Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 588/20.0BESNT Secção: CA Data do Acordão: 03/19/2024 Relator: RUI PEREIRA Descritores: MÉDICO PENA DISCIPLINAR AMNISTIA Sumário: I- Estando em causa a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão, não constituindo a infracção disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, e sido praticada em data anterior a 19-6-2022, tal infracção encontra-se amnistiada, de acordo com o previsto nos artigos 2º, nº 1 e 6º deste diploma legal. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO
- M……….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra a Ordem dos Médicos uma acção administrativa de impugnação de acto administrativo, visando a declaração da nulidade ou a anulação do acórdão de 30 de Janeiro de 2020, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos, que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão.
- O TAF de Sintra, por sentença datada de 18-10-2023, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
- Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual peticionou a revogação da sentença recorrida.
- A Ordem dos Médicos apresentou contra-alegação, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
- Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu douto parecer, no qual defende que a conduta pela qual o recorrente foi punido se mostra abrangida pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto (Lei da Amnistia), devendo em consequência declarar-se amnistiada a dita infracção.
- Por requerimento entrado em juízo em 27-2-2024, o autor e aqui recorrente veio requerer que se declarasse amnistiada a infracção pela qual foi punido.
- A Ordem dos Médicos, igualmente notificada do teor da douta promoção do Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, nada disse ou requereu.
- Colhidos os vistos às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
- Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente nas conclusões do recurso que apresentou, há que determinar se os efeitos jurídicos da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), mais concretamente do seu artigo 6º, são susceptíveis de se projectar no presente processo (tal como requerido pelo recorrente) e, na afirmativa, em que termos. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO
- Considerando a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, e não se vislumbrando necessária a respectiva alteração, ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 6 do CPCivil, dá-se por integralmente reproduzida a mesma, para a qual se remete. B – DE DIREITO
- Como decorre dos autos, o recorrente impugnou no TAF de Sintra o acórdão de 30 de Janeiro de 2020, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos, que lhe aplicou, na precedência do competente processo disciplinar, a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, por factos praticados em
- Como é do conhecimento geral, no dia 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor: “São amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”.
- No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguido o aqui recorrente, foi-lhe aplicada sanção disciplinar não superior a suspensão, pelo que a dita infracção disciplinar se encontra amnistiada, uma vez que a pena aplicada está contida na previsão do artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia).
- Com efeito, a amnistia da infracção disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação do arguido, refere-se à própria infracção e faz extinguir o procedimento disciplinar. Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias.
- No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infracção disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroactiva da infracção disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do visado.
- De facto, como se decidiu no recente acórdão do STA, de 16-11-2023, proferido no âmbito do processo nº 0262/12.0BELSB – que se pronunciou sobre a questão do âmbito da aplicação da lei de amnistia, Lei nº 38-A/2023, de 2/8 –, “(...) sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o esquecimento da infracção, extinguindo os respectivos efeitos com eficácia ex tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroactivamente – o objecto da acção que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto que aplicou a correspondente pena disciplinar. Ora, se cessou a responsabilidade disciplinar do arguido, extinguindo-se os efeitos do acto que a efectivou, não subsiste nenhum interesse em determinar se o poder disciplinar prescreveu ou não antes da prática daquele acto, porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia (...)”.
- Deste modo, constituindo objecto do presente recurso o acórdão de 30 de Janeiro de 2020, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos, que aplicou ao recorrente, na precedência do competente processo disciplinar, a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão , por factos praticados em 2016, com o “desaparecimento” da aludida infracção disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, caiu também o acto punitivo que sancionou o recorrente, tornando impossível o prosseguimento da presente lide, por aquele acto punitivo ter deixado de ter existência jurídica.
- E, sendo assim, resta declarar amnistiada a infracção pela qual o arguido e aqui recorrente foi sancionado, e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. IV. DECISÃO
- Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo acórdão de 30 de Janeiro de 2020, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos, que aplicou ao recorrente, na precedência do competente processo disciplinar, a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, por factos praticados em 2016 e, em consequência, julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
- Custas por recorrente e recorrido, em partes iguais (artigo 536º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPCivil).Lisboa, 19 de Março de 2024 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Julieta França – 1ª adjunta) (Teresa Caiado – 2ª adjunta)