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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1718/18.7BELSB Secção: CA Data do Acordão: 08/04/2022 Relator: JORGE PELICANO Descritores: CONCURSO DE PESSOAL GRADUAÇÃO FINAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE Sumário: I. A acção administrativa do contencioso do procedimento de massa, constitui meio próprio para impugnar o acto de graduação final dos candidatos à categoria de secretário de justiça, bem como para pedir a condenação do Ministério da Justiça a refazer os cálculos da fórmula prevista no artigo 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), em que a apreciação da inconstitucionalidade das normas que constam deste artigo é suscitada a título incidental. II. Existe omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença, se o tribunal, contrariando o disposto no art.º 95.º, n.º 1, do CPTA, não conhecer das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. III. A categoria de secretário de justiça integra a carreira dos oficiais de justiça que prestam serviço nas secretarias judiciais e nas secretarias privativas do Ministério Público. IV. As alterações introduzidas ao EFJ pelo DL n.º 169/2003, de 1 de Agosto, não vêm estabelecer, em sede de graduação final dos candidatos, qualquer preferência entre os que se apresentam a concorrer através da al.

  1. b)do n.º 1 do art.º 10.º do EFJ, que são titulares de licenciatura tida por adequada (em face do Despacho conjunto n.º 743/2000, dos Ministérios da Justiça e da Educação) e os demais, mas sim instituir um regime de paridade entre os candidatos, independentemente da via por que se apresentam a concurso. A aplicação dos factores de graduação final dos candidatos a promover à categoria de secretário de justiça, que constam da fórmula prevista no art.º 41.º do EFJ, na parte em que manda atender à “antiguidade na categoria I. – anos completos” (factor A), leva a que os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares sejam promovidos em prejuízo de escrivães de direito que apresentam menor antiguidade na categoria, mas que têm maior antiguidade na carreira, igual classificação de serviço e igual ou superior nota obtida na prova de acesso. II. O factor de graduação final “A” “antiguidade na categoria – anos completos”, é inconstitucional, por violação do direito de acesso e promoção por concurso na função pública em condições de igualdade. Nº Convencional: Votação: Unanimidade Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: No âmbito da presente acção administrativa do contencioso do procedimento de massa intentado contra o Ministério da Justiça por vários candidatos ao movimento anual dos Oficiais de Justiça de 2018, foi deduzido o pedido de anulação do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça datado de 16/08/2018, que aprovou a lista definitiva de promoção à categoria de secretário de justiça, donde resulta que os AA não foram promovidos àquela categoria e foi ainda pedida a condenação do R. a refazer os cálculos da fórmula relativa à graduação final dos candidatos que consta do artigo 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), de forma a que aí se atenda à antiguidade que os candidatos apresentam na carreira de oficiais de justiça e não apenas aos anos (completos) da categoria em que se encontram à data da apresentação da candidatura. A título subsidiário, os AA peticionaram a anulação do mesmo despacho com o fundamento de que a interpretação do art.º 41.º do EFJ, efectuada pelo R., viola os princípios da igualdade, na vertente da discriminação indireta, da justiça e da proporcionalidade, ao permitir que candidatos com piores notas e menor antiguidade na carreira sejam promovidos em detrimento de outros com melhores resultados, mas a quem apenas se conta parte do tempo de serviço. Pediram ainda que, caso não seja possível refazer os cálculos da fórmula do artigo 41.º do EFJ nos termos peticionados, se condene o R. a criar lugares ad hoc para os AA serem promovidos e exercerem as funções de secretários de justiça. O TAC de Lisboa proferiu sentença a 30/05/2019, rectificada por despacho de 01/08/2019, em que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, tendo:
  2. a)absolvido “a Entidade Demandada dos pedidos formulados pelos Autores A... A..., C... G... , F... M..., J... P..., M... S..., M... P...., M... M... P...., P... M... , T.. C...e B.. M.. ; - anulado “o despacho do Diretor-geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018, na parte relativa à graduação dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça; - condenado “a Entidade Demandada na reconstituição do procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo ato final, em sentido conforme aos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, considerando, no caso dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça, a antiguidade no fator “A” da fórmula de graduação prevista no artigo 41.º do EFJ, com a desaplicação do segmento normativo “na categoria”. - condenado “os Autores A... A..., C... G... , F... M..., J... P..., M... S..., M... P...., M... M... P...., P... M... , T.. C...e B.. M.. no pagamento das custas processuais, na parte em que deram causa à ação, bem como, no demais, a Entidade Demandada e os Contrainteressados, em partes iguais.». O Ministério Público intentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al.
  3. a)da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, circunscrevendo o objecto do mesmo à parte da sentença que desaplicou, por inconstitucionalidade (por violação dos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP), o segmento normativo “na categoria” que consta do fator “A” (antiguidade na categoria) da fórmula de graduação prevista no artigo 41.º do EFJ. Através do acórdão n.º 221/2021, datado de 15/04/2021, posteriormente rectificado pelo acórdão n.º 294/2021, de 13/05/2021, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso, tendo julgado “inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, consagrado nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição, a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas
  4. a)e
  5. b)do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º com os n.ºs 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redação do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos da alínea
  6. b)do n.º 1 do artigo 10.º do referido Estatuto, por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, admitidos a concorrer nos termos da alínea
  7. a)do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Estatuto;”. Os co-autores A... A..., B.. M.. , C... G... , F... M..., J... P..., M... S..., M... P...., M... M... P...., P... M... e T.... , vieram interpor recurso da sentença de 30/05/2019, proferida no TAC de Lisboa, em que apresentaram as seguintes conclusões: A. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como provado por acordo que a Recorrente B.. M.. é licenciada (art. 16.°) e que a Recorrente T... C... é licenciada em direito (art. 47.°). Isto porque a invocação dessas habilitações resultou de um lapso de escrita nos art. 146.° e 290.° da p.i. Além de que não foi junto qualquer documento que atestasse esses mesmos factos. E devido ao carácter dos mesmos, a única prova admissível para comprovação da veracidade dos mesmos era documental. Além de que competia ás Recorrentes juntá-los, o que não foi feito. E o facto de estas Recorrentes serem dadas como licenciadas, tem repercussão, dado que os Autores licenciados ganharam a ação e os Autores não licenciados não. Assim, por na prática não deterem as qualificações exigidas, a DGAJ não tomará isso em consideração em futura execução da sentença; e por outro lado, se não se alterar a matéria de facto, as Recorrentes ficam impossibilitadas de recorrer da sentença, apesar de na prática, elas serem vencidas, por no primeiro caso a Recorrente não deter as habilitações legais necessárias previstas na legislação constante no art. 96.° dos factos dados como provados e no segundo caso por a Recorrente não deter as habilitações legais necessárias (licenciatura). Pelo que também por isso se impõe a alteração da matéria de facto, para que a douta sentença recorrida não seja apenas “para encaixilhar”. Assim, devido á inserção dos factos supra referidos no grupo dos provados, deverá, por força do art. 662.° n.° 1 do CPC, deve ser anulada a decisão proferida em primeira instância, por não ter sido produzida prova que sustente a veracidade das afirmações tecidas sem mais, devendo selecionar-se tais factos como não provado. Pelo que deve ser modificada a matéria de facto para “A Autora B.. M.. não é licenciada” (art. 16.°) e “a Autora T... C... não é licenciada em direito” (art. 47.°). B. O douto acórdão recorrido entende não existir erro nos pressupostos de direito do despacho impugnado de aprovação do movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2018, consubstanciado na errónea interpretação das disposições do EFJ, nomeadamente do art. 41°. Pelo que assim sendo, entende que aos aqui Recorrentes não licenciados não pode ser contabilizado todo o tempo de serviço na carreira, mas apenas e tão só o tempo de serviço na categoria para efeito de aplicação da formula do art. 41.° do EFJ, por ser isso que resultado do elemento literal assim como da alteração ao Estatuto dos Funcionários Judiciais que visou fixar a interpretação desse mesmo artigo. Deliberou ainda o douto acórdão recorrido que não existe violação do princípio da igualdade relativamente aos aqui Recorrentes dado que o acesso á categoria de secretário de justiça depende necessariamente da progressão em todas as categorias da carreira, incluindo o exercício efetivo das funções inerentes á categoria de escrivão de direito, pelo período de 3 anos, só podendo por isso relevar, na aplicação da formula do art. 41.° do EFJ, a antiguidade nesta ultima categoria. Acrescentou ainda o douto acórdão recorrido que no caso dos Recorrentes não há violação do princípio da discriminação indireta nem da não inversão das posições relativas de trabalhadores públicos consagrados nos art. 13.° e 47.° n.° 2 da CRP e art. 21,° da CDFUE. Concluindo daí que não lhes deve ser contabilizado todo o tempo de serviço na carreira mas apenas o tempo de serviço na categoria. Fundamentou-se o douto acórdão recorrido, para indeferir a pretensão dos Recorrentes, no facto de tais candidatos apenas reunirem os requisitos de acesso (e portanto as exigências de aptidão técnica necesS....rias) á categoria de secretário de justiça, após a prestação de serviço efetivo, pelo período de 3 anos, na categoria de escrivães de direito (art. 9.°
  8. a)do EFJ) não decorrendo daí, por comparação á situação dos oficiais de justiça ordenados na lista definitiva do movimento anual de oficiais de justiça de 2018, aprovada por despacho do Diretor Geral da Administração da Justiça, qualquer situação de desigualdade injustificada no acesso á categoria de secretário de justiça. Por outro lado, no caso dos Recorrentes não ocorre a violação do principio constitucional da justiça, da confiança e da proporcionalidade, dado que o art. 41.° do EFJ e o direito á igualdade na promoção resultante dos art. 13.°, 47.° n.° 2 da CRP e art. 21.° da CDFUE não permitem afirmar como legitima a criação de qualquer expetativa de contabilização de toda a antiguidade na carreira, aquando da sua candidatura á promoção na categoria de secretário de justiça, não se afigurando a contagem da antiguidade na categoria detida aquando do termo do prazo de candidatura manifestamente desadequada, desnecesS....ria ou excessiva em razão do objetivo, pretendido pelo legislador, de dotar os serviços dos tribunais, de prover os lugares de chefia mediante a colocação de pessoal particularmente qualificado conforme consta do preambulo do DL 343/99. C. Ora, os aqui Recorrentes não se podem conformar com tal fundamentação, entendendo que o seu caso é em tudo idêntico ao caso dos restantes colegas (Autores licenciados) que obtiveram provimento com a douta sentença recorrida em relação aos escrivães auxiliares promovidos. D. Ora, o pessoal oficial de justiça tem duas carreiras que pode seguir: a carreira judicial (escrivão auxiliar, adjunto e de direito) e a do MP (art. 2.° e 3.° do EFJ). A carreira de escrivão de direito e técnicos de justiça principal correspondem a lugares de chefia. O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e técnicos de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitado com curso de natureza profissionalizante aprovados em procedimento de admissão (art. 7.°) e na sua falta, o ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação (art. 8.°). O acesso ás categorias de escrivão adjunto e técnicos de justiça adjunto faz-se de entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores dos seguintes requisitos (art. 12.° do mesmo diploma): prestação de serviço efetivo pelo período de 3 anos na categoria anterior, classificação mínima de Bom na categoria anterior, aprovação na respetiva prova de acesso. O acesso á categoria de escrivão de direito e técnicos de justiça principal faz-se de entre escrivães adjuntos e técnicos de justiça adjuntos possuidores dos seguintes requisitos (art. 11.° do mesmo diploma): prestação de serviço efetivo pelo período de 3 anos na categoria anterior, classificação mínima de Bom na categoria anterior, aprovação na respetiva prova de acesso. E. Assim, o Estatuto dos Funcionários Judiciais acolhe a noção clássica de carreira, concedendo-a e estruturando-a em termos verticais, enquanto carreira que integra categorias que, quanto ao conteúdo funcional, se A. apresenta diferenciada em exigências, complexidade e responsabilidade, conforme consta do mapa I anexo ao Estatuto dos Funcionários Judiciais. A importância prática da noção reside, desde logo, na promoção/acesso a categorias superiores, dado que nas carreiras verticais o acesso às categorias imediatamente superiores da carreira faz-se por promoção e mediante concurso. F. É também considerado lugar de chefia e topo de carreira, a categoria de secretário de justiça. A essa categoria concorrem os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais possuidores dos seguintes requisitos (art. 10.° do mesmo diploma): prestação de serviço efetivo pelo período de 3 anos na categoria anterior, classificação mínima de Bom na categoria anterior, aprovação na respetiva prova de acesso. No entanto, podem aceder também á categoria de secretário de justiça profissionais de categorias inferiores da carreira (escrivães auxiliares, técnicos de justiça auxiliares, escrivães adjuntos e técnicos de justiça adjuntos) desde que possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efetivo, classificação de Muito Bom e aprovados na prova de acesso (art. 10.° n.° 1
  9. b)do mesmo diploma) - desvio á noção clássica de carreira seguida pelo EFJ. Trata-se de uma espécie de acesso/promoção per saltum á categoria superior de uma carreira, estruturalmente concebida, no regime legal, como uma carreira pluricategorial e de organização interna vertical, por integrar categorias com um conteúdo funcional similar, mas diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade. Assim, dado que a evolução profissional se traduz numa lógica de desenvolvimento progressivo, o desvio detetado tem necessariamente de ser havido como excecional. Isso é corroborado pelo elemento histórico (no DL 450/78 no art. 104.°e no Decreto-lei n.° 385/82 os art. 143.° e 144.° apenas admitiam a esse lugares escrivães de direito de 1.° classe; no art. 50.° do DL 376/87 o acesso á categoria de secretário de justiça faz-se de entre promoção de escrivães de direito declarados aptos em curso a realizar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, ou ainda, por licenciados em direito que tenham frequentado com aproveitamento os aludidos cursos. No n.° 4 desse mesmo artigo é referido que a percentagem de licenciados em direito a admitir a cada curso será A. fixada nos termos do art. 181.°n.°1 do mesmo diploma). G. Por outro lado, apenas foi aberto um concurso para acesso á categoria de secretário de justiça durante a vigência do atual DL 343/99, pelo que as regras apenas foram aplicadas uma vez, há cerca de 15 anos atrás, tendo sido fixado um sistema de quotas para acesso a essa mesma categoria por funcionários judiciais de categorias inferiores licenciados, o que originou que dos 58 promovidos, 40 fossem escrivães de direito e técnicos de justiça principais e 18 eram escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares e escrivães adjuntos/técnicos de justiça adjuntos. H. No entanto, esse desvio não foi encarado como excecional no presente movimento de oficiais de justiça, e por isso deu origem á subversão do sistema, ou seja a que fossem promovidos a secretários de justiça 44 escrivães auxiliares e apenas 10 escrivães de direito. I. Ora, essa não foi a finalidade do preambulo do Estatuto dos Funcionários Judiciais (ponto3.2.) dado que se pretende adotar uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade. Mas aptidão técnica não significa licenciatura, como parece entender a douta sentença recorrida, trata-se da capacidade de uma pessoa realizar uma tarefa de forma correta. Tanto que não se exige curso superior para ingresso na profissão nem se exige curso superior para acesso á categoria de secretário de justiça. Apenas se possibilita que indivíduos com curso superior e sem curso superior possam aceder a essa mesma categoria. Pelo que não se pode concluir daqui, como o faz a douta sentença recorrida que os candidatos a secretário de justiça licenciados terão mais aptidão técnica para o exercício do cargo. Até porque a experiencia profissional obtida em diversos tribunais ao longo do tempo, em diversos cargos, obriga a um maior conhecimento, desenvoltura e ao conhecimento integral quer da tramitação de um processo, quer do controle, supervisão e liderança de uma secretaria. J. Sem prescindir do supra alegado, o que apenas se aceita por dever de oficio, caso seja uma forma de acesso alternativo ao concurso de acesso á categoria de secretário de justiça, depois de todos serem admitidos ao curso, realizam A. uma prova escrita. E nessa altura, os candidatos deveriam estar em igualdade de circunstâncias. Mas em primeiro estamos a lidar com oficiais de justiça de categorias diferentes. Por outro lado, a fórmula de graduação dos candidatos do art. 41.° do EFJ, leva a resultados discriminatórios e injustos. Nessa fórmula é contabilizada a classificação na prova de acesso, a última classificação de serviço e a antiguidade na categoria, acrescentando-se ainda que a antiguidade na categoria constitui fator de desempate. Ora, aparentemente os critérios são iguais para todos os candidatos. Mas na prática a classificação de serviço de um escrivão auxiliar é diferente da classificação de serviço de um escrivão de direito. Ou seja, tomam-se em consideração as funções que os mesmos desempenham um de chefia e outro de chefiado (
  10. b)e
  11. g)do mapa I anexo ao EFJ). Assim, na prática as funções de um escrivão de direito são muito mais exigentes do que as de um escrivão auxiliar. Pelo que a avaliação de um escrivão de direito é muito mais exigente do que a avaliação de um escrivão auxiliar. Assim, o escrivão auxiliar é beneficiado em relação ao escrivão de direito, dado que mais facilmente obtém a notação máxima para poder concorrer ao curso de secretário de justiça. Também no tocante á antiguidade são beneficiados os escrivães auxiliares dado que quanto a estes, o tempo de serviço que detêm na categoria é igual ao tempo de serviço que detêm na carreira, dado que nunca foram promovidos (sempre mantiveram a mesma categoria). Já os escrivães de direito concorreram, foram promovidos, e muitas vezes colocados longe de casa, com prejuízo da sua vida pessoal, e agora apenas se lhes contabiliza o tempo de serviço detido na última categoria para efeito de acesso á categoria de secretário de justiça. K. Pelo que se premeia a estagnação e não a progressão, a realização do mesmo serviço e não de novo serviço, a capacidade de ser liderado em detrimento da capacidade de liderar, quando o cargo de secretário de justiça é o topo da carreira e consequentemente um cargo de chefia e se ignora a experiência detida no serviço e beneficia-se a inexperiência...A que acresce que o próprio Recorrido reconheceu a impreparação funcional dos candidatos promovidos neste movimento de 2018 (nomeadamente dos escrivães auxiliares) e preparou uma formação nunca vista de 10 dias. E para essa mesma formação convidou A. alguns dos Autores da presente ação que exerciam funções de secretários de justiça em substituição. Ou seja, a própria DGAJ reconhece-lhes mérito, experiencia e capacidade para o exercício de funções. L. Assim, face a isso, e ao contrário do referido na douta sentença recorrida, há violação dos princípios da justiça e da igualdade entre os Recorrentes e os escrivães auxiliares promovidos a secretários de justiça. Até porque a licenciatura apenas é relevante na fase inicial do concurso de acesso ao curso de secretários de justiça (para admissão) mas não para a graduação do acesso prevista no art. 41.° do EFJ, devendo nessa fase os candidatos ser todos colocados em igualdade de circunstâncias. Mas os escrivães auxiliares estão sempre com avanço em relação aos escrivães de direito. Não se premiando os melhores na profissão e os mais experientes (mesmo em termos de chefia), mas os mais habilitados em termos legais (com licenciatura), o que não era o objetivo do preambulo do EFJ e por isso da lei. M. A que acresce que o fator de antiguidade na categoria constituirá ainda fator de desempate a favor dos escrivães auxiliares (art. 41.° do EFJ), ou seja, se um escrivão auxiliar tiver a mesma pontuação que um escrivão de direito (com todas as imposições que lhe são feitas), o escrivão auxiliar passará á frente do escrivão de direito, apenas pelo facto de ter maior antiguidade na categoria (de auxiliar) do que o escrivão de direito (antiguidade de escrivão de direito). Pelo que mais uma vez se nota que há descriminação positiva a favor dos escrivães auxiliares em detrimento dos escrivães de direito e sem fundamento. N. Além de que se a promoção per saltum á categoria de secretário de justiça for interpretada como uma faculdade geral de acesso á categoria de secretário de justiça, como o faz a douta sentença recorrida, isso traz consequências. Em primeiro lugar, o confronto com o princípio geral da não inversão das posições relativas de trabalhadores públicos (limite á discricionariedade legislativa, não exigindo um tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante) que em concretização do princípio da igualdade determina que os desvios daí resultantes se consideram discriminatórios (por falta de motivos A. excecionais que legitimem tal atuação, como atrás vimos). Em segundo lugar, o confronto com o princípio da igualdade, na medida em que trata em termos iguais uma realidade profissional e funcional que tem exigências claramente diferenciadoras e a quem nuns casos é exigido um percurso linear de acesso (escrivães de direito e técnicos de justiça principais) e a outros não (licenciados). Por outro lado, confronta igualmente com o princípio da igualdade, dado que podemos estar perante dois funcionários judiciais, que entraram no mesmo dia para o Tribunal, que tiveram a mesma nota na prova de acesso á categoria de secretário e que têm ambos Muito Bom. Mas um progrediu até escrivão de direito e outro mantem-se como escrivão auxiliar. Dado que o tempo de serviço contabilizado é o da categoria, como pretende a DGAJ, a um é contado todo o tempo de serviço na carreira (escrivão auxiliar ou técnico de justiça auxiliar) e ao outro é contado apenas o tempo de serviço na categoria (como escrivão de direito ou técnico de justiça principal). Sendo nesse caso promovido o primeiro em detrimento do último, sem motivo justificativo que fundamente a distinção. Até porque a licenciatura não pode servir por si só para diferenciar dado que não é exigida para a entrada na profissão (mas um curso profissionalizante) nem para acesso ao curso de secretário de justiça, além de que mesmo licenciados nem todos os cursos são considerados relevantes para o desempenho das funções, nem sequer implica que o funcionário licenciado será melhor profissional, dado que é muito importante a passagem pelas diversas categorias, a experiencia, os anos de serviço e o conhecimento daí resultante. O. Assim, o art. 41.°, particularmente o seu n.° 3 tem de ser interpretado em conformidade ou em coerência com aquele regime que estabelece os requisitos de acesso, sob pena de, a pretexto de um artigo que dispõe apenas sobre a graduação de critérios, se adiantarem, pela via da interpretação administrativa, novos requisitos de acesso para os profissionais com a categoria de escrivão de direito e técnico de justiça principal (com conteúdo funcional de chefia). P. Ora, de acordo com os quadros dogmáticos da interpretação doutrinal, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais A. razoáveis, ainda que o seu pensamento, seja, em termos literais, imperfeitamente expresso (art. 9.° do Código Civil). Ao que acresce que o intérprete, incluindo a Administração Pública, na sua qualidade de aplicador da lei, deve fazer uso do princípio constitucional de interpretação da lei em conformidade com a Constituição da Republica Portuguesa - o que não aconteceu no presente caso. Até porque os direitos da pessoa-trabalhador são direitos fundamentais submetidos ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias, vinculando diretamente, e sem qualquer exceção, todas as entidades públicas (art. 18.° da CRP), vinculatividade esta que vale quando exista lei, valendo inclusivamente contra a lei. De resto, compete á Administração Pública uma justa e equilibrada gestão do pessoal, tendo em conta os princípios da justiça, da igualdade, da confiança e da proporcionalidade, assim como as garantias do direito á carreira e a proteção dos interesses e expetativas integrantes da esfera jurídica da pessoa-trabalhador. Q. Além de que isto constitui igualmente um abalo ao princípio da confiança jurídica, na medida em que os escrivães de direito e técnicos de justiça principais, a qualquer momento, podem ser ultrapassados, via persaltum, por profissionais posicionados nas categorias inferiores da carreira, com o risco, inclusive, de estes ocuparem todos os lugares vagos da categoria de secretário de justiça, inviabilizando definitivamente qualquer possibilidade de acesso dos escrivães de direito e técnicos de justiça principais a esta categoria (possibilidade que seria juridicamente natural, atenta a referida conceção e estruturação legalmente estatutária da carreira de oficial de justiça). Além de que a nível nacional, no âmbito do quadro legal Portaria n.° 93/2017 de 06/03, há apenas 90 lugares de secretários de justiça (dado que não existe no quadro de pessoal de todos os tribunais um lugar de secretário de justiça, mas apenas em alguns), os escrivães auxiliares são mais novos que os escrivães de direito, podem exercer as funções durante mais tempo no mesmo local e serviço, inviabilizando que os lugares sejam postos novamente a concurso, a que acresce que a aprovação no curso de acesso á categoria de secretários de justiça é válida por 3 anos, conforme o disposto no art. 35.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais e atualmente apenas existe um movimento ordinário de oficiais de justiça por ano (art. 18.° do EFJ), pelo que as hipóteses de promoção são cada vez mais escassas. R. Além disso, o art. 41.° n.° 3 do EFJ refere que no acesso á categoria de secretário de justiça, é aplicável o que consta nos números anteriores (n.° 1 e n.°2 do art. 41.°) relevando em ambas as situações (10.° n.° 1
  12. a)e b)) a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.° 4 do art. 19.°. Ora, antes de mais importa considerar que o art. 41.° do EFJ é aplicável ás promoções para escrivão adjunto e técnico de justiça adjunto e escrivão de direito e técnico de justiça principal. Mas nessas promoções, os candidatos apenas podem ser os oficiais de justiça que detenham categoria imediatamente inferior, pelo que não se levantam problemas de igualdade no tratamento dos candidatos (são todos auxiliares a concorrerem a adjuntos ou adjuntos a concorrerem a escrivão de direito e técnico de justiça principal). Já no acesso á categoria de secretário podem concorrer oficiais de justiça de diversas categorias. Assim, a única interpretação que pode ser feita, para evitar descriminação, é a de que tratando-se de um oficial de justiça que no termo do prazo tem a categoria de escrivão auxiliar ou técnico de justiça auxiliar, a antiguidade nesta categoria releva; tratando-se de um oficial de justiça que no termo do prazo tem a categoria de escrivão adjunto ou técnico de justiça adjunto, a antiguidade nesta categoria releva (não se diz que a antiguidade nesta categoria é a única que releva): tratando-se de um oficial de justiça que no termo do prazo tem a categoria de escrivão de direito ou técnico de justiça principal, a antiguidade nesta categoria releva (não se diz que a antiguidade nesta categoria é apenas a que releva). Ou seja, para contabilização da antiguidade tem de contar-se a antiguidade na categoria, se for única, ou a antiguidade em todas as categorias, se o funcionário já tiver passado por várias (escrivão auxiliar e adjunto ou escrivão auxiliar, adjunto e escrivão de direito) - de resto, esta é a que consta do projeto de alteração do Estatuto dos Funcionários Judiciais proposto pelo grupo de trabalho do Ministério da Justiça (art. 25.° n.° 1 e n.° 2). Até porque em nenhum momento se diz que a antiguidade na categoria detida naquele momento é a única que releva ou apenas a que releva, ao contrário do que é referido na douta sentença recorrida. S. Pelo que a DGAJ ao interpretar que a antiguidade a considerar é apenas a detida na ultima categoria, o que é corroborado na douta sentença recorrida, faz uma interpretação errada da norma e desconforme com a vontade do legislador e do que consta no preambulo do DL 343/99 de 26- 08.Dado que discrimina negativamente os escrivães de direito e técnicos de justiça principais (dado que a lei é mais exigente quanto a estes) em prol dos funcionários promovidos com categoria de base, sem experiencia profissional nem experiencia de chefia, como já atrás foi dito. E quando o tempo de serviço dos primeiros é superior, as notas na prova são superiores ou iguais, detêm todos Muito Bom. Pelo que não há fator de distinção, a não ser a categoria que detêm. E mesmo nessa parte, acaba por valorizar-se a categoria de auxiliar em detrimento da carreira de escrivão de direito e técnico de justiça principal, quando a segunda é muito mais exigente em termos profissionais e de responsabilidade. T. De resto, e para demonstrar claramente a gritante e ostensiva violação do princípio da igualdade, atentemos no seguinte exemplo: se dois funcionários judiciais tiverem entrado no mesmo dia, mês e ano para a carreira de oficial de justiça (há 30 anos), se tiverem a mesma classificação de serviço (Muito Bom), se tiverem a mesma nota na prova de acesso (15 valores), mas se um deles tiver progredido na carreira para escrivão de direito (tendo 5 anos de escrivão de direito) e o outro se mantiver como escrivão auxiliar, mas for licenciado, concorrem ambos a secretário de justiça. Nesse caso, a fórmula do art. 41.° n.° 3 do EFJ, interpretada no sentido pretendido pela DGAJ, leva a que no caso do licenciado, seja contado o tempo de serviço na carreira, dado que sempre foi escrivão auxiliar (30 anos), e no caso do não licenciado seja contado o tempo de serviço na categoria (5 anos). Quando a licenciatura não é exigida para entrada na carreira, nem nessa categoria especifica. Assim, de acordo com essa mesma interpretação a nota final do licenciado será (2 x 15 + 20 + 30)/4 = 20 valores. E a nota final do não licenciado será (2 X15 + 20 + 5)/4 = 13,75 valores. Ora, a diferença de nota final é abissal e injustificada e claramente não baseada no mérito. Sendo por isso violador do principio da igualdade (porque o único critério distintivo - o tempo de serviço na categoria - valoriza a inércia e a manutenção de funcionários na mesma categoria por A. vários anos, não premeia o esforço peia subida de categoria, a dedicação ao estudo e a responsabilidade das funções exercidas). Anota-se de resto que o que o legislador pretendeu foi considerar o tempo de serviço de forma igual quer para o licenciado quer para o não licenciado. Que não é o que acontece com esta interpretação e nesta situação que ocorreu no presente movimento em que se diferencia situações iguais sem justificação e beneficia-se discriminatória e favoravelmente os auxiliares em detrimento dos escrivães de direito e técnicos de justiça principal. Ora, face a isso, e porque o entendimento seguido pela DGAJ viola de forma gritante e ostensiva o princípio da igualdade e da justiça, reconhecidos na função administrativa mas também pela CRP e pela carta europeia dos direitos fundamentais, deve ser afastado. Devendo ser encontrado o espirito e a finalidade pretendida pelo legislador que certamente não era diferenciar o que era igual sem motivo. Até porque ninguém se insurge sobre a admissão dos licenciados á prova de acesso, nem a candidatura dos mesmos. Mas que os mesmos tenham tantos benefícios num concurso deste tipo e sem motivo. U. Se se entender que a DGAJ fez a interpretação correta da norma, o que apenas por dever de oficio se aceita, a formula do art. 41.° do Estatuto dos Funcionários Judiciais (e os restantes números desse mesmo artigo) ao permitir que os escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares com menos tempo de serviço e com notas mais baixas no exame (do que os Recorrentes) sejam promovidos a secretários de justiça em detrimento dos escrivães de direito e dos técnicos de justiça principais com mais tempo de serviço, com nota igual ou superior (na fase de apuramento da nota final pelo art. 41.° do EFJ não é mencionada a licenciatura como fator de diferenciação dos candidatos) deve ser afastada por inconstitucionalidade por grave e ofensiva violação dos princípios da igualdade - art. 13.° da CRP - (que tem como corolário o principio da inversão de posições relativas e o principio da não descriminação), da justiça e da proporcionalidade reconhecidos na CRP mas também na carta europeia dos direitos fundamentais (art. 21.°), conforme já exposto anteriormente. V. De resto, na Revista Julgar n.° 14 de 2011 da Coimbra Editora, consta a fls. 104 um artigo redigido pela Dra. Mariana Canotilho intitulado “Brevíssimos A. apontamentos sobre a não discriminação do Direito da União Europeia” de onde se extrai o seguinte: “(...) na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujas normas se tornaram juridicamente vinculativas por força do art. 6.° do Tratado da União Europeia, na redação que que resultou do Tratado de Lisboa. Assim, no art. 21.° n.° 1, da Carta afirma um principio geral de não descriminação, redigido nos seguintes termos: “É proibida a discriminação em razão, designadamente do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual”. Nesse mesmo texto consta ainda a fls. 103 o seguinte: “Ainda nesta linha, escreve Gwénaele Calvès que o princípio da não discriminação se deve entender com dois sentidos distintos. Ele é, por um lado, uma técnica (relativa) e, por outro, um valor (absoluto). Neste sentido, afirma que o princípio da não discriminação designa uma técnica de controlo, (desenvolvida, em grande medida, por via jurisprudencial), que permite tornar operativo um princípio constitucional de conteúdo fortemente indeterminado: o princípio da igualdade. Ele será, deste modo, uma forma aperfeiçoada e mais realista deste ultimo. Além disso, o princípio contem ainda um valor absoluto, uma proibição de distinções que, em função do critério de diferenciação sobre o qual assentam, são a priori arbitrarias, odiosas ou ilegítimas." Acrescenta-se a fls. 105 do mesmo artigo: “Por seu turno, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem tido um papel de grande relevo na definição e densificação do principio da não discriminação. Dando especial atenção ás questões da não discriminação em razão da nacionalidade e em razão do sexo, tem procurado fornecer critérios operativos que permitam a utilização do referido principio como fundamento das suas decisões. Em primeiro lugar, o Tribunal procurou realçar a distinção e a estreita ligação existentes entre igualdade e não discriminação. Assim, em numerosos acórdãos, afirmou-se o principio da não discriminação como uma expressão particular, especifica do principio da igualdade, verdadeiro instrumento operativo ao serviço da realização efetiva deste ultimo. (...) Neste sentido, note-se que enquanto a igualdade é uma exigência fundamental caracterizada, em boa medida, pela indefinição, traçando um mero quadro de interpretação do julgador, já a não discriminação exige um duplo controlo:

(1)comparação das situações em questão e
(2)análise das eventuais causas justificativas da diferença de tratamento. A fls. 106 acrescentou-se ainda na mesma obra: “No entanto, o contributo mais importante da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia é, quanto a nós, o desenvolvimento do conceito de discriminação indireta, bem como das eventuais causas de justificação. Este é um critério de decisão recorrentemente utilizado pelo Tribunal, que tem chamado a atenção para a importância da consideração dos resultados concretos dos preceitos normativos” A fls. 106 a 108 é referido o seguinte: “(...) uma distinção fundamental, nomeadamente devido as consequências na aplicação do direito, é aquela que opõe os conceitos de discriminação direta e discriminação indireta. Vulgarizada pelo direito comunitário, em particular pela sua frequente aplicação por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia, podemos dizer que a mencionada distinção se baseia na visibilidade da discriminação. Assim, a discriminação direta consiste no facto de determinada medida se fundar diretamente e sem justificação num critério interdito pela ordem jurídica. Alguns autores consideram ainda que ela será sempre uma discriminação ostensiva, manifesta. A este conceito correspondem os exemplos mais comuns de discriminação, como é o caso das leis que prevêem diferentes tratamentos para indivíduos em situação semelhante, em função da raça ou do sexo. Todavia, não devemos ignorar que poderá haver também discriminação direta devido á aplicação de idêntico tratamento a indivíduos em situações objetivamente diferentes. Por seu turno, a discriminação indireta refere-se a medidas que, no plano estritamente formal, são indistintamente aplicáveis, no que respeita aos critérios de diferenciação proibidos pela ordem jurídica, mas que, de um ponto de vista prático e material, têm um efeito equivalente ao das discriminações diretas. Há, pois, discriminação indireta, sempre que determinada medida ou regulamentação, tendo por base critérios aparentemente neutros, se revela in concreto como suscetível de colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos, protegidos pela proibição da discriminação. Deste modo, configuram situações de discriminação indireta a utilização de critérios distintivos de efeitos análogos aos que resultariam da aplicação de critérios juridicamente inválidos, bem como o estabelecimento de uma distinção puramente formal de casos diferentes, aos quais, se aplica, na prática, tratamento idêntico”. A fls. 109, o mesmo texto continua: “Aliás, a análise das decisões judiciais que levam em conta estes dois tipos de discriminação é prova mais do que convincente da sua relevância metodológica. De facto, encontramos em tal jurisprudência (...) exemplos de normas que, submetidas ao mero crivo da utilização dos critérios de distinção proibidos, seriam consideradas válidas á luz do direito. Todavia, analisadas as suas consequências, é fácil perceber que estas são particularmente desvantajosas para um determinado grupo”. W. Ora, neste caso concreto e admitindo que a redação do art. 41.° do EFJ permite a interpretação dada pela DGAJ, que a mesma deva ser considerada válida por conter critérios aparentemente neutros (aplicação na formula de calculo da nota final a escrivães de direito/técnicos de justiça principais e escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares o tempo de serviço na categoria), mas em concreto é suscetível de colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos (neste caso os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais), sem motivo justificativo válido (a única diferença em vários casos é apenas a antiguidade na categoria) pelo que viola o princípio da igualdade na vertente da descriminação indireta reconhecida no direito comunitário e no nosso direito constitucional. X. Ainda a fls. 110 do mesmo artigo, é referido o seguinte: “Questão muito discutida, em particular pela doutrina juscomunitarista, é a da possibilidade de justificação legal de tratamentos discriminatórios, nomeadamente das discriminações indiretas. (...) De facto, se as discriminações diretas são, segundo muitos autores, sempre injustificáveis (...) o mesmo não acontecerá relativamente ás disposições normativas que tenham como consequência prática colocar em situação de desvantagem um determinado grupo de indivíduos. De facto, precisamente por não terem por base critérios de distinção proibidos, muitas destas normas não terão uma intenção discriminatória e poderão mesmo configurar a melhor solução possível para atingir um determinado fim, constitucionalmente desejável. (...) Neste sentido, dizem-nos diversos autores, acompanhando a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, no caso de discriminações indiretas a conduta pode ser objetivamente justificada. Tem-se mesmo sugerido um teste para as soluções normativas cuja legitimidade seja contestada. Assim, elas deverão corresponder:
(1)a uma necessidade real,
(2)serem apropriadas para a prossecução de determinado objetivo e
(3)necessárias para atingir esse fim. Corresponde este teste, no fundo, á compreensão abrangente que, entre nós, se faz do principio da proporcionalidade (abrangendo o principio da proporcionalidade em sentido estrito, da necessidade e da adequação)”. Y. Ora, neste caso concreto, e como já acima foi referido, foram aprovados 728 candidatos no curso de acesso a categoria de secretários de justiça, candidataram-se á categoria de secretário de justiça no movimento 570 A. candidatos, há 1020 escrivães de direito, pelo que não há falta de escrivães de direito que possam exercer funções de secretários de justiça; a que acresce que estes já percorreram todas as categorias da profissão e estão habituados a exercer funções de chefia, ao contrário dos escrivães auxiliares, que estão mesmo impedidos de as exercer estatutariamente; a própria DGAJ reconhece a impreparação funcional dos escrivães auxiliares promovidos tendo preparado ações de formação sem paralelismo no passado recente (os próprios escrivães de direito que exerciam funções de secretário de justiça em substituição não receberam um hora de formação e alguns estão a ser convidados a dar formação aos colegas, reconhecendo-se assim o seu mérito); alguns administradores judiciários, após a tomada de posse dos novos secretários de justiça (auxiliares nomeados) não lhes estão a atribuir funções próprias dessa mesma categoria com receio do desempenho e impreparação dos mesmos, mantendo alguns dos escrivães de direito que anteriormente exerciam funções de secretários de justiça em substituição a exercê-las. Z. Pelo que a mera contabilização do tempo de serviço na categoria conforme consta do art. 41.° do EFJ não dá resposta a uma necessidade real (além de subverter o sistema e premeiar os menos experientes profissionalmente e em termos de chefia), não é apropriada ao objetivo de promoção de funcionários judiciais, nem necesS....ria para atingir esse fim, alem de que não é o meio menos gravoso para atingir este objetivo e há meios alternativos, não discriminatórios, que permitem alcançar o objetivo, dado que se contabilizarem o tempo de serviço total na carreira a todos, é atingido o objetivo de colocar todos os candidatos em pé de igualdade (nota na prova de acesso, antiguidade na carreira, classificação de serviço). AA. Ora, vendo a lista dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares promovidos a secretários de justiça comparando com o caso concreto dos Recorrentes, conclui-se que: BB. A Recorrente A... A... é escrivã de direito, exercendo as funções de secretária de justiça em regime de substituição no Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa e Tribunal Marítimo. Iniciou funções em 1986, tendo passado por todas as categorias profissionais, tendo por isso 33 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 13,5 valores - conforme factos n.° 2 e 10 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça a nível nacional: Lisboa (núcleo, Relação, Tribunal Tributário, TA Círculo), Fundão, Covilhã, Guarda, Braga, Castelo Branco, Évora, Eivas, Beja, Seia, Guimarães, Montemor-o-Novo, Viana do Castelo, Barcelos, Arcos de Valdevez e Ponte da Barca, Caidas da Rainha, Leiria, Figueira da Foz, Valença, Aveiro, Viseu, Guimarães Relação, Braga (TAF), Évora Relação, Beja TAF, Portalegre, Odemira, Amarante, Chaves, Lamego, Mirandela, Vila Real, Bragança, Coimbra, Águeda, Oliveira de Azemeis, Paredes, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Pombal, Penafiel, Santiago Cacém, Castelo Branco TAF, Aveiro TAF, TCA Norte, TCA Sul, STA, Leiria TAF, Coimbra Relação, Coimbra TAF, STJ - conforme facto dado como provado n.°
  1. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso (além de que sem a experiencia profissional da mesma uma vez que a mesma exerce, ininterruptamente as funções de secretária de justiça há alguns anos, ainda que em substituição e acumulação de funções). De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 13,50 + 20 + 10)/4), 14,25 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ele detém a nota final de 20 valores (2 x 13,50 + 20 + 33)/
  2. CC. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a (todos tiveram Muito Bom): A... promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 valores na prova); C...promovida a secretária de justiça no Fundão com nota final de 17,75 (24 anos de serviço e 13,5 valores na prova); C...promovida a secretária de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 valores na prova); C... S...promovida a secretáría de justiça em Beja com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 valores na prova);C... T... promovido a secretário de justiça em Portalegre com nota final de 17,50 (20 anos de serviço e 15 valores na prova); C... M...promovido a secretário de justiça em Guimarães com nota final de 18 (19 anos de serviço e 16,5 valores na prova); C... A...promovida a secretaria de justiça em Leiria com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 valores na prova); C... promovida a secretária de justiça em Évora com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16,5 valores na prova); E... R...promovida a secretária de justiça em Odemira com nota final de 18 (18 anos de serviço e 17 valores na prova); J...promovido a secretário de justiça em Pombal com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 valores na prova); J...promovido a secretário de justiça em Braga com nota final de 17,75 (29 anos de serviço e 14,5 valores na prova); J..., promovido a secretário de justiça em Viseu com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 valores na prova); L... promovida a secretária de justiça em Barcelos com nota final de 18,25 (18 anos de serviço e 17,5 valores na prova); M...promovido a secretário de justiça em Santo Tirso com nota final de 17,75 (19 anos de serviço e 16 valores); M...promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 valores); N... promovido a secretário de justiça em Caídas da Rainha com nota final de 18 (23 anos de serviço e 15 valores); P...promovido a secretário de justiça em Águeda com nota final de 18,50 (22 anos de serviço e 16 valores); R...promovido a secretário de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (25 anos de serviço e 13 valores); R...promovido a secretário de justiça em Seia com nota finai de 17,75 (17 anos de serviço e 17 valores); R...promovido a secretário de justiça em Aveiro com nota final de 19,00 (22 anos de serviço e 17 valores); S...promovido a secretária de justiça em Lisboa com nota final de 18,25 (19 anos de serviço e 17 valores); S... promovido a secretário de justiça em Paredes com nota final de 18,25 (17 anos de serviço e 18 valores); S...promovida a secretária de justiça em Montemor-o-Novo com nota final de 17,50 (17 anos e 16,5 valores); V... promovido a secretário de justiça em Bragança com nota final de 19,25 (26 anos de serviço e 15,5 valores). DD. Além de que, mesmo considerando os fatores em singelo, apura- se que a Recorrente foi preterida por colegas com menor antiguidade, com igual classificação e com notas inferiores na prova de acesso (pelo menos por C...- 24 anos de serviço e 13,5 valores na prova - e R...- 25 anos de serviço e 13 valores) e com menor experiencia profissional (Recorrente já exerceu funções de escrivã auxiliar, escrivã adjunta, escrivã de direito e secretária de justiça). EE. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. FF.Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal). GG. Também no caso da Recorrente B.. M.. isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo essas mesmas funções no TAF de Viseu. Iniciou funções na categoria de escrivã auxiliar em 1987 tendo por isso 30 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 15,5 valores - conforme factos n.° 2 e 15 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Viseu (TAF e núcleo), Seia, Lamego, Águeda, Coimbra (TAF, Relação e núcleo), Guarda, Aveiro (TAF e núcleo) - conforme facto n.° 67 dado como provado. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 15,5 + 20 + 14)/4), 16,25 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 19,75 valores (2 x 15,5 + 20 + 28)/
  3. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a (todos detêm Muito Bom): C...promovida a secretária de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova), J..., promovido a secretário de justiça em Viseu com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); P...promovido a secretário de justiça em Águeda com nota final de 18,50 (22 anos de serviço e 16 na prova); R...promovido a secretário de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (25 anos e 13 na prova); R...promovido a secretário de justiça em Seia com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 valores na prova); R...promovido a secretário de justiça em Aveiro com nota final de 19,00 (22 anos de serviço e 17 valores na prova); Assim, a Recorrente, mesmo em singelo, foi preterida por colegas com menor antiguidade, com igual classificação de serviço, com notas inferiores á sua, nomeadamente R...(25 anos de serviço e 13 na prova) e com menor experiencia profissional. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal). HH. Também no caso da Recorrente C... G... isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo essas mesmas funções no núcleo de Grândola. Iniciou funções na categoria de escrivã auxiliar em 1992, tendo por isso 26 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 15,5 valores - conforme factos n.° 2 e 17 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Setúbal, Barreiro e Moita, Almada (núcleo e TAF), Seixal, Lisboa (núcleo, TACirculo, Relação, Tributário), Montemor-o-Novo, Ponta Delgada (núcleo e TAF), Funchal (núcleo e TAF), Angra do Heroísmo - conforme facto dado como provado
  4. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 15,5 + 20 + 8)/4), 14,75 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 19,25 valores (2 x 15,5 + 20 + 26)/
  5. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a (todos tiveram Muito Bom): A... promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova); J....promovido a secretário de justiça no TAF de Ponta Delgada com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 na prova); M...promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); M... promovida a secretária de justiça em Almada com nota final de 17,50 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); N...promovido a secretário de justiça no Seixal com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); S...promovido a secretária de justiça em Lisboa com nota final de 18,25 (19 anos de serviço e 17 na prova); S...promovida a secretária de justiça em Montemor-o-Novo com nota final de 17,50 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); V... promovido a secretário de justiça em Setúbal com nota final de 17,50 (18 anos de serviço e 16 valores); Assim, a Recorrente foi preterida por colegas com menor antiguidade, com igual classificação, com nota igual na prova de acesso, pelo menos em relação a N...(18 anos de serviço e 15,5 na prova) e com menor experiencia profissional. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal). II. Também no caso da Recorrente F... M... isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo funções na Secção de Recuperação Processual junto da DGAJ. Iniciou funções de oficial de justiça em 1990 como escrivã auxiliar, posteriormente foi promovida a escrivã adjunta e em 2008 foi promovida a escrivã de direito, tendo por isso 27 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso á categoria de secretário de justiça obteve 14 valores - conforme factos dados como provados n.° 2 e
  6. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu aos seguintes lugares de secretário de justiça: Amadora, Lisboa (TACírculo, TTributário, Relação, núcleo), Oeiras, Sintra (TAFiscal, núcleo), Loures, Almada (TAFiscal, núcleo), Barreiro e Moita, Setúbal, Torres vedras e Seixal - conforme factos dados como provados n.°
  7. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 14 + 20 + 10)/4), 14,5 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 18,75 valores (2 x 14 + 20 + 27)/
  8. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a (todos detêm Muito Bom): A... promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova), F... F... promovido a secretário de justiça em Sintra com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); J...promovido a secretário de justiça em Loures com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); M...promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); M...promovida a secretária de justiça em Almada com nota final de 17,50 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); N...promovido a secretário de justiça no Seixal com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); S...promovido a secretária de justiça em Lisboa com nota final de 18,25 (19 anos de serviço e 17 na prova); S... promovido a secretário de justiça em Amadora com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16 na prova); V... promovido a secretário de justiça em Setúbal com nota final de 17,50 (18 anos de serviço e 16 na prova); O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza- se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal). JJ. Também no caso do Recorrente J... P... isso acontece, uma vez que é escrivão de direito, exercendo essas mesmas funções no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco. Iniciou funções na categoria de escrivão auxiliar em 1984, tendo por isso 34 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 14,5 valores - conforme factos n.° 2 e 30 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Castelo Branco (núcleo e TAF), Fundão e Covilhã - conforme facto dado como provado n.°
  9. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, o Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 14,5 + 20 + 15)/4), 16 valores. De acordo com a interpretação do Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias do Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ele detém a nota final de 20,75 valores (2 x 14,5 + 20 + 34)/
  10. Face a isso, o Recorrente sempre teria preferência em relação a C...promovida a secretária de justiça no Fundão com nota final de 17,75 (24 anos de serviço e 13,5 na prova). Anota-se que detém maior antiguidade que a mesma, igual classificação de serviço, maior nota na prova de acesso e maior experiencia profissional. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal). KK. Também no caso da Recorrente M... S... isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, a exercer funções na Equipa de Recuperação Processual junto da DGAJ. Iniciou funções na categoria de escrivã auxiliar em 1981, tendo por isso 37 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 14,5 valores - conforme factos dados como provados n.° 2 e
  11. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Lisboa (núcleo, Relação, TACirculo, Tributário), Oeiras, Oeiras, Cascais, Loures, Almada (núcleo e TAF), Sintra (núcleo e TAF), Vila Franca de Xira, Barreiro e Moita e Seixal - conforme facto n.° 79 dado como provado. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 14,5 + 20 + 16)/4), 16,25 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 21,5 valores (2 x 14,5 + 20 + 37)/
  12. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a: A... promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 valores); A.... e S.... promovido a secretário de justiça em Vila Franca de Xira com nota final de 17,25 (19 anos de serviço e 15,5 na prova); F... F... promovido a secretário de justiça em Sintra com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16,5 na prova);J...promovido a secretário de justiça em Loures com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); M...promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); M...promovida a secretária de justiça em Almada com nota final de 17,5° (17 anos de serviço e 16,5 na prova); N...promovido a secretário de justiça no Seixal com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); S...promovido a secretária de justiça em Lisboa com nota final de 18,25 (19 anos de serviço e 17 na prova). O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia- se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal). LL. Também no caso da Recorrente M... P.... isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo as funções no núcleo de Condeixa-a-Nova, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra. Iniciou funções na categoria de escrivã auxiliar em 1981 tendo por isso mais de 37 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 14,50 valores - conforme factos n.° 2 e 42 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu aos seguintes lugares de secretário de justiça: Coimbra e Tomar - conforme facto n.° 82 dado como provado. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 14,5 + 20 + 18)/4), 16,75 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 21,5 valores (2 x 14,5 + 20 + 3)/
  13. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a: C...promovida a secretária de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova); R...promovido a secretário de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (25 anos de serviço e 13 na prova); Pelo que a Recorrente foi preterida por colegas auxiliares que foram promovidos, com menor antiguidade que ela, igual classificação de serviço, menor nota que ela, nomeadamente R.. R.., e menor experiencia profissional. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia- se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal). MM. Também no caso da Recorrente M... M... P.... isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo funções de secretária de justiça em substituição no núcleo de Santarém. Iniciou funções na categoria de escrivã auxiliar em 1984, tendo por isso 28 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom -Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 16 valores - conforme factos n.° 2 e
  14. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Santarém, Pombal, Vila Franca de Xira, Lisboa (Tributário, TACirculo, núcleo), Coimbra (TAF e núcleo) e Amadora - conforme facto provado n.°
  15. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2 x 16 + 20 + 14)/4), 16,5 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 20 valores (2 x 16 + 20 + 28)/
  16. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a (todos detêm Muito Bom):A... promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova); A.... e S… promovido a secretário de justiça em Vila Franca de Xira com nota final de 17,25 (19 anos de serviço e 15,5 na prova);C...promovida a secretária de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (18 anos de serviço e 16,5 na prova);J...promovido a secretário de justiça em Pombal com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 na prova);M...promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova);R...promovido a secretário de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (25 anos de serviço e 13 valores na prova);S...promovido a secretária de justiça em Lisboa com nota final de 18,25 (19 anos de serviço e 17 na prova);S....promovido a secretário de justiça em Amadora com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16 valores); Além de que foi preterida por escrivães auxiliares com antiguidade inferior á sua, igual classificação de serviço, nota inferior na prova de acesso, como é o caso de A.... e S… (19 anos de serviço e 15,5 na prova), R...(25 anos de serviço e 13 valores na prova) e S... (17 anos de serviço e 16 valores) e menor experiencia profissional. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal), NN. Também no caso da Recorrente T.. C...isso acontece, uma vez que é escrivã de direito, exercendo essas mesmas funções no Juízo Local Criminal de Lisboa. Iniciou funções na categoria de escrivã auxiliar em junho de 1985, tendo por isso 32 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 14,5 valores - conforme factos provados n.° 2 e
  17. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Lisboa (núcleo, Relação, TACirculo, Tributário), STA, STJ, TCA Sul, Vila Franca de Xira, Loures, Amadora, Sintra (TAF e núcleo), Oeiras, Cascais, Almada TAF e núcleo, Barreiro e Moita, Seixal, Torres Vedras, Santarém, Tomar, Setúbal, Caídas da Rainha, Leiria (TAF e núcleo), Pombal, Guarda, Seia, Viseu (TAF e núcleo), Covilhã, Lamego, Fundão, Castelo Branco (TAF e núcleo), Portalegre, Évora (Relação e núcleo), Montemor- o-Novo, Eivas, Coimbra (TAF, núcleo e Relação), Aveiro (TAF e núcleo), Beja (TAF e núcleo), Figueira da Foz, Águeda, Santiago do Cacém, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, TCA Norte, Porto (TAF e núcleo), Matosinhos, Maia, Vila Nova de Gaia, Gondomar, Paredes, Penafiel (núcleo e TAF), Póvoa de Varzim e Vila do Conde, Santo Tirso, Vila Nova de Famalicão, Guimarães (Relação e núcleo), Braga (TAF e núcleo), Amarante, Barcelos, Viana do Castelo, Arcos de Valdevez e Ponte da Barca, Valença, Vila Real, Chaves, Mírandela (TAF e núcleo), Bragança, Odemira, Loulé (TAF), Faro, Loulé, Portimão, Vila Real de Santo António, Funchal (TAF e núcleo), Ponta Delgada (TAF e núcleo), Angra do Heroísmo - conforme facto provado n.°
  18. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, a Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41° do EFJ (N = (2 x 14,5 + 20 + 15)/4), 16 valores. De acordo com a interpretação da Recorrente adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias da Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ela detém a nota final de 20,25 valores (2 x 14,5 + 20 + 32)/
  19. Face a isso, a Recorrente sempre teria preferência em relação a: A.... promovida a secretária de justiça em Matosinhos com nota final de 18,75 (18 anos de serviço, 18,5 na prova de acesso e MB); A... promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 17,75 (18 anos de serviço, 16,5 na prova de acesso e MB); A....promovido a secretário de justiça em Penafiel com nota final de 18 (20 anos, 16 na prova de acesso e MB); A.... e S.... promovido a secretário de justiça em Vila Franca de Xira com nota final de 17,25 (19 anos de serviço, 15,5 na prova de acesso e MB); C...promovida a secretária de justiça no Fundão com nota final de 17,75 (24 anos de serviço, 13,5 na prova de acesso e MB); C...promovida a secretária de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (18 anos de serviço, 16,5 na prova de acesso e MB); C... S...promovida a secretária de justiça em Beja com nota final de 17,25 (18 anos de serviço, 15,5 na prova de acesso e MB); C... T... promovido a secretário de justiça em Portalegre com nota final de 17,50 (20 anos de serviço, 15 na prova); C... M...promovido a secretário de justiça em Guimarães com nota final de 18 (19 anos de serviço, 17 na prova); C... A...promovida a secretária de justiça em Leiria com nota final de 17,75 (17 anos de serviço, 17 na prova); C... promovida a secretária de justiça em Évora com nota final de 17,25 (17 anos de serviço, 16,5 na prova); E... R...promovida a secretária de justiça em Odemira com nota final de 18 (18 anos de serviço, 17 na prova); F....promovido a secretário de justiça em Sintra com nota final de 17,25 (17 anos de serviço 16,5 na prova); J....promovido a secretário de justiça em Vila Nova de Gaia com nota final de 18 (24 anos de serviço e 14 na prova); J...promovido a secretário de justiça em Pombal com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 na prova); J...promovido a secretário de justiça em Braga com nota final de 17,75 (29 anos de serviço e 14,5 na prova); J....promovido a secretário de justiça no Porto com nota final de 19,50; J....promovido a secretário de justiça no TAF de Ponta Delgada com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 na prova); J..., promovido a secretário de justiça em Viseu com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); J...promovido a secretário de justiça em Loures com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); L... promovida a secretária de justiça em Barcelos com nota final de 18,25 (18 anos de serviço e 17,5 na prova); M...promovido a secretário de justiça em Santo Tirso com nota final de 17,75 (19 anos de serviço e 16 na prova); M...promovido a secretário de justiça em Lisboa com nota final de 18,50 (19 anos de serviço e 17,5 na prova); Maria Conceição Janeiro promovida a secretária de justiça em Porto com nota final de 18,50 (18 anos de serviço e 18 na prova); M...promovida a secretária de justiça em Almada com nota final de 17,50 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); M.... promovida a secretária de justiça em Portimão com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16 na prova); N...promovido a secretário de justiça no Seixal com nota final de 17,25 (18 anos de serviço e 15,5 na prova); N...promovido a secretário de justiça em Caídas da Rainha com nota final de 18 (23 anos de serviço e 15 na prova); P....promovido a secretário de justiça em Vila Nova de Gaia com nota final de 18,25 (22 anos de serviço e 15,5 na prova); P...promovido a secretário de justiça em Águeda com nota final de 18,50 (22 anos de serviço e 16 na prova); R...promovido a secretário de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (25 anos de serviço e 13 na prova); R...promovido a secretário de justiça em Seia com nota final de 17,75 (17 anos de serviço e 17 valores na prova); R...promovido a secretário de justiça em Aveiro com nota final de 19,00 (22 anos de serviço e 17 valores na prova); S...promovido a secretária de justiça em Lisboa com nota final de (19 anos de serviço e 17 valores na prova); S... promovido a secretário de justiça em Amadora com nota final de 17,25 (17 anos de serviço e 16 valores na prova); S... promovido a secretário de justiça em Paredes com nota final de 18,25 (17 anos de serviço e 18 valores na prova); S...promovida a secretária de justiça em Montemor-o-Novo com nota final de 17,50 (17 anos de serviço e 16,5 na prova); V... promovido a secretário de justiça em Setúbal com nota final de 17,50 (18 anos de serviço e 16 valores); V...promovido a secretário de justiça em Bragança com nota final de 19,25 (26 anos de serviço e 15,5 valores na prova); Além de que a Recorrente foi preterida por escrivães auxiliares (promovidos a secretários de justiça) com menor antiguidade que a Recorrente, com igual classificação de serviço, com notas nas provas de acesso inferior, como acontece com C...(24 anos de serviço, 13,5 na prova de acesso e MB), J....(24 anos de serviço e 14 na prova e MB), J...(29 anos de serviço e 14,5 na prova e MB) e R...(25 anos de serviço e 13 na prova e MB) e com menor experiencia profissional. O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza- se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal).
  20. Também no caso do Recorrente P... M... isso acontece, uma vez que é escrivão de direito, iniciou funções na categoria de escrivão auxiliar em 1988, tendo por isso 29 anos de serviço. A sua última classificação de serviço é de Muito Bom. Na prova de acesso à categoria de secretário de justiça obteve 15 valores - conforme factos n.° 2 e 52 dados como provados. No movimento ordinário de oficiais de justiça de 2018, concorreu a diversos lugares de secretário de justiça: Coimbra (núcleo e TAF) e Seia - conforme facto n.° 88 dado como provado. Verificou que foram promovidos colegas seus para vários destes lugares, mas o seu nome não consta. Alguns desses mesmos colegas foram promovidos tendo a notação de Muito Bom, antiguidade inferior á do Recorrente e nota inferior na prova de acesso. De acordo com a interpretação da DGAJ, o Recorrente detinha como nota final, de acordo com a formula do art. 41.° do EFJ (N = (2x 15 + 20 + 15)/4), 16,25 valores. De acordo com a interpretação do Recorente, adequada á vontade do legislador e aos restantes preceitos legais e constitucionais supra referidos, soma-se o tempo de serviço detido em todas as categorias do Recorrente, para se evitar a violação da CRP, conforme o supra referido. Pelo que assim ele detém a nota final de 19,75 valores (2 x 15 + 20 + 29)/
  21. Face a isso, o Recorrente sempre teria preferência em relação a: C...promovida a secretaria de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (18 anos de serviço, 16,5 na prova e MB); R...promovido a secretário de justiça em Coimbra com nota final de 17,75 (25 anos de serviço, 13 valores na prova e MB); R...promovido a secretário de justiça em Seia com nota final de 17,75 (17 anos de serviço, 17 valores na prova e MB); Pelo que além disso, o Recorrente foi preterido por auxiliares com igual classificação de serviço, com menor antiguidade, com nota inferior como acontece com R...(25 anos de serviço, 13 valores na prova e MB) e com menor experiencia O que consubstancia uma grave e ostensiva violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, no acesso a categoria superior e de chefia (topo de carreira). Além de que se premeia-se antes a estagnação na categoria dos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares detentores de licenciatura. Ou seja, a interpretação da DGAJ (contagem apenas do tempo de serviço na categoria detida no momento quer aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais quer aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares) corresponde á atribuição de um benefício ao escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar sem qualquer fundamento válido que o justifique, gerando em concreto um tratamento diferenciado, injustificado e por isso arbitrário, porque a uns contabiliza-se todo o tempo na carreira (auxiliares) e a outros apenas o tempo na categoria (adjuntos e escrivães de direito e técnicos de justiça principal). PP. Pelo que quer pela aplicação da formula do art. 41.° do EFJ contabilizando o tempo todo de serviço, quer analisando em concreto os vários parâmetros da formula (antiguidade, classificação de serviço e nota na prova), em concreto há violação do principio da igualdade e da justiça de forma notória. QQ. Assim, e em consequência, a interpretação mais correta e adequada á vontade do legislador (equiparar os candidatos que concorrem por serem licenciados e os outros que concorrem por ser escrivães de direito e técnicos de justiça principal) assim como aquela que permite respeita a CRP é a de que a antiguidade a considerar no âmbito do art. 41.° do EFJ é a antiguidade na carreira. RR. Até porque o elemento literal não basta para que se conclua que é a antiguidade na categoria a única a considerar. SS. Anota-se que isto apenas ocorre dado que durante 15 anos não houve promoções para secretários de justiça. TT.A acrescer, e tendo em conta os resultados práticos da aplicação da formula, em muitos casos, como os dos Recorrentes, os candidatos com menos antiguidade e menor classificação na prova são promovidos á categoria de secretário de justiça em detrimento de outros com melhores notas (ou iguais) e maior antiguidade, subvertendo-se completamente o sistema, a finalidade do legislador e violando diversos preceitos constitucionais (principio da igualdade, justiça, proporcionalidade) e comunitários (principio da não discriminação - igualdade). UU. Claro está que isto apenas é relevante no caso de promoção a secretário de justiça dado que neste caso podem concorrer candidatos de qualquer categoria da carreira (auxiliares/adjuntos/escrivães de direito e técnicos de justiça principais). WW. Por outro lado, e considerando a antiguidade na carreira (em vez de na categoria) todos os candidatos ficavam em igualdade de circunstancias, dado que numa primeira fase apura-se o tempo de serviço dos candidatos, a avaliação e a licenciatura detida para efeito de admissão ao concurso e mais tarde apura-se o tempo de serviço dos candidatos (na carreira - dado que podem concorrer pessoas de diferentes categorias e é natural preferir pessoas que já tinham atingido funções de chefia, do que promover pessoas da base da profissão, sem qualquer experiencia nessa área), a classificação de serviço e a nota na prova. VV. Assim, e apenas porque esta interpretação é a que garante o cumprimento do princípio da igualdade e a vontade última do legislador (equiparando os candidatos licenciados aos outros) e á que deve ser seguida pela DGAJ. XX. Caso se entenda que a interpretação do art. 41.° é a de que se considera apenas a antiguidade na categoria, essa interpretação ser afastada por inconstitucionalidade, uma vez que a sua aplicação prática á promoção de candidatos á categoria de secretário de justiça origina a violação do principio da igualdade na vertente do principio da discriminação indireta, não se justificando essa mesma discriminação. Deve assim valer a interpretação da antiguidade na carreira, equiparando- se assim desta forma todos os candidatos á categoria de secretário de justiça (não violando qualquer preceito constitucional), não se beneficiando os funcionários da categoria de base, que não progrediram, que não exercem funções de chefia, que não têm tanta responsabilidade... YY. Ao não decidir assim a douta sentença recorrida violou a lei, assim como vários preceitos constitucionais, devendo por isso ser revogada e substituída por outro que acolha a pretensão dos Recorrentes. ZZ.Anota-se de resto, que a douta sentença recorrida deliberou que a norma do art. 41.° do EFJ deve ser afastada por violação do principio constitucional da igualdade, da justiça, da confiança e da proporcionalidade no tocante aos Autores licenciados por gerar desigualdade infundadas e arbitrárias entre candidatos, permitindo que detentores da categoria base da carreira, com notas inferiores na prova de acesso á categoria de secretário de justiça e menor antiguidade sejam promovidos em seu detrimento, quando já ocupam lugares de chefia. AAA. Ora, no caso dos aqui Recorrentes, a argumentação é exatamente a mesma. Dado que as desigualdades entre os Recorrentes e os escrivães auxiliares são infundadas e arbitrárias, dado que se permitiu que escrivães auxiliares com notas inferiores na prova de acesso á categoria de secretários de justiça, igual classificação de serviço e menor antiguidade fossem promovidos em detrimento dos aqui Recorrentes quando estes já ocupam lugares de chefia, e alguns deles ocupam mesmo o lugar de secretários de justiça em substituição. Por outro lado, o facto de serem licenciados não deve ser tomada em consideração nesta fase, dado que a licenciatura apenas releva para admissão prévia ao concurso e não na fase da graduação. Caso contrário esse fator que apenas é relevado na fase inicial passa a valer para todas as fases. Anotando-se que a licenciatura não é exigida para ingresso na profissão nem como único meio de acesso á categoria de secretário de justiça. Pelo que não há fundamento para diferenciar os escrivães de direito não licenciados dos escrivães de direito licenciados na fase de graduação, quando a licenciatura não é fator relevante nessa fase, como o faz a douta sentença recorrida. BBB. Por outro lado, argumentou ainda a douta sentença recorrida, para conferir o direito aos escrivães de direito licenciados que a estipulação de critérios que redundem na preferência de trabalhadores que, detendo as mesmas habilitações académicas, possuam menor experiencia profissional, revelada pela antiguidade na carreira, um inferior desempenho, revelado pela classificação de serviço, e uma pior prestação nas provas de acesso, leva á violação do principio da coerência e da equidade interna do sistema de carreiras que constitui um principio geral da estruturação de carreiras da função pública, implicando o principio da não inversão das posições relativas de funcionários, ambos constituindo expressão do principio da igualdade dos cidadãos perante a lei e exigindo o tratamento igual dos que se encontram em situações iguais e o tratamento desigual dos que se encontrem em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis porque carecidas de fundamento material bastante ou de justificação objetiva racional. Ora, todos estes argumentos são válidos no caso dos aqui Recorrentes (e dos Autores vencedores) e os escrivães auxiliares promovidos. Pelo que também servem de fundamento á pretensão dos aqui Recorrentes. CCC. Adiantou ainda a douta sentença proferida na parte em que deu vencimento aos Autores licenciados que estava em causa o principio da proporcionalidade enquanto pressuposto material de legitimidade da intervenção legislativa restritiva de direitos, liberdade e garantias, onde se inclui o direito á igualdade no acesso á progressão na carreira, desdobrando-se as dimensões da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Ora, o mesmo acontece com a situação dos aqui Recorrentes quando apreciada em comparação com a situação dos escrivães auxiliares promovidos. Pelo que o mesmo argumento vale para dar razão aos aqui Recorrentes. DDD. Por outro lado, invocou ainda a douta sentença recorrida, para dar vencimento de causa aos Autores, que o legislador no preambulo do DL 343/99 deu nota da importância dos requisitos humanos e profissionais dos funcionários judiciais, salientando entre as principais alterações a adoção de "uma formula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade" Ora, este argumento também se aplica aos aqui Recorrentes, dado que comparando-os em concreto com os escrivães auxiliares promovidos, apura-se que alguns dos promovidos têm menor antiguidade, menor nota na prova, igual classificação e menor experiencia. Assim, é gritante a violação do princípio da igualdade. EEE. Pelo que se impõe a revogação da douta sentença proferida seja por errada interpretação do art. 41.° do EFJ, seja porque essa interpretação põe em causa o principio geral da estruturação de carreiras da função pública e da não inversão das posições relativas dos funcionários, seja porque a aplicação em concreto desse mesmo artigo da forma como está a ser interpretado gerar descriminações infundadas e desrazoáveis, violadoras do principio da igualdade, da justiça, da proporcionalidade e até mesmo das legitimas expetativas, colocando por isso em causa os art. 13.° e 47.° n.° 2 da CRP e art. 21.° da CDFUE.” * Os C.I. M...., J...., J...., C...., P...., A...., M...., S...., F...., R...., também vieram deduzir recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: I. A decisão recorrida decidiu "reportando à fase da graduação, e na emissão de novo acto final, em, sentido conforme os princípios constituições de justiça relativa e de igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos I. termos das disposições conjugadas dos artigos 13.°, 47.°, n.°2, da CRP, considerando a antiguidade no factor "A" da formula de graduação, no caso dos escrivães de direito titulares de curso superior adequado, com a desaplicação do segmento normativo "na categoria". II. Por força, desta desaplicação com base em alegada inconstitucionalidade fora interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, tendo este conformado a inconstitucionalidade daquele segmento. III. Sucede que, os Recorrentes estão certos que apenas e só por a forma como a questão fora colocada à superior instância é que a decisão proferida levou o referido sentido uma vez que, não lhe foram colocados os sentidos concretos da questão. IV. Só uma analise conjugada do Estatuto dos Funcionários de Justiça mormente, os artigos 41.°; 10.°, 9.° e 49.° do EFJ, analisada de forma casuística isto é, comparando efetivamente caso a caso é que se poderia perceber se estaríamos diante de uma necessária desaplicação daquele segmento da norma - o que não ocorreu. V. O que não ocorreu no caso nem podia atendendo a que o meio processual usada não era adequado. VI. O processo de massas não permite uma analise casuística das situações e uma aferição da constitucionalidade da norma, que levou a que o tribunal não pudesse analisar caso a caso como lhe era imposto. VII. Por conseguinte, a sentença recorrida terá que ser revogada e o Réu absolvido da instância ou, caso assim ano se entenda proceder-se à anulação de tudo o que for processado nos termos do disposto no n.°2 do art.°193.° do CPC. VIII. Sem prejuízo, como se disse, a sentença erradicou num erro de raciocínio que adveio da forma ardilosa da colocação e subdivisão dos demandantes ora recorridos como detentores e não detentores de licenciatura adequada e, assim, fazer quer que concorriam em igualdade de circunstâncias com os I. recorrentes. IX. Mais resultou ainda da colocação da categoria de secretario de justiça como sendo o topo da carreira quando não o é. X. Estas duas erradas questões levaram a uma inversão do espírito do EFJ e da realidade dos factos que vista a nu poderia induzir na decisão tomada mas que se crê que analisada em concreto não se verifica. XI. Resulta do artigo 3.° do EFJ que o grupo de pessoal oficial de justiça compreende as categorias de secretario de tribunal superior, secretário de e das carreiras de judicial (cujo o topo é escrivão de direito) e de os serviços do Ministério Público (cujo o topo é técnico de justiça principal). XII. Assim, jamais de poderá estar diante de uma violação do direito constitucional de promoção na carreia pois que o concurso visado não se enquadra dentro da progressão na carreia a qual tem como tecto os escrivães de direito e os técnicos de justiça principal. XIII. O que estava em causa e o concurso a que concorreram era sim para aceder à categoria de secretário de justiça - categoria independente de qualquer carreira onde se encontram. XIV. Por conseguinte, deverá só por este facto a sentença recorrida que ser revogada pois que efetuou uma errada interpretação e aplicação do direito ao entender que estava em causa um concurso que visava o acesso ao topo de uma carreira e nessa medida o fator antiguidade só na categoria violava o princípio constitucional ínsito no artigo 47.°, n.°2 da CRP. XV. E, é precisamente por não estar em causa a progressão na carreira que o legislador aquando da alteração legislativa optou e afirmou de forma clara nos estudos preparatórios e no preâmbulo que, para esta categoria profissional passariam a poder concorrer todos os profissionais independentemente da categoria que detivessem e do ponto da carreira que estivessem desde de que preenchidos os requisitos previstos em função das diferentes posições em que se encontravam. XVI. Tendo aí sido perentório em afirmar que o mérito estaria no topo dos objetivos "adoptando-se a fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade. XVII. Daí que a legislação tenha previsto duas vias de acesso para o cargo de secretário de justiça, exigindo requisitos diferentes para cada uma das ditas vias de acesso. XVIII. É este o ponto que não fora colocado ao tribunal nem em primeira instância nem junto do constitucional tendo-se efetuando um enfoco numa distinção inexistente - detenção ou não detenção de licenciatura e topo da carreira. XIX. Não existe na lei uma norma que distingue oficiais de justiça em função das habilitações mas uma norma criada para permitir a todos poderem concorrer à categoria de secretario de justiça cumprindo mais ou menos requisitos em função da posição que ocupam, seguindo-se assim um critério logico e racional. XX. O que o legislador fez fora tratar de forma diferente o que era diferente e, permitiu que os candidatos optam-se por uma ou por outra via de acesso. XXI. Acresce que, a alegada inconstitucionalidade advinda do segmento antiguidade na categoria constante na fórmula de cálculo tanto não é inconstitucional ou discriminatória que os ora AA. até da mesma já beneficiaram para ocupar os seus lugares atuais, sendo por sua via a sua alegação até um abuso de direito. XXII. Por conseguinte, concorda-se com a afirmação efetuada pela sentença quando diz que "num concurso de acesso à promoção num concurso de acesso à promoção numa determinada categoria superior de uma carreira da função pública não é seguramente admissível - à luz do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.°, 47.°, n.° 2, da CRP - a estipulação de critérios que redundem na preferência de trabalhadores que, detendo as mesmas habilitações académicas, possuam menor experiência profissional, revelada pela antiguidade na carreira, um inferior desempenho, revelado pela classificação de serviço, e uma pior prestação nas provas de acesso." XXIII. Só que da afirmação transcrita não resulta a decisão final proferida o que faz com que a sentença seja nula por expressa contradição entre fundamentos e a decisão proferida. XXIV. Repara-se que toda a fundamentação da sentença parece que tem ínsita a ideia de mérito mas depois concluir com uma certeza absoluta que não resulta dos factos nem sequer se pode dizer da experiencia comum a de que - quem ocupa os lugares cimeiros da carreira judicial e do ministério publico é porque I. são mais capazes (capacidade que extrai dos mais anos de serviço e da ocupação de lugares de chefia). XXV. Mas esse juízo de valor sem mais não pode ser considerado pois que, para verificar se são mais aptos existem as provas escritas a que têm que ser submetidos e, aí sim poderemos ver se são ou não mais capazes. XXVI. O simples facto de terem mais anos de serviço não é, infelizmente, sinonimo de competência ou capacidade sendo, essa visão simplista um atropelo ao principio da igualdade previsto no artigo 13.°, 47.°, n.°2 da CRP, ao principio da segurança jurídica, da justiça e da confiança previsto no artigo 2.° da CRP. XVII. Para além de já não dizer que contraria totalmente o pretendido pelo legislador que criou e estruturou regras de progressão na carreira que visavam fazer aceder a um específico cargo, oficiais de justiça dotados de condições especiais. XXVIII. Mais se diga que tal como aos escrivães também a todos os outros não é contado a totalidade do tempo de carreira mas só da categoria tenham ou não licenciatura. XXIX. Acresce que, bastava terem tido os AA. Notas mais elevadas nos exames escritos para ficarem colocados. XXX. E, esta situação não é sequer equacionada pelo tribunal. XXXI. Alias, fosse este o meio processual correto e estivesse o processo dotados de todos os dados e verificaria o tribunal que aos AA. por força do decidido até com testes negativos conseguiriam aceder aos lugares porque apenas e tao só por via da sua antiguidade passariam à frente dos adjuntos e auxiliares com 20 na prova escrita. XXXII. Isto é promover o mérito? É colocar de lado a antiguidade em função do mérito, tal como pretendido pelo legislador? XXXIII. Não é! A sentença é ela sim inconstitucional indo para além das suas competências manipulando o próprio sistema instituído, sobrepondo-se ao legislador, violando de forma ostensiva o principio da separação de poderes. XXXIV. Também por este facto terá a sentença que ser revogada por extravasar as suas competências. XXXV. Acresce que, a inconstitucionalidade do segmento da norma de antiguidade na categoria levaria a que a possibilidade de acesso por todos os restantes ao cargo de secretario passa-se a ser letra morta pois que, por via do congelamento de carreiras durante décadas o acesso a escrivães está sedimentado por aqueles que tem maior antiguidade. XXXVI. A impossibilidade de progressão vertical dos aqui Recorrentes leva inclusive à constatação evidente que os lesados são os escrivães e técnicos de justiça adjuntos e auxiliares. XXXVII. Esta questão da antiguidade na categoria ou na carreira já não é nova tendo inclusive dado lugar a uma lei interpretativa e já ter sido objeto de escrutínio pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, Processo 07510/03 de 22.03.
  22. XXXVIII. É também por este facto que dizer-se que continuam dúvidas na sua interpretação, que a mesma é inconstitucional não é razoável e viola ela sim os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança. XXXIX. os Recorrentes foram levados a basear e sedimentar as suas expectativas legítimas a partir das representações resultantes da conduta expressa ou tácita, ativa ou omissiva, manifestada pelos poderes legislativo, administrativo e jurisdicional do Estado pois que, durantes estes anos e pese embora tivesse a norma já sido usada nada fora dito ou questionado que os levasse a achar que a mesma era inconstitucional. XL. Com essas expectativas os ora Recorrentes foram organizando a sua vida e carreira, optando por concorrer ou não, por tirar licenciaturas e por se candidatarem a um ou outro lugar, sempre conhecedores das regras de candidatura e das fórmulas de calculo (quer de acesso, quer de graduação). XLI. Ao contrário da leitura que é feita pelo Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade que foi declarada e a sua aplicação cega no concurso em crise consubstancia uma violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. XLII. No caso em apreço estamos - a ser entendido conforme entendeu o tribunal a quo - perante um conflito de princípios constitucionais face à norma. XLIII. A ser desaplicada a norma nos termos em que o foi tal faz com que, por via disso, sejam violados (ainda que outros) princípios constitucionais. XLIV. Por conseguinte, ter-se-ia imposto, quer à sentença recorrida quer ao acórdão do Tribunal Constitucional, que tivessem apreciado, como se imponha, todos os conflitos existentes avaliando, dessa feita, se a restrição de uns em detrimento de outros era justificável. XLV. Ao não ter sido efetuado tal exercício, existiu uma omissão que cumpre analisar. XLVI. não resulta qualquer ato discriminatório entre candidatos sendo a nota de cada candidato que determina a sua colocação e em caso de igualdade a antiguidade. XLVII. No presente concurso os aqui Recorrentes assim com os Recorridos estavam exatamente na mesma igualdade de circunstâncias obviamente, tendo em conta a carreira de cada um, a sua proveniência e as suas habilitações. XLVIII. Pelo que, os Recorridos, contrariamente ao que afirmam, não estão a concorrer em desvantagem perante os aqui Recorrentes pois que, a fórmula de graduação prevista no artigo 41.° do EFJ, é aplicada indiscriminadamente a todos os candidatos, valorando de forma igual todos os itens que ela comporta. XLIX. Acresce que, a sentença recorrida contém, mesmo, um erro material quando diz que estão em pé de igualdade com os Recorrentes as Recorridas B.. M.. e T..... L. Estas Recorridas não fizeram prova de que são licenciadas. LI. A não junção dos respetivos documentos comprovativos da detenção da licenciatura obstam a que se considere as mesmas como detentoras de curso superior. LII. Desta feita, sempre haverá que alterar a matéria de facto dada como provada nos seus pontos 16) e 47) da decisão recorrida. LIII. Por outro lado, também a Recorrida Fernanda Lopes (ponto 21 dos factos provados) não pode ser tida por detentora de licenciatura em igualdade de circunstâncias com os Recorrentes uma vez que esta só concluiu o seu curso em 2017, o que significa que à data da prova de admissão ao concurso posto em crise nestes autos, a mesma não era licenciada razão pela qual não pode beneficiar de licenciatura obtida posteriormente. LIV. O momento relevante para se beneficiar de um requisito de acesso a concurso não pode deixar de ser o termo do prazo de apresentação da candidatura, sob pena de toda a construção ruir por benefícios que posteriormente venham a ser adquiridos. LV. Assim, não poderá em nenhuma circunstância ser incluída a dita Recorrente Fernanda Lopes como parte vencedora na presente ação mas sim como parte vencida. LVI. A pronúncia do Tribunal Constitucional que suporta a decisão recorrida está contextualizada pela forma como a questão lhe foi colocada. LVII. Tendo-lhe sido, como foi - imperfeitamente colocada a questão, a decisão do TC não impede que a decisão da primeira instância continue a ser expugnável, quando considerado o regime como um todo; LVIII. A interpretação sui generis que a sentença recorrida fez da norma e o erro em que faz incorrer o TC, no afunilamento da questão que lhe apresenta, provoca efeitos violentos na dinâmica e organização da carreira dos oficiais de justiça no seu todo, com efeitos que extravasam o presente processo; LIX. DPois que só a graduação por referência à antiguidade na categoria, não na carreira, é que permite que todos os candidatos, independentemente da categoria em que se encontrem, fiquem nas mesmas circunstâncias, assim se garantindo uma efetiva igualdade de oportunidades na gestão da carreira, partindo, como se parte, de situações desiguais; LX. E esta apreciação global que o Tribunal Constitucional não realizou, condicionado que se achava em virtude do facto de lhe ter sido pedida a apreciação apenas de uma parte do regime, que só apreciado em contexto poderia fazer sentido; LXI. Analisada a questão de forma parcelada, a valorização da antiguidade na categoria poderia ser geradora de desigualdades; LXII. Ponderadas as duas vias possíveis de acesso, percebe-se que a valoração vem, afinal, repor a igualdade; LXIII. HA sentença recorrida, ao recusar a aplicação da norma, nos termos em que o fez, em putativa defesa do princípio da igualdade, acabou por violar outros princípios constitucionais, os da segurança jurídica e da proteção da confiança; LXIV. Princípios que garantem um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela do direito; LXV. Com efeito, os recorrentes formaram expectativas legítimas a partir das representações resultantes da conduta expressa ou tácita, ativa ou omissiva, manifestada pelos poderes legislativo, administrativo e jurisdicional do Estado durante os largos anos em que a norma em causa esteve em aplicação; LXVI. Com base nessas expectativas, os ora recorrentes foram organizando a sua vida e carreira, investiram tempo e recursos financeiros na sua formação, tomaram opções relativamente a concursos ou candidaturas, sempre conhecedores das regras de candidatura e das fórmulas de calculo (quer de acesso, quer de graduação); LXVII. Sendo que, a decisão recorrida ela própria viola a Constituição, na medida em que não se está, no caso em apreço, diante de uma lei ordinária que caí em virtude de princípios constitucionais estruturantes, mas de um conflito de princípios constitucionais face à norma; Assim, revogando a decisão proferida e mantendo a graduação dos concorrentes tal e qual sucedeu farão a costumada Justiça!”.* * M...., M...., S...., A...., A.... e S...., S..., J..., V..., C..., N..., S..., C... e M..., não intervieram nos autos até à fase da prolação da sentença. Vieram, no entanto, apresentar recurso da mesma nos termos do art.º 141.º, n.º 4 do CPTA, alegando que a decisão ali tomada os prejudica de forma directa. Formularam as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: A. “O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 19.06.2019, nos termos da qual se decidiu pela procedência parcial da ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa e, em consequência, se decidiu (i) absolver o Réu dos pedidos formulados por alguns dos Autores; (ii) anular o despacho do Director-Geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018; (iii) e condenar o Réu na reconstituição do procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo ato final. B. Compulsada a sentença em crise, facilmente se constata a mesma padece de A. vários e assinaláveis vícios, os quais determinam a anulação de tudo o que foi processado após a apresentação da petição inicial, ou, caso assim não se entenda, a nulidade da decisão, devendo ser proferida uma nova decisão despida da invalidade, ou, caso assim também não se entenda, a revogação da decisão, devendo ser substituída por outra no sentido da improcedência do pedido dos Autores. C. Os vícios da sentença resultam da: (i) inadequação do meio processual utilizado; (ii) da verificação de uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, não conhecida pelo tribunal, quando dela deveria conhecer oficiosamente, (iii) da insuficiência da matéria de facto para a formulação do juízo de inconstitucionalidade concreta; e (iv) de erro na aplicação dos artigos 3.°, 10.° e 41.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça e dos artigos 13.° e 47.°, n.° 2, da CRP. D. Quanto à inadequação do meio processual utilizado, concluiu-se que os Autores intentaram ação administrativa ao abrigo do artigo 99.° do CPTA, correspondente ao chamado contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa. E. Acontece que a utilização deste meio processual no caso sub judice se revela inadequada, porquanto, através do mesmo, os Autores pretendem a impugnação da norma constante do artigo 41.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o que não pode deixar de levar à conclusão de que o pedido dos Autores não se enquadra no objeto deste meio processual. F. O pedido de impugnação de norma feito pelos Autores, mesmo que fosse feito ao abrigo de uma cumulação de pedidos, prevista no artigo 5.°, do CPTA, não seria admissível porque a liberdade de cumulação está fortemente limitada nos casos de contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, em decorrência do limitado objeto deste meio processual, não se admitindo outros pedidos, ainda que cumulados com um admissível, diferentes daqueles que a lei admite expressamente no artigo 99.°, do CPTA. G. Errou, portanto, o Tribunal ao concluir que “a presente acção configura um litígio emergente da prática de actos administrativos, no qual a apreciação da inconstitucionalidade das normas do artigo 41.° do EFJ apenas se coloca a título meramente incidental, nada obstando, na lei, a que essa apreciação seja realizada no âmbito da acção administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa”. H. Acresce que um juízo decisório de inconstitucionalidade concreta não se coaduna com processos de massas, uma vez que tal juízo implica analisar cada caso individualmente e perceber se, para cada caso em concreto, a aplicação da norma é ou não inconstitucional (em concreto). I. A ratio por detrás deste meio processual está em utilizar um único processo para definir a situação jurídica de um número avultado de interessados, de forma rápida, uniforme e eficiente, em nome da melhor realização da justiça; acontece que o Tribunal, ao ter de analisar cada caso individualmente, a fim de perceber se existe ou não uma inconstitucionalidade concreta, anula todas aquelas valências por detrás daquele meio processual. J. Deveria, portanto, ter sido julgada procedente a exceção de impropriedade do meio processual utilizado e, em consequência, ter sido o Réu absolvido da instância ou, caso assim não entendesse, deveria o Tribunal ter convolado a ação para a forma de processo adequada. K. Não o tendo feito, o presente erro na forma do processo implica a anulação de tudo o que foi processado após a apresentação da petição inicial, nos termos do artigo 193.°, n.° 2, do CPC, pois a ação administrativa correspondente ao chamado contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa constitui um processo urgente, o qual, diminui as garantias das partes; caso assim não se entenda, sempre haverá lugar à procedência da Excepção de Impropriedade do Meio Processual, conducente à absolvição da instância. L. Sem conceder, conclui-se que o juiz deveria ter-se pronunciado sobre a manifesta situação de abuso de direito dos Autores em impugnar o ato praticado, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto os Autores beneficiaram anteriormente dessa mesma norma, na interpretação que agora rejeitam, e nunca invocaram que a mesma pudesse ser incorreta ou inconstitucional. M. Em promoções anteriores, os Autores beneficiaram necessariamente da fórmula constante do artigo 41.°, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, e do conceito de antiguidade aí plasmado, sem que tivessem considerado tal norma ferida de invalidade ou de inconstitucionalidade. N. Sendo que o abuso do direito é de conhecimento oficioso, devendo ser objecto de apreciação e decisão, ainda que não invocado. O. Razão pela qual o Tribunal a quo deveria ter conhecido da situação de abuso de direito; não o tendo feito, a decisão encontra-se ferida de nulidade, pelo facto de o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC). P. Sem conceder, acresce que a matéria de facto dada como provada pelo tribunal é insuficiente para permitir extrair a conclusão de direito, é dizer, o juízo de inconstitucionalidade concreta do artigo 41.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça. Q. Na verdade, o Tribunal a quo concluiu que aplicação do artigo 41.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça a alguns dos Autores, naquele caso concreto, os colocava numa situação de desigualdade quando comparada com a situação de outros concorrentes. R. No entanto, o Tribunal não invoca nem dispõe de factos que permitam extrair onde se verificava em concreto essa desigualdade. S. Sendo que este exercício demonstrativo era tão mais exigente quanto: (a) o artigo 41.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça constitui uma norma que é clara na solução que apresenta, (b) o artigo 41.°, n.° 3, do Estatuto dos Funcionários de Justiça constitui uma norma interpretativa do n.° 1; (c) o artigo 75.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça determina o modo de contagem de «antiguidade na categoria»; (d) existe uma decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.03.2007, proferido no âmbito do Processo n.° 07510/03, que confirma interpretação da norma; (e) nunca houve declaração de inconstitucionalidade concreta da norma em causa; (f) já se realizou um concurso anterior para a mesma categoria ao abrigo das mesmas normas e a questão da inconstitucionalidade não foi declarada; (g) há uma confiança nas normas em causa, uma vez que desde a aprovação do Estatuto dos Funcionários

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