Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12144/15 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 06/25/2015 Relator: HELENA CANELAS Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA – NULIDADE DO ACÓRDÃO DA CONFERÊNCIA – TOTAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Sumário: I - Deduzida que seja a reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA, impõe-se a esta (formação coletiva de juízes) que aprecie a questão, segundo o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 652º do CPC novo, observando o disposto no 154º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA. II - Tal decisão (acórdão) encontra-se sujeita ao cumprimento do dever de fundamentação, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea
(5)dias posteriores à sua notificação, reclamação para a conferência (através do requerimento constante de fls. 537 ss.) - (cfr. fls. 532-536 e 537 ss.). 5. Após as contra-partes se pronunciarem quanto à reclamação (respetivamente a fls. 545 ss. e a fls. 568 ss.), o coletivo de juízes do Tribunal a quo proferiu o acórdão de 26/01/2015 (fls. 598), cujo teor integral é o seguinte: «Reunidos em conferência, acordam os Juízes deste Tribunal em desatender os argumentos da ora reclamante constantes da presente reclamação e confirmar, nos seus precisos termos, a decisão reclamada proferida pela relatora em 12 de Dezembro de 2014, que decidiu julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo a Entidade Demandada, Conselho de Ministros e a Contra-interessada da instância. Acrescentando-se, ainda, que a Autora, ora reclamante aquando da resposta à aludida excepção (vide fls. 431 e segs), manteve que a legitimidade passiva cabia ao Conselho de Ministros e ainda que invocando o art. 88º do CPTA, quanto à admissibilidade do convite pelo Tribunal de correcção da p.i., não aproveitou para se considerar a acção proposta contra a entidade competente. Notifique.» - (cfr. fls. 545 ss., fls. 568 ss. e fls. 598) * Surge recorrido no presente recurso o Acórdão de 26/01/2015 (fls. 598) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que em sede de reclamação para a conferência (artigo 27º nº 2 do CPTA), manteve a decisão de procedência da exceção de ilegitimidade passiva proferida pela Mmª Juíza relatora no despacho-saneador de 21/12/2014 (fls. 513 ss.). A convocação da conferência, mediante a reclamação prevista no nº 2 do artigo 27º do CPTA, pressupõe que o reclamante não se conforme com o decidido pelo juiz (relator) em ação que, por ser de valor superior ao da alçada do Tribunal, deveria ser julgada por um coletivo de juízes. Mas o CPTA não contém qualquer outra densificação normativa no que tange à reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA. Pelo que tem a mesma que ser encontrada por aplicação supletiva dos normativos contidos no Código de Processo Civil (com as necessárias adaptações) nos termos do disposto no artigo 1º do CPTA. Ora neste a reclamação para a conferência encontra-se prevista no atual artigo 652º nºs 3 e 4 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013). E muito embora se trate de normas sistematicamente inseridas no âmbito do regime de julgamento do recurso de apelação, é àquelas que se hão de ir buscar os normativos reguladores da reclamação para a conferência prevista no nº 2 do artigo 27º do CPTA, mesmo quando, como é o caso, ela seja deduzida em tribunal de 1ª instância. Ainda que, naturalmente, com as devidas adaptações, como aliás o explicita o artigo 1º do CPTA. É o seguinte o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 652º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013): - nº 3: “Salvo o disposto no nº 6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”. - nº 4: “A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 657º.” A esta luz não é exigível que no requerimento da reclamação devam ser expostos os fundamentos da discordância do decidido pelo relator, reconduzidos nas formulação das respetivas conclusões, tal como previsto na lei para os recursos jurisdicionais. Bastando que nele seja requerido que a questão controvertida seja apreciada pelo respetivo coletivo. Nesse sentido se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Sul, nos Acórdãos de 07/02/2013, Proc. 08481/12, e de 14/05/2015, Proc. 11.783/15 (in, www.dgsi.pt/jtacs). Como neste último, em que fomos relatores, se disse, “não há qualquer previsão normativa nesse sentido, não decorrendo de qualquer norma (seja do CPTA seja do CPC) que no requerimento da reclamação devam ser expostos os fundamentos, reconduzidos nas formulação da respetivas conclusões, tal como se prevê na lei para os recursos jurisdicionais (cfr. artigo 144º nº 2 do CPTA e entre outros, artigos 665º-A do CPC antigo, correspondente aos artigos 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/2013). Nem aliás se mostra justificado que assim seja, quer em face da natureza, função e âmbito da reclamação assim prevista, quer perante a discrepância dos prazos de que a parte dispõe em cada uma das situações. Com efeito, enquanto o prazo de recurso (nos processos não urgentes) é de 30 dias (cfr. artigo 144º nº 1 do CPTA), o prazo a observar na reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA (em processo não urgente) é, na falta de prazo específico previsto para o efeito, o prazo supletivo geral de 10 dias previsto no nº 1 do artigo 29º do CPTA.” Não se desconhece que amiúde nas reclamações para a conferência ao abrigo do artigo 27º nº 2 as partes expõem os fundamentos da sua discordância com o decidido pelo juiz relator, seguindo uma estrutura similar à da interposição de recurso, fazendo apelo à defesa da sua posição, expondo os respetivos fundamentos que reconduzem a conclusões. O que foi precisamente o que a autora fez no caso presente, tendo no requerimento de reclamação para a conferência (de fls. 537 ss.) exposto, ao longo dos seus 45º artigos, as razões pelas quais discordava da decisão de absolvição dos réus da instância com fundamento na procedência da exceção de ilegitimidade passiva do demandado Conselho de Ministros, que reconduziu às conclusões A. a S. que formulou a final. E também não se desconhece que perante a posição assim assumida pelas partes os tribunais de primeira instância abordem também com frequência a reclamação para a conferência como uma impugnação do despacho/decisão do relator. Porém, não é assim que a reclamação para a conferência a que alude o artigo 27º nº 2 do CPTA deve ser configurada, como decorre do quadro normativo aplicável, supra explicitado (vide Acórdão deste TCAS de 14/05/2015, Proc. 11.783/15, já citado). O que se pede à conferência (formação coletiva de juízes) não é que avalie o despacho (ou decisão, no caso da alínea
- i)do nº 1 do artigo 27º do CPTA) por referência a eventuais vícios deste (mormente por eventual erro de julgamento, por errada interpretação ou aplicação da lei). O que se pede à conferência (formação coletiva de juízes) é que sobre a matéria do despacho (ou decisão, no caso da alínea
- i)do nº 1 do artigo 27º do CPTA) recaia um acórdão. O que significa que a conferência (formação coletiva de juízes) é chamada a decidir a questão. Seguindo, naturalmente, a respetiva estrutura decisória. Tal decisão (acórdão) encontra-se naturalmente sujeita ao cumprimento do dever de fundamentação, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea
- b)do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. A recorrente invoca precisamente que o acórdão recorrido incorre na nulidade prevista na alínea
- b)do nº 1 do artigo 615º do CPC, por se ter limitado a «confirmar, nos seus precisos termos» a decisão da Mmª Juiz relatora. As situações de nulidade decisória encontram-se tipificadas no artigo 615º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), correspondente ao artigo 668º nº 1 do CPC antigo, cuja enumeração é taxativa. Dispõe com efeito o nº 1 do artigo 615º do CPC novo o seguinte: “É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Estão aqui compreendias causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas
- b)a e)). Neste último grupo se integra a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a que alude a alínea b), invocada pela recorrente. Como é sabido em face do comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da CRP, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Fundamentação que, para além de visar persuadir os interessados sobre a correção da solução legal encontrada pelo tribunal, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que admitido o recurso. Sendo certo que o dever de fundamentação das decisões judiciais se encontra positivado, entre outros, no artigo 154º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), que sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão” (correspondente ao artigo 158º do CPC antigo), dispõe que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (nº 1), não podendo a justificação consistir “na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2). No caso o acórdão recorrido tem o seguinte teor integral: «Reunidos em conferência, acordam os Juízes deste Tribunal em desatender os argumentos da ora reclamante constantes da presente reclamação e confirmar, nos seus precisos termos, a decisão reclamada proferida pela relatora em 12 de Dezembro de 2014, que decidiu julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo a Entidade Demandada, Conselho de Ministros e a Contra-interessada da instância. Acrescentando-se, ainda, que a Autora, ora reclamante aquando da resposta à aludida excepção (vide fls. 431 e segs), manteve que a legitimidade passiva cabia ao Conselho de Ministros e ainda que invocando o art. 88º do CPTA, quanto à admissibilidade do convite pelo Tribunal de correcção da p.i., não aproveitou para se considerar a acção proposta contra a entidade competente. Notifique.» Ora, como é bom de ver, para além de não seguir a estrutura decisória que se lhe impunha em face da natureza da questão (relembre-se que se está perante o conhecimento, em sede de saneador, de exceção dilatória obstativa ao conhecimento do mérito da ação – cfr. artigos 87º nº 1 alínea
- a)e 89º nº 1 alínea
- d)do CPTA e artigo 278º nº 1 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA), a decisão judicial assim proferida foi meramente conclusiva, sem qualquer fundamentação própria sobre a questão em causa (no caso, e em concreto, sobre a exceção de ilegitimidade passiva do demandado Conselho de Ministros). Apenas diz «desatender os argumentos apresentados pela autora na reclamação apresentada» e «confirmar, nos seus precisos termos», a decisão proferida no despacho-saneador pela Mmª Juiz titular do processo, mas sem motivar o assim decidido. Ora tem que considerar-se incorrer na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea
- b)do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA (falta de fundamentação) o acórdão que, na sequência de reclamação para a conferência, prevista no nº 2 do artigo 27º do CPTA, deduzida do despacho-saneador proferido pela Mmª Juiz titular do processo que julgando procedente a exceção de ilegitimidade passiva da entidade demandada a absolveu da instância, se limita a dizer que desatende os argumentos apresentados pela autora na reclamação apresentada, confirmando a decisão proferida pela juiz titular do processo, sem que motive o assim decidido nem aprecie a questão. Aqui chegados, tem que conceder-se provimento ao recurso, considerando-se incorrer o acórdão recorrido na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea
- b)do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. Deve, pois aquele acórdão ser anulado, baixando os autos ao Tribunal a quo para que a conferência (formação coletiva de juízes), deduzida que foi a reclamação prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA, aprecie a questão, segundo o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 652º do CPC novo, observando o disposto no 154º do CPC novo, todos ex vi do artigo 1º do CPTA. O que se decide. ** 2. Da questão de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento (de facto e de direito) – (conclusões IV a XXXI das alegações de recurso). Em face do decidido supra, com anulação do acórdão recorrido, fica prejudicado o conhecimento da imputação de erro de julgamento. De que assim, nos abstemos de conhecer. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, anulando, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida, baixando os autos ao Tribunal a quo para que a conferência (formação coletiva de juízes), deduzida que foi a reclamação prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA, aprecie a questão, se a tanto nada mais obstar. ~ Custas nesta instância pelos recorridos - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N.* Lisboa, 25 de Junho de 2015 ________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela