Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 25/23.8BCLSB Secção: CA Data do Acordão: 12/18/2025 Relator: MARIA HELENA FILIPE Descritores: CAAD EXCEPÇÕES DILATÓRIAS NULIDADE DA DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO ALÍNEA D) DO Nº 1 DO ARTº 180º E ALÍNEA C) DO Nº 1 DO ARTº 187º DO CPTA ALÍNEA A) DA PORTARIA Nº 1120/2009, DE 30 DE SETEMBRO PORTARIA Nº 1120/2009, DE 30 DE SETEMBRO LEI Nº 63/2011, DE 14 DE DEZEMBRO CPA ARTº 615º DO CPC LOE DE 2010 A 2018 DECRETO-LEI Nº 145/2019, DE 23 DE SETEMBRO Sumário: I - O disposto na alínea
- d)do nº 1 do artº 180º e na alínea
- c)do nº 1 do artº 187º do CPTA, conjugado com a alínea
- a)da Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro, não se atem a matéria dos direitos indisponíveis que não compreende remunerações e suplementos remuneratórios, pelo que não procede a excepção da incompetência da jurisdição arbitral. II - Os cálculos dos valores a pagar têm de consubstanciar que entre 2010 e 2018, os ordenados e suplementos estiveram sujeitos às reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis do Orçamento de Estado. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. Relatório Instituto dos Registos e Notariado, I.P., Demandado no processo Arbitral nº 136/2021-A, vem recorrer da decisão datada de 26 de Outubro de 2022, proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), instaurada por M… e Outros, melhor identificados nos autos, que julgou parcialmente procedente a acção e condenou o Recorrente no pagamento das quantias que discriminou. * O Recorrente no seu recurso apresentou as seguintes conclusões: “A) A decisão recorrida julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o Recorrente a reconstituir a carreira remuneratória dos Recorridos e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias decorrentes das revalorizações indiciárias previstas nas disposições dos decretos-leis de execução orçamental aprovados no período compreendido entre 2000 e 2004, calculados pelos Demandantes por referência a 14 meses/ano, o que inclui os subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total peticionado. B) E, consequentemente, condenou o Recorrente a reposicionar os Demandantes na TRU, a partir de 1/1/2020, com reconhecimento do direito às correspondentes diferenças remuneratórias, individualmente peticionadas por cada um dos Recorridos; C) Mais tendo, a Douta decisão arbitral proferida julgado improcedentes as exceções dilatória de incompetência material, de caducidade do direito de ação, e de impropriedade do meio processual invocadas pelo Demandado, ora Recorrente, susceptível de determinar, smo, a absolvição da instância, conforme preceituado nos termos das al.
- a)e
- k)do nº 1 e nº 2 do artigo 89º CPTA, pelo que se pugna pela verificação de erro de julgamento da matéria de direito de que padece, smo a douta decisão recorrida; D) A determinação do tribunal (ou jurisdição) materialmente competente para conhecer da acção se afere em função dos fundamentos em que ela se baseia e da pretensão nela formulada - ie do pedido e da causa de pedir; E) Perante o que se impõe concluir, de forma inequívoca que, os Demandantes sob a aparente pretensão impugnatória dos critérios tidos em consideração na forma de cálculo das retribuições e vencimentos processados ao longo das últimas 2 décadas - ou, sem conceder, caso se entenda que os Demandantes apenas pretendem o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrente de normas jurídico-administrativas - visam, verdadeiramente, impugnar actos legislativos e regulamentares. F) Todavia, e apesar de livre, a constituição de tribunais ou instâncias arbitrais está, todavia, sujeita a limites e condicionalismos ao respectivo exercício, encontrando-se-lhe, nomeadamente, vedada a competência jurisdicional exclusiva dos tribunais do Estado, como seja o julgamento de questões de ínconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas. G) Nesta matéria, dispõe o art.° 204.° da CRP, que apenas aos Tribunais está atribuída competência para a fiscalização concreta da conformidade constitucional de normas legais, assim como, de forma expressa dispõe o artigo 6.° da Lei n.° 28/82, de 15/11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) que apenas ao Tribunal Constitucional compete apreciar a ínconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.° e ss da Lei Fundamental. H) Em face do que, inquestionável será concluir que as pretensões formuladas pelos Demandantes no que respeita ao reconhecimento das invocadas inconstitucionalidade e ilegalidade do DL n.° 145/2019 e demais actos legislativos e normativos, constitui matéria excluída do âmbito de competência material, estando-lhe vedado pronúncia ou decisão sobre questão de que não pode conhecer - o que expressamente foi invocado, em sede de contestação, pelo Recorrente. I) Descura, a decisão arbitral a quo, também, o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da administração pública, como sejam o conjunto de decisões e despachos interpretativos dos quais resultaram critérios e regras de cálculo específicos para estas carreiras - e que a Instância Arbitral, não relevou; J) O Recorrente comprovou documentalmente que pelo ofício n.º 8376 remetido em 29/05/2000, pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ao Diretor- Geral dos Registos e do Notariado, procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, e o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado; em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.º 10/2003, de novembro de 2003, pags. 3 e 4, o despacho n.° 20/2003 do então Diretor dos Registos e do Notariado, e que em novembro de 2004, foi publicada no BRN n.° 10/2004, pags. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos publicada em BRN n.° 10/2004; a Informação n.° 71 do DRH-SARH; e o Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.° 9499/2006, publicado em DR, 2.ª série, n.° 83, de 28 de abril de 2006 - os quais consubstanciam decisões administrativas, nos termos das quais foram determinadas regras e critérios para o cálculo e processamento dos vencimentos dos funcionários dos registos e do notariado, no qual se incluem os aqui Recorridos K) E ao abrigo dos quais, o Recorrente, e as entidades que lhe antecederam, efectivamente procederam aos actos de processamento de tais vencimentos, e nos termos dos quais foram fixados critérios de cálculo e regras de aplicação de tais critérios de processamento, em função de valores mínimos e máximos dos vencimentos auferidos, numa perspectiva individual e subjectiva; L) Procedendo a uma interpretação das normas legais aprovadas em matéria de fixação dos valores dos índices de actualização das remunerações, em cada ano aplicáveis às carreiras especiais de conservadores e oficiais de registo; M) - Os quais foram objecto de notificação, mediante publicitação pelos meios legalmente previstos, e habituais, endereçados ao concreto e individualizável universo dos trabalhadores dos registos e do notariado, que dos mesmos não poderiam deixar de tomar conhecimento direto; N) - Necessariamente comportam actividade inovatória, pelo que, smo, forçosamente, terão de se qualificar como "atos administrativos" para todos os efeitos, incluindo os efeitos impugnatórios, e sujeitos aos prazos estabelecidos nos termos da al.
- b)do n.° 1 do artigo 58.° do CPTA. O) Pelo que, nenhuma razoabilidade se poderá reconhecer, smo, à alegada pretensão impugnatória relativamente a atos praticados pela Administração após decorridos cerca de 20 anos, aceites e nunca impugnados pelos Recorridos - atento o respeito pelo princípio da tutela da segurança jurídica e da proteção da confiança! P) Havendo, ainda a considerar, que o ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória, consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.° 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.° 145/2019, de 23/09), tendo sido notificado e sendo conhecido de todos, e cada um dos Demandantes desde 29 de janeiro de 2020, constitui um ato administrativo stricto sensu, assim como se constata que há muito se verifica ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido nos termos do citado normativo da al. b), do n.° 1 do artigo 58.° CPTA; Q) Acrescerá, ainda, dizer que à data da prática de tais actos, que os Demandantes pretendem ver anulados, configura um acto revogatório de actos jurídico-administrativos, constitutivos de direitos que não poderiam ser revogados depois do prazo de 1 ano, nos termos da legislação à data em vigor - vide artigo 141.° CPA conjugado com o artigo 28.°, n.° l, al.
- c)da LPTA R) Tendo-se, por isso, consolidado, há muito, em termos definitivos, na esfera jurídica dos Recorridos, que manifestamente optaram por recorrer à ação aparentemente de reconhecimento de situações jurídicas, mas com o verdadeiro objetivo de fazer valer as suas efetivas pretensões impugnatórias, inquestionável será concluir senão, pela intempestividade do direito de acção - sem conceder - pela impropriedade do meio processual utilizado. S) Com a consequente impossibilidade de conhecer do mérito da causa, e impondo, smo, a absolvição do Recorrente da presente instância, nos termos do artigo 38.° n.° 2 do CPTA. T) Pelo que, e salvo melhor entendimento, considera o Recorrente que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, não foi correcta nem pertinente, pelo que enferma, smo, a Douta Sentença Arbitral recorrida de vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente às pretensões dos Recorridos, carecendo, ser substituída por decisão que reconheça e decrete a procedência das exceções de caducidade do direito de ação e de impropriedade do meio processual, impeditivas do conhecimento do mérito de todas as pretensões formuladas pelos Demandantes. Acresce, U) Como fundamento para a decisão proferida, e aqui impugnada, a Douta instância arbitral procedeu à fixação da matéria de facto reputada relevante, o que faz sem esclarecer o motivo, ou o fundamento de tais conclusões, limitando-se a enunciar uma factualidade sem qualquer referência à valoração dos concretos elementos ou meios probatórios em que assentou tal juízo crítico; V) A mera enunciação de tal factualidade, que consubstancia a transcrição integral da alegação dos Demandantes em sede de articulados iniciais carece, em absoluto de fundamentação, sem proceder a qualquer exame crítico da prova, sem qualquer motivação ou fundamento, não permite sequer, inferir que prova foi valorada, não podendo, por tal, e smo, constituir base segura para a decisão de direito - motivos, pelos quais, aqui se tem por impugnada. W) A douta decisão recorrida, de forma verdadeiramente insólita, considera como factualidade provada, a conclusão de que o Recorrente "admitiu" ter calculado os vencimentos por aplicação de índices inferiores aos aplicáveis, mais considerando que o Recorrente "procurou justificar" tal situação, quando, na verdade, e objectiva e expressamente o Demandado impugnou todo o argumentário dos Demandantes, todos os valores e todos os cálculos que estes apresentaram, e que, a douta instância arbitral deu como correctos e provados, desconsiderando os vários actos normativos que estabeleceram regras especiais de cálculo e de aplicação do índice 100 à carreira dos oficiais de registo, sem especificar os concretos fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão, assim como, sem especificar ou referir qual o fundamento, meio de prova, facto ou motivação que conduziram a tal juízo; X) Também não refere a douta decisão arbitral recorrida, qualquer facto assente - ou sequer alegado, desde logo, porque não existiu nos autos - qualquer alegação, ou elemento probatório que tivesse sido realizado, no sentido de permitir a conclusão e decisão constante da página 155, respeitante ao Demandante Manuel Soares Salgueiro, no sentido da condenação do Recorrente na alegada diferença remuneratória "resultante da utilização da avaliação acumulada decorrente da aplicação do artigo 156.º n.° 7da LTFP e Lei n.º 66-B/2007de 28 de dezembro (...)" Y) Quando, tal pretensão não foi, sequer peticionada peio Demandante em questão, não foi objecto de prova, desconhecendo-se, em absoluto, em que factos ou fundamentos se terá fundado o raciocínio e decisão arbitral aqui em causa - o que, smo, consubstanciará causa de nulidade, nos termos previstos das alíneas
- b)e
- e)do n.° 1 do artigo 615.° CPC, aplicável ex vi o artigo l.° CPTA, que aqui expressamente se invoca. Sem conceder, Z) A douta decisão arbitral aqui recorrida, além de incorrer em erro de julgamento da matéria de direito, faz uma errada apreciação da prova, incorrendo, também, em erro de julgamento e errónea subsunção do enquadramento legal aplicável ao caso sub judice, Vejamos, AA) Os Demandantes recorreram à presente instância arbitral com vista a declaração de inconstitucionalidade do D.L. n.° 145/2019, da Portaria n.° 1448/2001, bem como das normas constantes, quer dos decretos de execução orçamental, quer de diversas Leis de Orçamento do Estado aprovadas pelo legislador, ao longo de cerca de 20 anos. AB) O que fizeram - sem conceder - a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica, subjectiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pelo DL n.° 145/2019, AC) Invocando como fundamento para as pretensões que deduziram nos presentes autos, a sua discordância relativamente à forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - à data, a entidade responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado - e, posteriormente, o aqui Demandando, interpretou e aplicou os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período - ie os artigos 41.° do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.° do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.° do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.° e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.° do DL n.º 57/2004, de 19/03; AD) Bem assim, como a sua alegada discordância com o vencimento base que lhes foi considerado - e em sua opinião, incorrectamente calculado, sem conceder - aquando reposicionados e integrados na nova tabela remuneratória, em consequência da transição operada por efeitos do mencionado DL n.º 145/2019, de 23/09; AE) De igual forma, pretendem os Recorridos, por via de recurso à instância arbitral, o alegado reconhecimento de situação jurídica, consubstanciada no reconhecimento de que os ordenados e retribuições que lhe foram processados e pagos desde o ano 2000, por terem sido calculados em estrita observância das referidas leis aplicáveis, se encontram incorrectos, por terem obedecido e cumprido normativos legais alegadamente inconstitucionais e ilegais; AF) Contudo, não só os cálculos efectuados pelos Recorridos na petição inicial apresentam incorreções, como os próprios valores indicados na sentença recorrida resultam duma errónea e insustentada interpretação que o tribunal arbitral faz das normas aplicáveis à data dos factos e à matéria em análise. AG) Note-se, desde logo, e no que respeita à decisão de condenação da entidade demandada a refazer as carreiras dos Demandantes de acordo com os índices legalmente aplicáveis, o demandado entende que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação no que se refere ao disposto no art.° 41.° do DL n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, no artigo 41.° do DL n.º 54/2003. de 28 de marco, no artigo 43. ° do DL n.º 57/2004, de 19 de marco, bem como do artigo 41. ° do DL n.º 54/2003, de 28 de marco. AH) - Sendo absolutamente infundada a aplicação in casu, dos índices revalorizados fixados naqueles diplomas legais, pois que tal revalorização indiciária, prevista nos referidos diplomas de execução orçamental teve como desígnio o aumento do nível, tão somente, das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública. AI) Com efeito, a decisão recorrida assenta no pressuposto de que, ao longo de todo o período relevante para os presentes autos - ie de 2000 a 2019, data da transição para a TRU - deveriam ter sido aplicadas à Recorrida várias medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras do regime geral da Administração Pública, sem considerar, contudo, que tais diplomas não repercutiram os seus efeitos também, nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado; AJ) - Como sejam, além dos anteriormente citados, também, as Portarias ns. 996/98, de 25/11, 940/99, de 27/10, 940/99, de 27/10, 239/2000, de 29/4, 80/2001, de 8/2, 88/2002, de 28/1, 303/2003, de 14/4, 205/2004, de 3/3, assim como, as Portarias nºs. 1448/2001, de 22/12, 110/2003, de 29/01, 110/2004, de 29/01 e 768-A/2004, de 30/06, e ainda o artigo 5.° do DL n.° 353- A/89, conforme melhor explicitado e alegado pelo Demandado, aqui Recorrente, quer em sede de Contestação, quer em sede de alegações escritas e, conforme também atrás invocado. AK) - Para assim concluir, sem mais, reconhecendo sem qualquer apresentação do raciocínio subjacente ao cálculo dos valores peticionados pelos Demandantes, apenas fazendo o confronto entre os valores das remunerações processadas pelo Demandado e colocadas à disposição de cada um dos Demandantes, durante aqueles cerca de 20 anos, e aquelas que os próprios Demandantes alegam, sem mais, serem as devidas, e não ter, o Recorrido, pago as consequentes diferenças salariais. AL) - Justificando, assim, a condenação do Recorrente, no pagamento das peticionadas diferenças remuneratórias, quer correspondentes ao vencimento de categoria, quer as correspondentes ao vencimento de exercício. AM) - Porém, tal entendimento, smo, não encontra qualquer apoio no enquadramento legal aplicável, nem nos elementos probatórios documentais produzidos nos presentes autos. AN) - Ademais, e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que o apuramento feito pelo tribunal arbitral dos montantes a pagar aos ora recorridos (a título de diferenças remuneratórias) resulta de uma errónea interpretação das normas vigentes à data dos factos e aplicáveis à matéria em análise; sendo certo que, de todo o modo, e mesmo no pressuposto da condenação na revalorização, sempre aqueles montantes deveriam ser apurados em sede de execução de sentença - sem conceder. AO) O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento da matéria de direito quanto à questão das revalorizações indiciárias previstas nos artigos 41. ° do Decreto-Lei n.º 54/2003, de e artigo 43. ° do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março, fazendo uma errada interpretação e aplicação da assinalada norma no caso em apreço. AP) Aquela revalorização indiciária tinha como desígnio, tão-somente, o aumento do nível das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública e tinha subjacente a circunstância de a remuneração base dos demais trabalhadores da função pública estar, exclusivamente, referenciada ao índice 100, correspondendo o designado vencimento de categoria a cinco sextos dessa remuneração base e vencimento de exercício a um sexto da mesma - cfr. art.° 5º do D.L. n.° 353-A/89, de 16/10, aplicável à data. AQ) Circunstância que era, consideravelmente, diferente da que resultava do estatuto remuneratório dos trabalhadores dos registos, nos termos do qual a remuneração base era composta pela componente "vencimento de categoria", referenciado à escala indiciária definida no D.L. n.º 131/91, de 02/04 (escala que se referenciava, por sua vez, ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanhava a atualização deste índice) e pelo "vencimento de exercício" ou participação emolumentar, que consistia (de acordo com o estatuído no art.° 61.° do D.L. n.° 519-F2/79, de 29/12) numa percentagem sobre a receita das conservatórias e cartórios notariais apurada mensalmente (a qual, até ao ano de 2004, foi regulada, sucessivamente, pelas Portarias n.os 940/99, de 27/10, 1448/2001, de 22/12, 110/2003, de 29/01, 110/2004, de 29/01 e768-A/2004, de 30/06); estabelecendo o n.° 4 da Portaria n.° 940/99, que «aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria». AR) Dos diversos diplomas sucessivamente aprovados desde o ano 2000, aplicáveis ao regime remuneratório das carreiras especiais de conservador e oficiais de registo resultava, sem margem para dúvidas, quer do elemento teleológico (que impõe que se atenda ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser), quer do elemento sistemático (que determina que as leis ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema), corroborados pelo elemento literal que tiveram por escopo estabelecer aumentos, tão-só, dos índices salariais mais baixos. AS) Assim sendo, e em razão da materialização do regime remuneratório legalmente consagrado para as carreiras especiais dos registos, o Recorrente não pode conformar-se com o entendimento sufragado pelo aresto recorrido, AT) - Carecendo, consequentemente, de todo e qualquer fundamento legal o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que aos Demandantes é devido o pagamento das diferenças salariais em razão do valor indiciário constante dos sucessivos diplomas legais que aprovaram as várias tabelas e índices aplicáveis às carreiras do regime geral, mas já não à carreira especial de conservador e oficial de registos; e, AU) - Sobretudo, sem considerar o elenco de disposições legais e normativas especiais aplicáveis em matéria de regime remuneratório das carreiras dos registos e do notariado, como sejam, designadamente, o disposto expressamente nos ao abrigo das Portarias n.° s 303/2003, de 14/04 e 205/2004, de 03/03, que apesar de terem mantido o valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral fixado para o ano de 2002, por constrangimentos orçamentais, determinaram um aumento salarial de 1,5% em 2003 e 2% em 2004, mas unicamente para as remunerações base cujo valor fosse igual ou inferior a € 1.008,57 e 1.024,09, respectivamente; AV) Pelo que, ao contrário do que é sufragado na decisão recorrida, é manifesto que para a eventual aplicação das normas que determinaram as revalorizações indiciárias para esses anos de 2003 e 2004, não pode deixar de ser considerado que a remuneração base dos trabalhadores dos registos, engloba, inevitavelmente, as componentes do vencimento de categoria e do vencimento de exercício, em face do que se constata, não serem abrangidos os aqui Demandantes, por auferirem remunerações mensais de valores superiores aos dos limites fixados; AW) - Concluindo-se, ainda que a decisão arbitral aqui sob recurso, manifestamente, incorre em manifesto erro de julgamento da matéria de direito na parte em que condena o recorrido no pagamento das diferenças remuneratórias desde 2001 até 2019, sem considerar, sequer, que no período entre 2010 e 2018, as remunerações da administração pública ficaram sujeitas às normas de redução remuneratória nos termos das sucessivas Leis do Orçamento de Estado, bem como sujeitas à suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e Natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a € 1.100,00, suspendendo parcialmente o pagamento dos referidos subsídios aos trabalhadores cuja remuneração base mensal era igual ou superior a € 600,00 e não excedia o valor de € 1.100,00. AX) - Assim como desconsiderou a sentença recorrida o disposto pelo n.° 8 do artigo 18.° da LOE de 2018, restritiva do direito a auferir a totalidade do acréscimo remuneratório que seria devido pela subida para o índice em que os Demandantes ficaram posicionados por efeito do descongelamento de carreiras, a partir de 1 de janeiro de 2018. AY) - Com efeito, resulta de forma clara e incontestável do disposto no n.° 8 daquele preceito legal que o pagamento dos acréscimos remuneratórios (a que os trabalhadores tivessem direito na sequência das alterações do posicionamento remuneratório previstas no n.º 1 do art.° 18° da LOE) deve ocorrer de forma faseada, ou seja, 25% de acréscimo remuneratório em 1 de janeiro de 2018, 50% em 1 de Setembro de 2018, 75% em 1 de maio de 2019 e 100% do acréscimo remuneratório apenas a 1 de dezembro de 2019. AZ - Donde, a sentença recorrida viola manifestamente o disposto no n.° 8 do art.° 18.° da LOE de 2018. BA) - Por outro lado, a sentença recorrida ignora que o art.° 21° da Lei n° 64-B/2011 de 30 de dezembro (LOE 2012) determinou a suspensão/redução do pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal durante no de 2012. BB) - Nessa conformidade, no aludido ano de 2012, o recorrente procedeu, como não podia deixar de ser, à suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e Natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a €1100,00; como foi o caso de todos os Demandantes e aqui Recorridos. BC) - Ora, ao condenar o recorrente no pagamento da quantia peticionada pela Demandante, sem mais, a decisão arbitral aqui sob recurso viola claramente o disposto no art.° 21. ° da LOE 2012. Ainda sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, haverá, smo a referir que, caso se entenda haver lugar ao apuramento, em algum do período abrangido pelas pretensões dos Recorridos, à reconstituição da carreira remuneratória, e reconhecimento do direito às diferenças salariais peticionadas, ainda assim tal pretensão não merecerá acolhimento, porquanto: BD) Os Demandantes não só não impugnaram qualquer dos actos de processamento das respectivas remunerações auferidas, como os aceitaram e os acharam conformes, pelo menos durante cerca de 20 anos! BE) Pelo que entende o ora Recorrente, que tais actos se consolidaram na esfera jurídica de cada um dos Demandantes, aqui Recorridos, tal como no ordenamento jurídico, por incorporarem o valor ético da confiança, e de estabilidade das relações jurídico-administrativas consolidadas ao longo de décadas; BF) Relações administrativas estas que cristalizam, também, a forma de tratamento igual com que o Demandado, aqui Recorrente, sempre tratou as relações laborais não só com os aqui Demandantes, como com todos os demais funcionários que durante estes últimos 20 anos, exerceram idênticas funções; BG) Salienta-se que, nos presentes autos não só intervêm uma pluralidade de Demandantes, como existem uma outra tanta pluralidade de acções idênticas à presente, demonstrativa de que o Demandado, aqui Recorrente, tratou de forma igual todos os seus funcionários, aplicando-lhes as mesmas normas, decisões e utilizando os mesmos critérios de cálculo das remunerações que a todos disponibilizou. BH) Pelo que, não esgotando os Demandantes, o universo de trabalhadores do Demandado Recorrente, a quem foram, de igual forma, processados os vencimentos, o reconhecimento das pretensões dos Demandantes - sem conceder - importaria uma violação injustificada do princípio da igualdade, traduzido no benefício concedido apenas a alguns, e em detrimento dos que não reagiram judicialmente. BI) - Acresce, ainda, mencionar que, por razões de justiça material, e com vista obviar a possíveis disparidades face a outros trabalhadores que viram definida a mesma situação jurídica, se impõe refutar as pretensões dos Demandantes, por ofensivas dos princípios da estabilidade da actividade administrativa desenvolvida e consolidada ao longo de mais 20 anos; BJ) Com consequências e efeitos ao nível orçamental e da despesa pública, não previstos, por imprevisíveis, o que conflitua, também, com a ponderação dos interesses privados dos Demandantes, face ao interesse público global, com especial relevância no actual contexto de crise económica - que, de resto, justificou também as restrições e limitações normativas às revalorizações indiciárias aqui em causa. BK) - Mais se concluindo, com o devido respeito, que a Douta decisão ora recorrida incorre, não só, em erro de julgamento da matéria de direito e de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, conduzindo à formação de convicção não consentânea com a verdade material. Sem conceder, BL) Resulta, ainda, que a decisão aqui impugnada carece de fundamentação, pois que nenhum argumento ou raciocínio lógico dedutivo é invocado como pressuposto às conclusões formuladas; BM) Assim como, a instância arbitral a quo desconsidera, sem qualquer razão ou fundamento, a prova documental produzida nos presentes autos pelo Demandando, sem especificar os fundamentos de facto e sem apresentar qualquer motivo ou argumento justificativo da formação da convicção, subjacente à decisão condenatória proferida; BN) - O que determina a respetiva nulidade nos termos do art.° 615.° n° 1, alínea
- b)do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.° 1° do CPTA - o que expressamente se invoca. Termos em que, e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente e, na parte ora impugnada e substituída por decisão que declare a procedência das excepção de incompetência material invocada; da excepção de caducidade do direito de ação, ou assim não se entendendo, sem conceder, a exceção inominada de impropriedade do meio processual; Sem conceder ou prescindir, deverá a decisão recorrida ser revogada por padecer de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, enfermando de vício de nulidade, por falta de fundamentação e falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão, carecendo, consequentemente, ser substituída por outra que julgue a pretensão do Recorrido totalmente improcedente por não provada. Assim se fazendo JUSTIÇA!”. * Os Recorridos apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões: “A) A douta sentença recorrida, na parte aqui colocada em causa, encontra- se coerente e suficientemente fundamentada, além de que não viola qualquer preceito legal, nem erro de interpretação fático ou jurídico nem padece de qualquer outro vicio; B) De acordo com a douta sentença proferida, foi reconhecido o direito dos Recorridos auferirem os valores a título de diferenças de vencimento de categoria, a título de vencimento de exercício e a título de diferenças de vencimento desde 2019 e reconhecendo o direito a direito a serem recolocados na tabela remuneratória na posição correta face a essas diferenças salariais apuradas (e no caso do Recorrido M... tendo em consideração os pontos acumulados a titulo de SIADAP, que decorriam da lei em face do constante nos factos dados como provados a titulo de pagamentos efetuados peio Recorrente, do escalão detido pelo mesmo e das classificações de serviço obtidas ao longo do tempo). Tal direito derivava da não aplicação das alterações dos índices dos diversos escalões remuneratórios da referida carreira decorrentes da entrada em vigor, ao longo dos tempos, de diversos diplomas legais e regulamentares, nomeadamente as medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras da Administração Pública que repercutiram os seus efeitos nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado, em 1 de janeiro de 2002 do DL 23/2002 de 1 de fevereiro, em 1 de janeiro de 2003 do DL n.° 54/2003 de 28 de março, em 1 de janeiro de 2004 do DL 57/2004 de 19 de março. C) Ou seja, naqueles diplomas registou-se uma evolução dos índices inicialmente fixados mas o Recorrente continuou a remunerar os Recorridos pelos mesmos índices apesar do art. 41.° n.° 1 do Decreto-lei n.° 70-A/2000 de 5 de maio prever que “aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2" e os diplomas subsequentes terem norma idêntica e face ao entendimento da DGAEP reconhece a evolução dos índices e atualiza a escala indiciaria do mapa II do Dl 131/91 de 2 de abril, existindo outros profissionais onde essas atualizações ocorreram, como por exemplo na carreira especial de secretário aduaneiro... D) Ora, as atualizações aqui reclamadas, decorriam imediatamente da lei e deveriam ser feitas de forma oficiosa, ou seja, não careciam sequer de requerimento do interessado para serem levadas a cabo. E a Administração Pública estava, e está, vinculada ao princípio da legalidade. Competindo-lhe cumprir de forma rigorosa a lei. E) O mesmo acontecendo com as diferenças salariais peticionadas a titulo de vencimentos de exercício, dado que o valor desta parte do vencimento nunca poderia ser inferior á do vencimento de categoria, resultando isso da lei. F) E o que aqui os Recorridos peticionaram foi o mero reconhecimento de situação jurídicas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas. G) Assim, consta no preambulo do Decreto-lei n.º 131/91 de 2 de abri! (que apenas foi revogado pelo Decreto-Lei n 0 145/2019), que "as disposições estatutárias dos conservadores, notários e oficiais de registos, no atinente ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes - o vencimento base, reportado ao antigo sistema de letras da função pública que, em articulação com os novos princípios salariais, se passará agora a referir a uma escala indiciária, e a componente variável - participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela respetiva repartição. Durante o ano de 1990 foi alterado o estatuto remuneratório deste pessoal, no tocante a esta segunda componente, impondo-se, numa perspetiva de coerência interna, alterar a outra componente - a que ora se referencia às escalas indiciarias respeitando a data em que aquela outra iniciou a sua produção de efeitos, por forma a haver tratamento unitário no que tange à fixação do seu vencimento.” Consta ainda deste diploma, no seu artigo 1.° n.° 1 que “as escalas indiciarias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respetivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante’’. No n.º 2 do artigo 1.° consta que "as escalas salariais que constam do número anterior referenciam- se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice.’’ H) Assim, as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais de registos acompanham a atualização da escala indiciária do regime geral. E, ao longo do tempo, o índice 100 foi variando (Portaria n.° 239/2000, DL n.° 70-A/2000 de 5 de maio - a atualização apenas não se aplica (essa correspondência), ás situações do n.º 7 do art. 13.° do DL n.º 404- A/98 de 18 de dezembro (“ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado”, que são remunerados pelos índices 120 e 115 ou a outras situações de pré-carreira), Portaria n.° 239/2000 (o valor mínimo de atualização é de 3.000$00 e não o máximo), Portaria n.º 80/2001 de 8 de fevereiro, DL 77/2001 de 5 de março, Portaria n.º 88/2002 de 28 de janeiro, art. 41° do DL n.° 23/2002 de 1 de fevereiro, art. 41.° do DL n.º 54/2003 de 28 de março, art. 43.° do Decreto-Lei n.° 57/2004 de 19 de março, Portaria n.º 42-A/2005, Portaria n.° 229/2006 de 10 de março, Portaria n.º 88-A/2007 de 18 de janeiro, Portaria n.° 30- A/2008 de 10 de janeiro, Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 e dezembro) e em face disto, a tabela de vencimentos foi alterada, conforme a própria DGAEP reconheceu e consta dos autos. I) Pelo que resultam da lei as atualizações salariais, nem sequer sendo necessário da Administração a prática de qualquer ato administrativo, tal como não habilitavam a sua prática. J) Por outro lado, todos os despachos, ordens de serviço, informações ou quaisquer outros diplomas de valor inferior aos supra referidos, e meros documentos internos de serviço, não consubstanciam atos administrativos além de que contrariam de forma notória e evidente a lei, sendo por isso nulos e de nenhuns efeitos, nomeadamente na parte em que pretendem limitar ou contrariar as atualizações legais. A que acresce que são meros documentos internos, não produzem quaisquer efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, nem detêm caráter decisório ou ínovatório. Além de que já existem várias decisões judiciais e do CAAD nesse sentido. K) Ou seja, perante a legislação vigente, esta devia aplicar-se de forma automatizada aos aqui Recorridos, dado que aqui reside o princípio da legalidade. L) Além de que o direito á retribuição tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Pelo que os Recorridos têm direito aos acréscimos salariais peticionados e em que o Recorrente foi condenado, por se traduzirem no mínimo legal fixado. M) Isso mesmo acontece também quanto aos vencimentos de exercício. N) De acordo com o Decreto-lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro a parte remuneratória dos oficiais de registo e notariado era composta por uma parte fixa que é o vencimento de categoria - a que atrás nos referimos - mas também por participação emolumentar que era determinada pela aplicação de determinadas percentagens sobre a receita mensal líquida do serviço (art. 54.°) e por isso apurada mensalmente, existindo ainda emolumentos pessoais, correspondentes aos cobrados pela realização de atos de registo civil fora das repartições. O) No tocante à participação emolumentar que aqui nos interessa, a Portaria n.º 940/99 aplicou limites ao cálculo da mesma, assim como determinou que deveria ser distribuída por todos os oficiais, na proporção dos respetivos vencimentos de categoria, sendo o cálculo feito mensalmente - art. 1 °, 2.°, 3.°, 8.º. P) Esse mesmo diploma determinou que, no mínimo, era assegurada uma participação emolumentar correspondente a 100% do vencimento de categoria do oficial de registo (art. 4.°). E que aos oficiais das Conservatórias de Registo Centrais e do Arquivo Central era assegurado, como mínimo, uma participação emolumentar igual ao respetivo vencimento de categoria acrescido de 70% (art. 5.°). Q) Pelo que legalmente estava fixado o montante do vencimento de exercício dito mínimo, e o Recorrente estava a pagar abaixo dele, conforme o supra exposto. R) Além de que a jurisprudência mudou, e agora o entendimento não é o de que os funcionários públicos não podiam receber os vencimentos mensais para os poderem impugnar... Nem que cada ato de processamento de vencimento é um verdadeiro ato administrativo, caso contrário, poderia dar-se o caso de um funcionário ter de impugnar todos os meses o seu vencimento porque sempre mal calculado, e para não se conformar com o mesmo ou aceitá-lo...! Antes o valor dos vencimentos está tabelado na lei, e trata-se apenas de a aplicar. S) Caso contrário estaria até encontrada a forma de enriquecimento do Estado - processar mal os vencimentos e invocar que ao fim de 3 meses o funcionário já não poderia reagir contra isso!!! T) Pelo que não existe qualquer ato administrativo a impugnar nem ocorreu qualquer prazo de caducidade do direito de ação nem de impropriedade do meio processual, nem se trata de contornar qualquer consolidação de atos administrativos, conforme alegado pelo Recorrente. U) O Recorrente invocou ainda que existiu um ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20-01-2020 que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL 115/2018 de 21-12, incluindo para as respetivas novas tabelas, e que isso foi notificado e conhecido da recorrida desde janeiro de 2020 e por isso há muito que se mostra ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido no art. 58.° n.° 1
- b)do CPTA. V) No entanto, a transição para a nova tabela remuneratória não implicou a emissão de qualquer ato administrativo (era uma orientação de serviço, não decisória nem inovatória, antes resultava diretamente da lei). W) lsto porque a tal deliberação “concorda" com os dados de um quadro onde consta a categoria dos aqui Recorridos e o escalão, que tinham um contrato de trabalho no exercício de funções públicas e passaram a deter a categoria de oficial de registos, a deter como remuneração a soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício e a estarem colocados numa determinada posição e nível. No entanto, isso resultou pura e simplesmente de aplicação da lei aos Recorrida, nem se tratando de um verdadeiro ato administrativo. X) Até porque 21 de dezembro de 2018, foi publicado o Decreto-Lei n.º 115/2018, que estabeleceu o regime da carreira especial de oficial de registos, revendo assim as atuais carreiras de ajudante e escriturário dos registos e notariado. Y) De acordo com o mesmo diploma, transitaram para a carreira especial de oficial de registos, categoria de oficial de registos os ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes integrados nos quadros do registo civil e predial; também os ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes que na sequência da privatização optaram pela integração em serviço do IRN, IP, bem como aqueles que regressam ao serviço do IRN, IP; transitam igualmente para a mesma categoria os atuais ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes dos serviços de notariado não abrangidos pela privatização; transitam igualmente para a mesma categoria os atuais escriturários e escriturários superiores da carreira de escriturário dos registos e do notariado, assim como os escriturários e escriturários superiores que na sequência da privatização do notariado, regressem ao serviço do IRN, IP. Z) Assim, a única categoria que passou a existir foi a de oficial de registos, pelo que a transição de todos os funcionários ocorreu para essa categoria (dado que para aceder á categoria de oficia! de registos especialista é necessário deter a categoria de oficial de registos durante 10 anos), E tratou-se de aplicação direta e imediata da lei. AA) Esse diploma entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019 (art. 49.° do diploma supra referido). BB) Nesse mesmo diploma previu-se que até à entrada em vigor do previsto no art. 6.° (a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio, a aprovar) mantem-se em vigor a situação remuneratória dos trabalhadores que transitam para a carreira especial de oficial de registos (art. 43.°). CC) Em 23 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto-Lei n.° 145/2019, que produziu efeitos a 1 de janeiro de 2020, que estabeleceu o regime remuneratório da carreira especial de oficial de registos. No preambulo consta que houve atualização do conceito de remuneração base, eliminou-se a divisão entre vencimento de categoria e vencimento de exercício (participação emolumentar), que foram integrados num só; ocorreu a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios; ocorreu a transição dos trabalhadores para a nova tabela retributiva garantindo o princípio do não retrocesso salarial. Neste diploma consta ainda que a remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na carreira e/ou categoria de que é titular (art. 3. °). Consta ainda que na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos (anexo II), os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória da categoria de oficial de registos a que corresponde nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei (1 de janeiro de 2020), mas não inferior ao da primeira posição remuneratória da carreira e categoria de oficial de registos (art. 10.° n.° 2). Acrescentou-se ainda no n.° 3 do art. 10. ° que em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Esclarece ainda este diploma no seu art. 10.° n.° 4 que a remuneração base a que se referem os números anteriores, é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. DD) Assim, de acordo com a lei, apenas era necessário verificar quanto o funcionário auferia mensalmente a título de vencimento de categoria e vencimento de exercício e somar esses valores, passando esse número a corresponder á remuneração base. EE) O anexo II desse diploma prevê que na carreira de oficial de registos, na categoria de oficial de registos, há as seguintes posições remuneratórias e níveis remuneratórios da tabela única: BB) Ora, em dezembro de 2019 e portanto um mês antes da data de entrada em vigor deste diploma, o Recorrente pagava aos Recorridos, um valor a título de vencimento de categoria e outro a título de vencimento emolumentar. Quando os Recorridos deveriam receber valor superior, tendo em conta as atualizações legais do vencimento de categoria, ou seja resultava diretamente da lei o valor que os funcionários iam receber. CC) A deliberação invocada pelo Recorrente concorda com os dados de um quadro onde consta que os aqui Recorridos tinham uma determinada categoria e auferiam por um determinado escalão, tinham um contrato de trabalho no exercício de funções públicas e passaram a deter a categoria de oficial de registos, a deter uma determinada remuneração base (soma do até ali recebido a título de vencimento de categoria e vencimento de exercício). DD) Em todo o caso, dado que os Recorridos por via legal têm direito a valores superiores aos que receberam, deve ser corrigido o seu valor salarial mensal - em que o Recorrente foi de resto condenado. EE) Pelo que não era necessário um ato administrativo para definir a situação concreta dos Recorridos. A lei fê-lo sozinha. FF) E na verdade nada mudou dado que a partir de 01-01-2020, tornou- se devido o mesmo valor mensal que os Recorridos já auferiam, embora não dividido em duas parcelas, antes um valor total. GG) Ora, na presente ação foi considerado que o valor do vencimento de categoria estava mal apurado, por erro dos serviços, por não aplicação das leis sucessivamente vigentes. HH) E, por isso foi condenado o Recorrente a pagar os valores devidos desde 2001 até dezembro de 2019 e fixando-se o valor da retribuição a partir dessa data e respetivas diferenças salariais Pelo que é fácil de concluir que tendo esses valores sido corrigidos pela presente sentença, com efeitos retroativos, isso tem de produzir efeitos para o futuro... Até porque o vencimento se manteve - apenas deixou de estar dividido em duas partes e passou a ser um só. II) Ora, quando uma alteração decorre diretamente da lei, como era o caso, bastava uma ação para reconhecimento de situações jurídicas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, ao que os Recorridos se socorreram, assim como um pedido de condenação no pagamento dos valores em falta. Não sendo necessário uma ação de anulação de um “ato” que nada regulou ex novo... JJ) A que acresce que as novas leis publicadas referentes ao novo estatuto legal da profissão, procederam á revisão desta carreira do regime especial prevista na Lei n.° 12-A/2008. E, de acordo com este diploma na versão vigente á data da entrada em vigor do novo regime legal dos oficiais de registos, apenas as transições para carreiras e categorias gerais carecem de homologação do membro do Governo e do responsável pela AP prévia á lista nominativa (art. 95.° a, 100.°). Já as carreiras do regime especial são revistas sendo que os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores, que foi o que ocorreu no presente caso. KK) Por outro lado e quanto às listas nominativas previstas no art. 109.° da Lei n.° 12-A/2008 consta que as transições do art. 88.° e ss e a manutenção das situações jurídico funcionais neles previstas são executadas em cada órgão ou serviço por lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço. Ou seja, aquando da entrada em vigor da transição, em 01-01-2009 (art. 118.° n.° 7 da Lei), a lei impunha, nessa altura, a publicação dessas mesmas listas de transição ou manutenção. Mas já não posteriormente. LL) De resto, temos de admitir que o Estado está de boa fé, e tendo tomado conhecimento desta situação, deve corrigi-la (dever de correção oficioso de ilegalidades administrativas por parte da Administração). MM) Até porque as atualizações salariais aqui peticionadas, decorriam imediatamente da lei (conforme os diplomas acima identificados) e eram feitas de forma oficiosa, ou seja, não careciam de requerimento do interessado para serem levadas a cabo. Além de que não importavam uma definição do direito ao caso concreto por ato administrativo. NN) Ou seja, perante a legislação vigente, aplicava-se de forma automatizada ao caso dos Recorridos, bastando a inserção dos dados, tratando-se por isso de meras operações materiais. Pelo que assim sendo, não existe qualquer vício de interpretação e aplicação das normas legais á factualidade subjacente às pretensões dos Recorridos, nem existe qualquer caducidade do direito de ação nem de impropriedade do meio processual, conforme invocado pelo Recorrente, OO) O Recorrente invoca ainda que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porque os cálculos da Recorrida apresentam incorreções e os valores indicados na sentença resultam de uma errónea interpretação que o tribunal arbitrai faz das normas aplicáveis á data dos factos e á matéria em análise, dado que entre 2011 e 2018 as remunerações da administração pública ficaram sujeitas ás normas de redução remuneratória nos termos das sucessivas LOE, bem como sujeitas ás suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a 1.100,00€, suspendendo parcialmente o pagamento dos referidos subsídios aos trabalhadores cuja remuneração mensal era igual ou superior a 600,00€ e não excedia o valor de €1,100,00. Além de que em janeiro de 2018, os Recorridos não tinham direito a auferir a totalidade do acréscimo remuneratório que lhe seria devido pela subida para o índice em que ficaram posicionados por efeito do descongelamento das carreiras. PP) Mas, quando o Recorrente remeteu a nota biográfica aos Recorridos, não foi feito qualquer reparo a essa mesma situação, sendo dados como certos os valores integrais da tabela (desatualizada) seguida pelo Recorrente. QQ) Além de que na douta contestação apresentada, admitiu como corretos os factos alegados na p.i., de onde resultavam os valores constantes na nota biográfica, sem quaisquer cortes. RR) Mas, como já atrás se disse, na altura do pagamento, ou seja, na execução da sentença proferida, os Recorridos aceitam, porque não pretendem que seja cometida qualquer ilegalidade, que em termos líquidos, apenas lhe seja pago o devido com os cortes salariais aplicados á data na percentagem que está em falta. SS) É que apesar do suscitado pelo Recorrente em sede de recurso, os Recorridos têm conhecimento que ao valor a pagar, serão sempre aplicáveis os descontos legais (para IRS, CGA) e outros que devam ter lugar. TT) No tocante á exceção de incompetência do Tribunal em face da inconstitucionalidade de normas do novo estatuto profissional invocada pelos Recorridos, dado que o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido formulado, o aqui Recorrente perdeu o interesse em agir no tocante a esta parte da sentença, dado que obteve o efeito pretendido - a sua absolvição deste pedido. E no tocante á competência do Tribunal Arbitrai, ela tinha sido decidida favoravelmente por despacho, já transitado em julgado nos presentes autos. UU) No demais entende a Recorrida que a douta decisão proferida nesta parte não detêm qualquer nulidade, nem qualquer outro vicio de julgamento ou outro, devendo por isso manter-se incólume na parte posta em causa peio Recorrente. VV) Além de que a entende suficientemente fundamentada. WW) Pelo que entende que os argumentos invocados não são legítimos nem suficientes para alterar a douta decisão proferida. Termos em que não deverá o presente recurso merecer provimento, mantendo-se a douta sentença recorrida na parte aqui em análise nos termos em que foi proferida, assim se fazendo Justiça!”. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado. * Com dispensa dos vistos legais, e com prévio envio de projecto de acórdão às Senhoras Juízes Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA): A questão objecto do presente recurso suscitada pelos Recorrentes prende-se em saber se existe
- i)nulidade da decisão recorrida;
- ii)erro de julgamento em matéria de direito por terem improcedido as excepções dilatórias invocadas e da inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro; iii) erro de julgamento em matéria de facto; e,
- iv)erro de julgamento em matéria de direito. * III. Factos Na decisão arbitral recorrida foram considerados, como provados, os seguintes factos: ”34. O Demandante M…, casado, residente na Rua da F…, portador do cartão do cidadão n.° 5…., válido até 1…. e do NIF 1…., é oficial de registos exercendo funções na Conservatória dos Registos Civil e Predial de Moimenta da Beira. Da nota biográfica junta (documento n.° 1 junto com a PI), resulta provado que:
- a)O Autor ingressou na carreira em 1980 com a categoria de escriturário-dactilógrafo de 2a classe da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Moimenta da Beira.
- b)Fim Abril de 1990 foi promovido à categoria de Escriturário Superior, passando a auferir pelo índice 200 do escalão 2.
- c)Em Abril de 1993, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 215 do 3.° escalão.
- d)Em outubro de 1993 foi nomeado 2o Ajudante da Conservatória dos Registos Civil c Predial de Moimenta da Beira, lugar que aceitou em 08/10/1993, passando a auferir pelo índice 225 do escalão 2.
- e)Em Outubro de 1996, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.° escalão.
- t)Em Outubro de 1999, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.° escalão.
- g)Em Outubro de 2002, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 255 do 5.° escalão.
- h)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, mantendo o vencimento pelo escalão 5 do índice 255.
- i)A título de vencimento de categoria e de exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- a)O Demandante obteve ainda a avaliação de desempenho que resulta da nota biográlica junta.
- b)O Demandante, cm 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de € 1.377,24, que se situa entre o nível 15 e 19 e entre a posição 1 e 2 da tabela remuneratória única. 35. A Autora A…, casada, residente na Urbanização Q…, Viseu, portadora do cartão do cidadão n.º 7…, válido até 0…. e do NIF 1….., é oficial de registos exercendo funções na Conservatória do Registo Predial de Viseu. Da nota biográfica junta (documento n.° 1 junto com a PI), resulta provado que:
- a)Em Abril de 1989 foi nomeada escrituraria de 2ª classe do Cartório Notarial de Torre de Moncorvo, lugar de que tomou posse cm 30/06/1989.
- b)Em Maio de 1993 foi nomeada escriturária de 2ª classe do Conservatória do Registo Predial de Lamego, lugar de que tomou posse em 01 /07/1993.
- c)Em Setembro de 1993 foi promovida a 2ª Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Vimioso, lugar de que tomou posse em 15/11/1993, passando a auferir pelo índice 210 do Iº escalão.
- d)Em Março de 1997 foi nomeada a 2ª Ajudante da Conservatória do Registo Predial de Viseu, lugar de que tomou posse em 15/05/1997.
- e)Em 2000 auferia pelo índice 235 do 3.° escalão.
- f)Em Novembro de 2002, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.° escalão.
- g)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 5 correspondendo ao índice 255.
- h)A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- i)A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira passou a auferir mensalmente o valor de €2.246,90, que se situa entre o nível 35 e 37 e entre a posição 6 e 7 da tabela remuneratória única. 36. A Autora C…, residente na Rua S……………, n.º 59, 4.° esq., 4400-692 Vila Nova de Gaia, portadora do cartão do cidadão n.º 1…, válido até 27-11-2028, e do NIF 2…, é oficial de registos exercendo funções na Conservatória do Registo Civil de Santa Maria da Feira. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:
- a)A Autora ingressou na função pública em 2000.
- b)Em Junho de 2000 foi nomeada escriturária da 7a Conservatória do Registo Civil de Lisboa, lugar de que tomou posse em 16/08/2000.
- c)Em 2000 auferia pelo índice 150 do l.° escalão.
- d)Em Junho de 2002 foi nomeada escriturária da Conservatória do Registo Civil de Santa Maria da Feira, lugar de que tomou posse em 03/06/2002.
- e)Em Agosto de 2003, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 165 do 2.° escalão.
- f)Em Julho de 2004 foi promovida a 2a Ajudante da Conservatória do Registo Civil de Santa Maria da Feira, lugar de que tomou posse em 10/08/2004, passando a auferir pelo índice 210 do 2o escalão.
- g)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 3 correspondendo ao índice 235, no valor de €806,71.
- h)A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- i)A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir €1.696,84 tendo sido colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela única remuneratória. 37. A Autora D………., casada, residente na Rua J……….., n.º 28, 2.° dto, 3800-203 Esgueira, Aveiro, portadora do cartão do cidadão n.º 0……………, válido até 05-02-2030 e do NIF 1…………., é oficial de registos exercendo funções na Conservatória de Registo Predial e Comercial de Aveiro. Da nota biográfica junta (documento n.° 1 junto com a PI), resulta provado que:
- a)Em 1991 a Autora foi nomeada escriturária de 2a classe do Cartório Notarial de Ílhavo lugar de que tomou posse em 27-09-1991
- b)Em Maio de 1994 foi nomeada escriturária do Io Cartório Notarial de Aveiro, lugar que aceitou em 01/06/1994.
- c)Em Maio de 1998 foi nomeada Escriturária da Conservatória do Registo Predial de Estarreja, lugar que aceitou em 22/06/1998.
- d)Em Janeiro de 2000, foi nomeada escriturária do 2o Cartório Notarial de Aveiro, lugar que aceitou em 01/03/2000.
- e)Em 2000, a Autora auferia pelo índice 175 do 3o escalão, passando por força de progressão a auferir pelo índice 185 do 4o escalão a partir de Setembro; í) Em Outubro de 2001 foi promovida à categoria de Escriturária Superior do 2o Cartório Notarial de Aveiro, com efeitos a partir de 26/09/2001, passando a auferir pelo índice 200 do 2° escalão.
- g)Em Outubro de 2002 foi promovida à categoria de 2a Ajudante do Cartório Notarial de Agueda, lugar que aceitou em 19/11/2002, passando a auferir pelo índice 225 do 2º escalão
- h)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 3 correspondendo ao índice 235 no valor de €806,71.
- i)A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- j)A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de 1.929,90 € que se situa entre o nível 27 e 31 e entre a posição 4 e 5 da tabela única remuneratória. 38. A Autora A……., casada, residente na Quinta das B…….., bloco B, 1 ° esquerdo, 5000-049 Vila Real, portadora do cartão do cidadão n.º 7………., válido até 09-03-2030 e do NIF 1…………, é oficial de registos exercendo funções na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Amarante. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:
- a)Em abril de 1991 foi contratada como escrituraria em regime de contrato de trabalho a termo certo para a Conservatória de Registo Civil e Predial de Idanha- a-Nova
- b)Em maio de 1993 foi nomeada escrituraria da Conservatória do Registo Civil e Cartório Notarial do Crato
- c)Em Agosto de 1994 foi nomeada escriturária da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Avis, lugar que aceitou em 30/09/1994.
- d)Em Maio de 1998 foi nomeada escriturária da Conservatória do Registo Civil de Portalegre, lugar que aceitou em 01/07/1998.
- e)Em Janeiro de 2000 foi nomeada escriturária da Conservatória do Registo Civil de Vila Real, lugar que aceitou em 06/03/2000.
- f)Em 2000 auferia pelo índice 175 do 3.° escalão, c cm 18-05-2002 passou a auferir pelo 4.° escalão índice 185
- g)Em Maio de 2003 foi promovida a Escriturária Superior da Conservatória do Registo Civil de Vila Real, passando a auferir pelo índice 200 do 2.° escalão.
- h)Em Maio de 2005 foi promovida à categoria de 2a Ajudante da Conservatória do Registo Civil de Amarante, lugar de que tomou posse em 06/06/2005, passando a auferir pelo índice 225 do 2.° escalão
- i)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auterir vencimento pelo escalão 3 correspondendo ao índice 235.
- j)A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- k)A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.789,62 que se situa entre o nível 23 e 2” e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única. 39. A Autora A…….. portadora do NIF 2………., titular do cartão do cidadão n.° 9……………, válido até 21-04-2028, residente na Rua D. António Prior Guerra, n.° 38, 2.° dto, Gafanha da Nazaré é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Aveiro.
- a)A Autora ingressou na função pública cm 1994.
- b)Em outubro de 1998 foi nomeada em comissão de serviço na categoria de escrituraria do Cartório Notarial de Nelas, lugar de que tomou posse em 04/12/1998, e que foi convertida em definitiva com efeitos a partir de 14/12/1999.
- c)Em 2000 auferia pelo índice 150 do l.° escalão.
- d)Em outubro de 2001 foi nomeada escrituraria do 1° Cartório Notarial de Aveiro, lugar que aceitou em 03/12/2001, passando a auferir pelo índice 165 do 2. ° escalão e em dezembro de 2004 pelo índice 175 do 3.º escalão.
- e)Em dezembro de 2004 foi promovida à categoria de 2ª ajudante do 2o Cartório Notarial da Figueira da Foz, lugar que aceitou em 07/01/2005, passando a auferir pelo índice 210 do 1º escalão.
- f)Em Março de 2005 foi afeta ao quadro paralelo da Conservatória do Registo Civil da Figueira da Foz.
- g)Em Maio de 2005 foi autorizado destacamento para a Conservatória do Registo Predial de Aveiro e posteriormente foi reafeta à mesma Conservatória.
- h)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 2 correspondendo ao índice 225.
- i)A título de vencimento de categoria c exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- j)A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.549,41, tendo sido colocada entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da tabela única remuneratória. 40. O Autor A……….., portador do NIF 1………, titular do cartão do cidadão n.º 0…………, válido até 01-12-2021, residente na Travessa da R………………., é oficial de registos exercendo funções na Conservatória do Registo Predial de Tondela. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:
- a)O Autor ingressou na carreira cm 1993 com a categoria de escriturário da Conservatória do Registo Civil e Predial de Arganil.
- b)Em Janeiro de 1995 foi transferido para idêntico lugar da Conservatória do Registo Predial de Pombal, lugar que aceitou em 10/02/1995.
- c)Em junho de 1996 foi nomeado escriturário da Conservatória do Registo Civil e Predial de Mortágua, lugar que aceitou em 22/07/1996.
- d)Em setembro de 2000 foi promovido à categoria de 2° Ajudante na Conservatória de Registo Comercial e Automóvel de Angra do Heroísmo, passando a auferir pelo índice 210 do escalão 1.
- e)Em Setembro de 2003, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.° escalão
- f)Em janeiro de 2005 tomou posse como 2.° ajudante na Conservatória de Registo Predial c Comercial de Tondela.
- g)Em Janeiro de 2009, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.° escalão.
- h)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 4 correspondendo ao índice 245.
- i)A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- j)O Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.682,13 e por isso foi colocado no nível 23 e 27 e na posição 3 c 4 da tabela única remuneratória. 41. A autora F…… residente na Rua R……………., portadora do cartão do cidadão n.º 7…, válido até 23-06-2030 e do nif 1…, é oficial de registos exercendo funções nos Registos da Conservatória do Registo Comercial do Porto. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:
- a)A Autora ingressou na função pública em 13.10.1986. Por despacho do Diretor- Geral de 24.07.1990, publicado no D.R. de 05.11.1990, foi nomeada escriturária de 21 classe, do 8o Cartório Notarial do Porto, lugar de que tomou posse em 05.11.1990, funções que exerceu ate 11.07.1996.
- b)Em 05.11.1990 a Autora auferia pelo índice 150 do l.° escalão.
- c)Em 05.11.1993 a Autora auferia pelo índice 165 do 2.° escalão.
- d)Por despacho da Subdiretora-Geral de 04.06. 1996, publicado no D.R. n.° 158 de 10.07.1996, foi nomeada escriturária, do Iº Cartório Notarial do Porto, lugar que aceitou em 12.07.1996, funções que exerceu até 13.05.1998.
- e)Em 05.11.1996 a Autora auferia pelo índice 175 do 3.º escalão.
- f)Foi nomeada 2.° ajudante do Cartório Notarial de Valongo, lugar que aceitou em 14.05.1998, funções que exerceu até 13.02.2005, passando a auferir pelo índice 210 do 1." escalão.
- g)Em 14.05.2001 a Autora passou a auferir pelo índice 225 do 2. ° escalão.
- h)Em 14.05.2004 a Autora passou a auferir pelo índice 235 do 3. ° escalão.
- i)Foi nomeada 2. ° ajudante, do 8º Cartório Notarial do Porto, lugar que aceitou em 14.02.2005, funções que exerceu até 24.05.2005.
- j)Foi afeta a Conservatória do Registo Comercial do Porto, nos termos do n.º 4, do art.° 109°, do Decreto Lei n.º 26/2004, de 04 de fevereiro, com efeitos a 25.05.2005, funções que ainda exerce.
- k)A Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, e ocupando, nessa conformidade, o posto de trabalho na Conservatória do Registo Predial do Porto. Em 01.01.2018 a Autora passou a auferir pelo índice 245 do 4.° escalão.
- l)A título de vencimento de categoria c exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui sc dão por integralmente reproduzidos).
- m)A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €2.025,04 e por isso foi colocada entre o nível 27 e 31 e entre a posição 4 e 5 da tabela única remuneratória 42. A autora A…, casada, residente na Av. A………….., portadora do cartão do cidadão n.º 7…, válido até 14-02-2030 e do NIF 1…, é oficial de registos, estando colocada na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Vila Nova de Paiva, em destacamento na Loja do Cidadão de Viseu. Da nota biográfica junta (documento n.° 1 junto com a PI), resulta provado que:
- a)A Autora ingressou na carreira em 1986 com a categoria de escriturária da Conservatória dos Registo Civil, Predial e Cartório Notarial de Vila Nova de Paiva.
- b)Em Dezembro de 1992 foi promovida à categoria de 2* Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Vila Nova de Paiva, lugar que aceitou em 25/02/1993, passando a auferir pelo índice 210 do l.° escalão.
- c)Em Fevereiro de 1996, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.° escalão.
- d)Em Fevereiro de 1999, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.° escalão.
- e)Em Setembro de 2000 foi destacada para a Loja do Cidadão de Viseu, com efeitos a contar de 20/12/2000.
- f)Em Fevereiro de 2002, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.° escalão.
- g)Em Fevereiro de 2005, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 255 do 5.° escalão.
- h)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, mantendo o vencimento do escalào 5 correspondendo ao índice 255.
- i)A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dào por integralmente reproduzidos).
- j)A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de € 1.786,01, posicionada entre a 3ª e 4ª posição remuneratória e entre os níveis 23 e 27 da tabela remuneratória. 43. A Autora I…, residente no Caminho da H…., portadora do cartão do cidadão n.º 7…, válido até 14-03-2029 e do nif 1…, é oficial de registos exercendo funções nos Registos da Conservatória dos Registos Civil e Predial São João da Pesqueira. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a. A Autora ingressou na função pública em 25.11.1991. b. Por despacho do Diretor-Geral, de 09.09.1991, publicitado no D.R., de 19.11.1991, foi nomeada escriturária, da Conservatória dos Registos Civil e Predial de S. João da Pesqueira, lugar de que aceitou cm 25.11.1991, funções que exerceu até 26.05.2005. c. Em 25.11.1991 a Autora auferia pelo índice 150 do l.° escalão. d. Em 25.11.1994 a Autora auferia pelo índice 165 do 2.° escalão. e. Em 25.11.1997 a Autora auferia pelo índice 175 do 3." escalão. f. Em 25.11.2000 a Autora auferia pelo índice 185 do 4.° escalão. g. Em 24.11.2001 a Autora auferia pelo índice 200 do 2." escalão. h. Em 24.11.2004 a Autora auferia pelo índice 215 do 37 escalão. i. Por despacho do Diretor-Geral, de 05.05.2005, publicitado no D.R. n° 102, de 27.05.2005, foi nomeada 2ª ajudante da Conservatória dos Registos Civil e Predial de S. João da Pesqueira lugar que aceitou em 27.05.2005, funções que ainda exerce. Em 2-.05.2005 a Autora auferia pelo índice 225 do 27 escalão. j. A Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, e ocupando, nessa conformidade, o posto de trabalho na Conservatória do Registo Predial do Porto. k. Em 01.01.2018 a Autora auferia pelo índice 235 do 3.º escalão. l. A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). m. A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de 1618,26 €, que se situa no nível 23 posição 3 da tabela remuneratória única. 44. O Autor J…, casado, residente na Rua G…., portador do cartão do cidadão n.º 3…, válido até 22-08-2021 e do NIF 1…, é oficial de registos, estando colocado na Conservatória dos Registos Civil e Predial de Moimenta da Beira. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:
- a)O Autor ingressou na carreira em 1986 com a categoria de escriturário de 2ª classe da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Moimenta da Beira.
- b)Fm Fevereiro de 1992, foi colocado na Conservatória dos Registos Civ il, Predial e Cartório Notarial de Tabuaço.
- c)Em Junho de 1993 foi nomeado 2º Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Tabuaço, lugar que aceitou em 30/07/1993, passando a auferir pelo índice 210 do 1º escalão.
- d)Em Setembro de 1996, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.° escalão.
- e)Em Setembro de 1999, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.° escalão.
- f)Em Março de 2002 foi nomeado 2° Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de Moimenta da Beira, lugar que aceitou em 23/04/2002.
- g)Em Setembro de 2002, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.° escalão.
- h)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 5 do índice 255.
- i)A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- j)O Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de € 1755,97 e por isso foi colocado no nível 23 e 2'7 e na posição 3 e 4 da tabela única remuneratória. 45. O Autor J…, casado, residente na R…, portador do cartão do cidadão n.° 3…, válido até 05-02-2029 c do NIF 1… é oficial de registos, estando colocado na Conservatória do Registo Civil de Viseu. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:
- a)Em Fevereiro de 1989 foi nomeado escriturário de 2ª classe da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Tábua, lugar de que tomou posse em 12/05/1989.
- b)Em Abril de 1990 foi nomeado escriturário de 2ª classe da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Satão, lugar que aceitou 01/06/1990.
- c)Em Março de 1998 foi promovido a 2° Ajudante da Conservatória do Registo Civil de Viseu, lugar que aceitou em 08/04/1998, passando a auferir pelo índice 210 do Io escalão.
- d)Em Abril de 2001, por torça de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.° escalão.
- e)Em Abril de 2004, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.° escalão.
- f)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 5 correspondendo ao índice 255.
- g)A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- h)O Demandante, cm 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.755,97, que se situa entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única. 46. A Autora M…, casada, residente na Rua F………, portadora do cartão do cidadão n.º 6…, válido até 25-06-2030 e do NIF 1…, é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Comercial do Porto. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:
- i)A Autora ingressou na carreira em 1985 tendo sido nomeada escriturária de 2a classe do Cartório Notarial de Castelo de Paiva, lugar de que tomou posse em 11/02/1985.
- j)Em Maio de 1987 foi transferida para idêntico lugar do 4o Cartório do Porto, lugar que aceitou em 20/07/1987.
- k)Em Julho de 1995 foi promovida à categoria Escriturária Superior, com efeitos a 10/02/1995, passando a auferir pelo índice 200 do 2o escalão, em 10/02/1998 passou auferir pelo índice 215, 3.° escalão e em 10-02-2001 passou a auferir pelo índice 225 escalão 4.°.
- l)Em Janeiro de 2002 foi promovida à categoria 2ª Ajudante do 8o Cartório Notarial do Porto, lugar que aceitou em 15/02/2002, passando a auferir pelo índice 235 do 3º escalão.
- m)Em Fevereiro de 2005, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.° escalão.
- n)Em Maio de 2005 foi integrada na Conservatória do Registo Comercial do Porto.
- o)Em 25/06/2007 foi destacada para o DSIC/DEC do Porto.
- p)Fim 01-01-2008 foi destacada para a 2.° Conservatória de Registo Predial do Porto
- q)Em 01/11/2008 foi destacada para a Ia Conservatória do Registo Predial do Porto.
- r)A partir de 01/01/2009 passou a exercer funções em regime de mobilidade na categoria, na Ia Conservatória do Registo Predial do Porto.
- s)Em 05/11/20014 regressou à Conservatória do Registo Comercial do Porto.
- t)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 5 correspondendo ao índice 255.
- u)A título de vencimento de categoria c exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- v)A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de 2051,33 € (somatório da remuneração de exercício na data que era de 875,36 € e 1175,97 € de exercício) sendo colocada entre o nível 31 e 35 e entre a posição 5 e 6 da tabela remuneratória única. 47. A Autora M…, casada, residente na Rua d……………, portadora do cartão do cidadão n.º 6…, válido até 23-01-2029 c do NIF 1…. é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Predial de Tondela. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:
- a)A Autora ingressou na carreira em 2000.
- b)Em Janeiro de 2000 foi nomeada escriturária do Cartório Notarial de Vagos, lugar de que tomou posse em 21/03/2000.
- c)Em 2000 auferia pelo índice 150 do l.° escalão.
- d)Em Agosto de 2001 foi nomeada escriturária do Cartório Notarial de Sever do Vouga, lugar que aceitou em 24/09/2001.
- e)Em Março de 2003, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 165 do 2º escalão.
- t)Em Dezembro de 2004 foi promovida a 2a Ajudante do Cartório Notarial de Tondela, lugar que aceitou cm 28/12/2004, passando a auferir pelo índice 210 do 1º escalão.
- g)Em Julho de 2008, ficou afeta à Conservatória do Registo Predial de Tondela, com efeitos a 01/10/2008.
- h)Em 8 de outubro de 2008 esteve destacada a exercer funções na CRC de Tondela durante 3 meses;
- i)Em Fevereiro de 2015, foi colocada nos Serviços Centrais do 1RN, IP/DGATJS- SAIGS, com efeitos a 16/02/2015, sucessivamente prorrogada até 31/12/2018.
- j)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, ocupando o posto de trabalho na Conservatória do Registo Predial de Tondela, passando a auferir vencimento pelo escalão 2 correspondendo ao índice 225.
- k)A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 1) A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.377,24, que se situa entre o nível 15 e 19 e entre a posição 1 e 2 da tabela remuneratória única. 48. A Autora M…………, residente na Rua General H……, portadora do cartão do cidadão n.º 7………., válido até 02-10-2028 e do nif 1……. é oficial de registos, estando colocada na Conservatória de Registo Civil de Viseu. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:
- a)A Autora ingressou na função pública em 1990 e foi nomeada (em comissão de serviço) escriturária na Conservatória dos Registos Civil e Predial de Tabuaço.
- b)Foi autorizada a permuta na categoria de escriturária na Conservatória dos Registos Civil e Predial de Moimenta da Beira, lugar qe aceitou em 01.02.1992
- c)Em outubro de 1999 passou a auferir pelo índice 185 do 4º escalão.
- d)Em 29-10-2000 foi promovida a escriturário superior da Conservatória dos Registo Civil e Predial do Moimenta da Beira, passando a auferir pelo 2° escalão, índice 200.
- e)Em outubro de 2003 passou a auferir pelo índice 215 do 3o escalão.
- f)Em 10-03-2005 foi promovida a 2° Ajudante da Conservatória do Registo Civil de Viseu, passando a auferir pelo 2.° escalão, índice 225.
- g)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 4, índice 245.
- h)A título de vencimento de categoria, auferiu mensalmente os valores constantes na nota biográfica junta, e que aqui se dado como reproduzidos.
- i)A partir de 2020 a Autora passou a auferir mensalmente o valor de €1.687,13, que se situa entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 c 4 da tabela remuneratória única. 49. A Autora I………, casada, residente na Rua C…….., portadora do cartão do cidadão n.º 6…., válido até 20-3-2022 e do NIF 1…. é oficial de registos, estando colocada na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel de Viseu. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a. Em Maio de 1985 foi nomeada escrituraria de 2a classe do Cartório Notarial de Viseu, lugar de que tomou posse em 25/06/1985.. b. Em Junho de 1995 foi promovida à categoria de Escriturária Superior, passando a auferir pelo índice 200 do 2. ° escalão. c. Em Julho de 2000 foi promovida à categoria de 2a Ajudante do Io Cartório Notarial de Viseu, lugar que aceitou em 27/07/2000, passando a auferir vencimento pelo índice 225, 2° escalão. d. Em Julho de 2003, por torça de progressão na carreira passou a auferir vencimento pelo índice 235, 3º escalão. e. Em Maio de 2005, foi afeta à 2a Conservatória do Registo Predial de Viseu, com efeitos a 25/05/2005. f. Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir o vencimento do 4o escalão correspondendo ao índice 245. g. A título de vencimento de categoria c exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). h. A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.900,83, tendo sido colocada entre o nível 27 e 31 c entre a posição 4 e 5 da tabela remuneratória única 50. A Autora M….., casada, residente na R……….., portadora do cartão do cidadão n.º 1………., válido até 02-01-2028 e do NIF 1…….. é oficial de registos na Conservatória do Registo Predial de Tondela. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a. A Autora ingressou na carreira em 1989 com a categoria de escriturária de 2ª classe do Cartório Notarial de Tondela. b. Em Julho de 1998 foi promovida à categoria de 2a Ajudante do Cartório Notarial de Tondela, lugar que aceitou em 20/07/1998, passando a auferir pelo índice 210 do l.° escalão. c. Em Julho de 2001, por torça de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.° escalão. d. Em Fevereiro de 2004, foi promovida à categoria de Ia Ajudante do Cartório Notarial de Tondela, lugar que aceitou em 18/03/2004, passando a auferir pelo índice 255 do l.° escalão. e. De 24/05/2005 a 29/08/2011, esteve de licença sem vencimento, por ter exercido funções no Cartório Notarial. f. Com efeitos a partir de 30/08/2011, ficou afeta à Conservatória do Registo Predial de Tondela, no quadro paralelo do município de Tondela g. Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, mantendo o vencimento correspondente ao índice 255, escalão 1. h. Em 01/01/2019, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 265 do 2.º escalão. i. A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). j. A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.860,87 tendo sido colocada no nível 27 e 31 e na posição 4 c 5 da tabela única remuneratória 51. A Autora M…, casada, residente na Travessa da T…, portadora do cartão do cidadão n.º 6… é oficial de registos, estando colocada na Conservatória de Registo Civil de Viseu. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a. A Autora ingressou na função pública em 1993, em maio de 1993 foi nomeada (em comissão de serviço) na categoria de escriturária na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Castelo de Vide, auferindo pelo índice 150 do l.° escalão. b. Em agosto de 1993 foi nomeada escriturária no Cartório Notarial de Seia c. Em março de 1996 foi colocada como escriturária na Conservatória de Registo Civil de Viseu d. Em maio de 1996, passou a auferir pelo índice 165 do 2.° escalão. e. Em maio de 1999 passou a auferir pelo índice 175 do 3° escalão. f. Em 05-04-2002 foi promovida a 2a Ajudante da Conservatória dos Registo Civil de Viseu, passando a auferir pelo l.° escalão, índice 210. g. Em abril de 2005 passou a auferir pelo índice 225 do 2° escalão. h. Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 3 correspondendo ao índice 235 e, igualmente, pelo escalão 4, índice 245. í. A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos), j. A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.687,24 e por isso foi colocado entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela única remuneratória 52. A Autora M…, casada, residente na Av. Engenheiro L…, portadora do cartão do cidadão n.º 7…, válido até 19-10-2028 e do NTE 1… é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Comercial do Porto. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que
- a)A Autora ingressou na carreira em 1987.
- b)Em Maio de 1987 foi nomeada escriturária de 2ª de classe do Cartório Notarial do Protesto de Letras do Porto, lugar de que tomou posse cm 06/08/1987.
- c)Em Abril de 1988 foi transferida para idêntico lugar do 2º Cartório Notarial do Porto.
- d)Em Outubro de 1998, foi promovida à categoria de Escriturária Superior com efeitos a 15/09/1998, passou a auferir pelo índice 200 do 2." escalão.
- e)Em Janeiro de 2002 foi promovida à categoria de 2a Ajudante do 2º Cartório Notarial do Porto, lugar que aceitou em 13/02/2002, passando a auferir pelo índice 225 do 2º escalão.
- f)Em 01/02/2006 foi afeta à Conservatória do Registo Comercial do Porto.
- g)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, recebendo o vencimento do escalão 5 correspondendo ao índice 255.
- h)A título de vencimento de categoria c exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- i)A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.812,45 tendo sido colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única 53. A Autora M… casada, residente na Rua P…, portadora do cartão do cidadão n.º 6…, válido até 15.12.202"" e do NIF 1… e oficial de registos, estando colocada na Ia Conservatória do Registo Civil do Porto. Da nota Biográfica resulta que: a. Em Setembro de 1991 foi nomeada escriturária de 2ª classe do Arquivo Central do Porto, lugar de que tomou posse em 09/01 /1992. b. Em Janeiro de 1995, foi transferida para idêntico lugar, da Ia Conservatória do Registo Civil do Porto, lugar que aceitou em 06/02/1995. c. Em Janeiro de 1998 foi promovida a 2ª Ajudante da Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, lugar que aceitou em 02/03/1998, passando a auferir pelo índice 210, escalão 1. d. Em Agosto de 1998 foi autorizada permuta para idêntico lugar do Arquivo Central do Porto, lugar que aceitou em 31/08/1998. e. Em 2000 auferia pelo Io escalão índice 210. f. Em Março de 2001, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225, escalão 2. g. Em Outubro de 2002, foi nomeada 2ª Ajudante da 1ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, lugar que aceitou em 25/11/2002. h. Em Março de 2004, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235, escalão 3. i. Em Junho de 2004 foi nomeada 2a Ajudante da 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto, lugar que aceitou em 30/07/2004. j. Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 4 do índice 245. k. Em 01/01/2019, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 255 do 5º escalão. l. A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. I junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). m. A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1755,97 (€875x 2) e por isso foi colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única 54. A Autora R…, casada, residente na Rua de B…, portadora do cartão do cidadão n.º 0…, válido até 14-09-2030 e do NIF 1…, é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Civil de Loulé. Da nota biográfica junta (documento n." 1 junto com a PI), resulta provado que: a. A Autora ingressou na carreira em 1990. b. Em julho de 1990 foi nomeada escrituraria da Conservatória do Registo Civil de Loulé, lugar de que tomou posse em 12/10/1990. c. Em Janeiro de 2000, foi nomeada escrituraria da Conservatória do Registo Predial de Loulé, lugar de que tomou posse em 08/03/2000. d. Em Janeiro de 2001 foi promovida à categoria de Escrituraria Superior com efeitos a 10/10/2000, passando a auferir pelo índice 200 do 2º escalão. e. Em Fevereiro de 2001 foi promovida à categoria de 2ª Ajudante, Conservatória do Registo Civil de Loulé, lugar de que tomou posse em 15/03/2001, passando a auferir vencimento pelo índice 210, 1° escalão. f. Em Março de 2004, por força de progressão na carreira (pelo decurso de 3 anos) passou a auferir vencimento pelo índice 225, 2° escalão. g. Em janeiro de 2009, por força de progressão na carreira passou a auferir vencimento pelo índice 235, 3º escalão h. Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir o vencimento do 4o escalão correspondendo ao índice 245 i. A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). j. A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.544,"75 e por isso foi colocada entre o nível 19 e 23. 55. A Autora P…, casada, residente na Rua Dona M…, 3500-187 Viseu, portadora do cartão do cidadão n.° 8…, válido até 16-10-2030 e do NIF 1… é oficial de registos exercendo funções na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de Carregai do Sal. Da nota biográfica junta (documento n.° 1 junto com a PI), resulta provado que:
- a)Em Julho de 1996 foi nomeada em comissão de serviço na categoria de escriturária do Cartório Notarial de Tondela, lugar que aceitou em 21/10/1996.
- b)Em Outubro de 199~, a nomeação foi convertida em definitiva com efeitos a 21/10/1997.
- c)Em Maio de 1998, foi nomeada escriturária da Conservatória do Registo Civil de Viseu , lugar que aceitou em 19/06/1998
- d)Em 2000 auferia pelo índice 165 do 2.° escalão.
- e)Em Novembro de 2004 foi promovida a 2ª Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de Carregal do Sal, lugar que aceitou em 20/12/2004, passando a auferir pelo índice 210 do 1º escalão.
- f)Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 2 correspondendo ao índice 225.
- g)A título de vencimento de categoria e de exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
- h)A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira passou a auferir mensalmente o valor de €1.671,33, que se situa entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única. 56. As diferenças remuneratórias dos oficiais de registo (ainda que com a mesma categoria e antiguidade), resultantes da participação emolumentar na conservatória e regime de origem (parte variável da remuneração), mantiveram-se desde o ano 2000 até à data presente. 57. Em 29/05/2000, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça remeteu ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, o ofício n.º 8376 (DOC 1 da Contestação), através do qual procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, c o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado, nos termos do qual expressamente se refere: “Uma vez que as participações emolumentares dos Oficiais, de acordo com o n.º 4 do art. 61.° do Decreto-Lei n.° 519/F2/de 29 Dezembro são consideradas para todos os efeitos vencimento de exercício e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, artigo 4.° e 5.° da Portaria 940/99, de 27 de outubro; somando o valor da atualização do vencimento de categoria e o de exercício verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3.000S00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis. Pelo facto não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o artigo 41. ° do Decreto-Lei n.º 70- A/2000, de 5 de Maio, Portaria n.º 239/2000, de 29 de abril, e n.º 2 da Circular Série A, n." 1271 de 17 de Abril da Direcção Geral do Orçamento.” 58. Em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.° 10/2003, de novembro de 2003, pags. 3 e 4, o despacho n.º 20/2003 do então Diretor dos Registos e do Notariado (DOC 2 da junto com a contestação), nos termos do qual se divulgava o Despacho do Secretário de Estado da justiça, proferido em 14 de Novembro de 2003, no qual se referia que "em relação ao ano de 2003, se decidiu não aplicar ao referido pessoal das carreiras dos oficiais dos registos e do notariado o disposto no n.º 1 do art.° 41.° do DL 5412003, de 28/3, que aprovou a revalorização indiciaria, até ao índice 325, incluído” (DOC. 2). 59. Em novembro de 2004, foi publicada no BRN n.º 10/2004, pags. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos (DOC 3 junto com a contestação) da qual resultava que "no ano de 2004, apenas beneficiam da atualização salarial de 2%, aqueles funcionários cuja remuneração, correspondente à soma do valor dos seus vencimentos de categoria e de exercício, seja igual ou inferior a €1024,00 60. A deliberação do Conselho Diretivo do Demandado de 20/01/2020 ( Doc. 4 junto com a Contestação) que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.º 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.º 145/2019, de 23/09), é conhecida dos Demandantes desde 29 de janeiro de 2020, data em que receberam e-mail com esta informação sobre o seu reposicionamento remuneratório à luz das novas tabelas (cfr. Docs 5 juntos pelo Demandado). 61. Na sequência da aprovação da Lei n ° 53-A/2006, de 29 de dezembro (LOE para 2007, cujo art.° 133° extinguiu o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da justiça e por força do determinado no n ° 2 do art.° 17.° do Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27/04, que determinou que: "Até à implementação do plano de contas (...), a liquidação e o processamento das remunerações do pessoal dos serviços de registo ficam a cargo desses serviços e o seu pagamento fica a cargo dos serviços centrais do IRN, IP. 62. Os Factos provados resultaram do acordo expresso das partes e requerimento conjunto apresentado nesse sentido, bem como dos supra referidos Documentos juntos com a PI (no essencial nota biográfica e recibos de vencimento) e com a Contestação (Despachos, Informações e o documento 5 que é e-mail enviado aos Demandantes informando a transição). Quanto às diferenças remuneratórias desde 2000, mais do que do documento junto pela A. para o demonstrar, resulta da admissão do demandado e restante posição a esse respeito assumida nos restantes articulados, procurando justificar essas diferenças remuneratórias. O Facto 61 resulta da publicação do referido Diploma legal. · Factos não provados 63. Não se apurou em concreto o valor de emolumentos pessoais auferidos mensalmente ao longo da carreira. Não se entenderam relevantes para a decisão a proferir quaisquer outros factos”. * IV. De Direito
- i)nulidade da decisão recorrida O Recorrente vem deduzir que “BM) (…) a instância arbitral a quo desconsidera, sem qualquer razão ou fundamento, a prova documental produzida nos presentes autos pelo Demandando, sem especificar os fundamentos de facto e sem apresentar qualquer motivo ou argumento justificativo da formação da convicção, subjacente à decisão condenatória proferida; BN) - O que determina a respetiva nulidade nos termos do art.° 615.° n° 1, alínea
- b)do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.° 1° do CPTA - o que expressamente se invoca”. Vejamos. O artº 615º do CPC, sob a epígrafe ‘Causas de nulidade da sentença’, estatui o que segue: “1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea
- a)do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas
- b)a
- e)do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. Analisamos, discriminadamente, as alíneas sindicadas pelo Recorrente. – alínea
- b)do nº 1: Ao contrário do que vem arguido, a decisão arbitral mostra-se fundamentada, desde logo, com a indicação dos factos provados e não provados, o que não se torna susceptível de gerar a sua nulidade. Ademais cabe salientar que a falta de motivação não gera a nulidade da sentença, desde que na mesma tenham sido discriminados os factos que o Tribunal considera provados, demonstrando a respectiva motivação sendo que para que fosse declarada nula, teríamos de estar face à falta absoluta de motivação, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta, ou não convincente. – alínea
- c)do nº 1: a nulidade prevista ab initio nesta alínea implica a existência de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ ou de direito, e a conclusão, de tal modo que deveria perseguir um resultado diverso. Enquanto, por outro lado, a nulidade in fine da mesma alínea significa a presença do vício da ambiguidade ou obscuridade, o que pressupõe uma situação de ininteligibilidade. Entendemos que nenhuma das referidas situações se verifica na decisão arbitral. – alínea
- d)do nº 1: a nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal deixe de conhecer questões temáticas nucleares, sendo imprescindível que não se confundam questões com factos, argumentos, razões, considerações ou estados de alma. Talqualmente, não se mostra desrespeitada esta norma, visto que o juiz arbitral conheceu as questões trazidas a pleito e resolveu-as. – alínea
- e)do nº 1: O juiz arbitral socorre-se dos factos provados e aplica-lhes o direito, não se discernindo em que medida tenha condenado em termos anacrónicos ou em objecto diverso do peticionado. Aqui chegados, impõe-se referir que o Recorrente não coligiu em que medida ou por que termos deveriam ter sido abordadas as questões decidendas por referência aos contornos do caso, e a feição que deveria ter sido dada com o fito de se obter outra solução. Note-se que “o Tribunal não está vinculado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as considerações, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, desde que não deixe de apreciar e resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, claro, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Por isso é nula, a decisão que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC) (vide- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, pág. 140, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 2001, pág. 703, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, págs. 221 e 222). Como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (In CPC, Anotado, pg. 297). No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea
- b)do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194). Deste modo, face à doutrina exposta, se conclui que a nulidade da sentença/acórdão não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final” – cfr Acórdão do TCA Norte, Processo nº 01669/07.0BEPRT, de 17 de Março de 2022, in www.dgsi.pt *
- ii)do erro de julgamento em matéria de direito por terem improcedido as excepções dilatórias invocadas e da inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro O Recorrente começa por aludir nas conclusões de recurso, em síntese, que discorda da decisão arbitral recorrida por ter julgado “improcedentes as exceções dilatória de incompetência material, de caducidade do direito de ação, e de impropriedade do meio processual invocadas pelo Demandado, ora Recorrente, susceptível de determinar, smo, a absolvição da instância, conforme preceituado nos termos das al.
- a)e
- k)do nº 1 e nº 2 do artigo 89º CPTA, pelo que se pugna pela verificação de erro de julgamento da matéria de direito de que padece, smo a douta decisão recorrida;”. Vejamos. . No entendimento do Recorrente o Tribunal arbitral não seria competente para conhecer do litígio, por estarem em causa direitos indisponíveis ao se tratar de matéria sobre emprego público, vencimentos e suplementos, que à luz do disposto na alínea
- d)do nº 1 do artº 180º, e da alínea
- c)do nº 1 do artº 187º do CPTA, conjugado com o estipulado na alínea
- a)da Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro, escaparia ao domínio da arbitragem. Contudo, o Recorrente vem litigar não sobre o direito à retribuição, mas da colocação dos Recorridos nas posições remuneratórias e níveis remuneratórios que devidamente especifica, sustentando o recebimento por aqueles dos respectivos montantes. A Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro, veio vincular à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD vários Serviços Centrais, pessoas colectivas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça, estabelecendo a alínea
- c)do nº 3 do artº 1º que “3 - Tendo em conta a natureza do vínculo de nomeação da relação jurídica de emprego público e as funções em causa, o disposto no número anterior é aplicável aos litígios relativos às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, de investigação criminal da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais excepto no que respeita a: (…)
- c)Remunerações e suplementos; (…)”. Por sua vez, a alínea
- a)do nº 2 do citado normativo dita que “2 - Os serviços centrais, pessoas colectivas públicas e entidades referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham por objecto:
- a)Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional;”. O nº 3 do artº 9º do Código Civil prevê que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ora, do confronto entre estas duas normas que transcrevemos, verificamos que a alínea
- c)do nº 3: “Remunerações e suplementos;”, encontra-se independentizada da convergência de objecto submetido à resolução de conflitos ao CAAD, prevista na alínea
- a)do nº 2: “Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público (…)”, no que redunda não se lhe encontrarem adstritos. Consequentemente, não é admissível que a matéria dos direitos indisponíveis compreenda remunerações e suplementos remuneratórios, pelo que não procede a excepção da incompetência da jurisdição arbitral. Doutro passo, mais vem alegar o Recorrente que “H) Em face do que, inquestionável será concluir que as pretensões formuladas pelos Demandantes no que respeita ao reconhecimento das invocadas inconstitucionalidade e ilegalidade do DL n.° 145/2019 e demais actos legislativos e normativos, constitui matéria excluída do âmbito de competência material, estando-lhe vedado pronúncia ou decisão sobre questão de que não pode conhecer - o que expressamente foi invocado, em sede de contestação, pelo Recorrente”. O Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, relevando que o nº 4 do artº 10º, determina que “A remuneração base a que se referem os números anteriores é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”. Convocamos que o instituído neste normativo não incide sobre o cálculo dos vencimentos de categoria ou de exercício, unicamente regula a transição para a nova carreira de oficial de registos, e define as regras sobre a relação meramente quantitativa entre esses dois anteriores vencimentos, ao tempo efectivamente abonados, e a nova remuneração base, considerando aqueles para determinação desta e consequente reposicionamento remuneratório na nova carreira que criou, ou seja, conservador de registos e oficial de registos. Não se atende que conflui in casu para a causa de pedir e o pedido, a quaestio da inconstitucionalidade e ilegalidade do referido diploma e até demais actos legislativos e normativos, que o Recorrente intitula constituir matéria excluída do âmbito de competência material, estando-lhe vedado pronúncia ou decisão sobre questão de que não pode conhecer. O novo paradigma que este diploma veio trazer não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatuto remuneratório dos trabalhadores nem os direitos ao vencimento já detidos. Visou, tão-só, edificar um novo regime remuneratório concentrando a nomenclatura respeitante às posições e níveis remuneratórios, actualizando o conceito e âmbito da remuneração base, suprimindo a divisão entre vencimento da categoria e vencimento de exercício, que passaram a estar integrados naquela. Mais trazemos à colação, a Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária, que apesar de estabelecer no nº 1 do artº 18º quanto à competência do Tribunal arbitral que: “O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção”, inexistindo por banda do CAAD que tenha discorrido sobre matéria cuja proveniência possa ter posto em causa prerrogativas constitucionais, apenas apreciou e decidiu sobre situações que se integram no respectivo âmbito de competência material, não concordamos com o sentido da inconstitucionalidade sinalizado pelo Recorrente. . O Recorrente também deduziu a caducidade do direito de acção. Contudo, à luz do pedido estamos perante uma acção administrativa que corresponde à prevista no nº 1 do artº 41º do CPTA que “pode ser proposta a todo o tempo”, logo não se perfila provada a referida excepção. . No que concerne à impropriedade do meio processual, a mesma igualmente não procede, pois tratando-se, em rigor, de um pedido de reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças de vencimento de exercício e ao pagamento de emolumentos pessoais, foi utilizado o meio idóneo para assegurar a tutela jurisdicional do direito que se pretende fazer valer, subsumido ao preceituado na alínea
- f)do nº 1 do artº 37º do CPTA: “1 - Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente: (…)
- f)Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;”. Sumaria-se no Acórdão do STA, Processo nº 054/11, de 12 de Novembro de 2011, in www.dgsi.pt que “Os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros actos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta (art. 120.º CPA), quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória”. Mais recentemente o Acórdão do TCA Norte, Processo nº 01484/16.0BEPRT, de 18 de Novembro de 2020, in www.dgsi.pt, ponderou o alargamento do requisito da definição de acto administrativo que incidiria sobre os processamentos de vencimentos e de abonos, nestes termos: “I - A teoria dos atos processadores de vencimentos ou abonos como atos administrativos está subordinada a um duplo pressuposto: (
- i)que o ato consubstancie uma definição voluntária da Administração de uma situação jurídica unilateral e que, (
- ii)essa decisão seja comunicada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação. II - A falha na demonstração de tais requisitos conduz à conclusão que os atos de processamentos de vencimentos são inoponíveis ao Autor para efeitos impugnatórios”. In casu, não se verifica o preenchimento do requisito ínsito no (
- ii)daquele aresto, pois não vislumbramos que os Recorridos tenham sido notificados em ordem ao artº 112º e ao artº 114º, ambos do CPA, o que vale por dizer que aqueles não se consolidaram na ordem jurídica por não terem sido oportunamente impugnados pelo trabalhador que se sente lesado. * iii) erro de julgamento em matéria de facto O Recorrente vem arguir, em súmula, que W) A douta decisão recorrida, de forma verdadeiramente insólita, considera como factualidade provada, a conclusão de que o Recorrente "admitiu" ter calculado os vencimentos por aplicação de índices inferiores aos aplicáveis, mais considerando que o Recorrente "procurou justificar" tal situação, quando, na verdade, e objectiva e expressamente o Demandado impugnou todo o argumentário dos Demandantes, todos os valores e todos os cálculos que estes apresentaram, e que, a douta instância arbitral deu como correctos e provados, desconsiderando os vários actos normativos que estabeleceram regras especiais de cálculo e de aplicação do índice 100 à carreira dos oficiais de registo, sem especificar os concretos fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão, assim como, sem especificar ou referir qual o fundamento, meio de prova, facto ou motivação que conduziram a tal juízo;”. Vejamos. Ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito propugnadas naquela. Por sua vez, verifica-se contradição entre os fundamentos e a decisão proferida quando o discurso argumentativo constante da decisão arbitral impugnada conduza a uma decisão distinta da que foi proferida, não se confundindo com o erro de julgamento. A decisão arbitral recorrida, neste conspecto, aprecia os factos constantes nos números da matéria de facto assente, de modo detalhado, aplicando-lhe o direito vigente ao tempo. O Recorrente pode não concordar com os termos discorridos para a solução dada ao dissídio, mas a fundamentação em que a decisão impugnada se estribou para tal, não se caracteriza como omissa. *
- iv)erro de julgamento em matéria de direito O Recorrente vem invocar que “AW) (…) a decisão arbitral aqui sob recurso, manifestamente, incorre em manifesto erro de julgamento da matéria de direito na parte em que condena o recorrido no pagamento das diferenças remuneratórias desde 2001 até 2019, sem considerar, sequer, que no período entre 2010 e 2018, as remunerações da administração pública ficaram sujeitas às normas de redução remuneratória nos termos das sucessivas Leis do Orçamento de Estado, bem como sujeitas à suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e Natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a € 1.100,00, suspendendo parcialmente o pagamento dos referidos subsídios aos trabalhadores cuja remuneração base mensal era igual ou superior a € 600,00 e não excedia o valor de € 1.100,00. AX) - Assim como desconsiderou a sentença recorrida o disposto pelo n.° 8 do artigo 18.° da LOE de 2018, restritiva do direito a auferir a totalidade do acréscimo remuneratório que seria devido pela subida para o índice em que os Demandantes ficaram posicionados por efeito do descongelamento de carreiras, a partir de 1 de janeiro de 2018. AY) - Com efeito, resulta de forma clara e incontestável do disposto no n.° 8 daquele preceito legal que o pagamento dos acréscimos remuneratórios (a que os trabalhadores tivessem direito na sequência das alterações do posicionamento remuneratório previstas no n.º 1 do art.° 18° da LOE) deve ocorrer de forma faseada, ou seja, 25% de acréscimo remuneratório em 1 de janeiro de 2018, 50% em 1 de Setembro de 2018, 75% em 1 de maio de 2019 e 100% do acréscimo remuneratório apenas a 1 de dezembro de 2019. AZ - Donde, a sentença recorrida viola manifestamente o disposto no n.° 8 do art.° 18.° da LOE de 2018. BA) - Por outro lado, a sentença recorrida ignora que o art.° 21° da Lei n° 64-B/2011 de 30 de dezembro (LOE 2012) determinou a suspensão/redução do pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal durante no de 2012. BB) - Nessa conformidade, no aludido ano de 2012, o recorrente procedeu, como não podia deixar de ser, à suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e Natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a €1100,00; como foi o caso de todos os Demandantes e aqui Recorridos. BC) - Ora, ao condenar o recorrente no pagamento da quantia peticionada pela Demandante, sem mais, a decisão arbitral aqui sob recurso viola claramente o disposto no art.° 21. ° da LOE 2012”. Vejamos. Assiste razão ao Recorrente aos termos que vem expressar precedentemente, em virtude de os cálculos dos valores a pagar tenham de consubstanciar que entre 2010 e 2018, os ordenados estiveram sujeitos às reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis do Orçamento de Estado. Ora, o CAAD na decisão arbitral recorrida, discorreu quanto aos Recorridos o seu direito a receberem os seguintes montantes: “i. Fazendo o confronto entre o que o Autor M… recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que: a. em 2000: de Janeiro a Março, o Autor recebeu 139.600$00 (índice 245, posição 4), ou seja, €696,32. A partir de Abril passou a receber 143.100$00 (€713,78). b. Por força da atualização do valor do índice 100 para 58.383$00 (€291,21), devia ter recebido €713,78 de Janeiro a Março, pelo que recebeu menos €17,46 x 3 meses = €52,38. c. em 2003: o Autor recebeu €791,34. Nesse ano, o índice 255 atualizou para 259 pelo deveria ter recebido €803,75. Assim recebeu menos €12,41 x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €173,74. d. em 2004, o índice 259 foi atualizado para 264. O Autor recebeu €791,34 quando devia receber €819,27, pelo que recebeu menos €27,93 x 14 meses* (incluindo o subsídio de férias e de natal) = €391,02. e. em 2005, o Autor r