Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00595/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 03/31/2005 Relator: Xavier Forte Descritores: -RECURSO DE DECISÃO QUE JULGOU NÃO SE VERIFICAR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ( ARTº 16º , Nº 1 , DO CCJ ) . FALTA DE COMPETÊNCIA DO MMº JUIZ « A QUO » . Sumário: I)- Não tendo sido suscitado qualquer incidente, pedindo a extinção da instância , por inutilidade superveniente da lide , não houve acto ou processado anómalo , uma vez que , no presente caso , o recorrente apresentou a sua posição , no momento processual adequado , precisamente nas contra-alegações de recurso . II)- Porque se tinha esgotado o poder jurisdicional do Mmº Juiz « a quo » ( artº 666º , do CPC , logo caberia ao tribunal « ad quem » , se assim o entendesse , considerar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide . III)- Não podendo o Mmº Juiz « a quo » pronunciar-se sobre a eventual inutilidade superveniente da lide , nem tal pedido lhe tendo sido formulado , impõe-se a revogação do despacho recorrrido , por falta de competência do mesmo Juiz . Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: O IEP......, requerido nos autos nº 00597/05 , veio interpor recurso jurisdicional da decisão que julgou não se verificar inutilidade superveniente da lide e condenou a requerida em 20 UC , pelo incidente processual , para o TCA . Do despacho do Mmº Juíz « a quo » de fls. 2 , objecto do recurso jurisdicional , consta, designadamente , o seguinte : « Proferida decisão final , vieram os requerentes apresentar requerimento de interposição de recurso dessa sentença e competentes alegações . Contra-alegou o requerido , alegando previamente que «... constatou-se , agora , que nunca foi proferido o acto de embargo-na medida em que só com a propositura da acção principal se visualizou o procedimento administrativo como um todo » e , portanto , «... efectivamente e a todas as luzes , não existe qualquer embargo da obra em causa » , porque «... nunca foi proferido despacho de embargo pelo Director de estradas da Guarda » , pelo que « ... o acto integrativo da eficácia é inexistente por carência de objecto , ou seja , por inexistência de acto administrativo , cuja eficácia pretendia integrar » . E conclui : « Nesta conformidade , teremos de alegar que seja julgada extinta a instância , por inutilidade da presente lide , pois , na verdade , inexiste o acto administrativo que se visa suspender » . Sobre esse pedido foi ouvido o requerenteb que , em síntese , disse e pediu : - « ... não há qualquer inutilidade superveniente da lide ... » ; - « ... O que há é uma confissão do pedido ... » ; - « ... o acto administrativo que o efectuou , que teve eficácia externa e lhe provocou danos e lesou os seus direitos e interesses legítimos foi o que foi praticado no dia 23-06 e do qual foi notificado ...» ; - « Pelo que o Autor impugnou o que tinha a impugnar » : - « Por tudo isto afigura-se claro que existiu um acto , mas que tal acto é ilegal e , como tal , deverá ser anulado , devendo ainda o IEP ser condenado , como litigante de má-fé , em multa e indemnização ao Autor em quantia nunca inferior a € 20.000 » . Quanto ao pedido de condenação do IEP como litigante de má-fé , prossegue o Mmº Juiz « a quo » , dele se conhecerá , a seu tempo, naquela acção principal . Notifique . Refere , ainda , o despacho do MMº Juiz « a quo » : O requerente pediu ao tribunal que fosse « ... ordenada a suspensão da eficácia do acto de embargo praticado pelo IEP – Direcção de Estradas da Guarda ... » Do processo instrutor verifica-se a existência de um auto de embargo , contendo a ordem de embargo e que operou de facto e juridicamente o dito embargo das obras , ocasionando a suspensão imediata das obras , com a cominação da prática do crime de desobediência pelo incumprimento da ordem de embargo , e legitimando o recurso aos meios jurisdicionais de tutela , como é o caso do presente processo . Há , portanto , uma causa em curso que , embora já tenha decisão final , por via de recurso jurisdicional , continua a suscitar a necessidade de tutela jurisdicional . E a tal não obsta o facto de , no iter procedimental que culminou no acto administrativo aqui em crise , ter havido a prática de uma qualquer ilegalidade , posto que , a ser assim , configurará um vício que virá ou veio a reflectir-se no acto administrativo final , a conhecer em sede própria . Não se vislumbra , pois , configuração passível de subsumir-se ao disposto no artº 287º , al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.