Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 794/13.3 BESNT Secção: CT Data do Acordão: 06/01/2023 Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA Descritores: REVERSÃO CULPA PROVA Sumário: I - No âmbito do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, o ónus da prova da não culpa cabe ao revertido. II - A imputabilidade prevista na al.
(1)Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169.. Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC]. Especificamente quanto à prova testemunhal, dispõe o n.º 2 do art.º 640.º do CPC: “2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados
(2)V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.. Apreciemos então o alegado. In casu, como resulta da sentença recorrida, o Tribunal a quo sustentou a sua convicção, quanto a estes factos, na prova testemunhal produzida (duas testemunhas) e na sentença proferida em sede de incidente de qualificação de insolvência. Posto isto, verifica-se que não foi sequer integralmente atacada a fundamentação da sentença, quanto à prova testemunhal, não tendo sido posta em causa toda a motivação em que o Tribunal a quo se sustentou. Ou seja, sem prejuízo de se considerar que o Tribunal a quo não poderia, sem mais, transpor a factualidade provada numa sentença, atento o disposto no art.º 421.º do CPC [cfr., v.g., os Acórdãos do STJ de 02.03.2010 (Processo: 690/09), de 17.05.2018 (Processo: 3811/13.3TBPRD.P1.S1) e de 11.11.2021 (Processo: 1360/20.2T8PNF.P1.S1)], na verdade na sua motivação sustentou-se também em prova testemunhal. E quanto a esta, a FP limitou-se a considerar que tal prova testemunhal não é suficiente quanto à primeira testemunha (quando o Tribunal a quo se sustentou no depoimento de ambas as testemunhas inquiridas). Face ao exposto, indefere-se o requerido. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que, em seu entender, não foi ilidida a presunção de culpa que impende sobre o Oponente. Vejamos. No que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias, somos remetidos para o art.º 24.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), nos termos do qual: “1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”. O art.º 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito. In casu, não é controvertido que o Recorrente era gestor de facto da devedora originária. O art.º 24.º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu n.º 1. A primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária (AT) alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores. A segunda, constante da al.
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al.
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir. Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos. Como já referido, in casu, a dívida exequenda objeto do presente recurso abrange retenções na fonte de 2008 e imposto do selo do mesmo ano. A reversão em causa foi efetuada ao abrigo da al.
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT. Esta disposição legal, como já referimos, consagra uma presunção de culpa: presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. Esta imputabilidade não se circunscreve ao mero ato de pagar ou não pagar tais dívidas, englobando todas as atuações conducentes à falta de pagamento do imposto. Com efeito, integram a norma constante da al.
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT tanto as situações em que o gestor, em funções no momento em que terminou o prazo de entrega ou pagamento, não pagou das dívidas, apesar de a devedora originária ter meios para tal, como as situações em que o gestor atuou de forma a que, no referido momento, não existissem bens no património societário para responder pelos débitos em causa, impossibilitando o pagamento. Portanto, cabe ao revertido demonstrar que não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação que redundou na falta de pagamento das suas dívidas tributárias, face aos padrões de gestão média [cfr. art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)]. Adiantemos que se considera que assiste razão à Recorrente. Com efeito, da matéria de facto provada, não impugnada, o que decorre é que: ¾ Estamos perante dívida exequenda, cujo prazo limite para pagamento voluntário ocorreu a 20.03.2008; ¾ Desde momento não concretamente apurado, a devedora originária vivia com dificuldades económicas e sem disponibilidade de tesouraria para solver todas as suas obrigações; ¾ Em momento não apurado, os fornecedores apenas aceitavam vender à sociedade a pronto pagamento; ¾ A partir do segundo semestre de 2002, instalou-se uma crise no setor em que estava inserida a devedora originária, agravada em 2007; ¾ Em data não apurada, foi solicitado em nome da sociedade, junto do IAPMEI, Procedimento Extrajudicial de Conciliação, que não foi bem-sucedido; ¾ Em montante e momento igualmente não apurado, os administradores da devedora originária usaram dinheiro pessoal para pagar salários e impostos da devedora originária; ¾ Em data não apurada, os administradores da sociedade alienaram bens da sociedade, para conseguirem salvar a empresa; ¾ A devedora originária foi declarada insolvente, por sentença de 10.08.2010. Atento o acervo probatório a que fizemos referência, consideramos que não foi afastada a presunção de culpa que impende sobre o Oponente. Sendo certo que o êxito na gestão ou a falta dele não se confunde com a culpa, para efeitos de cumprimento do dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, para que seja afastada a presunção de culpa prevista na al.
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT seria necessário demonstrar que, no caso em concreto, as opções de gestão do Recorrente foram as mais adequadas, de acordo com padrões de diligência de um gestor médio, não tendo a sua conduta contribuído para a situação de falta de pagamento da dívida tributária no momento do termo do prazo para pagamento voluntário. Ora, tal não se consegue extrair da factualidade assente. Com efeito, o que resulta da factualidade assente é que, genericamente, o setor entrou em crise em 2002, o que se acentuou em 2007, mas de modo algum está evidenciado de que forma a crise se refletiu na atividade da devedora originária. Da mesma forma, a restante factualidade julgada provada é genérica e não circunstanciada, não permitindo aferir que tipo de atuação houve que permitisse, por referência a 20.03.2008 (momento em que as dívidas exequendas deviam ter sido pagas), concluir pela atuação diligente do Recorrido. E a factualidade que está circunstanciada é ulterior à data por referência à qual deve ser apreciado o pressuposto da culpa, em sede de reversão subsumível à al.
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT (in casu, 20.03.2008). Com efeito, a apresentação à insolvência foi já em 2010 e foi por iniciativa de terceiros, como resulta da decisão mencionada em N). Os pagamentos feitos pelos administradores não estão nem mensurados nem circunstanciados no tempo. Em suma, a factualidade provada é demasiado lata e pouco circunstanciada e impedita sequer de se conseguir aferir a atuação do Oponente, por forma a provar não lhe ser imputável a falta de pagamento ocorrida em 2008. Caberia ao Oponente ter alegado cabalmente todo o circunstancialismo que conduziu à falta de pagamento em 2008 das dívidas em causa e toda a sua atuação, o que não ocorreu, quedando-se por afirmações ou vagas/genéricas ou ulteriores ao momento pertinente in casu. Consideramos, pois, que a matéria de facto provada e mesmo a alegada é insuficiente para se extrair qualquer conclusão em termos de afastamento da presunção de culpa do Oponente. Sublinhe-se que a circunstância de a insolvência ter sido declarada fortuita também não é relevante, não só pelo facto de o processo ser ulterior ao período relevante in casu, mas também porque a qualificação da insolvência como fortuita não afasta a presunção de culpa do revertido, prevista na alínea
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT [cfr., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.06.2015 [Processo: 01189/14) e os Acórdãos deste TCAS de 21.05.2015 (Processo: 06381/13) e de 15.04.2021 (Processo: 820/11.0BESNT)]. Logo, o Recorrido não logrou demonstrar que não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação de impossibilidade de pagamento das suas dívidas, face aos padrões de gestão média (cfr. art.º 64.º do CSC). É ainda de sublinhar que parte da dívida exequenda respeita a retenções na fonte de IRS, situação em que as exigências de prova em casos como o dos autos são maiores, dado que há maior nível de censura associado ao seu não pagamento ao Estado. Com efeito, no caso das retenções da fonte, o substituto tributário é responsável por entregar ao Estado um montante de imposto que respeita a terceiro, sendo este o contribuinte (cfr. art.º 20.º da LGT). Ao apropriar-se de um determinado valor, a título de imposto retido, e ao não o entregar ao Estado, o nível de censura é mais acentuado, justamente por representar a apropriação de um valor que não é seu e que devia simplesmente arrecadar e entregar à AT. Neste sentido, v., v.g., os Acórdãos deste TCAS de 08.05.2019 (Processo: 911/13.3BELRA) e de 24.11.2022 (Processo: 547/17.0BELRS). Assim, a factualidade provada (e mesmo a alegada) não permite, pois, afastar a presunção de culpa que impende sobre o Recorrido, não estando sequer invocada factualidade que demonstre que a sua atuação tenha sido de molde a não contribuir para o não pagamento das dívidas tributárias. Logo, assiste razão à Recorrente. IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
- a)Conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a oposição apresentada;
- b)Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias;
- c)Registe e notifique. Lisboa, 01 de junho de 2023 (Tânia Meireles da Cunha) (Susana Barreto) (Patrícia Manuel Pires)