Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 611/21.0BELSB Secção: CA Data do Acordão: 09/09/2021 Relator: ANA PAULA MARTINS Descritores: PROTECÇÃO INTERNACIONAL; RETOMA A CARGO (ITÁLIA); FALHAS SISTÉMICAS; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; LÍNGUA; Sumário: I - Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é o responsável pela retoma a cargo. II - Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para Itália o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar que, da aplicação do princípio do non-refoulement, resulte a imposição ao SEF de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália. Votação: VOTO DE VENCIDO Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A…, melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo urgente, nos termos do artigo 37.º n.º 4 e 5 da Lei 27/2008, de 30 de Junho, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a declaração de nulidade da decisão do director do SEF, de 10/02/2021, que determinou a transferência do Autor para Itália e a sua substituição por outra que permita a análise do pedido de protecção internacional que formulou pelo Estado Português, de acordo com o previsto nos artigos 161.º n.º 1 e 2 alínea
(1951)e do art. 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) bem como da jurisprudência do TEDH neles citada. Assim, se, no caso concreto, se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência do requerente de protecção para o país que decidiu sobre o pedido de protecção – para, a partir daí, regressar ao seu país de origem/residência – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso. O Recorrente, a fim de obstar à sua transferência para a Itália, invoca que padece de doença e que a Entidade Demandada não atendeu à mesma aquando da decisão da sua transferência para Itália, apesar de descrita em sede de entrevista. Resulta da factualidade apurada que, no âmbito da entrevista para ser ouvido quanto aos fundamentos do pedido de protecção internacional, o Recorrente afirmou que saiu da Gâmbia em 2014; chegou a Itália em Julho de 2016, onde esteve 3 anos; depois foi para a Alemanha, onde esteve 1 ano e 5 meses; voltou a Itália em Setembro de 2020 “por ter sido devolvido da Alemanha”; depois de Itália, foi para França, Espanha e Portugal, onde chegou a 15 de Dezembro de 2020. Mais afirmou que, durante a instrução do pedido de protecção internacional formulado em Itália, beneficiou de alimentação e alojamento; e que decidiu sair de Itália (e ir para a Alemanha) por ser obrigado a sair do campo de refugiados onde estava e ter começado a viver na rua. Sobre o item vulnerabilidade, declarou não estar de boa saúde e ter problemas de saúde, concretamente “dores nas costas que passam para a cabeça.” Mais declarou não estar a ter acompanhamento médico e não estar a ser medicado. Notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e transferência para a Itália, o ora Recorrente apresentou alegações escritas, onde acrescentou que, enquanto esteve no campo de refugiados não teve qualquer apoio na saúde. Mais refere que “não pode voltar a Itália porque o seu processo terminou”; que “não tem problemas em Itália e que tentou o seu melhor para lá ficar, mas disseram-lhe que não tinha qualquer hipótese de ficar em Itália. Por isso decidiu vir para Portugal”; que “tem problemas de saúde, nomeadamente problemas nas costas e que, se voltasse para Itália, não tendo asilo, iria acabar por dormir na rua, sem papéis, sem residência, sem nada; e ainda que “todos os advogados em Itália” lhe disseram que tinha de voltar para a Gâmbia. Em sede de decisão, a Administração, no que tange aos problemas de saúde invocados, concluiu, entre o mais, que, em Itália, “os requerentes de asilo e os beneficiários de proteção internacional gozam de igualdade de tratamento e de plena igualdade de direitos e obrigações relativamente aos cidadãos italianos no que se refere à assistência prestada pelo Serviço Nacional de Saude”; que “Itália garante a proteção de pessoas vulneráveis, de acordo com a Diretiva 2013/33/EU do PE e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nos seus artigos 17º, nº 2 e 21º e ss., encontrando-se devidamente transporta para a ordem interna, pelo que o apoio médico necessário se encontra garantido naquele país”; Tanto basta para refutar a alegação do Recorrente de que a Entidade Demandada não atendeu à sua situação pessoal aquando da decisão da sua transferência para Itália. Os Estados Membros poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham, designadamente quando estejam em causa situações de força maior do foro clínico e por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção internacional a tratamento cruel, desumano ou degradante num Estado-membro. Todavia, atendendo ao caso em apreço, não podemos afirmar que se encontre minimamente demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional. Como se afirma na sentença recorrida, “quanto ao alegado estado de saúde, não se afigura que o mesmo constitua um óbice à decisão sindicada, na medida em que o Requerente nada expendeu acerca da impossibilidade de regressar a Itália devido aos seus problemas de saúde, onde permaneceu cerca de três anos, nem das diligências que encetou para tratar dos mesmos na Alemanha - onde viveu cerca de um ano e cinco meses-, em França e em Espanha, por onde passou até chegar a Portugal”. Não se pode, pois, concluir pela necessidade de acautelar questões de saúde ponderosas ou graves, não vindo evidenciado um estado de vulnerabilidade do requerente de protecção internacional. Bem como não se pode concluir que, em caso de transferência para a Itália, o Recorrente se veja privado de cuidados médicos de que tenha beneficiado em território nacional. Como recorda a sentença recorrida, “no âmbito do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o intercâmbio dos dados pessoais dos requerentes, efetuado antes da sua transferência, incluindo os dados sensíveis em matéria de saúde, garantirá que as autoridades competentes estão em condições de prestar aos requerentes a assistência adequada e de assegurar a continuidade da proteção e dos direitos que lhes foram conferidos.” Com efeito, estabelece o artigo 31º, sob a epígrafe “Intercâmbio de informações relevantes antes da realização das transferências” que: “1- O Estado-Membro que procede à transferência de um requerente ou de outra pessoa a que se refere o artigo 18º, nº 1, alíneas
- c)ou d), comunica ao Estado-Membro responsável os dados pessoais relativos à pessoa a transferir que sejam adequados, pertinentes e não excessivos, unicamente para efeitos de assegurar que as autoridades competentes de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro responsável podem proporcionar à pessoa em causa a assistência adequada, nomeadamente a prestação dos cuidados de saúde imediatos necessários para proteger o interesse vital da pessoa em causa, e garantir a continuidade da proteção e dos direitos previstos no presente regulamento e noutros instrumentos jurídicos relevantes em matéria de asilo. Essas informações são comunicadas ao Estado-Membro responsável num prazo razoável antes da realização da transferência, a fim de assegurar que as autoridades competentes de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro responsável disponham de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias. 2- O Estado-Membro responsável todas as informações essenciais, na medida em que a autoridade competente de acordo com a legislação nacional delas disponha, para salvaguardar os direitos e as necessidades especiais imediatas da pessoa em causa, nomeadamente:
- a)As medidas imediatas que o Estado-Membro responsável tenha de tomar para assegurar que as necessidades especiais da pessoa a transferir sejam adequadamente consideradas, incluindo os cuidados de saúde imediatos eventualmente necessários. (…)”. Acrescenta o art. 32º, sob a epígrafe “Intercâmbio de dados de saúde antes de a transferência ser efetuada”, que: “1- Exclusivamente para efeitos de prestação de cuidados médicos ou de tratamento médico, (…) o Estado-Membro que procede à transferência transmite ao Estado-Membro responsável (…) informações sobre eventuais necessidades especiais da pessoa a transferir que, em casos específicos, podem incluir informações acerca do seu estado de saúde físico e mental. (…). O Estado-Membro responsável certifica-se de que é dada resposta adequada a tais necessidades especiais, incluindo, em especial, cuidados médicos eventualmente necessários. (…)” O Recorrente invoca ainda que, no seio da sua família, existe uma situação de tensão, em virtude de diferenças de religião, que não foi considerada pela Entidade Demandada. Ora, este foi o motivo apresentado pelo ora Recorrente para sustentar o pedido de protecção internacional. De acordo com o disposto no artigo 19.º-A, n.º1, alínea a), e n.º 2, da Lei do Asilo, quando o pedido é considerado inadmissível – no caso, por se verificar que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional- , prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto da protecção internacional. Quer isto dizer que não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é o responsável pela retoma a cargo. Aqui chegados, é forçoso concluir que o Recorrente não dá conta de que, em Itália, existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento por este Estado e que impliquem o risco de tratamento desumano e degradante e/ou que será colocado numa situação intolerável quanto ao seu tratamento na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Pelo que, não assiste razão ao Recorrente quanto aos fundamentos do recurso em análise, sendo de manter a sentença recorrida. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Sem custas (cfr art 84º da Lei do Asilo). * Registe e notifique. * Lisboa, 09 de Setembro de 2021 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que o presente acórdão tem voto de vencido do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Araújo, que se junta, e voto de conformidade do Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Marchão Marques) Ana Paula Martins Vencido por considerar que o SEF não pode desconhecer a situação italiana e deveria ter apurado junto das suas congéneres italianas as concretas condições de acolhimento que irão ser oferecidas ao recorrente, aquando do seu retorno a Itália, não podendo alhear-se da sua sorte. Carlos Araújo