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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07466/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 06/08/2006 Relator: Rui Pereira Descritores: RECURSO HIERÁRQUICO REJEIÇÃO QUESTÃO DE MÉRITO POLÍCIA MARÍTIMA REGULAMENTO DISCIPLINAR PRAZO EXTEMPORANEIDADE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL Sumário: I - Estando em causa a impugnação contenciosa de um acto praticado pelo Ministro da Defesa Nacional, que, em sede de recurso hierárquico, não entrou na apreciação do mérito do acto do subalterno, limitando-se a rejeitar o recurso por razões adjectivas [intempestividade], o âmbito do recurso contencioso cinge-se à questão da correcção do motivo de rejeição do recurso hierárquico concretamente invocado no acto impugnado, devendo assim ser encarada como questão de mérito e não como questão prévia. II - Estabelecendo o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima [RDPM] diversos escalões de competência disciplinar - cfr. o citado Anexo B ao RDPM -, repartindo-a, nomeadamente, pelos comandantes e 2ºs comandantes locais, comandantes e 2ºs comandantes regionais, e pelo comandante-geral e 2º comandante-geral da Polícia Marítima, em função da natureza e limites das penas concretamente aplicáveis, atribuiu competência plena ao comandante-geral para aplicar todas as penas, à excepção das expulsivas [aposentação compulsiva e demissão] e da cessação da comissão de serviço, enquanto pena acessória, sem limites. III - De igual modo, ao elencar os meios de impugnação das decisões que imponham penas ou sanções disciplinares, o RDPM estabeleceu uma distinção, que se traduziu na fixação de prazos diferentes para o recurso hierárquico, consoante a entidade que aplicou a pena ou sanção disciplinar fosse o comandante-geral da Polícia Marítima ou entidade a este subordinada hierarquicamente. IV - Daí que, sendo a decisão condenatória da autoria de entidade hierarquicamente subordinada ao comandante-geral da Polícia Marítima, o prazo de impugnação tivesse sido fixado em 30 dias - artigo 92º, nº 2 do RDPM -, mas, sendo a mesma da autoria do comandante-geral, já o prazo para a respectiva impugnação foi fixado em 10 dias - artigo 93º do RDPM. V - Independentemente das razões que levaram o legislador a optar por fixar prazos distintos de impugnação hierárquica, o certo é que no artigo 93º do RDPM, o legislador, ao referir-se ao prazo para a impugnação das decisões do comandante-geral, não excluiu aquelas que eventualmente fossem decisões condenatórias. VI - Tendo o recorrente apresentado impugnação hierárquica junto do Ministro da Defesa Nacional, de decisão do comandante-geral da Polícia Marítima, que lhe aplicou a pena disciplinar de 27 dias de multa, para além do prazo de 10 dias previsto no artigo 93º do RDPM, a apreciação feita pelo despacho recorrido, que rejeitou tal impugnação hierárquica com fundamento na sua extemporaneidade, afigura-se correcta, não merecendo por isso qualquer censura. VII - Sendo a notificação posterior ao acto notificado e não um seu pressuposto, a sua falta ou deficiência não pode constituir um vício do acto notificado, afectando apenas a sua oponibilidade ao respectivo destinatário. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Jorge ..., casado, agente de 1ª classe da Polícia Marítima, tendo sido punido pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima, por despacho de 5-5-2003, com a sanção disciplinar de 27 dias de multa, e tendo interposto, em 18-6-2003, recurso hierárquico para o Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o qual, por despacho datado de 30-9-2003, rejeitou o recurso hierárquico interposto, com fundamento na respectiva extemporaneidade, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO desse despacho. A autoridade recorrida respondeu, pugnando pela manutenção do acto recorrido, por não padecer dos vícios que lhe são imputados. Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “A. Impõe o nº 2 do artigo 92º do RD/PM que o recurso de uma decisão condenatória é dirigido ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 30 dias após a data da notificação. B. O recorrente, cumprindo a tramitação da interposição do recurso da pena de 27 dias de multa com que foi punido, apresentou-o dentro do prazo de 30 dias imposto pelo nº 2 do artigo 92º do RD/PM. C. A entidade recorrida indeferiu-o por ter sido apresentado fora do prazo de 10 dias que o artigo 93º do RD/PM refere. D. No entanto, o recorrente recorreu de uma decisão condenatória, nos termos do nº 2 do artigo 92º e não de uma decisão processual do Comandante-Geral, nos termos do artigo 93º do referido regulamento, pelo que a rejeição do recurso não assenta em base legal. E. Os artigos 92º, nº 2 e 93º do RD/PM não tem uma relação de especialidade entre si, já que o primeiro se refere ao prazo a cumprir para decisões condenatórias e o segundo para outras decisões, até porque aquele diploma baseia a sua unidade na coerência e na lógica. F. Apesar dos seus advogados terem sido notificados do despacho recorrido, o recorrente não o foi. G. O acto que rejeita o recurso por extemporaneidade é um acto que decide sobre uma pretensão e que causa prejuízo, pelo que por força das alíneas

  1. a)e
  2. b)do artigo 66º do CPA e nº 3 do artigo 268º da CRP, e do artigo 113º, nº 9 do Código de Processo Penal, aplicável supletivamente, deveria ser notificado ao recorrente. H. A falta de notificação ao recorrente do despacho recorrido é ofensivo do conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nulo, nos termos do estatuído na alínea
  3. d)do nº 2 do artigo 133º do CPA”. Por seu turno, a entidade recorrida também alegou, tendo concluído nos seguintes termos: “A) O despacho posto em crise rejeitou o recurso hierárquico interposto do despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 5 de Maio de 2003, por ter sido interposto fora do prazo previsto no artigo 93º do RDPM. B) O recorrente, em sede de alegações, apesar de continuar a defender que o acto impugnado estaria eivado de vício de forma por violação de lei, já não argumenta, como o fez na petição de recurso, que o despacho recorrido padece de falta de fundamentação. C) Uma vez que a alegação desse vício não é levada às conclusões das alegações finais, considera-se tacitamente abandonada. D) Em conformidade com o disposto no artigo 93º do RDPM, qualquer decisão condenatória aplicada pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima deve ser recorrida hierarquicamente no prazo de 10 dias a contar da notificação. E) O legislador destrinçou as decisões condenatórias aplicadas pela autoridade máxima da Polícia Marítima [Comandante-Geral] das impostas por qualquer outra entidade da Polícia Marítima. F) A norma do artigo 93º do RDPM é especial em relação à regra geral prevista no artigo 92º. G) A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, actuando com fundamento na lei e dentro dos limites por ela traçados. H) Assim, bem andou o Ministro de Estado e da Defesa Nacional ao rejeitar o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, por considerar que o mesmo extemporâneo, nos termos do artigo 93º do RDPM. I) Os recursos das decisões do Comandante-Geral da PM, previstos no artigo 93º do RDPM têm por objecto as decisões condenatórias e não as decisões processuais, como refere o recorrente. J) Quanto à notificação feita ao advogado devidamente constituído por procuração forense, a mesma é plenamente válida, pelo que não ocorreu a alegada violação do disposto no artigo 268º, nº 3 do da CRP, no artigo 66º do CPA, e no artigo 113º, nº 9 do CPPenal. K) Termos em que o acto recorrido, ao contrário do invocado pelo recorrente, não enferma de quaisquer vícios, devendo, por conseguinte, ser mantido”. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por falta de objecto [cfr. fls. 69]. Cumprido o disposto no artigo 54º da LPTA, veio o recorrente responder nos termos constantes de fls. 75/76 vº, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência da questão prévia suscitada. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, e compulsados os autos e o processo instrutor apenso, consideram-se assentes os seguintes factos: i. Na sequência da publicação de uma notícia num órgão de comunicação social, intitulada “Polícia Marítima Portuguesa Suspeita de Fugir ao Fisco”, foi, por despacho do Comandante-Geral daquela força, datado de 9-10-2002, mandado instaurar processo de averiguações [Cfr. fls. 2/3 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ii. Com base no relatório do oficial que levou a cabo o processo de averiguações, o Comandante-Geral da Polícia Marítima, por seu despacho de 27-11-2002, determinou a instauração de processo disciplinar ao ora recorrente e a outro seu camarada [Cfr. fls. 121/136 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iii. Após a respectiva instrução, foi deduzida acusação contra o recorrente em 17-1-2003, imputando-lhe factos susceptíveis de violar o disposto nos artigos 7º, alíneas b),
  4. d)e i), 9º, nº 2, alínea b), 11º, nº 2, alínea a), 16º, nº 1, alíneas
  5. f)e
  6. m)do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima [RDPM], e artigo 6º, alíneas
  7. a)e
  8. b)da Lei nº 53/98, de 18/8 [Cfr. fls. 149/155 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iv. O recorrente apresentou a sua defesa escrita à acusação, na qual impugnou os factos imputados, juntou documentos e requereu a inquirição de testemunhas [Cfr. fls. 189/211 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. Após levadas a cabo as diligências requeridas, foi elaborado em 17-3-2003 relatório final, no qual se concluiu nos termos que já constavam da acusação [Cfr. fls. 228/232 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. Consequentemente, por despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, datado de 5-5-2003, foi aplicada ao recorrente a pena de 27 dias de multa [Cfr. fls. 234/236 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. O recorrente foi notificado da aplicação da aludida sanção disciplinar em 22-5-2003 [Cfr. fls. 239 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. viii. Com data de entrada nos serviços do MDN, via “fax”, de 18-6-2003, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do despacho punitivo do Comandante-Geral da Polícia Marítima para o Senhor Ministro de Estado e da Defesa Nacional [Cfr. fls. 253/264 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. O Comandante-Geral da Polícia Marítima emitiu a sua pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 172º, nº 1 do CPA, pugnando pela manutenção da pena aplicada [Cfr. fls. 265/269 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. Com data de 17-9-2003, uma jurista do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, emitiu a Informação nº 18.489/2003 [Processo nº 264/03/DeJur], com o seguinte teor:“I Objecto 1. Através do ofício nº 5066/CG, de 30 de Junho de 2003, do Gabinete de Sua Excelência o Ministro de Estado e da Defesa Nacional, foi recebido, neste Departamento de Assuntos Jurídicos, o recurso hierárquico interposto junto de Sua Excelência o Ministro de Estado e da Defesa Nacional pelo agente de 1ª classe da Polícia Marítima, Jorge .... 2. Este recurso tem como objecto o despacho do Exmº Senhor Comandante-Geral da Polícia Marítima, proferido em 5 de Maio de 2003, que puniu o ora recorrente com a sanção disciplinar de 27 [vinte e sete] dias de multa.II Questão prévia 3. O agente de 1ª classe Jorge ..., em 18 de Junho de 2003, veio interpor o presente recurso para Sua Excelência o Ministro de Estado e da Defesa Nacional, solicitando a revogação do despacho de 5 de Maio de 2003, do Exmº Senhor Comandante-Geral da Polícia Marítima, que decidiu aplicar ao referido agente a sanção disciplinar de 27 dias de multa. 4. Dispõe o artigo 93º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima [RDPM], aprovado pelo Decreto-Lei nº 97/99, de 24 de Março, que "das decisões do comandante-geral da PM cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão" [sublinhado e negrito nosso]. 5. Do processo disciplinar consta que, no dia 22 de Maio de 2003, o arguido foi notificado do despacho final de decisão proferido em 5 de Maio de 2003, pelo Exmº Senhor Comandante-Geral da PM. 6. Assim sendo, deveria o arguido ter interposto recurso hierárquico da decisão do Exmº Senhor Comandante-Geral da PM até ao dia 5 de Junho de 2003. 7. Sucede, porém, que o recurso hierárquico apenas deu entrada, por fax, no Gabinete de Sua Excelência o Ministro de Estado e da Defesa Nacional, em 18 de Junho de 2003. 8. Assim sendo, o recurso hierárquico deve ser rejeitado, nos termos da alínea
  9. d)do artigo 173º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto o recurso foi interposto fora do prazo. III Proposta Pelo exposto, propõe-se a Sua Excelência o Ministro de Estado e da Defesa Nacional a rejeição do presente recurso, nos termos da alínea
  10. d)do artigo 173º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto o recurso hierárquico foi interposto fora do prazo, previsto no artigo 93º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, notificando-se o recorrente em conformidade. Mais se propõe seja dado conhecimento do teor da presente informação, bem como do despacho superior que a mesma venha a merecer, ao Comando-Geral da Polícia Marítima.” [Cfr. fls. 278/281 do processo instrutor apenso e fls. 40/43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. Sobre a aludida Informação exarou o Senhor Ministro de Estado e da Defesa Nacional o seguinte despacho, datado de 30-9-2003: “Concordo. Ao abrigo do disposto na alínea
  11. d)do artigo 173º do Código do Procedimento Administrativo rejeito o presente recurso, por extemporâneo. Notifique-se o recorrente e dê-se conhecimento ao Comando-Geral da Polícia Marítima.” [Idem, fls. 278 do processo instrutor apenso e 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xii. O despacho referido em xi. – que constitui o objecto do presente recurso contencioso – foi notificado apenas ao mandatário judicial do recorrente, através do ofício nº 19.759/2003, de 2-10-2003 [Cfr. fls. 44 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo estes os factos relevantes, há que proceder agora ao respectivo enquadramento jurídico. Assim, e preliminarmente, dir-se-á que a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 69 – falta de objecto – não o é na verdade. Com efeito, tratando-se, como é o caso presente, da impugnação contenciosa de um acto praticado pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, que, em sede de recurso hierárquico, não entrou na apreciação do mérito do acto do subalterno, limitando-se a rejeitar o recurso por razões adjectivas [intempestividade], o âmbito do recurso contencioso cinge-se à questão da correcção do motivo de rejeição do recurso hierárquico concretamente invocado no acto impugnado, devendo assim ser encarada como questão de mérito e não como questão prévia [Cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 15-5-97, da 1ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 40.923]. Por conseguinte, o presente recurso tem naturalmente objecto, que consiste no despacho da autoria do Senhor Ministro de Estado e da Defesa Nacional, datado de 30-9-2003, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso hierárquico que o recorrente interpôs do despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 5-5-2003, que o puniu com a sanção disciplinar de 28 dias de multa.* * * * * * Colocada a questão nos seus devidos termos, importa agora entrar na análise dos vícios assacados pelo recorrente ao despacho recorrido. No entender daquele, o despacho recorrido – que rejeitou, por extemporâneo, o recurso hierárquico que o recorrente interpôs do despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 5-5-2003, que o puniu com a sanção disciplinar de 28 dias de multa – violou o disposto no artigo 92º, nº 2 do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, adiante abreviadamente designado por RDPM, aprovado pelo DL nº 97/99, de 24/3, na medida em que tal normativo prevê, como prazo para recorrer hierarquicamente de decisões condenatórias, inclusivamente aquelas cuja autoria seja do Comandante-Geral da Polícia Marítima, o prazo de 30 dias, e não o prazo de 10 dias previsto no artigo 93º do aludido RDPM, como o entendeu o despacho recorrido. Vejamos se assiste razão ao recorrente. Para melhor compreensão da questão, iremos transcrever os pertinentes artigos do RDPM. Assim, dispõe o artigo 91º do citado RDPM, inserido no Capítulo IV, sob a epígrafe “Dos recursos”, Secção I, “Recursos ordinários”, o seguinte:“Artigo 91º Recurso hierárquico necessário O arguido que considere injusta ou ilegal a decisão que lhe tiver imposto qualquer pena ou sanção disciplinar pode interpor recurso da mesma”. Por seu turno, dispõe o artigo 92º o seguinte: “Artigo 92.º Tramitação 1 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos. 2 - O recurso é dirigido ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 30 dias após a data da notificação da decisão condenatória. 3 - O recurso é entregue na entidade recorrida que o enviará ao comandante-geral da PM no prazo de 10 dias, acompanhado do processo bem como de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena ou sanção disciplinar. 4 - O comandante-geral da PM remeterá o processo para decisão ao Ministro da Defesa Nacional no prazo de 10 dias”. E, finalmente, o artigo 93º dispõe o seguinte: “Artigo 93.º Recurso das decisões do comandante-geral da PM Das decisões do comandante-geral da PM cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão”. Na tese do recorrente, estando em causa decisões condenatórias, qualquer que fosse a entidade que, dentro dos vários escalões de competência disciplinar referidos no Anexo B ao RDPM [exceptuado, obviamente, o Ministro da Defesa Nacional], tivesse aplicado a punição, caberia recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 30 dias [artigo 92º, nº 2 do RDPM]. Donde, conclui aquele, o prazo previsto no artigo 93º do RDPM – 10 dias – só relevar quando estivessem em causa decisões da autoria do Comandante-Geral da Polícia Marítima que não fossem decisões condenatórias. Afigura-se-nos, contudo, que a tese do recorrente não encontra acolhimento nem na letra nem do espírito da lei. Com efeito, estabelecendo a lei diversos escalões de competência disciplinar – cfr. o citado Anexo B ao RDPM –, repartindo-a, nomeadamente, pelos comandantes e 2ºs comandantes locais, comandantes e 2ºs comandantes regionais, e pelo comandante-geral e 2º comandante-geral da Polícia Marítima, em função da natureza e limites das penas concretamente aplicáveis, atribuiu competência plena ao comandante-geral para aplicar todas as penas, à excepção das expulsivas [aposentação compulsiva e demissão] e da cessação da comissão de serviço, enquanto pena acessória, sem limites. De igual modo, ao elencar os meios de impugnação das decisões que imponham penas ou sanções disciplinares, a lei estabeleceu uma distinção, que se traduziu na fixação de prazos diferentes para o recurso hierárquico, consoante a entidade que aplicou a pena ou sanção disciplinar fosse o comandante-geral da Polícia Marítima ou entidade a este subordinada hierarquicamente. Daí que, sendo a decisão condenatória da autoria de entidade hierarquicamente subordinada ao comandante-geral da Polícia Marítima, o prazo de impugnação tivesse sido fixado em 30 dias – artigo 92º, nº 2 do RDPM –, mas, sendo a mesma da autoria do comandante-geral, já o prazo para a respectiva impugnação foi fixado em 10 dias – artigo 93º do RDPM. Independentemente das razões que levaram o legislador a optar por fixar prazos distintos de impugnação hierárquica – que podem até justificar-se no facto das decisões do comandante-geral, enquanto autoridade máxima daquela força policial armada, terem um maior reflexo no prestígio da Polícia Marítima, impondo um prazo mais curto para a apreciação dos recursos das suas decisões –, o certo é que no artigo 93º do RDPM, o legislador, ao referir-se ao prazo para a impugnação das decisões do comandante-geral, não excluiu aquelas que eventualmente fossem decisões condenatórias – que aplicassem penas ou sanções disciplinares –, o que expressamente não deixaria de referir, caso fosse essa a sua intenção, dado que decisões aplicáveis ao abrigo de um Regulamento Disciplinar haverão de ser necessariamente decisões que aplicarão penas ou sanções disciplinares. Em conclusão, dir-se-á que tendo o recorrente apresentado impugnação hierárquica junto do Ministro da Defesa Nacional, de decisão do comandante-geral da Polícia Marítima, que lhe aplicou a pena disciplinar de 27 dias de multa, para além do prazo de 10 dias previsto no artigo 93º do RDPM, a apreciação feita pelo despacho recorrido, que rejeitou tal impugnação hierárquica com fundamento na sua extemporaneidade, se afigura correcta, não merecendo por isso qualquer censura.* * * * * * O recorrente imputa também ao acto impugnado o vício de violação do artigo 66º do CPA e do nº 3 do artigo 268º da CRP, por o referido despacho do Senhor Ministro de Estado e da Defesa Nacional não lhe ter sido notificado, mas apenas ao mandatário judicial que oportunamente constituíra no âmbito do processo disciplinar que lhe fora movido pelo comando-geral da Polícia Marítima. Como é sabido, a notificação de um acto administrativo é um acto exterior e distinto do acto notificado, destinando-se apenas a assegurar a sua eficácia. Por isso, sendo a notificação posterior ao acto notificado e não um seu pressuposto, a sua falta ou deficiência não pode constituir um vício do acto notificado, afectando apenas a sua oponibilidade ao respectivo destinatário [Neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 6-2-92, proferido no âmbito do recurso nº 25.609, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 760, de 19-2-97, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 32.347, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28-5-99, página 368, de 3-12-98, proferido no âmbito do recurso nº 32.761, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7579, de 28-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 43.368, e de 21-1-2003, proferido no âmbito do recurso nº 44.491]. Assim, essa falta de notificação apenas poderia afectar, quando muito, a contagem dos prazos de impugnação daquele despacho, cujo prazo só começaria a correr após a sua notificação ao recorrente. No entanto, considerando que não foi posta em dúvida a tempestividade do recurso, deixou de ter qualquer interesse para o presente processo a apreciação de tal matéria [Neste sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 14-5-2003, da 3ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 75/2003] Nestes termos, e pelo exposto, o despacho recorrido impugnado, que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, com fundamento na sua extemporaneidade, não padece de qualquer vício, não ofendendo o conteúdo essencial de um direito fundamental, não sendo consequentemente nulo, nos termos do estatuído na alínea
  12. d)do nº 2 do artigo 133º do CPA. IV. DECISÃO Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam os Juízes deste TCA Sul em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00.Lisboa, 8 de Junho de 2006 [Rui Fernando Belfo Pereira] [Mário Frederico Gonçalves Pereira] [Magda Espinho Geraldes]

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.