Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03964/10 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 06/22/2010 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: IMPUGNAÇÃO DE IVA ALTERAÇÃO DO PROBATÓRIO EXTENSÃO DA INFORMAÇÃO VINCULATIVA PRESTADA PELA AT TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES TECNOLÓGICAS ("KNOW HOW") COMPENSAÇÃO Sumário: I) -Não é de atender a alteração e ampliação da factualidade pretendida pela recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 712°/1/
(1)A lei não restringe o âmbito quanto ao tipo de situações tributárias que podem ser objecto de informação vinculativa pelo que um contribuinte com dúvidas pertinentes ao nível do enquadramento jurídico -fiscal de uma certa realidade tributária, pode colocá-las à administração tributária, em vez de, ele próprio, assumir uma posição sobre a questão e conformar-se com as consequências que daí poderiam advir. A informação prestada pela administração tributária tem carácter vinculativo, ou seja, não pode a mesma proceder de forma diversa em relação ao sentido da informação prestada (art. 68° nº2 da LGT). Quis o legislador, ao fazer com que a administração tributária ficasse vinculada à resposta que prestou, garantir ao contribuinte que, naquele caso concreto, a mesma não procederia de forma diversa (estabilidade e segurança na relação fisco -contribuinte). A essa luz, o contribuinte, ao actuar de acordo com a informação vinculativa (embora a informação não seja vinculativa para
- si)prestada pela administração tributária relativamente a uma concreta situação tributária, não pode ser responsabilizado por essa conduta. Significa que o contribuinte ao cumprir e seguir estritamente a informação vinculativa, não pode, por exemplo, vir a ser responsabilizado pela prática de uma infracção fiscal de tipo contra -ordenacional. E se, eventualmente, os Serviços de Inspecção Tributária ou outros da DGCI, por diferentes critérios que não os resultantes da informação vinculativa, alterarem o sentido desta última, o contribuinte pode defender-se, alegando ter cumprido o estabelecido nessa mesma informação, aliás vinculativa para todos os serviços da administração tributária. Porém, quando esses serviços constatam que a situação factual que esteve na origem da informação vinculativa, não corresponde inteiramente à realidade, a DGCI não tem que ficar vinculada à informação que havia prestado anteriormente visto que a mesma teve por base uma errónea descrição dos factos. Saliente-se que a isenção de responsabilidade foi alargada para outras situações que não só as de informação vinculativa, concretamente as instruções escritas transmitidas pela administração tributária e as orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza emitidas sobre a interpretação das normas tributárias (art. 68° n°4 da LGT). Aqui chegados, importa referir, com relevo para a questão das consequências da informação, que o carácter vinculativo da informação apenas vale para aquele caso concreto que lhe deu origem isso porque os efeitos derivados da resposta da administração tributária, não se podem estender a outras situações, uma vez que a análise feita parte da ponderação de uma situação concreta e específica (doutrina para o caso concreto). E, mais importante ainda, os Tribunais, como órgãos de soberania independentes não estão subordinados às decisões tomadas em matéria fiscal pela administração, ainda que vinculativas para esta, na medida em que aos Tribunais compete interpretar e aplicar a lei fiscal sem qualquer dependência dos critérios adoptados pela administração e daí que, sendo proferida decisão judicial em sentido diverso daquele que foi seguido na informação vinculativa, a administração tenha de a respeitar e fazer executar. Na verdade, tal como as circulares administrativas não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços. É que, se é certo que os tribunais estão apenas sujeitos à lei, pelo que não os vincula qualquer orientação administrativa de que decorra uma certa interpretação da mesma, as circulares administrativas (bem como as informações prévias) não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços e, face à lei, os procedimentos definidos, «maxime» o “direito circulado” da AF não podem derrogar o princípio da legalidade tributária pelo que, a essa luz, será possível afirmar a desconformidade do conteúdo do acto recorrido com as normas legais referidas e, deste modo, que os pressupostos realmente existentes impunham a decisão administrativa de sinal contrário, sendo certo que o Juiz, mesmo que tivesse conhecimento da informação prévia vinculativa, não estava vinculada àquela decisão administrativa. Assim sendo, porque, como já ex abundantis se demonstrou, na informação vinculativa suscitada sobre a tributação do contrato em causa não estava abrangida a tributação em sede de IVA mas, apenas, clara e expressamente a sustentada não tributação, apenas se reportava ao IRC, não procede a alegação da ora recorrente de que actuou em conformidade com a informação prestada, agindo de boa-fé ao entender que a não sujeição a tributação constante do despacho envolveria todo e qualquer tributo, designadamente o IVA. Já no que tange à sustentada não ocorrência de prejuízos para o Estado, na sequência, nomeadamente, da entrega de declarações de substituição modelo c e consequente autoliquidação e simultânea dedução do tributo, concorda-se com o que nessa matéria se expende na sentença recorrida. No ponto, a recorrente admite serem os serviços prestados pela empresa "B..., SA" passíveis de inclusão no âmbito de incidência dos direitos análogos a que alude o art°.6, n°.8, al. a), do C.I.V.A., em virtude do que deveria a mesma proceder à autoliquidação do imposto mediante a emissão de uma nota de lançamento que evidencie, para efeitos contabilísticos, o valor do I.V.A. relativo à prestação de serviços obtida de entidade não residente em Portugal. Todavia, pretende a impugnante que o imposto assim autoliquidado pode ser deduzido pela recorrente nos termos do art°.19, n°.1, al.c), do C.I.V.A., pelo que conclui que da falta de liquidação atempada de I.V.A. não resultou qualquer prejuízo para o Estado, já que nenhuma quantia havia a entregar nos seus cofres. Por outro lado, a liquidação do I.V.A. alegadamente em falta e a correspondente dedução já foram realizadas pela impugnante, através da entrega das declarações de substituição relativas a quatro meses do ano de 1998, pelo que, nada mais se lhe pode exigir no que diz respeito a esta vertente da liquidação ora impugnada. Ora, como bem salienta o Mº Juiz «a quo», a recorrente parece concordar com a posição da Fazenda Pública de enquadrar, para efeitos de tributação em I.V.A., os serviços prestados pela sociedade "B..., S.A." no âmbito de incidência dos direitos análogos a que alude o art°.6, n°.8, al.a), do C.I.V.A., assim não se podendo dizer que discorda desta correcção efectuada pela A. Fiscal. Não obstante, em plena concordância com a sentença recorrida, impõe proceder à análise da liquidação impugnada, o que passa pela determinação da natureza do contrato identificado no n°.2 da matéria de facto provada e celebrado em 24/2/1992 entre a sociedade impugnante e a citada "B..., S.A.". Ora, a FP fundamenta a correcção em exame na factualidade constante do n°.5, als.
- a)a d), do probatório, a saber:
- a)que o disposto no contrato identificado no n°.2 supra vai para além da simples assistência técnica, a que corresponderia uma avença mensal, antes pela natureza dos direitos e deveres estabelecidos e pela forma de remuneração, uma percentagem dos proveitos totais, estamos perante a figura de royalties;
- b)que os rendimentos de royalties estão sujeitos a retenção na fonte conforme o previsto no art°.75, n°.1, al.a), do C.l.R.C., no caso do beneficiário ser uma pessoa colectiva;
- c)que os royalties constituem prestações de serviços sujeitas a I.V.A. nos termos do art°.6º, n°.8, al. a), do C.I.V.A., mais cabendo, no caso do prestador ser não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, ao adquirente dos serviços que seja sujeito passivo, de acordo com o art°.29, n°.3, do mesmo diploma, o cumprimento das obrigações previstas na lei;
- d)que deve o sujeito passivo regularizar o I.V.A. em falta relativo ao exercício de 1998, apresentando para o efeito as respectivas declarações de substituição, e sendo o montante em falta na quantia de € 34.295,76, distribuído pelos períodos mensais de Março, Junho, Setembro e Dezembro do mesmo ano. Impõe-se, por isso, determinar se in concreto o objecto do contrato em causa versa sobre assistência técnica por parte da empresa "B..., SA" à sociedade impugnante (conforme as partes fizeram constar como título do mesmo acordo) ou, ao invés, tal acordo revela uma prestações de serviços paga em royalties e tributável pela lei fiscal portuguesa, além do mais, em sede de I.V.A. Neste passo excerta-se a sentença por se considerar que nela se faz um correcto enfoque: “É grande a ambiguidade que rodeia na legislação comparada os conceitos de "contrato de Know-how", de "contrato de prestação de serviços técnicos" e de "contrato de assistência técnica", todos relacionados com uma ampla e confusa noção de "transferência de tecnologia". E dizemos ampla e brumosa porque o conceito de "transferência de tecnologia" tem sido consagrado na lei com finalidades muito distintas. Umas vezes, visando a disciplina do regime de remessas cambiais relacionadas com o investimento estrangeiro. Outras, no âmbito da legislação "anti-trust" ou de defesa da concorrência. Outras ainda, para efeitos tributários. De tal modo, que pode afirmar-se, sem hesitação, não existir um conceito técnico-jurídico uniforme relativo a tal noção de "transferência de tecnologia" (cfrAlberto Xavier, Direito Tributário Internacional, 2a. edição actualizada, Almedina, Março de 2007, pág.694 e seg.). O "contrato de Know-how" tem por objecto a transmissão de informações tecnológicas preexistentes e não reveladas ao público, em si mesmas consideradas, na forma de cessão temporária ou definitiva de direitos, para que o adquirente as utilize por conta própria e sem que o transmitente intervenha na aplicação da tecnologia cedida ou garanta o seu resultado. Ao invés, o contrato de prestação de serviços técnicos (engineering) tem por objecto a execução de serviços que pressupõem, por parte do prestador, uma tecnologia, a qual, porém, não se destina a ser transmitida, mas antes a ser meramente aplicada ao caso concreto mediante ideias, concepções e conselhos baseados num estudo pormenorizado de um projecto. Por outras palavras, no contrato de Know-how transfere-se tecnologia, enquanto no contrato de prestação de serviços técnicos (engineering) se aplica tecnologia. Para efeitos fiscais, a remuneração do "Know how" (royalties) constitui um rendimento de capital, uma vez que visa retribuir um capital tecnológico previamente acumulado que é posto à disposição do beneficiário, enquanto a remuneração da prestação de serviços técnicos deve considerar-se um preço de venda do serviço em si mesmo considerado e não a retribuição de um factor de produção ou de uma tecnologia cuja transmissão não é, em si, objecto do contrato (cfr.Alberto Xavier, ob.cit, pág.696 e 699; ac.S.T.A.-2a.Secção, 8/3/2006, rec.845/05; ac.T.C.A.Sul-2a. Secção, 5/5/2009, proc.2414/08). Feita a distinção entre os contratos de "Know how" e de prestação de serviços técnicos (engineering), importa agora caracterizar os contratos de assistência técnica, os quais se devem diferenciar destes últimos, os de "engineering". Desde logo, se deve dizer que o substantivo feminino "assistência" revela que a prestação de serviços que é objecto do contrato em causa não tem carácter autónomo e independente, antes sendo complementar ou acessória de outra operação prevista no mesmo contrato ou em contrato separado. Com efeito, em certos casos a transmissão de informação (Know how) não se esgota na simples cessão de direitos, antes exigindo complementarmente uma actividade continuada de prestação de serviços, permanentes ou periódicos, pela qual a informação tecnológica seja plenamente colocada à disposição do cessionário. Ora, é precisamente nestes casos que ocorre a figura da "assistência técnica". A "assistência distingue-se da prestação de serviços técnicos (engineering), pois enquanto neste último caso a prestação de serviços se constitui como objecto principal do contrato em causa, no primeiro a prestação de serviços é meramente instrumental relativamente ao objecto principal do contrato que consiste na transmissão de uma informação tecnológica (Know how). No contrato de prestação de serviços técnicos as partes querem a própria execução de um determinado serviço e não uma "assistência" na aquisição de informação tecnológica; no contrato de "assistência técnica" as partes querem uma informação tecnológica, a qual é conjugada com a prestação de um serviço complementar ou instrumental (cfr.Alberto Xavier, ob.cit, pág.702 e seg.; ac.S.T.A.-2a.Secção, 8/3/2006, rec.845/05; ac.T.C.A.Sul-2a. Secção, 29/3/2005, proc.2113/99; ac.T.C.A.Sul-2a. Secção, 5/5/2009, proc. 2414/08). Ora, é precisamente o carácter complementar ou instrumental da assistência técnica relativamente à transmissão de informação resultante de experiência adquirida que levou a lei portuguesa a submeter a respectiva remuneração ao mesmo regime tributário do "Know how", ou seja, a considerá-la como rendimento de capital. Mas a referida complementaridade ou acessoriedade, leva também e por outro lado, a concluir que somente podem ser qualificados como de assistência técnica, para efeitos fiscais, os contratos que, seja qual for a sua qualificação, tenham natureza complementar ou instrumental de contratos de transferência de capital tecnológico ou de outra realidade tributável em sede de "royalties". Pelo contrário, a "assistência técnica" não pode, de modo algum, abranger os contratos em que o objecto principal seja a prestação de serviços, ainda que de conteúdo técnico, pois a remuneração destes não é, por natureza, rendimento de capital, antes devendo considerar-se como rendimento do trabalho. Em suma, só pode falar-se em "assistência técnica" (no sentido em que a expressão é utilizada pela lei fiscal portuguesa -cfr.art°.6, n°.1, al.m), do C.I.R.S.; art°.69, n°.2, al.a), do C.I.R.C.) quando exista um nexo de complementaridade ou instrumentalidade em relação a uma operação que aquela visa "assistir" e que consiste numa transmissão de "Know how" em si mesmo considerado. Mais se devendo referir que a tributação da assistência técnica em sede de "royalties" deve ser interpretada de forma restritiva (cfr.Alberto Xavier, ob.cit., pág.705 a 708).” Sob esse prisma e ainda na esteira da sentença, atenta a matéria fáctica provada sob o n°.2 do probatório em que se titula de "assistência técnica" o contrato com a empresa "B..., S.A.", com sede em Lausanne, na Suiça, do qual, além do mais e no seu art°.4, é consagrada uma remuneração, a pagar pela "A...- A..., L.da.", no montante equivalente a 2,5% das suas receitas brutas realizadas, deve concluir-se que o acordo celebrado pela sociedade impugnante com a empresa "B..., S.A." se deve qualificar como verdadeiro contrato de transmissão de informações tecnológicas preexistentes e não reveladas ao público, em si mesmas consideradas ("Know how"), no caso, as informações relativas à pesquisa e afinação dos processos de fabrico e produção já utilizados, tal como a introdução, lançamento ou exploração de qualquer outro novo processo de fabrico ou de produção de que a "B..., S.A." venha a dispor. Donde que, os pagamentos consagrados no acordo em análise referem-se a verdadeiros "royalties", derivados de contrato de "Know how", consubstanciando-se em percentagens (2,5%) associadas ao lucro bruto tido pela sociedade impugnante. Sendo verdadeiros "royalties" pagos pela sociedade impugnante a empresa sem sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal, estavam os respectivos montantes sujeitos a tributação em sede de I.R.C., atento o disposto no art°.69, n°.2, al.a), do C.I.R.C., e sendo a sua retenção na fonte consagrada no art°.75, n°.1, al.a), do mesmo diploma (na redacção em vigor em 1998 - cfr.art0.12, do C.Civil). E no que respeita ao IVA – imposto em causa nos autos? Há que salientar, como o sinaliza a sentença recorrida, que as regras de localização das prestações de serviços constantes do art°.6, do C.I.V.A., constituem uma das matérias de mais difícil resolução em sede de I.V.A., as quais se consubstanciam na transposição das normas consagradas no art°.9, da Sexta Directiva (cfr. Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., n°.1, 2a.edição, Almedina, 2005, pág.85 e seg.). Assim, o preceito em análise estabelece no seu nº 4 uma regra geral de localização das prestações de serviços, consagrando nos seus nºs 5,6,8,9 e 10 excepções àquela regra geral e, nos nºs 9,11 e 12 excepções às excepções. Releva aqui a excepção prevista no n°.8 do que estende a área de incidência do tributo aos casos em que o adquirente (e não o prestador) dos serviços (serviços de natureza empresarial) seja sujeito passivo de imposto com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional. Aqui estão abrangidas as prestações de serviços que tenham por objecto a cessão ou concessão de direitos de autor, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos, nos termos da al.a), do n°.8, do art°.6, do C.I.V.A. (cfr. Clotilde Celorico Palma, ob.cit, pág.88; F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, C.I.V.A. anotado e comentado, Editora Rei dos Livros, 4a. edição, 1997, pág.115). «In casu» as prestações de serviços questionadas pelo Fisco estão sujeitas a I.V.A. nos termos do art°.6, n°.8, al.a), do C.I.V.A., dado que não se verifica a excepção à excepção prevista no n°.9 do mesmo artigo o que quer dizer que a sociedade impugnante, enquanto adquirente dos serviços em causa, não se enquadra na previsão das normas constantes das als.
- a)e b), do n°.9, do art°.6, do C.I.V.A., pelo que deveria ter procedido à autoliquidação do imposto em causa, incidente sobre o pagamento das prestações de serviços efectuadas pela empresa "B..., S.A.", mediante a emissão, para efeitos contabilísticos, de uma nota de lançamento que evidenciasse o valor do imposto relativo à mesma prestação de serviços obtida de entidade não residente em Portugal. Donde que, a liquidação impugnada encontra-se devidamente fundamentada e tem suporte legal, tal como a própria recorrente admite na p.i. No entanto, a impugnante entende que o imposto assim autoliquidado pode ser por si deduzido nos termos do art°.19, n°.1, al.c), do C.I.V.A., e, assim, sustenta que da falta de liquidação atempada de I.V.A. não resultou qualquer prejuízo para o Estado, já que nenhuma quantia havia a entregar nos seus cofres. Ora, tal como demonstra o Mº Juiz « a quo», secundado pelo EPGA, visto que da não liquidação atempada do I.V.A. incidente sobre as prestações de serviços em causa podem derivar prejuízos para a Fazenda Pública expressos em eventuais juros compensatórios (cfr.art°.89, do C.I.V.A.), acrescendo que a liquidação impugnada, na data em que foi efectuada (30/7/2001 - cfr.n°.7 da matéria de facto provada), estava devidamente fundamentada na lei, visto que a impugnante somente em 10/9/2001 apresentou declarações periódicas de I.V.A. de substituição (mod.C), relativas aos períodos de Março, Junho, Setembro e Dezembro de 1998 (cfr.n°.8 da matéria de facto provada). Assim, não sobram dúvidas de que podiam advir prejuízos para o Estado expressos em eventuais juros compensatórios, nos termos do estatuído no artigo 89.° do CIVA. Por outro lado, como decorre do disposto no art°.19, n°.1, do C.I.V.A., o regime de dedução do I.V.A. reveste a natureza de um direito do sujeito passivo, inversamente ao que sucede no regime de liquidação do mesmo tributo que constitui uma obrigação da Fazenda Pública estando sujeito a prazos, nomeadamente de caducidade, como claramente resulta dos art°s.88, do C.I.V.A. e 45º da LG.T. No ponto e como enfatiza o EPGA, a liquidação ou autoliquidação do tributo constitui uma obrigação ou dever legal, indisponível, sujeito, nomeadamente, a prazos de caducidade (artigos 88.° do CIVA e 45.° da LGT), sendo, em contrapartida, o direito à dedução um direito do sujeito passivo, disponível dado que tal direito à dedução é efectuado nos termos do disposto no artigo 19.° e seguintes do CIVA, não devendo a AT através do seus serviços de fiscalização substituir-se ao sujeito passivo, apurando o seus créditos perante o Estado, tanto assim que o artigo 82.° do CIVA manda, tão somente, averiguar as deduções superiores às devidas e não as inferiores. Por outro lado e no que se refere ao I.V.A. em falta incidente sobre os pagamentos efectuados a título de comissões a uma comissionista da impugnante cujo tributo a A. Fiscal corrigiu na quantia de €1.249,33, por entender que foi deduzido imposto em excesso nesse montante, considera a mesma que, também neste caso, tem direito a deduzir o I.V.A. em causa nos termos do art°.19, n°.1, do C.I.V.A. Acresce ainda que, somente pode ser exigido à recorrente a diferença entre a aplicação da taxa de 20% e a de 17% no cálculo do imposto, não lhe podendo ser imputada responsabilidade quanto ao errado preenchimento dos recibos por parte da sua comissionista. No entanto a Fazenda Pública fundamenta a correcção em exame na factualidade constante do n°.5, als.
- e)a g), do probatório, a saber:
- e)que, relativamente ao mesmo ano fiscal, foi detectada outra irregularidade, a qual consiste no facto da sociedade inspeccionada ter deduzido I.V.A. em valor mais elevado do que a comissionista Elsa Maria Almeida Rocha Durão que lhe presta serviços e que emitiu recibos desconformes com o facturado pelo sujeito passivo;
- f)mais exactamente, quer a comissão, quer o I.V.A. considerados pelo comissionista são diferentes dos valores contabilizados pelo sujeito passivo, isto é, a sociedade inspeccionada contabilizou mais custos e deduziu mais I.V.A. do que o facturado, através de recibo, pela comissionista, tudo de acordo com a documentação contabilística a que se teve acesso;
- g)em consequência do que, ao abrigo do art°.19, n°.2, do C.I.V.A., se conclui que houve dedução em excesso de imposto no montante total de €1.249,33, distribuído pelos períodos mensais de Maio, Julho e Dezembro de 1998. Ora, de tal factualidade decorre com segurança que o imposto exigido pela Fazenda Pública respeita unicamente à diferença entre o montante de I.V.A. facturado, através de recibo, pela comissionista C...e a quantia, mais elevada, de I.V.A. deduzido pela recorrente, tudo de acordo com a documentação contabilística a que teve acesso a A. Fiscal, o que corresponde à diferença de taxas de I.V.A. utilizadas pelo sujeito passivo e pelo seu comissionista, pelo que nenhuma censura merece o agir da mesma AF. Improcedem, pois, as conclusões em apreço.* Da ilegalidade das compensações Por fim, nas conclusões 37ª e 38ª sustenta a recorrente que, sendo ilegais, como são, as ajuizadas liquidações adicionais de IVA, carecem de fundamento legal as compensações operadas pelos Serviços do IVA nos pedidos de reembolso a que a impugnante tinha direito, provenientes da situação de crédito de imposto pelo que, determinando-se a ilegalidade das liquidações efectuadas pela AF, por violação, ora dos arts. 72.° e 73.° do CPT e 266.°, n.° 2 da CRP, ora do disposto no art. 19.°, n.°1 do CIVA, não pode senão concluir-se serem indevidas, porque ilegais, as compensações operadas pelos Serviços de Reembolsos do IVA. Também no que se refere à compensação de créditos operada pela AT a coberto do disposto no art°.83-B, do C.I.V.A., se entende que se verificavam os requisitos legais, como é demonstrado na sentença recorrida. Como nesta se refere, a compensação consubstancia uma das formas de extinção das obrigações prevista no direito privado (cfr.art°.847, do C.Civil), sendo que no regime especial ínsito no direito tributário, a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da A. Fiscal está consagrada no art°.89, n°.1, do C. P. P. Tributário por referência também ao art°.40, n°.2, da LG.T., a qual faz depender da seguinte requisitagem: (i)existência de um crédito de que é titular um contribuinte e devedor a Fazenda Pública; (II) tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação; (iii) que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo prazo de cobrança voluntária já tenha transcorrido e (
- iv)que esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar a ser paga em prestações. Nesse sentido cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 1a. edição, 2000, pág.206; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado, Vislis, 4a.edição, 2003, pág.398; ac.S.T.A.-2a.Secção, 10/11/2004, rec.877/04; ac.S.TA-2a.Secção, 7/11/2007, rec.513/07. Ora, segundo o regime especial do I.V.A. diz respeito, o referido art°.83-B, do C.I.V.A. na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 39-B/94, de 27/12, consagra a obrigação de a Fazenda Pública efectuar a compensação de quaisquer importâncias que estejam em dívida, devidamente apuradas ou confirmadas pelos serviços da A. Fiscal, no âmbito da análise dos pedidos de reembolso formulados pelo sujeito passivo e quer tais montantes (devidos pelo sujeito passivo) respeitem ao mesmo período de imposto a que se refere o pedido de reembolso ou a período diferente (cfr.F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, C.I.V.A. anotado e comentado, Editora Rei dos Livros, 4a. edição, 1997, pág.833). Como doutamente demonstrado na sentença, verificam-se todos os pressupostos de actuação da Fazenda Pública ao abrigo do aludido art°.83-B, do C.I.V.A., dado que, a liquidação impugnada, na data em que foi efectuada (30/7/2001 - cfr.n°.7 da matéria de facto provada), estava devidamente fundamentada na lei, visto que a impugnante somente em 10/9/2001 apresentou declarações periódicas de I.V.A. de substituição (mod.C), relativas aos períodos de Março, Junho, Setembro e Dezembro de 1998 (cfr.n°.8 da matéria de facto provada). Por assim ser, mostram-se verificados todos os pressupostos da questionada compensação de dívidas por iniciativa da Fazenda Pública, a qual reveste características obrigatórias (cfr.art°.89, n°.1, do C.P.P.Tributário). Pelo exposto, improcedem, «in totum» as conclusões recursivas.* 4. - Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.* Lisboa, 22/06/2010 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Aníbal Ferraz) 1- De realçar que o art. 17.° do DL n.° 215/89 de l de Julho - Estatuto dos Benefícios Fiscais foi revogado pelo DL n.° 433/99 de 26 de Outubro que aprovou o CPPT).