Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02905/99 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 01/13/2000 Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO---x--- --x-- 1.1 - M..., adjunta da Conservatória do Registo Civil, Predial e Notário de Fronteira, interpôs recurso contencioso de anulação, do despacho de 30/4/97, do Director Geral do Gabinete de Gestão Financeira, o qual determinou a reposição da quantia de 960.773$00, imputando ao acto os vícios de violação de lei, e de forma por fundamentação genérica e incongruente.---.--- --.-- 1.
- - A Directora Geral do dito Gabinete respondeu alegando em síntese que o acto recorrido carece de definitividade vertical, por ter sido praticado no exercício de competência própria mas não exclusiva, assim se impondo impugnação administrativa para o membro do Governo competente ___ Ministro da Justiça ___---.--- --.-- 1.
- - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, que considerou não ser o acto contenciosamente recorrível, por carecer de definitividade vertical---.--- -- -- 1.
- - É desta que vem interposto recurso com as seguintes conclusões:--.-- 1.4.
- - O recurso hierárquico assenta na própria ideia de hierarquia;--.-- 1.4.
- - O recurso hierárquico funciona simultaneamente como condição, como critério, como fundamento e como limite do recurso hierárquico;----.---- 1.4.
- - São pressupostos do recurso hierárquico:--.-- 1.4.3.1 - a existência da hierarquia;--.-- 1.4.3.2 - a prática de um acto administrativo por uma entidade subalterna;--.-- 1.4.3.3 - O Subalterno não gozar de competência exclusiva.---.--- --.-- 1.4.
- - A classificação dos recursos hierárquicos em necessários e facultativos assenta na noção de definitividade vertical do acto administrativo;---.--- --.-- 1.4.
- - A alteração introduzida pelo DL 40/94 de 11/2 que aprovou a lei orgânica atribuindo à D.G.R.N. autonomia administrativa “visou a aplicação a esse departamento da reforma da contabilidade operada pela Lei 8/90 e regulamentada pelo DL 155/92, e a definitividade e executoriedade que o nº 1 do artigo 2º daquela lei atribui, como regra, aos autos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da administração central, traduz-se na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento.---.--- --.-- 1.4.
- - Compete à D.G.R.N. a gestão dos recursos humanos afectos à D.GRN e aos serviços internos---.--- --.-- 1.4.
- - A profunda alteração introduzida na orgânica da D.GRN visou adequá-la às novas realidades funcionais e técnicas, salvaguardando, assim, a exclusividade desse tipo de gestão a essa entidade ---.--- -- -- 1.4.
- - Compete ao Director Geral superintender em todos os serviços da sua direcção geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do mapa II anexo ao DL. 323/89.---.--- -- -- 1.4.
- - O art. 12 do D.L. 323/89 considera especificas do Director-Geral as competências constantes do mapa II, não afastando a existência de competências mais amplas conferidas aos referidos dirigentes pelas leis orgânicas dos respectivos serviços.---.--- -- -- 1.4.
- - O DL. 40/94 alargou precisamente este tipo de competência, aumentando a abrangência específica e tornando exclusiva do Director-Geral a gestão de recursos humanos e financeiros.---.--- -- -- - - 1.5 - A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido do não conhecimento do recurso---.--- -- -- - - 1.6 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 704º. do Código de Processo Civil--- --- -- -- 1.7 - Foram colhidos os demais vistos de lei----.---- 2 -FUNDAMENTOS-- -- 2.1 - DOS FACTOS- - - - Foram dados como provados os seguintes factos.- - - - - - 2.1.1 - Em 30 de Abril de 1997 a Directora Geral do Gabinete de Gestão financeira determinou a reposição pela recorrente Maria Manuela Esteves a quantia de 960.773$00 atinente a participação emolumentar--- --- 2.1.2 - Desta decisão interpôs o presente recurso contencioso.---.--- 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO---.--- 2.2.1 - M..., adjunta da Conservatória do Registo Civil, Predial e Notário de Fronteira, interpôs recurso contencioso de anulação, do despacho de 30/4/97, do Director Geral do Gabinete de Gestão Financeira, o qual determinou a reposição da quantia de 960.773$00, imputando ao acto os vícios de violação de lei e, de forma por fundamentação genérica e incongruente. Foi proferida sentença ___ que julgou procedente a questão prévia suscitada pela recorrida ___ no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, que considerou não ser o acto contenciosamente recorrível, por carecer de definitividade vertical. É desta que vem interposto recurso com as conclusões já enunciadas em 1.4 deste Acórdão---.--- -- -- 2.2.2 - Para a Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, este não poderá tomar conhecimento do objecto do recurso, porquanto o agravante defende a competência exclusiva do Director Geral dos Registos e Notariado, quando o acto foi praticado pelo Director-Geral do Gabinete de Gestão Financeira. Já se decidiu em casos similares, tratar-se de uma inadequação absoluta das alegações à sua finalidade de impugnação do decidido ___ a situação assemelhar-se-ia à situação de deserção de recurso por falta de alegações ___. No entanto, as alegações existem, bem como as respectivas conclusões, sendo certo que ao indicarem ___ um lapso evidente ou manifesto ___ como autor do acto o D.G.R.N., não deixaram de atacar o despacho recorrido na sua substância---.--- -- -- 2.2.3 - O artigo 268º. nº. 4, da Constituição da República Portuguesa tutela a existência de recurso contencioso de todos os actos verticalmente não definitivos que lesem de forma directa e imediata a esfera jurídica dos administrados. Assim, nada obsta a que o legislador imponha a via do recurso hierárquico como condição necessária à abertura da via contenciosa.--.-- O despacho recorrido, ao decidir rejeitar o recurso contencioso ___ conforme jurisprudência dominante quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer deste tribunal ___ ante a não definitividade vertical do acto impugnado, não merece qualquer censura. Se aos directores-gerais são atribuídas competências próprias, tal não contende com o principio da hierarquia ___ em que se sujeita o subalterno aos poderes de direcção, supervisão e disciplinar do respectivo superior, o ministro ___ Os actos de subalterno, só são verticalmente definitivos, quando praticados no âmbito da competência exclusiva ___ como autoridade hierárquica suprema na matéria ___ A competência atribuída aos Directores Gerais ___ arts, 11º. , 12º. do D.L. 323/89 e D.L. 40/94 ___ é própria e não exclusiva, pelo que os actos praticados no exercício dessa competência estão sujeitos a prévio recurso hierárquico.___ __ __ _ _ 3 - DECISÃO___ __ _ Por tudo o que ficou exposto. Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em ___ negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a decisão recorrida.___ __ _ _ Custas a cargo da Recorrente fixando-se a taxa de justiça em quinze mil escudos e a Procuradoria em metade___ __ _ LX. 13-1-2000 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro José Eduardo de Oliveira GonçalvesLopes - Vencido conforme declaração em anexo.