Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 08697/12 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 05/09/2013 Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA Descritores: CONTRATO DE DIREITO PRIVADO E JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA Sumário: Qualquer contrato de direito privado sujeito, por força da lei, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público ou administrativo está sujeito à jurisdição administrativa (cf. artigo 4º, nº 1, alínea e), do ETAF). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pela a. · P…………-COMPANHIA ……………… LDA, intentou ação administrativa comum contra · F…………., CENTRO ……………………………….., e · MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL- E DAS PESCAS. Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de LISBOA) o seguinte: -condenação do 1º réu a pagar à Autora o montante de 49.949,74€ a título de dívida de capital e juros de mora vencidos até à data, acrescido de juros de mora até integral pagamento, ou, subsidiariamente, a condenação do 2° réu ao cumprimento da mesma obrigação. * Por sentença de 18-1-2010, o referido tribunal decidiu declarar a Jurisdição Administrativa sem competência material para conhecer do pedido. * Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(…)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Dá-se como provado e aqui reproduzido o teor do contrato de 1-out.-1997 junto como doc 1 da p.i. , bem como o teor da p.i. 2 - Daquele contrato consta o seguinte: «(…)» A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte: «(…)» Aqui chegados, há condições para se compreender o recurso e apreciar o seu mérito. Vejamos, pois. O 1º réu, “F………..– Centro ………………….”, resulta de um protocolo estabelecido entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) homologado pela Portaria nº311/2008, de 23 de Abril. Este novo Centro (protocolar) de Formação sucedeu nas atribuições à Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC) e ao FORPESCAS, no domínio da coordenação da formação profissional nos sectores das pescas, aquicultura, indústria transformadora do pescado, construção naval, atividades marítimas portuárias e atividades conexas. Transmitiram-se para o F…………..todas as obrigações contratuais da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, que se tenham vencido ou constituído entre 1 de Janeiro de 2008 e a data da produção de efeitos do presente diploma (art. 8º da Portaria). A referida Portaria, como o Protocolo, dotou o F…………….de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, com conselho de administração, diretor, conselho técnico-pedagógico e comissão de fiscalização e verificação de contas. Assim sendo, não restam dúvidas sobre a sua personalidade judiciária e, sobretudo aqui importante, legitimidade processual como uma entidade pública sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio. Ora, já vimos o contrato aqui em causa, a que se reporta o litígio apresentado na p.i. e o pedido condenatório pecuniário. Tal contrato de prestação de serviços da ora A. ao ora 1º co-R. consiste na prestação anual desde 1-10-1997, renovável por 1 ano de cada vez, de serviços de vigilância e segurança da ora A. ao 1º co-R., por valores que não constam do mesmo. Segundo a recorrente, o art. 4º-1-e) ETAF (“Questões relativas à … execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público) atribui competência jurisdicional aos Tribunais Administrativos, porque tal contrato já então teria de ser sujeito ao previsto no art. 31º-1 do DL 55/95 (e DL 80/96)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.