Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00846/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 11/30/2005 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUISITOS Sumário: 1) De acordo com o preceituado no artigo 120º nºs 1, alínea b), e 2 do CPTA, a concessão da providência conservatória da suspensão de eficácia depende da verificação dos requisitos e da ponderação aí previstos. 2) Mostrando-se verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, mas desfavorável aos interesses dos requerentes, deverá ser recusada a concessão da providência. 3) Mormente quando esses interesses se encontram focalizados, mais do que na manutenção do alojamento, no direito ao realojamento e à indemnização por benfeitorias alegadamente efectuadas. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Miguel ....e mulher Beatriz Jesus Bernardo Santos, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 396 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que lhes indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto de desocupação, proferido pela C.M.Lisboa em 16/6/2004, do alojamento sito na Rua Principal, nº 18, do Bairro das Calvanas, desta cidade, e excluiu o agregado familiar dos requerentes do âmbito do PER. Em sede de alegações, formularam as conclusões seguintes: A) Os recorrentes foram notificados do acto administrativo da C.M.Lisboa, que ordenava a demolição da casa que habitam, e os excluía do Plano Especial de Realojamento. B) Intentaram providência cautelar (Proc. 2603/04.5 BELSB, 2º Juízo, 4ª Unidade Orgânica) contra esse acto administrativo, pedindo a suspensão da sua executoriedade como forma antecipatória à acção de anulação de acto administrativo, tendo o Município de Lisboa deduzido oposição. C) Realizada inquirição das testemunhas e analisados os documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso, o douto Tribunal a quo veio a julgar improcedente, por não provado, o pedido de suspensão de eficácia do acto de 16.06.2004, que ordenou a desocupação do alojamento sito no Bairro das Calvanas, Rua Principal, nº 18, em Lisboa, e excluiu o agregado familiar dos requerentes do programa de realojamento social. Sentença com o que os recorrentes se não conformam e dela interpuseram recurso. D) O acto administrativo cuja suspensão de eficácia foi requerida é a decisão camarária que negou aos recorrentes o direito de propriedade sobre o imóvel, o direito a ser integrados no plano especial de realojamento e ordena a demolição do imóvel. E) Os recorrentes não têm qualquer outra habitação para além da casa sita no Bairro das Calvanas. É na Rua Principal, nº 18, do Bairro das Calvanas em Lisboa, que têm a sua residência permanente para todos os efeitos – Bilhete de Identidade, nº de contribuinte, cartão de eleitor. F) Dos factos provados nos pontos I) e J) da douta sentença resulta que a filha dos recorrentes, Telma Isabel Bernardo Santos, é proprietária de um andar sito na freguesia de Queluz e concelho de Sintra, fracção autónoma designada pela letra T, pertencente ao prédio urbano designado por lote 51, sito na Quinta da Fronteireira, descrito na Conservatória de R. Predial de Queluz sob o nº 574. G) Mal andou o douto Tribunal a quo ao julgar que a filha dos ora recorrentes seria membro do agregado familiar de seus pais. A filha dos recorrentes tem vida autónoma dos pais, trabalha junto a Queluz e vive naquela casa. H) Nos termos do art. 14º do PER nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto (aprovado pelo DL nº 163/93, de 7/5, com a redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 271/03, de 28/10 – RJPER) não se verificam quaisquer dos requisitos que permitam excluir os requerentes do PER. I) Só pode ser afastado do “plano especial de realojamento” o proprietário de prédio sediado em concelho limítrofe. Limítrofe é confinante. E Sintra, concelho onde a filha dos recorrentes é proprietária de uma habitação, não é limítrofe de Lisboa. J) Não é razoável aceitar que a expressão “concelho limítrofe” se reporte a um município pertencente à mesma área metropolitana, como o Tribunal a quo considerou. K) Nos termos do art. 9º nº 2 do CC, não pode ser “considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. L) É ilegal o afastamento dos recorrentes do PER. O PER aplica-se ao caso em apreço e estão verificados os seus requisitos para o realojamento dos recorrentes. M) Os recorrentes estão nas mesmas circunstâncias jurídicas de direitos de propriedade quanto à habitação das outras pessoas também residentes no Bairro das Calvanas que foram realojadas, e por isso não excluídos do PER. N) Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, não podendo ninguém ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social (art. 13º da CRP). Esse princípio constitucional do direito à igualdade impede que os recorrentes sejam desocupados de sua casa sem terem sido realojados. O) O Estado não pode tratar pessoas que estão nas mesmas situações de forma diferente. A C.M.Lisboa está sujeita, na sua actividade, ao princípio da legalidade. E a douta sentença recorrida fez aplicação extensiva dos critérios de exclusão – o que é manifestamente ilegal, violando os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade. P) A demolição da habitação sita no nº 18 da Rua Principal do Bairro das Calvanas, cujo acto administrativo determinou a desocupação e posterior demolição, motivaria a perca definitiva da residência familiar. Q) Dispõe o artigo 120º nº 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.