Estado emitente da indicação. Em quinto lugar, o Acórdão parte do pressuposto – errado porque não demonstrado nos autos - de que o Estado português, apenas porque indefere o pedido de autorização de residência sem que conste dos autos o motivo da indicação no SIS, desconhece os “dados mínimos, designadamente, quanto à identificação da pessoa, o motivo da indicação, a referência à decisão que a originou, as medidas a tomar em caso de resposta positiva”. Ora, a circunstância de tal motivo não constar dos autos não significa que o Estado português não o conheça, desde logo porque esse desconhecimento que o Acórdão assume como certo nem sequer foi alegado pelo autor. Enfim, sendo o requerente objecto de uma indicação no SIS, não se impõe ao Estado que pondere conceder ou prorrogar autorização de residência nem que realize actividade instrutória para avaliação da situação individual e concreta do mesmo, se não houver evidência de violação de direitos fundamentais nem o requerente tiver alegado, em sede de audiência prévia, factualidade apta a sustentar essa ponderação, caso em que o Estado deve indeferir o pedido, dado que, nos termos da alínea
- i)do n.º 1 do artigo 77.º, um dos “requisitos cumulativos” que “deve o requerente satisfazer” “para a concessão da autorização de residência” é a “Ausência de indicação no SIS”. E foi o que sucedeu no caso em apreço. Pelas razões expostas, concluiria pela improcedência da acção. Joana Costa e Nora