Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 98/05.5BECTB Secção: CA Data do Acordão: 01/30/2020 Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA Descritores: RUÍNA IMINENTE; 89º E 90º DO RJUE; VISTORIA; DEMOLIÇÃO. Sumário:
(1); Desta feita, não refere a Recorrente, como lhe competia, quais os meios de prova que impunham decisão diferente da que foi tomada sobre a matéria de facto, em particular, a mencionada nos referidos pontos 12º a 14º da matéria de facto provada e ponto 1 da factualidade não provada – art.ºs 690º - A, n.º 1, al. b), e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil (então em vigor, 2006). Por outro lado, não se vislumbra qualquer hipótese, de entre as mencionadas nos n.ºs 2 a 5, do art.º 712.º, do Código de Processo Civil, que permita a este Tribunal fazer uma alteração da matéria de facto fixada pela 1ª Instância, sendo certo que, designadamente, não se constata qualquer obscuridade, deficiência ou contradição nessa matéria. A este respeito determina o artigo 662º [actual] do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa”. Porquanto, em sede de instância recursiva o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Mas para isso carece da respectiva impugnação e identificação por parte do recorrente. Pois que, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável, condicionalismo esse que ora se não verifica. Haverá que ter também presente que, de acordo com o artigo 655º, nº 1 (actual 607.º, n.º 5), do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; e esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. A convicção do tribunal a quo (como se destaca no acórdão recorrido) formou-se de um modo dialético, pois, além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos (fotografias), atendeu também à análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento, justificando a sua convicção em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, etc., evidenciados no acórdão recorrido e que não há que afastar, como foi decidido no Acórdão do TCA Norte, de 11/11/2011, Proc. nº 3097/10.4BEPRT. Em todo o caso, a Recorrente não impugnou concretizando que prova produzida levaria a uma convicção diferente da realizada pelo Tribunal a quo. No sentido do entendimento deste Tribunal, vide o Acórdão do STA, datado de 17/03/2010, Proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável”. Tudo sopesado, para alterar o decidido pelo Tribunal a quo, quanto ao julgamento da matéria de facto, haveria que a ora Recorrente tivesse afastado de forma eficaz e concreta a matéria de facto relevante para a decisão recorrida. A matéria de facto supra descrita não veio impugnada, nem diz a Recorrente quais os factos em concreto que impunham uma decisão diferente. Em face de tudo isto, perante a prova feita pelo Tribunal a quo, a conclusão de que o prédio estava em risco iminente de ruína é inatacável.
- a)do erro de julgamento de direito Extrai-se das conclusões de recurso, que a Recorrente parte da premissa de que o edifício não tinha de ser demolido, podendo ter sido recuperado com obras de conservação, bastando, segundo refere, que a Entidade Recorrida tivesse cumprido a lei e as formalidades legais. Apreciando, Relativamente à questão da demolição do edifício (acto impugnado). No caso sub iudice há que ter presente o disposto no art. 89º do Decreto-Lei nº 555/99, de 4 de Julho (diploma alterado pelo DL nº 177/2001, de 04/06), que dispunha: “Artigo 89° Dever de conservação 1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade. 3- A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado ordenar a demolição total ou parcial das construções que “ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.” 4- Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da notificação ao proprietário” (d/n). Tal competência decorrente da Lei 169/99 de 18.09, cujo artº 64º nº 5 al.
- c)que determinava que “compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas”. E perante a prova produzida, não abalada pela Recorrente, os vícios apontados quanto ao procedimento que deveria ter sido seguido, designadamente a violação dos artigos 89º, nº 2 , 3 e 5 do DL 555/99, terão de soçobrar atentos os pressupostos em que assentou o acto impugnado e que foram confirmados em sede de audiência de discussão e julgamento, como seja a ruína iminente do edifício ( pontos 12º, 13º e 14º do probatório), facto que se subsume na estatuição do citado artigo 89º, nº 3 do DL 555/99. Em sede de alegações de recurso a Recorrente “ignora” tal factualidade (vide artigos 11º, 23º das suas Alegações) e aduz os vícios imputados ao acto impugnado como se tal realidade fosse inexistente. Por outro lado, atenta a situação de facto apurada em sede de julgamento, de ruína iminente do edifício, há que trazer ainda à colação o disposto no artigo 90º, do DL 555/99, sob a epígrafe “vistoria prévia”, do citado diploma legal o qual dispunha: “1 - As deliberações referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal. 2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência. 3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados. 4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário. 5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto. 6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2. 7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.” (d/
- n)No caso concreto, tendo sido realizada uma vistoria prévia, ficou demonstrado “ que a Informação e a vistoria realizadas propunham a demolição integral do edifício até Setembro de 2004” (factos provados 2º e 3º). Tendo, pois, nesta parte sido cumprido o disposto no citado art. 90º, nº 1, do DL 555/99, quanto à vistoria prévia, com a proposta de demolição integral do edifício, até Setembro de 2004. Como foi também demonstrado que a ora Recorrente, embora não tendo sido oficialmente notificada, tinha conhecimento, desde Novembro de 2003, que o edifício se estava a desmoronar (facto provado 16º), nada tendo feito ou requerido. Tendo sido realizada nova vistoria (em Outubro de 2004), foi confirmada a situação de perigo iminente de ruína (física), pondo em causa a segurança de todos os moradores confinantes do mesmo edifício (Facto provado 6º). Por conseguinte, a Entidade Administrativa ao não ter “seguido” as formalidades previstas nos diversos nºs, designadamente os nºs 2, 3 e 5, do art. 90º do DL 555/99, fê-lo nos termos do disposto no citado nº 7 do art. 90º, improcedendo as respectivas conclusões de recurso (4ª e 5ª). A propósito, em anotação ao artigo 90º, no “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comentado”, dizem-nos Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes , Editora Almedina, 1ª edição, p.p. 409-410: “ Se existir risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos para o estado de necessidade, as formalidades previstas neste artigo sobre a existência de vistoria prévia podem ser preteridas. Esta admissibilidade genérica de actuação sem cumprimento de formalidades normalmente exigíveis nas situações que configuram estado de necessidade encontram-se prevista no nº 1 do art. 151º do CPA. De acordo com Ana Prata (Dicionário Jurídico, 3ª edição, Coimbra Almedina - “ o estado de necessidade traduz-se numa conduta lícita, funcionando como causa de justificação do acto lesivo, isto é como causa de exclusão da ilicitude deste”. Não tendo a Recorrente afastado as condições de urgência (ruína iminente do edifício) e de perigo para as construções e outros edifícios adjacentes habitados (pontos 12º a 14º dos factos assentes), que, em conformidade com o disposto no art. 89º, nº 3 e no art. 90º, nº 7, do DL 555/99, justificam a prática do acto impugnado, soçobram os alegados erros de julgamento ao acórdão recorrido, nesta parte. Pois que divergimos na fundamentação do Acórdão recorrido, ao reconhecer que a audiência prévia era uma formalidade a observar e que, no caso não havia ocorrido, recusou efeito invalidante por aplicação do princípio do aproveitamento do acto. Porquanto, por força dos citados preceitos, isto é, da conjugação dos artigos 89º, nº 3, e 90º, nº 7, ambos do DL nº 555/99, de 16/12, existia uma inevitabilidade jurídica da ordem de demolição, face à realidade, ou seja por ameaça de ruína e oferecer perigo para as construções limítrofes e habitadas. Acresce que, embora o art. 90º, nº 7 do DL 555/99, dispense formalidades quanto à realização e auto de vistoria quando exista risco iminente de desmoronamento, o certo é que foram realizadas 2 vistorias num espaço de um ano (vide pontos 2º e 6º da matéria de facto assente), que atestaram tal “urgência e necessidade de demolição”. Por outro lado, não assiste razão à Recorrente, para justificar o procedimento normal no pressuposto de que o “edifício poderia ser restaurado” já que tal não ficou demonstrado (factos não provados). Aponta ainda a Recorrente o erro de julgamento ao Tribunal a quo já que a Recorrida Demandada deveria ter seguido outro procedimento normal –” - por violação do artigo 106° n.º 3 do DL 555/99 de 16/12 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001 de 04/01, dado que não foi observado o procedimento legal para a realização de obras e/ou respectiva demolição. Sucede que os alegados erros de direito imputados ao Acórdão recorrido, designadamente quanto à violação dos artigos 106º, nº 3 e 107º, nº 2 - este último preceito constante do corpo das alegações mas não vertido nas conclusões de recurso - do DL 555/99, carecem da devida correspondência legal, quer de ordem sistemática, porque os preceitos se inserem na subsecção III da Seccão V “Fiscalização”, respeitantes a medidas de tutela da legalidade urbanística (artigos 102º e segs, daquele diploma legal), como de ordem material, já que a previsão das normas se reporta a situações em que estão em causa construções/edificações sem a devida licença ou em desconformidade com o acto licenciador. O que não é o caso. De igual modo, é totalmente insubsistente a invocação em sede de conclusão dos vícios de violação de lei como seja do “nº 2 do artigo 266° e n.º 1 do artigo 268° da CRP (conclusão 6ª), que nem se encontram alicerçados nas respectivas alegações de recurso, mais não sendo do que a repetição do “pedido” em sede de acção principal, supra transcrito (parte I). Temos, pois, que o Tribunal a quo decidiu com acerto, perante a prova realizada, que se tratava de uma situação de “ruína iminente”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 89º, nº 3 do DL 555/99. Esta asserção não foi afectada pelas alegações e conclusões da Recorrente, na medida em que alicerçou a sua posição em pressupostos de facto que não ficaram demonstrados em sede de audiência de discussão e julgamento, tais como que o edifício “não estava em risco de desmoronamento” e que “poderia ser restaurado”. Resultando, assim, não só, provados os pressupostos de facto quanto à demolição do edifício, como quanto à sua insusceptibilidade de recuperação, soçobrando os vícios imputados ao Acórdão recorrido (conclusões 3ª a 6ª) e ao acto impugnado. Entende também a Recorrente que deverá ser indemnizada pelo dano relativo à reconstrução do edifício demolido. Para tal há que atender ao regime da responsabilidade civil da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos culposos, no domínio dos actos de gestão pública, enunciados no art. 2º, n. 1, do D.L. n. 48051, de 21/11/87 (em vigor à data). Assim, essa responsabilidade assenta, primordialmente, num facto de um órgão ou agente da Administração Pública, constituído por um comportamento voluntário, seja por acção, seja por omissão; mas é ainda necessário que tal facto seja ilícito, isto é, que ofenda direitos de terceiros ou disposições legais protectoras de interesses alheios, e culposo, aferindo-se a mera culpa através de um juízo de censura dirigido ao autor do acto por não ter agido com a diligência que teria um funcionário ou agente típico; que se verifique dano de natureza patrimonial ou não patrimonial na esfera jurídica do lesado, e que a gravidade de tal dano, avaliada segundo um padrão objectivo, mereça a tutela do direito; por último, que haja nexo de causalidade entre o facto e o dano, apurada segundo a teoria da causalidade adequada. Entende-se que basta a falta de verificação de um dos pressupostos para toda a responsabilidade ficar erodida. Nos termos do Decreto-Lei nº 48051 para efeitos de ilicitude há que atender no prescrito no seu art. 6º, i.é, “Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. E, não tendo sido provada a ilicitude imputada ao acto administrativo, como atrás se expendeu, nem o dano, já que não ficou provado que a reconstrução do edifício, no estado em que estava, acrescida de mais obras que o pusessem em estado de ser arrendado, como a autora pretendia, importa em 277.750 € (vide ponto 2 dos factos não provados, não impugnado pela Recorrente), falecem dois dos pressupostos da atribuição de indemnização por acto jurídico ilícito, como seja a ilicitude e dano, sendo igualmente de confirmar o decidido, pelo que carece razão o alegado na conclusão 7ª. Pelo exposto, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, impondo-se por isso a respectiva confirmação, embora com fundamentação não totalmente coincidente. Em conclusão, o presente recurso claudica in totum. III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância, embora com fundamentação distinta. Custas pela Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 30 de Janeiro de 2020 ___________________________ Ana Cristina Lameira _________________________________________ Cristina Santos _________________________________________ Sofia David