Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 385/12.6BELRS-R1 Secção: CT Data do Acordão: 02/11/2021 Relator: MARIA CARDOSO Descritores: NULIDADE ACÓRDÃO OMISSÃO PRONUNCIA Sumário: Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - A..., notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado em 03/12/2012, que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve o despacho da relatora reclamado, que confirmou o despacho da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que não admitiu o recurso deduzido pela Reclamante devido a intempestividade do requerimento de interposição, por ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias previsto no n.º 1, do artigo 280.º do CPPT, veio arguir a nulidade do mesmo, através do requerimento de fls. 81 e segs.. Alega, no essencial, a omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, alínea d), do CPC, por não se ter conhecido do vício de inconstitucionalidade imputado à interpretação do artigo 13.º, n.º 1 da Lei 118/2019, de 17 de Setembro. Notificada, a Fazenda Pública nada veio alegar. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, não emitiu parecer. * Dispensando-se os vistos legais, cumpre decidir em conferência (artigos 613.º a 617.º, inclusive, ex vi artigo 666.º, todos do CPC). * II - Como supra dissemos, o Recorrente invoca a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, com o fundamento de que neste não se conheceu de questão suscitada na reclamação para a conferência, ou seja, do vício de inconstitucionalidade imputado à interpretação da norma do artigo 13.º, n.º 1 da Lei 118/2019, sobre o qual, pese embora a referência à mesma na transcrição dela feita no acórdão em apreço, a mesma não foi apreciada. Vejamos. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos do CPC, com a prolação do acórdão fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. Contudo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 666.º, n.º 1, todos do CPC e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é lícito a qualquer das partes arguir a nulidade do acórdão quando faltar a assinatura de juiz, não se mostrem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, ocorra oposição dos fundamentos da decisão, falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva conhecer ou pronúncia sobre questões que não deva conhecer. A nulidade decorrente de omissão de pronúncia é uma nulidade da própria decisão, prevista no artigo 125.° do CPPT e no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, e está directamente relacionada com o comando ínsito no artigo 608.º, n.º2, deste último diploma, que dispõe: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. No requerimento em que manifestou vontade de que sobre o despacho da relatora recaísse acórdão, o Reclamante verteu o seguinte: (…) entende que a Lei 118/2019, no seu art. 13º, nº 1, manda aplicar imediatamente a redação do CPPT por ela alterada aos recursos das sentenças proferidas após 1 de Janeiro de 2012, al. c), “a contrario”, pelo que o recurso interposto da sentença recorrido foi tempestivo, ademais a interpretação da norma contida na citada disposição legal e vertida no despacho recorrido, faz interpretação inconstitucional da mesma, ao ofender o disposto no art. 2º, coonestado com o disposto no art. 20º, nº 1 e 4, ambos da Constituição da República, no sentido em que fere o direito à tutela jurisdicional efetiva que assiste ao recorrente. No acórdão proferido nos autos deixou-se consignado, com relevância para a presente decisão, o seguinte: (…) O Recorrente insurge-se contra a decisão reclamada para a conferência insistindo que o recurso por si interposto da sentença é tempestivo, por a Lei n.º 118/2019, no seu artigo 13.º, n.º 1 manda aplicar imediatamente a redacção do CPPT por ela alterada aos recursos das sentenças proferidas após 1 de Janeiro de
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