Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01192/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 03/16/2006 Relator: Rogério Martins Descritores: DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONFLITOS CASO JULGADO FORMAL Sumário: As decisões do Tribunal de Conflitos formam caso julgado material Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: A Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A. interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa pelo qual foi considerada improcedente a excepção de caso julgado suscitada pela Ré, ora recorrente na acção administrativa comum que lhe moveu Vitalina ..... Alegou, em síntese, o seguinte: 1ª – A presente acção judicial é em tudo idêntica à acção proposta no Tribunal de Trabalho de Lisboa e que aí correu os seus termos, no 2º Juízo, 2ª secção, sob o n.º 356/97: ambas têm os mesmos sujeitos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2ª – Aquela acção, depois de o Tribunal de Conflitos ter decidido que era o Tribunal de Trabalho o competente para decidir o pleito, veio a ser julgada totalmente improcedente; 3ª – Deve, face ao exposto, ser revogado o despacho saneador sub judice, absolvendo-se da instância a ora recorrida, por incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal para conhecer de mérito. A recorrida contra-alegou, afirmando que se limitou a seguir a indicação que, no anterior processo, tinha sido dada pelo Supremo Tribunal de Justiça e defendendo, assim, a decisão da 1ª Instância. O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Cumpre decidir.* No acórdão do Tribunal de Conflitos, de 27.2.2002, a fls. 93-101, decidiu-se o seguinte: “Para atingir a conclusão de que o tribunal do trabalho era incompetente para conhecer da acção, o acórdão recorrido estribou-se numa série de considerandos, que podem resumir-se do seguinte modo: A Autora e ora recorrente era desde 8.4.80 funcionária pública do Estado, por nessa data ter ingressado no quadro do pessoal dos Serviços Centrais da Direcção-Geral do Tesouro. Na altura em que iniciou funções ao serviço da Ré, a Autora desempenhava, no regime de comissão de serviço, o cargo de chefe de divisão na mesma Direcção-Geral. O ingresso na empresa Ré deu-se no regime de comissão de serviço, autorizado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, o que implica o exercício temporário de funções diversas da sua categoria profissional, com regresso às funções anteriores quando a comissão terminasse. Das disposições legais ao abrigo das quais a Autora foi nomeada -arte. 32° do Dec.-Lei n° 270/76, de 8.4 (Bases Gerais das Empresas Públicas) e 53° do Dec.-Lei n° 331/81, de 7.12 (Estatuto da INCM) resulta que à Autora teria de contar-se todo o tempo prestado em comissão de serviço naquela empresa pública como prestado no quadro de origem do funcionalismo público, logo sujeito ao regime do Estatuto disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, não lhe sendo aplicável o regime da comissão de serviço regulada no Dec-Lei n° 404/91, de 16.10, nem a LCCT aprovada pelo Dec-Lei n° 64-A/89, de 27.2. Não se estabeleceu entre Autora e Ré qualquer vínculo jurídico-laboral ou de contrato individual de trabalho, pois a aquela nunca perdeu a sua condição e estatuto de funcionária pública pelo facto de, por um acto administrativo, ter passado a exercer, temporariamente, funções numa empresa pública, sem nunca ter sido contratada por esta. Terminada a comissão voltou, naturalmente, ao lugar de origem, sem qualquer quebra do respectivo vínculo. Como qualquer outro funcionário nomeado, em comissão de serviço, para exercer funções numa empresa pública, a Autora jamais poderia passar ao quadro dessa empresa - tal como o trabalhador de empresa pública chamado a exercer funções em comissão de serviço no Estado não adquire por esse facto vínculo à função pública. Não havendo, assim, sujeição ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, o tribunal competente não pode ser o tribunal do trabalho. Os fundamentos do acórdão impugnado, que acabam de sintetizar-se, não enfermam, em si mesmos, de qualquer incorrecção ou desacerto que os sujeite a uma censura directa. O que acontece é que não são idóneos para alicerçar o julgamento quanto à competência do tribunal, que terá de ser determinada por critérios diferentes. Efectivamente, é em função dos termos em que a acção é proposta, mormente do pedido que perante o tribunal se formula, que se afere da competência - cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1963, páginas 89 e 90, Acórdão do Tribunal de Conflitos de 26.9.96 (Ap. D.R., p. 59), Acs. do STA de 12-01-88, proc. n.º 24.880, in Ap. D.R., p. 106 e do STJ de 6-06-78, in BMJ 278,122. O pedido do autor corresponde ao quid disputatum, ou quid decidendum, ou seja, a providência concreta que ao tribunal vem solicitar-se. A competência não depende, assim, da legitimidade das partes nem da procedência da acção e, por isso, o que o réu vem alegar na contestação não pode servir de contributo para o juiz fixar a competência do tribunal. Esta depende, isso sim, do modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo. Ora, os pedidos que a Autora formulou na presente acção eram, como resulta do que atrás se relatou, pedidos típicos de uma acção emergente de contrato individual de trabalho -condenação da Ré na sua reintegração na empresa, no pagamento de remunerações mensais vencidas e vincendas, incluindo participação nos lucros, no pagamento de uma indemnização por danos morais our em alternativa à reintegração, uma "indemnização legal" pela cessação do contrato sem justa causa. Como pressuposto desse pedido, a Autora invocava expressamente ter ficado sujeita ao regime do contrato individual de trabalho desde o momento em que passou a exercer a sua actividade ao serviço da Ré, e bem assim que foi "despedida" pela Ré, "sem qualquer explicação ou indemnização". Chega, inclusivamente, a afirmar que lhe "deve ser reconhecido o seu vínculo jurídico-laboral à empresa Ré". Ora, para conhecer de uma tal pretensão, nos termos em que assim ficou delineada, seguramente que o tribunal do trabalho era competente, ex vi do art. 85°, alínea b), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro. É certo que a Autora também incluía na exposição dos factos que serviam de fundamento à acção a afirmação de que era funcionária da Direcção-Geral do Tesouro, e que fora admitida na INCM no regime de comissão de serviço, autorizada por despacho ministerial - trazendo com isso alguma perturbação à coerência interna da causa de pedir e sua articulação com o pedido, que numa perspectiva rigorosa podia ser sancionada com a ineptidão da petição. Porém, na sequência dessa narração, a Autora asseverava, claramente, ter mantido com a Ré um contrato individual de trabalho, ao qual fora a dada altura posto termo por declaração unilateral da Ré, que qualificou de despedimento, optando desse modo por fazer o desenho da relação jurídica em que assentava o pedido abstraindo por completo de qualquer componente de direito público. E, a encerrar a petição, formulou o pedido da forma que já se viu, o que tem de considerar-se decisivo para o estabelecimento do quid decidendum. Saber se, para o Direito, as relações entre Autora e Ré se reconduziam a um contrato individual de trabalho, como vinha alegado, ou se, pelo contrário, decorreram sob a égide de normas de direito administrativo, era questão que transcendia já a da competência do tribunal, para se prender com o mérito da acção proposta. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, declarando a competência do tribunal do trabalho para conhecer da presente acção, e determinando a baixa dos autos à Relação de Lisboa, para conhecer dos recursos de apelação interpostos pelas partes. (...)” É o seguinte o teor do despacho impugnado sobre a excepção de incompetência: (...) A competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (artigo 13° do CPTA). Tendo sido invocada pela R. excepção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria e assegurado que foi o contraditório, importa, desde já, determinar face à qualificação que o A. faz da pretensão apresentada em juízo e, atendendo que a competência se fixa no momento da propositura da causa (n° 1 do artigo 5o do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF), se este Tribunal é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido. Do teor da petição resulta que a A. é funcionária pública do quadro de pessoal dos Serviços Centrais da Direcção Geral do Tesouro (DGT), desde 8.4.1980, detendo a categoria profissional de Assessora Principal na carreira de pessoal técnico superior. Por despacho do Secretário de Estado do Tesouro foi autorizada, ao abrigo do n.º 1 do artigo 53° do Decreto-Lei n° 333/81, de 7 de Dezembro -Estatutos da INCM - e do n° 1 do artigo 32° do Decreto-Lei n° 260/76, de 8 de Abril - Bases Gerais do Regime das Empresas Públicas -, a desempenhar funções, em comissão de serviço, de Directora do Departamento de Edições e Lojas da INCM, EP, com início em 1.10.1992, tendo-lhe sido oferecidas determinadas condições a nível de remunerações, subsídios e regalias. Em 24.10.1996, o Conselho de Administração da INCM deliberou dar por finda a referida comissão de serviço, com efeitos à data do dia 28 do mesmo, invocando a reorganização da unidade orgânica dirigida pela A , que não veio a ocorrer pelo menos até Dezembro de 1997. Tal deliberação foi notificada em 24.10.1996 ao Director Geral do Tesouro e a A., finda a comissão de serviço, teve de regressar à DGT, ao lugar correspondente à sua categoria, com substancial diminuição dos rendimentos em relação aos que auferia na INCM; Inconformada, considera que aquela deliberação é ilegítima, ilegal e desprovida de qualquer fundamento válido. Conclui, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.