Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04002/08 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 12/11/2008 Relator: Rogério Martins Descritores: PROCESSOS EM MASSA PRONUNCIA TRANSITADA EM JULGADO DECISÃO QUE DECLAROU DESERTA A INSTÂNCIA Sumário: I - A expressão “pronúncia transitada em julgado” contida no n.º 5, do art.º 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ter um sentido restrito a colher do teor literal do preceito e face à sua razão de ser, o sentido de pronúncia, transitada em julgado, de mérito ou adjectiva, neste segundo caso apenas se obstar ao conhecimento da questão que determinou a tramitação dos processos em massa. II - A notificação para exercer uma das opções a que alude o n.º 5, do art.º 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser determinada pelo juiz e não oficiosamente realizada pela secção, com a advertência expressa de que a notificação da decisão proferida no processo eleito se faz nos termos e para os efeitos deste preceito. III – A suspensão dos processos em massa cessa automaticamente com o trânsito em julgado (com o sentido restrito acima mencionado) da decisão proferida no processo eleito, cabendo ao juiz e não às partes o impulso processual, por ser um caso de suspensão determinada pelo juiz, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 276º, n.º1, al. c), 279º e 284º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. IV- Padece de erro, por isso, a decisão que declarou deserta a instância por considerar haver inércia da autora, a qual, face à notificação feita nos termos e para os efeitos do disposto no n.º5 do art.º 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nada disse ou requereu. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Teresa ...veio interpor o presente RECUSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 175-176 do processo n.º 111/04.3 BECTB, pela qual, na acção administrativa especial interposta contra o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco foi declarada deserta a instância por inércia da Autora. Invoca para tanto que, ao contrário do decidido, a Autora não estava obrigada a dar qualquer impulso ao processo, uma vez que ainda estava por decidir, em sede de recurso jurisdicional, a questão da competência material. Foi proferido despacho de sustentação. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem respectivo objecto: 1 - No processo em massa foi escolhido o processo n.º 97/04, tendo o Acórdão do T.C.A do Sul julgado o Tribunal incompetente em razão da matéria. 2 - Tendo transitado para a jurisdição do Tribunal de Trabalho da Covilhã, que se julgou também incompetentes em razão da matéria, sentença que foi confirmada pela Relação de Coimbra. 3 - Por ambas as decisões, foi criado um conflito negativo de competência em razão da matéria, tendo o Tribunal de Conflitos em 14/07/2007 decidido o conflito negativo de competência e atribuído a competência aos Tribunais Administrativos para a acção. 4 - O processo em massa, previsto no art. 48° do C.P.T.A, tem subjacente uma conexão objectiva e subjectiva de todos os processos, e este instituto processual tem em vista a agilização, celeridade e simplificação processuais e eficiência nas decisões. 5 - Verificando-se um conflito negativo de competência, a decisão que foi proferida no Tribunal de Conflitos, no processo escolhido, no âmbito administrativo que corresponde ao que transitou para o Tribunal de Trabalho da Covilhã, repercutiu-se em todos os processos apensados. 6 - O mesmo tendo sucedido com a decisão de mérito que incidiu sobre o processo seleccionado. 7 - Só após essa alta decisão, e no caso de se ter decidido pela competência da jurisdição administrativa, as partes estariam em condições processuais de requerer as opões processuais admissíveis e previstas no n.º 5 do art. 48° C.P.T.A.. E sempre depois de notificadas da sentença proferida sobre o processo seleccionado o que nunca se verificou. 8 - Solução que é imposta pelos princípios de celeridade e simplificação, precisamente informadores do instituto dos processos em massa. 9 - De modo a que não se profiram decisões inúteis e repetitivas. 10 - Por outro lado, não se verificam pois os pressupostos da interrupção da instância que suportam a sua deserção nos termos em que o douto acórdão recorrido o firmou. 11 - Verifica-se assim não existir qualquer fundamento que possa justificar o sentido da decisão recorrida, que, a manter-se, acarretará uma situação de manifesta denegação de justiça. 12 - Violou a decisão recorrida o disposto no artigo 48° do C.P.T.A, nomeadamente o seu número 5, e ainda os artigos 285° e 291°, n° 1 do C.P.C. * A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, sem impugnação nesta parte, nos termos previstos do disposto no art.º 685º-B, do Código de Processo Civil: . O presente processo foi suspenso em conformidade com o art.º 48º do CPTA aguardando decisão no processo n.º 97/04 (cfr. despacho do M.mo Juiz Presidente de 2/07/2004 e despachos 13/10/2004 e de 7/12/2004), o qual veio a conhecer acórdão de 18.01.2005 - cfr. cópia inserta nos autos). . O acórdão aí proferido foi notificado à autora por ofício de 18/02/2005, que nada veio requerer – cfr. ofício inserto nos autos e subsequente processado. O enquadramento jurídico: Como ficou consignado no voto de vencido ao acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 19-06-2008, no recurso n.º 02898/07, entendemos que o n.º 5 do artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos deve ser interpretado em conjugação com o n.º 1 do mesmo preceito. Não nos podemos ater ao seu sentido estritamente literal, mas proceder a uma interpretação segundo o seu espírito e contexto, sem descurar, naturalmente, um mínimo de correspondência com a letra da lei – art.º 9º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Dispõe o n.º 1: “Quando sejam intentados mais de 20 processos que, embora reportados a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto, o presidente do tribunal pode determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento a apenas um ou alguns deles, que neste último caso são apensados num único processo, e se suspenda a tramitação dos demais.” E o n.º 5: Quando, no processo seleccionado, seja emitida pronúncia transitada em julgado e seja de entender que a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas da sentença, podendo o autor nesses processos optar, no prazo de 30 dias, por: a) Desistir do seu próprio processo; b) Requerer ao tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das pretensões enunciadas nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 176.º; c) Requerer a continuação do seu próprio processo; d) Recorrer da sentença, no prazo de 30 dias, no caso de ela ter sido proferida em primeira instância. Estes preceitos foram inspirados num diploma de Espanha, a Lei 29/1998, de 13.6, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, mais precisamente nos seus art.ºs 37º, n.º2, e 111º (diploma que pode ser visto na página da Internet http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-1998.html). A razão de ser destes preceitos, o seu propósito teleológico, é evitar que o tribunal tenha de se pronunciar em cada processo sobre uma mesma (ou idêntica) matéria em causa em mais de 20 processos (vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, pags. 238-239). E assim obter (tanto quanto possível, face às alternativas que são concedidas aos autores dos processos suspensos), uma decisão coerente e uniforme em múltiplos processos que versem sobre a mesma relação jurídica material ou sobre relações jurídicas idênticas e paralelas (a decidir com base nas mesmas normas a aplicar a idênticas situações de facto). Enquanto não houver pronúncia sobre essa relação jurídica material e a mesma for ainda possível no processo seleccionado, mantém-se a razão de ser da tramitação dos processos em massa. Caso já não seja legalmente possível uma decisão de mérito no processo eleito, haverá que ponderar de novo a possibilidade de manter a suspensão dos restantes processos e escolher um novo processo, de cujo resultado dependerá o destino dos processos suspensos, face à exigência designadamente, do número de 20 processos sobre a mesma (ou idêntica) matéria para a tramitação de processos em massa
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.