Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 13/21.9BECTB Secção: CA Data do Acordão: 06/17/2021 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR; REQUISITOS; GESTÃO DE RESÍDUOS; PDM. Sumário:
(101)consta apenas que se apurou armazenamento de resíduos em terreno não impermeabilizado e se conclui pela desconformidade da instalação com o projeto aprovado. Da análise aos documentos disponibilizados pela CCDR-C, assim como do despacho do seu Vice-Presidente, que desencadeou a presente ação, resulta ainda inequívoca a ausência de fundamento legal para a referida concessão, na medida em que a sua autorização conduziria - como tem vindo a conduzir - à violação do PDM do Fundão. O que demonstra que o alvará 14/2013/CCDRC foi emitido violando normas legais. Análise e proposta Tendo em consideração o acima referido, verifica-se que a ocupação da área a sul da instalação para a realização da operação de gestão de resíduos viola o PDM do Fundão, uma vez que, de acordo com a Planta de Ordenamento daquele IGT, publicada pela RCM 82/2000 de 10 de julho, o local se insere em espaço agro-silvo-pastoril, sendo aplicável os artigos 65º a 69º do Regulamento, particularmente os artigos 65º e 68º para efeitos de compatibilidade da localização. Efetivamente, o artigo 65º refere que estes espaços se destinam ao uso predominante de pastorícia, logo uma instalação de gestão de resíduos não tem enquadramento neste uso, e, por outro lado, também não se enquadra nas exceções constante do artigo 68º do regulamento que permitem a instalação, em determinadas condições, de industria extrativa, transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de equipamentos de interesse social e cultural. Transcrevem-se abaixo os artigos referidos: (…) Recorde-se que a área a sul não foi incluída no licenciamento efetuado ao abrigo do RELAI, referido no ponto 5 dos antecedentes, sendo que somente para a licenciada naqueles termos existe legitimidade para a respetiva ocupação face ao enquadramento legal excecional previsto naquele regime, situação que não é aplicável na área a sul, ocupada com a operação de gestão de resíduos, posteriormente àquele licenciamento. Acresce referir que a Câmara Municipal do Fundão, conforme mencionado no ponto 8 dos antecedentes, enviou cópia da planta de localização aprovada correspondente à ultima alteração ao projeto de licenciamento, a qual é datada de "outubro/2006", o que demonstra que a intervenção (impermeabilização) da área a sul nunca foi autorizada por aquela entidade. (…) Face ao exposto, sem prejuízo de ter sido emitido o alvará n.º 14/2013/CCDRC, ainda que em desconformidade com os regulamentos aplicáveis, está-se agora em presença de um novo pedido de licenciamento, no âmbito do qual se verifica a desconformidade da instalação com os IGT, em violação dos artigos 65º e 68º do Regulamento do PDM do Fundão e do artigo 9º do RGGR (Princípio da Regulação da Gestão de Resíduos), propõe-se, sujeito a audiência de interessados: 1. Indeferir o pedido de licenciamento apresentado em 16.1.2018; 2. Notificar o requerente a remover da área a sul os resíduos aí armazenados, no prazo máximo de 3 meses, e proceder à remoção do pavimento e renaturalização do local, no prazo máximo de 1 ano; (…) «Imagem no original» 22. Na informação referida no ponto anterior, no dia 28 de Outubro de 2020, foi exarado despacho pelo Senhor Vice-Presidente da CCDRC com, entre o mais, o seguinte conteúdo: «Concordo»; Cf. despacho junto com o r.c. como doc. n.º 3. 23. Em data não concretamente determinada, mas coincidente ou posterior a 28 de Outubro de 2020, foi remetido para a Requerente um ofício da ER, com ref.ª «DAS 1302/20 // Proc: GRS_2007_0056_050402 // ID 20456», com assunto «Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos // Instalação: ... – R..., Lda // Localização: Tapada – Alcaria – Fundão», e onde se lê, além do mais, o seguinte: «(…) Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 29º do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação (RGGR), comunica-se a V. Ex.as que é intenção desta CCDR emitir decisão desfavorável ao projeto apresentado pelas razões de facto e de direito constantes da informação que se anexa e notificar V. Ex.as nos termos do proposto na mesma. Deste modo, ficam V. Ex.as notificados, nos termos e para efeitos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (…), dispondo do prazo de 10 dias úteis, contados da data da presente notificação, para dizer o que se lhe oferecer sobre o procedimento em causa, e/ou apresentar, por escrito, as alegações/documentos que entenderem por convenientes. (…)»; Cf. ofício junto com p.i. como doc. n.º 3 e posição da Requerente (cf. art. 17.º do r.c.). 24. A Requerente, no dia 24 de Novembro de 2020, apresentou nos serviços do Município do Fundão um requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, com assunto «Certidão de Localização» e onde se lê, entre o mais, o seguinte: «(…) A R...- R..., Lda (…), vem pelo presente solicitar a emissão de uma Certidão de Aprovação de Localização para Licenciamento de parque de Veículos em Fim de Vida e inclusão da área a legalizar, ao abrigo do nº 3 da Portaria 961/98 de 10 de Novembro. (…)»; Cf. requerimento junto com o r.c. como doc. n.º 6. 25. A Requerente, antes da apresentação da exposição referida no ponto seguinte, apresentou nos serviços do Município do Fundão um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, requerimento esse onde peticiona a alteração do PDM, de modo a que a área Sul da instalação para a realização da operação de gestão de resíduos passe a estar inserida em «Espaços de Atividades Industriais»; Cf. requerimento junto com o r.c. como doc. n.º 5, os artigos 122.º e 172.º do r.c. (não impugnados) e informação do Município do Fundão de fls. 2015 e ss. (junta em 10-3-2021). 26. Em data coincidente ou posterior a 6 de Novembro de 2020, deu entrada nos serviços da ER exposição da Requerente, exposição essa com, entre o mais, o seguinte conteúdo: «Imagem no original» 27. No dia 9 de Dezembro de 2020, foi elaborada por funcionário da ER a informação n.º DSA 455/20, informação com ref.ª «GRS_2007_0056_050402», com assunto «Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos // Instalação: R... – R..., Lda // Localização: T... – Alcaria – Fundão», e onde consta, entre o mais, o seguinte: «(…) Relativamente ao processo mencionado em epígrafe, através do nosso ofício DSA 1302/20, de 28.10.2020, foi a requerente informada da intenção desta CCDR em indeferir o pedido de licenciamento formulado, face às razões de facto e de direito constantes da informação n.º DSA 400/20, para efeitos de audiência prévia, tendo sido concedido um prazo de 10 dias úteis para o efeito. A notificação ocorreu a 30.10.2020, de acordo com a mensagem do SILIAMB que consta do processo. Dentro do prazo definido, a 11.11.2020, veio a requerente apresentar as alegações (que se anexam à presente informação). Da análise das alegações apresentadas, verifica-se o seguinte: 1. A requerente afirma que submeteu, através da plataforma SILIAMB, um pedido de renovação do alvará n.º 14/2013/CCDRC, que foi enquadrado como um novo pedido de licenciamento pela CCDRC, com fundamento na alegação do pedido de renovação não ter sido efetuado dentro do prazo legalmente previsto no artigo 35º do RGGR. Sobre esta afirmação refira-se que o processo foi formulado pela requerente como um novo pedido de licenciamento e não como renovação, conforme figura abaixo. (…) Código SA20171108030012 Estado Concluído Data 2020/10/30 Resumo da Simulação AINIT – Escolha uma opção Simular Novo Licenciamento de Ambiente Figura 1 - Printscreen do enquadramento da simulação n.º SA20171108030012 que originou o processo de licenciamento PL2Q1711Q8002Q57 (cf. pág. 1062 do processo administrativo, adiante designado PA). Aliás, na Memória Descritiva inicial apresentada pela requerente no processo, refere (página 1057 do PA): "A seguinte memória descritiva refere que a submissão deste Novo Pedido de Licenciamento deve-se ao facto de se ter ultrapassado o prazo do pedido de Renovação de Licenciamento, porque o pedido não foi efetuado 120 dias antes do términus da data de validade do nosso Alvará de Licenciamento nº 14/2013/CCDRC. De forma a evitar constrangimentos, foi anulado o processo de pedido de renovação (antes de submissão/ pagamento de taxa) que estava em curso e foi corrigido para um Novo Pedido de Licenciamento." Ou seja, foi a própria requerente que fez o seu enquadramento como novo pedido, de acordo com a lei. Sem prejuízo do pedido ter sido formulado como novo, caso o mesmo tivesse sido formulado como renovação, tendo em consideração que o alvará caducava a 8.3.2018 e o pedido foi feito a 16.1.2018, não poderia a CCDRC aceitar tal enquadramento face ao estabelecido no n.º1 do art.º 35º do DL n.º 178/2006, de 5 de RGGR, que se transcreve: "o pedido de renovação da licença é apresentado peio operador de gestão de resíduos no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação será realizada de forma integralmente conforme com a anteriormente licenciada e nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis." o qual define que os pedidos de renovação de alvarás têm de ser formulados com antecedência mínima de 120 dias, relativamente à sua caducidade. Todavia, não foi esse o caso, dado que o enquadramento foi efetuado pela requerente, conforme referido atrás. Nesse contexto, o processo foi tratado como novo licenciamento, com a tramitação prevista nos artigos 27º a 31º do RGGR e não a definida no art.º 35º, relativo às renovações. Pelo que se conclui que o agora alegado pela requerente nos pontos 5 a 38, contradiz o por si afirmado no pedido formulado (cf. pág. 1057 do PA). 2. A requerente afirma que se verifica um atraso na tramitação do processo e que a CCDRC dispunha do prazo de 30 dias para decisão (ponto 39 das alegações). Sobre esta afirmação reconhece-se que há atraso na tramitação do processo, no entanto, face às irregularidades que foram detetadas no mesmo na sua tramitação no âmbito do Alvará em 2013, foi necessário solicitar a intervenção da IGAMAOT, no sentido de esclarecer as contradições detetadas. Todavia, ao contrário do alegado pela requerente, não dispunha a CCDRC de 30 dias, dado não se tratar de um pedido de renovação, logo não sendo este o prazo aplicável. Sem prejuízo do referido, o RGGR, no n.º 5 do artigo 31º, prevê meios de atuação para a requerente quando ocorre atraso na tramitação do seu processo - notificar a entidade licenciadora para a tomada de decisão, a qual tem o prazo de 8 dias contados da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projeto - sendo que até ao momento o mesmo não foi acionado. 3. A requerente afirma que a CCDRC pretende revogar um ato constitutivo de direitos, referindo-se ao alvará 14/2013/CCDRC. Sobre esta afirmação reitera-se os pontos 5 a 9 da Informação DSA 400/20 (que se anexa) e os pontos 110 a 113 do anexo à informação, concluindo-se que o alvará 14/2013/CCDRC foi emitido violando normas legais. Todavia, não pode a CCDRC vir agora invocar a anulabilidade do alvará concedido em 2013, a qual não foi invocada em tempo, nem suspender o referido alvará, conforme previsto na alínea
- e)do n.º 4 do artigo 38º do RGGR, uma vez que o alvará 14/2013/CCDRC já foi convalidado na ordem jurídica. Mas, perante a apresentação de um novo pedido de licenciamento, e não de uma renovação, verificando-se a desconformidade da instalação com os IGT, em violação dos artigos 65º e 68º do Regulamento do PDM do Fundão e do artigo 9º do RGGR (Princípio da Regulação da Gestão de Resíduos), não pode a CCDRC tomar outra decisão distinta do indeferimento do pedido de licenciamento apresentado em 16.1.2018. 4. A requerente afirma que possui licença de utilização para a totalidade da instalação. Sobre esta afirmação, reitera-se o referido no ponto 8 da Informação DSA 400/20 (que se anexa): a 5.9.2018, a Câmara Municipal do Fundão remeteu a esta CCDR cópia da licença de obra e da licença de utilização, datadas de 7.3.2006 e 22.12.2008, respetivamente, bem como cópia da planta de localização aprovada correspondente à ultima alteração ao projeto de licenciamento, a qual é datada de "outubro/2006" Apesar da área de ampliação constar da planta, sendo aí identificada como "propriedade da requerente", não tem prevista no local qualquer tipo de utilização, como aliás não podia ter dado que não havia sido incluída no licenciamento efetuado nos termos do RELAI. Em causa, está uma ampliação efetuada posteriormente ao licenciamento da instalação, ao abrigo do RELAI, condicionado porém à revisão do PDM do Fundão, ou seja, inicialmente foi licenciada uma área que era desconforme com o PDM, mas em que a Câmara Municipal do Fundão assumiu que iria conformar o PDM com esta utilização (conforme previsto no RELAI), e posteriormente incluiu-se uma área na licença emitida em 2013, que também era desconforme com o PDM e sem que houvesse qualquer enquadramento legal para o efeito. 5. A requerente alega e comprova que já requereu a revisão do PDM, de modo que a área sul passe a estar inserida em espaço industrial. Sobre esta afirmação, refira-se que a CCDRC apenas reconhece essa intenção para a área norte, dado que esta foi, inicialmente, licenciada apesar de ser desconforme com o PDM, mas tendo a Câmara Municipal do Fundão assumido que iria conformar o PDM com esta utilização, conforme previsto no RELAI. Posteriormente, foi, a área sul, incluída, indevidamente, no licenciamento, com a justificação, por parte da requerente, que a ocupação deste novo espaço havia decorrido de imposição da IGAOT, na sequência de uma ação inspetiva, tendo a IGAMAOT já esclarecido que tal não tinha ocorrido, conforme consta da informação DSA 400/20. Acresce que o documento agora remetido pela requerente (doc. n.º 1, pg. 24 e 25 das alegações) relativo a requerimento apresentado à Câmara Municipal do Fundão, sobre eventual pedido de revisão do PDM, foi somente submetido a 6.11.2020, conforme consta do registo aposto no mesmo, ou seja, já depois da notificação desta CCDR. Ora, tal pedido só vem confirmar que a ocupação do terreno está desconforme com o PDM do Fundão. 6. A requerente alega que a CCDRC poderia deferir parcialmente a pretensão, não incluindo a área a sul. Sobre esta afirmação, refira-se que o pedido de licenciamento apresentado, pela requerente, inclui a área sul, sendo da sua responsabilidade a definição do projeto que pretende ver licenciado. Aliás, a própria, nos pontos 101, 102 e 105 das alegações reforça a indispensabilidade da inclusão da área sul, sob pena de comprometer seriamente a atividade, o que contradiz a tese constante dos pontos 111 a 117 das suas alegações, relativa ao deferimento parcial do pedido. Refira-se ainda que é falso o referido no ponto 117, dado que a área norte não se localiza em espaço industrial, mas em espaço agro-silvo-pastoril, tal como a requerente bem sabe, conforme demonstra nos pontos 63,103, 104, 105, 110, 111, 112 e 113 das suas alegações. Aliás, se a instalação se localizasse em espaço industrial, não se vislumbra o motivo peio qual solicitaria a requerente a revisão do PDM do Fundão. 7. A requerente alega prejuízos. Sobre esta afirmação, refira-se que a CCDRC prorrogou o alvará 14/2013/CCDRC, até ao esclarecimento das Irregularidades detetadas, em parte devidas à atuação da requerente que procedeu a uma ampliação na parte sul da instalação com a desculpa de que teria sido obrigada a intervencionara área por ordem da IGAMAOT, o que é evidentemente falso, tal como confirmou oportunamente esta entidade (pág. 1179 a 1169 do PA), prestando falsas declarações com as referidas afirmações. Aliás, não pode a requerente vir alegar prejuízos, dado que o alvará, embora irregular ab initio, foi convalidado na ordem jurídica e tem sido prorrogado pela CCDRC enquanto decorriam os trâmites de análise e decisão do pedido formulado em 2018 e com o intuito de permitir que a requerente laborasse. Sobre este assunto, há que recordar, mais uma vez, que as obras feitas na área sul foram realizadas pela requerente sem a prévia autorização da CCDR e da CM, que não as autorizou, e bem, porque não o poderia fazer, já que a área está inserida em espaço agro-silvo-pastoril, incompatível com a realização de OGR, Ou seja, sem prejuízo de ter obtido um Alvará da CCDR que se vem a verificar ter sido atribuído ilegalmente, todas as obras foram executadas sem a prévia licença, incorrendo a todo o tempo a requerente na situação que originou. Não se reconhece assim qualquer prejuízo decorrente da atuação da CCDR, apenas benefício resultante de um Alvará obtido irregularmente, com declarações erradas prestadas pela requerente. Também a sentença proferida pelo Tribunal Judicial do Fundão (pág. 1178 a 1169 do PA) confirma que a parte sul da Instalação não foi contemplada no procedimento de regularização ao abrigo do RELAI. Assim, salvo para a área norte da instalação, em que, em sede do Grupo de Trabalho que reuniu a 3.8.2005 no âmbito de um regime excecional legalmente previsto, foi assumido pelas várias entidades, em particular a CM do Fundão, responsável pela elaboração do PDM e pelas suas alterações, que o iria alterar, podendo a requerente manter a sua atividade no local até à alteração do PDM, tal como legalmente então previsto (cf. pág. 154 a 149 do PA). A área sul nunca esteve enquadrada pelo referido compromisso, e é desconforme o PDM, pelo que em sede de nova apreciação, a pretensão de utilização desta para a realização de operações de gestão de resíduos é incompatível, já que os espaços agro-silvo-pastoris não estão vocacionados para esse uso, conforme consta do regulamento do PDM. Ademais, os eventuais direitos da requerente para a área sul da instalação estariam consolidados caso tivesse sido obtido o licenciamento para intervenção realizada junto do Município, o qual não pode ocorrer tendo em consideração a desconformidade com o PDM. No que concerne à alegada boa fé da requerente, sempre há a dizer que o licenciamento obtido em 2013 foi alcançado prestando informações erradas à CCDR, justificando a intervenção na área sul com uma ordem da IGAMAOT, o que não revela boa-fé, mas precisamente o contrário - má fé. Quanto ao alegado "convencimento" da requerente de que atuava sob plena legalidade, temos que recordar que a intervenção a sul foi executada sem licença, nem da CCDR nem da Câmara Municipal do Fundão, que, demonstradamente não a autorizou (Cf. pág. 1205 a 1202 do PA) após ter antecipadamente ocupado a área com VFV com franca probabilidade de contaminação do solo e das águas. Em conclusão, sem prejuízo do Alvará de 2013 ter sido emitido de forma irregular, todas as obras realizadas pela requerente na área sul foram executadas sem as necessárias autorizações camarárias, pelo que se da sua desocupação resultarem prejuízos para a requerente, não pode este assacar responsabilidades a não ser a si própria. 8. A requerente alega que a CCDRC não pode determinar a remoção de pavimentos ou a renaturalizaçao de terrenos (pontos 118 a 124). Sobre esta afirmação, refira-se que a decisão será tomada noutra sede. Todavia, desde já se refere que a CCDRC tem poderes de fiscalização no domínio do ambiente e do ordenamento do território. Relativamente ao interesse público associado à remoção dos pavimentos na área a sul, há a referir que o interesse público é definido por lei, no caso no PDM, com o qual a parte sul da instalação da requerente não está conforme. 9. Por fim, a requerente vem solicitar que seja notificado o Município do Fundão a pronunciar-se sobre os pontos 62,63,103,104 e 105 das suas alegações. Sobre esta afirmação, reitera-se o referido no ponto 4 atrás: a 5.9.2018, a Câmara Municipal do Fundão remeteu a esta CCDR cópia da licença de obra e da licença de utilização, datadas de 7.3.2006 e 22.12.2008, respetivamente, bem como cópia da planta de localização aprovada correspondente à ultima alteração ao projeto de licenciamento, a qual é datada de "outubro/2006" (cf. pág. 1205 a 1202 do PA). Apesar da área de ampliação constar da planta, sendo aí identificada como "propriedade da requerente", não tem prevista no local qualquer tipo de utilização, como aliás não podia ter dado que não havia sido incluída no licenciamento efetuado nos termos do RELAI. Proposta As alegações apresentadas não alteram os fundamentos da proposta de decisão relativamente ao pedido de licenciamento, atendendo a que: • a ocupação da área sul da Instalação para a realização da operação de gestão de resíduos viola o PDM do Fundão, uma vez que, de acordo com a Planta de Ordenamento daquele IGT, publicada pela RCM 82/2000 de 10 de julho, o local se insere em espaço agro-silvo-pastoril, sendo aplicável os artigos 65º a 69º do Regulamento, particularmente os artigos 65º e 68º para efeitos de compatibilidade da localização; • o que viola igualmente o artigo 9º do RGGR (Princípio da Regulação da Gestão de Resíduos); • o alvará n.º 14/2013/CCDRC foi emitido em desconformidade com os regulamentos aplicáveis, conforme consta do Relatório N.º I/05442/AF/19 da IGAMAOT, anexo à informação DSA 400/20; • está-se agora em presença de um novo pedido de licenciamento, tal como formulado pela requerente. Assim/ propõe-se que: • o projeto de decisão de indeferimento do pedido de licenciamento formulado a 16.01.2018 se torne definitivo/ face à desconformidade da área sul da instalação com os artigos 65º a 69º do Regulamento, particularmente os artigos 65º e 68º para efeitos de compatibilidade da localização, uma vez que, de acordo com a Planta de Ordenamento daquele IGT, publicada pela RCM 82/2000 de 10 de julho, o local se insere em espaço agro-silvo-pastoril; • seja a requerente notificado à remoção, no prazo máximo de 3 meses, de todos os resíduos armazenados na área sul da instalação; • relativamente à reposição das condições da área a sul nas suas condições originais, que essa ação seja desenvolvida pela DSF no âmbito das suas competências. (…)»; cf. informação junta com o r.c. como doc. n.º 1. 28. Na informação referida no ponto anterior, no dia 10 de Dezembro de 2020, foi exarado despacho pela Senhora Presidente da CCDRC com o seguinte conteúdo: «De acordo»; Cf. despacho junto com o r.c. como doc. n.º 1. 29. Em data não concretamente determinada, mas posterior a 11 de Dezembro de 2020, a Requerente recebeu um ofício da ER, ofício esse com ref.ª «DLPA 1418/20 // Proc: GRS_2007_0056_050402 // Nº.: Arq.: 417», com assunto «Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos // Instalação: R... – R... Lda // Localização: T... – Alcaria – Fundão», e no qual se lê, entre o mais, o seguinte: «(…) Reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, analisadas as alegações apresentadas por V. Ex.as em sede de audiência prévia, cumpre-nos informar que o pedido de licenciamento da atividade de gestão de resíduos em apreço mereceu decisão final desfavorável, por meu despacho de 10/12/2020, dado não ser possível verificar os requisitos definidos no n.º1 do art.º 29.º do Decreto- Lei nº 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, pelos motivos de facto e de direito identificados nas informações que se anexam. (…)»; Cf. ofício junto com o r.c. como doc. n.º 1 e posição da Requerente (cf. art. 21.º do r.c.). 30. Em data não concretamente determinada, mas após 5 de Janeiro de 2021, a Requerente apresentou nos serviços do Município do Fundão um requerimento com assunto «EDIFICAÇÃO / LICENCIAMENTO DE OBRA», requerimento esse com, entre o mais, o seguinte conteúdo: «(…) IDENTIFICAÇÃO do REQUERENTE Nome/Designação R... – R..., LDA (…)
- a)TITULAR COMO (…) X Proprietário (…) (….)
- b)LOCALIZAÇÃO e TIPO de IMÓVEL (…) X Lote/Parcela Freguesia: ALCARIA (…) Matriz predial nº: 1…/ 1961-R Artigo nº da C.R.P. 5.../1… (…)
- c)TIPO de OBRA (…) (…) X Ampliação (…)
- d)TIPO de EXECUÇÃO (…) X Normal (…) (…) X Vem requerer a V. Exa., ao abrigo do artigo 9º e nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 26/10, de 30/03, que vai realizar em obra de alterações ao projecto licenciado nº 339A/2003, que impliquem execução de obra de ampliação ou alteração à implantação. (…)»; Cf. requerimento junto pela Requerente em 1-2-2021 (fls. 1951 e ss. dos autos). 31. O r.c. que deu origem ao presente processo deu entrada neste tribunal em 7 de Janeiro de 2021; Cf. comprovativo de entrega de fls. 1 e ss. dos autos. 32. À data dos factos, o PDM do Fundão encontrava-se em processo de revisão, estando, em 8 de Março de 2021, na fase final de elaboração de proposta para enviar à CCDRC, no âmbito do acompanhamento, para posterior convocatória, com vista à realização de conferência procedimental; Cf. informação prestada pelos serviços do Município do Fundão de fls. 2015 e ss. (junta em 10-3-2021). 33. A proposta do PDM em elaboração referida no ponto antecedente enquadra a alteração de uso da denominada área Sul das instalações da Requerente, que passa a estar enquadrada em zona destinada a “espaços de actividades industriais”. Idem Nada mais há a dar como indiciariamente provado ou não provado com interesse para a presente decisão. • II.2. De direito Preliminarmente importa deixar estabelecido que estamos no âmbito de um processo cautelar, em que vigora a regra da sumario cognitio. O seu objectivo essencial é obviar ao periculum in mora, assentando a aparência do bom direito - o fumus boni juris - num juízo perfunctório, necessariamente sumário e sempre provisório, quanto à procedência da acção principal. Serve isto para afirmar que a pronúncia judicial nesta sede se deverá conter no âmbito do conhecimento próprio das providências cautelares: são características comuns das providências cautelares a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio. Isto estabelecido, é tempo de ver se a sentença recorrida errou na apreciação que fez do caso, sendo que a factualidade estabelecida não vem impugnada. O mesmo é dizer, se decidiu com acerto acerca do preenchimento dos pressupostos necessários ao decretamento da providência requerida, tal como previstos no art. 120.º do CPTA, em particular quanto à não existência de fumus boni iuris (já que deu como prejudicado o conhecimento dos demais requisitos previstos nesse artigo). Para assim decidir, ao que aqui releva, afirmou o Mmo. Juiz a quo o seguinte discurso fundamentador: “Na presente acção cautelar, é pedida a suspensão de eficácia da decisão da ER, proferida a 10-12-2020 pela Senhora Presidente da CCDRC, que indeferiu o pedido de renovação ou de concessão de licenciamento da actividade de gestão de resíduos formulado pela Requerente e ordenou a remoção de todos os resíduos armazenados na área Sul da instalação – cf. pontos 27., 28. e 29. do provado. (…) No caso de da discussão feita pelas partes, assim como dos elementos trazidos ao processo cautelar, resultar que as questões em causa, no plano dos factos ou no plano jurídico, são controvertidas, restará ao juiz considerar não verificado o fumus boni iuris. A presente acção cautelar depende de uma acção impugnatória, vocacionada especialmente para controlar a legalidade da decisão da ER que indeferiu o pedido de licenciamento. Importa, então, ver se alguma das ilegalidades imputadas pela Requerente ao acto em questão será, com forte possibilidade, julgada procedente nos autos principais. Em traços gerais, a Requerente dividiu a respectiva alegação nos seguintes vícios: (i.) violação do princípio do inquisitório; (ii.) erro nos pressupostos, por a ER ter enquadrado o pedido de licenciamento como um novo pedido e não como um pedido de renovação da licença; (iii.) ilegal revogação/anulação de acto constitutivo de direitos; (iv.) não consideração da revisão do PDM do Fundão; (v.) ilegal não deferimento parcial do pedido de licenciamento; (vi.) falta de fundamentação e incompetência da ER, no que concerne à determinação de remoção do pavimento e de renaturalização do local na área Sul. Comecemos, não exactamente pela ordem estabelecida no r.c., pela questão do errado enquadramento do pedido de licenciamento formulado pela Requerente como um pedido novo, pois esse vício, nos termos em que vem alegado, afecta a tramitação do procedimento ab initio e, como tal, será uma questão prévia, designadamente, à apreciação da violação do princípio do inquisitório. A Requerente alegou que submeteu um pedido de renovação de licença, com o propósito de continuar a efectuar as operações de gestão de resíduos nas mesmas instalações e nas mesmas condições, pedido que foi erradamente enquadrado e tramitado pela ER como um pedido novo de licenciamento. A ER, por seu turno, alegou que é a própria Requerente que enquadra o pedido de licenciamento como um pedido novo, e que se impunha esse enquadramento, dado que o pedido em apreço não foi apresentado no prazo legal. Vejamos. A presente discussão remete-nos para o DL n.º 178/2006, de 5-9, que estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, comummente designado de Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR). No n.º 1 do art. 23.º do RGGR, começa-se por dizer que «[a] actividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente (…)». No art. 24.º do RGGR, distribui-se a competência do licenciamento das operações de gestão de resíduos entre a Autoridade Nacional de Resíduos e as Autoridades Regionais de Resíduos (neste caso, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional) [respectivamente, nas alíneas
- a)e b)]. O licenciamento em apreço está sujeito a um procedimento próprio, previsto no RGGR nos artigos 27.º e ss., que se passa a descrever em traços gerais. Começa-se por estabelecer, no n.º 1 do art. 27.º do RGGR, que a iniciativa procedimental cabe ao particular, que deve apresentar o pedido de licenciamento junto da entidade licenciadora, instruído com os seguintes elementos: «
- a)Documento do qual constem: //
- i)A identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal; //
- ii)Descrição da operação que pretende realizar e da sua localização geográfica, com os elementos definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente; //
- b)Outros elementos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.». Ao pedido do particular segue-se uma fase liminar de controlo administrativo, com verificação do pedido e dos elementos juntos, com eventual aperfeiçoamento do pedido promovido pela entidade administrativa, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do art. 27.º do RGGR. À fase liminar segue-se uma fase de consultas das «entidades que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento de licenciamento, nomeadamente: //
- a)Do organismo regional com responsabilidade pela gestão da água, relativamente à afectação dos recursos hídricos; //
- b)Do serviço regional desconcentrado responsável pela área do ordenamento do território, quanto à compatibilidade da localização prevista com os instrumentos de gestão territorial e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública respectivamente aplicáveis»; como previsto no n.º 1 do art. 28.º do RGGR (cf. também os termos definidos nos n.os 2 a 7 do mesmo artigo). Terminada a fase das consultas, haverá lugar a uma comunicação da entidade licenciadora sobre o projecto do particular, onde aquela comunica ao requerente se o respectivo projecto «[e]stá conforme aos princípios referidos no título I do presente decreto-lei e aos planos de gestão de resíduos aplicáveis; e //
- b)Cumpre as normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º, nos termos do art. 29.º do RGGR», bem como «informa o requerente das condições impostas por si e pelas demais entidades consultadas», tal como previsto nos n.os 1 e 2 do art. 29.º do RGGR (cf. igualmente os termos do disposto nos n.os 2 a 5 do mesmo artigo). Subsequentemente, segue-se a fase de vistoria, a realizar pela entidade licenciadora, acompanhada por entidades que hajam emitido parecer, nos termos do art. 30.º do RGGR, com, entre o mais, o propósito de verificar o seguinte: «
- a)A conformidade ou desconformidade da instalação e ou equipamento com o projecto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.º; //
- b)O cumprimento das condições previamente estabelecidas» (cf. n.os 1 a 6 do referido artigo). Por fim, será proferida decisão final, de acordo com o previsto no art. 31.º do RGGR. Haverá lugar a licenciamento de operações de gestão de resíduos, segundo o disposto no n.º 2 do art. 31.º do RGGR, quando forem cumpridos os seguintes requisitos: «
- a)Verificação da conformidade da instalação e ou equipamento com o projecto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.º //
- b)Conformidade da operação de gestão com os princípios referidos no título I do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e //
- c)Cumprimento pela operação a realizar das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º». A decisão final estabelecerá «os termos e as condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos licenciada», cf. dispõe o n.º 3 do art. 31.º do RGGR. Com a prolação da decisão final, é emitido e enviado ao particular, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 33.º do RGGR, o respectivo alvará de licença, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: «
- a)A identificação do titular da licença, incluindo o endereço completo da instalação licenciada e a sua georreferenciação; //
- b)O tipo de operação de gestão de resíduos para o qual o operador está licenciado, nomeadamente as normas técnicas aplicáveis e o método de tratamento utilizável; //
- c)Indicação exacta dos códigos dos resíduos abrangidos, de acordo com a LER, e das quantidades máximas, total e instantânea, de resíduos objecto da operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii do presente decreto-lei; //
- d)As condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos, incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança; // (…) //
- f)A identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo a indicação dos mesmos em peça desenhada e os requisitos técnicos relevantes; //
- g)O prazo de validade da licença; // (…) //
- l)Consequências do não cumprimento das condições da licença.». O referido art. 33.º do RGGR acrescenta ainda, no n.º 2, que «[a] licença é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos». Concedida a licença, é dada ao particular a hipótese de pedir a renovação da mesma, nos termos do art. 35.º do RGGR, onde, no n.º 1, se estabelece que «[o] pedido de renovação da licença é apresentado pelo operador de gestão de resíduos no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação será realizada de forma integralmente conforme com a anteriormente licenciada e nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.». No caso de pedido de renovação, segundo o n.º 2 do art. 35.º do RGGR, «[o] requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos»; e, segundo o n.º 6 do mesmo artigo, «[a] decisão de renovação é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento, sendo realizada, pela entidade licenciadora, vistoria prévia para verificação do cumprimento das condições fixadas no alvará de licença nos termos do artigo 30.º». Concluído o procedimento de renovação, «[o]s termos da renovação da licença são averbados no alvará original» – cf. n.º 7 do art. 35.º do RGGR. Descendo à situação vertente, resulta dos autos que a Requerente apresentou um pedido de licenciamento em 11-1-2018, que, no seu entender, foi erradamente enquadrado como um pedido novo, dada a existência da anterior licença para a realização de operações de gestão de resíduos, titulada pelo alvará n.º 14/2013/CCDR, válida até 7-3-2018 – cf. ponto 7. e pontos 5. e 6. do provado. Como é fácil de constatar pelas datas mencionadas no parágrafo anterior, o pedido da Requerente não deu entrada no prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do art. 35.º do RGGR, se retirarmos da disposição legal em apreço que o pedido de licenciamento tem de ser apresentado com uma antecedência mínima de 120 dias face ao termo do prazo de validade da licença em vigor, o que levou a ER a apreciar o pedido como um pedido novo de licenciamento – cf. pontos 21. e ss. do provado. Tendo presente o circunstancialismo exposto, vejamos o que resulta da Lei. A letra do n.º 1 do art. 35.º do RGGR aponta claramente no sentido de se impor ao operador de gestão de resíduos a apresentação do pedido no prazo de 120 dias, para que este seja qualificado como um pedido de renovação da licença anteriormente concedida, ao utilizar um preciso «é apresentado» (em vez de expressões como “pode ser apresentado” ou “deve ser apresentado”); ou seja, o texto legal não confere liberdade ao operador de pedir a renovação da licença quando bem entender. Daí que se conclua que a renovação da licença fica sujeita à apresentação do pedido no prazo em questão; e, por conseguinte, aos pedidos apresentados fora do prazo de 120 dias não pode ser aplicado ex vi legis o regime previsto no art. 35.º do RGGR, caindo a análise destes no procedimento geral previsto nos artigos 27.º e ss. do mesmo diploma legal. Assente este dado normativo, importa precisar o sentido desta imposição legal. De acordo com a leitura que o Tribunal faz do n.º 1 do art. 35.º do RGGR, o requerimento de renovação deve dar entrada nos serviços da Administração com uma antecedência mínima de 120 dias ou no prazo mínimo de 120 dias antes do termo da validade da licença (e não dentro dos 120 dias a contar do termo de validade da licença). Explicitemos. É isso que se retira do texto legal, quando o legislador diz «120 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor» (e não “nos 120 dias anteriores ao termo do prazo de validade” ou “dentro dos 120 dias anteriores ao termo”). Mais: a ausência de referência, p. ex., a licença caducada ou que haja caducado aponta no sentido de que o significado da “renovação” em apreço é prolongar por mais um período de tempo determinado a validade da licença – ainda válida – ou prolongar o limite – ainda não atingido – da data de validade da licença inicialmente concedida; e não pôr novamente em vigor uma licença que, no entretanto, caducou. E esse prolongamento não será possível se se admitir que o particular pode apresentar o pedido de renovação, p. ex., no último dia de validade da licença (abrindo neste caso a porta a “renovar” uma licença que, no entretanto, irá caducar), sendo esta uma leitura que, numa análise perfunctória, é de afastar. Também não se pode entender que do cotejo do n.º 6 do art. 35.º do RGGR com o n.º 1 do mesmo artigo se retira que o que é pretendido pelo legislador é a apresentação do pedido de renovação com uma antecedência que permita à Administração proferir decisão no prazo estabelecido, ou seja, em 30 dias, pois, se essa fosse a intenção do legislador, bastaria dizê-lo expressamente, estabelecendo no n.º 1 do art. 35.º do RGGR que o pedido de renovação tinha de ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias. Os 120 dias são, por isso, um prazo mínimo de antecedência para o pedido de renovação ser apresentado, permitindo, deste modo, à Administração a realização da vistoria prévia, nos termos do art. 30.º do RGGR (aplicável com as devidas adaptações, por remissão da 2.ª parte do n.º 6 do art. 35.º do RGGR), e a prolação da decisão final em tempo de assegurar a continuidade de exercício da actividade económica do operador, sem interrupções (cf. refere a Requerente no art. 91.º do r.c.) por falta de título jurídico válido para tanto. Daí que se conclua que o pedido de renovação deve dar entrada nos serviços da Administração com uma antecedência mínima de 120 dias, para ser decidido pelo órgão competente no prazo de 30 dias e, deste modo, o particular ver prolongada a data de validade da licença primitiva antes do termo desse prazo de validade – cf., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2-7-2020, P.º 165/20.5BELSB. Em todo o caso, como alegou a ER, acresce que não resulta do pedido formulado pela Requerente que o mesmo é feito ao abrigo e para efeitos do disposto no art. 35.º do RGGR. Isso não resulta, desde logo, do requerimento propriamente dito apresentado através da plataforma “SILIAMB”; e resulta, aliás, o contrário da “memória descritiva” apresentada pela Requerente, onde a mesma se refere à submissão de «Novo Pedido de Licenciamento» por «se ter ultrapassado o prazo do pedido de Renovação de Licenciamento, porque o pedido não foi efetuado 120 dias antes do términus da data de validade do nosso Alvará de Licenciamento n° 14/2013/CCDRC» – cf. pontos 7. e 8. do provado. Saliente-se, de resto, que o próprio alvará de 2013, que a Requerente mobiliza no r.c., diz explicitamente que a renovação da licença titulada tem de ser requerida no prazo mínimo de 120 dias antes do seu termo (cf. pontos 3. e 3.13 do mesmo – cf. ponto 5. do provado). De tudo o exposto quanto a esta alegação, resulta que, ainda que seja discutível o entendimento da ER, não se encontra minimamente assente, numa análise perfunctória, que esse entendimento seja ilegal (absurdo, inaceitável ou violador do princípio da legalidade, como defende a Requerente), contribuindo para isso, face ao acima exposto, dois aspectos: haver apoio suficiente no texto legal à interpretação feita pela ER, ou seja, de que o pedido de renovação tem de ser apresentado com uma antecedência de 120 dias face ao termo da validade da licença; o texto do pedido da Requerente apontar no sentido de que pretendeu apresentar um novo pedido de licenciamento. Logo, não é provável que a acção principal proceda com base no errado enquadramento do pedido de licenciamento como um pedido novo, nos termos dos artigos 27.º e ss. do RGGR, e não como um pedido de renovação, feito nos termos do art. 35.º do mesmo compêndio legal. Assim sendo, também não procede, logicamente, todo o argumentário conexo com o suposto erro de enquadramento do pedido da Requerente, nomeadamente, sobre a exigência de mais documentos à Requerente, sobre a revisão do processo de licenciamento, sobre o propósito de gerar maior receita, e de se ter violado o n.º 6 do art. 35.º do RGGR, nomeadamente o prazo estabelecido no mesmo. Ainda a propósito do enquadramento do pedido da Requerente feito pela ER, aquela alega violação do princípio da boa fé e da colaboração com os particulares, consagrados nos artigos 10.º e 11.º do CPA. Apreciemos. Da apreciação perfunctória supra resulta que o entendimento da Administração tem cabimento legal e foi ao encontro da letra do pedido apresentado pela Requerente, que se refere à submissão de novo pedido de licenciamento [e ao encontro do próprio alvará de 2013, cf. pontos 3. e 3.13 do mesmo – cf. ponto 5 do provado] (u.s.). Do princípio da boa fé não resulta para a Administração um dever de interpretar pedidos contra a própria “letra” do pedido ou contra legem, pelo que isso leva a concluir pela não violação do princípio em questão. No mais, a alegação de violação do princípio da boa fé não veio acompanhada com factos concretos donde se possa retirar a conclusão de que foi criada uma confiança na Requerente, através de comportamentos concretos da ER, e de que a violação dessa suposta confiança é suficiente para gerar a anulabilidade do acto a impugnar na acção principal. Tanto mais que, pelo menos desde 2013, a Requerente sabe que o entendimento administrativo é aquele que foi acolhido na decisão administrativa – cf. pontos 3. e 3.13 do alvará n.º 14/2013/CCDRC (cf. ponto 5. do provado). O mesmo raciocínio serve, com as devidas adaptações, para a violação do princípio da colaboração com os particulares, pois quanto a este não foram alegados factos concretos, nomeadamente, alegação de omissões de informação, de esclarecimentos ou de estímulos concretos, geradoras da anulabilidade do acto cuja suspensão se requer. E deste também não resulta para a Administração um dever de interpretar pedidos contra a própria “letra” do pedido ou contra legem. Termos em que se conclui, numa análise perfunctória, que não é provável que a acção principal proceda com base na presente alegação. Prossigamos. A Requerente alegou também que o acto de concessão de alvará é constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo que, partindo do pressuposto de que não existe nenhuma causa de nulidade, estão transcorridos os prazos de revogação e anulação (a existir invalidade). A ER, por seu turno, alego