Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 787/22.0 BESNT Secção: CT Data do Acordão: 03/02/2023 Relator: VITAL LOPES Descritores: DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA DÉFICE INSTRUTÓRIO DO PEDIDO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO Sumário: I - Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. art.º 342.º do CC, art.º 77.º, n.º 1, da LGT e art.º 170.º, n.º 1, do CPPT). II - Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada. III - Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de esclarecimento à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta. Votação: Unanimidade Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras – 1, proferido em 05/09/2022 que indeferiu o pedido de dispensa de garantia efectuado por T… Unipessoal, Lda., no âmbito do plano de pagamento em prestações n.º 3654.2022.9366, associado ao processo de execução fiscal n.º 3654.2022.01077937, que contra a reclamante corre naquele serviço. Termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I – Com a ressalva da devida vénia, visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a presente reclamação procedente, determinando, em conformidade, pela anulação do despacho proferido pela Srª Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 1, datado de 2022-09-05, nos termos do qual, foi determinado pelo indeferimento do seu pedido de dispensa de garantia, formulado na sequência do deferimento obtido quanto ao pagamento prestacional das dívidas exequendas, cujo procedimento se mostra identificado por “Plano prestacional n.º 3654.2022.9366.” II – Sobre o mérito do pedido da Reclamante considerou a douta Sentença a quo que: “Em face da situação patrimonial conhecida da Reclamante, não se pode dar como comprovada a manifesta falta de meios económicos necessária para a dispensa de prestação de garantia.” III – Não obstante, identificou a douta Sentença a quo como fundamento anulatório do despacho reclamado a violação dos princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material, da proporcionalidade e do dever de colaboração da Administração Tributária para com os contribuintes, porquanto, tendo a Reclamante instruído o seu pedido com os documentos melhor identificados alínea H) do probatório, justificava-se, in casu, perante a incompletude dos documentos probatórios, que a AT solicitasse os elementos necessários a formar a sua convicção, no sentido de proferir sobre o pedido uma decisão de mérito e não de mera forma, como fez. IV – E concluiu a douta Sentença do seguinte modo: “Neste desiderato, não tendo o órgão de execução fiscal convidado a Reclamante a apresentar documentação adicional, permitindo-lhe a demonstração cabal da factualidade alegada no pedido de dispensa de prestação de garantia, é de anular o despacho reclamado, face à violação do princípio do inquisitório e do dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte (…). V – E ainda justificou a douta Sentença a quo que, contrariamente ao sucedido noutros processos, o presente caracteriza-se precisamente pela junção de documentos probatórios pela Reclamante com o seu requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e por isso, justifica-se concitar a aplicação do princípio do inquisitório nos termos preditos. VI – Ora, perscrutada a citada alínea H) do probatório, retira-se que os referidos documentos probatórios consistem na declaração “IES 2020 e do Modelo 22 da Executada”; num contrato de arrendamento e dois autos de penhora (segurança social e AT enquanto entidades exequentes), tudo documentos que a Reclamante já havia antecedentemente juntado ao abrigo de outros processos e de que é exemplo o processo nº 788/22.8BESNT. VII – Sucede que estes mesmos documentos foram objeto de análise por parte do órgão de execução fiscal, como se demonstra no ponto I do probatório e com base nos quais foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, com o fundamento de que a Executada não demonstrou a invocada manifesta falta de meios económicos por inexistência ou insuficiência de bens (cf. artigo 52.º, n.º 4, da LGT) e por possuir bens sobre os quais podiam ser constituídas garantias. VIII – Com efeito, a Reclamante sempre poderia oferecer como garantia o seu estabelecimento comercial; além de que, os valores evidenciados na declaração anual de IES referentes a 2020, conforme resulta do probatório, não se coadunam com uma situação de manifesta falta de meios económicos. IX – Ou seja, o OEF não sentiu a necessidade de solicitar elementos adicionais à Reclamante, uma vez que, desde logo, identificou factos evidenciadores de que esta possuía bens sobre os quais podiam ser constituídas garantias, como aliás reconhece a douta Sentença a quo. X – Ora, não tendo a AT ficado convencida quanto à insuficiência de bens, seria destituído de sentido solicitar documentos que comprovassem essa mesma insuficiência de bens (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/04/2016, proferido no processo n.º 02303/15.0BEPRT). XI – Em suma, mostra-se destituído de sentido solicitar documentos que comprovassem a alegada insuficiência de bens, como sustentou a douta Sentença a quo, quando a AT já havia identificado a existência de bens suscetíveis de penhora. XII – Face à total omissão probatória e ao incumprimento do seu ónus de alegação, não tinha a AT a obrigação legal de, em obediência aos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, da proporcionalidade e do dever de colaboração, instruir o pedido formulado ou convidar a executada a fazê-lo. XIII – Com efeito, o princípio do inquisitório apenas tem sentido perante a invocação, pelas partes, de factos concretos que se mostrem controvertidos. Deste modo, revelando o requerimento de dispensa de prestação de garantia total omissão de factos integradores do pressuposto cumulativo legalmente previsto para a sua concessão, não se verifica défice instrutório, por impossibilidade de instrução (cfr. Ac. do TCA Norte, de 28.04.2016, proferido no processo n.º 02303/15.0BEPRT). XIV – Com efeito, revelam os documentos juntos pela Reclamante que esta possui bens suscetíveis de penhora – nomeadamente um estabelecimento comercial -; um volume de negócios considerável e outros bens e rendimentos de valor elevado. Como tal, não se verifica uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não mereceu censura por parte da douta Sentença a quo, pelo que nenhuma outra diligência ou pedido de informação à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta. XV – Nestes termos, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efetivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e do direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nos artigos 52.º, n.º 4, 59.º e 74.º, n.º 1, da LGT, 342.º do CC, artigo 170.º, nº3 do CPPT e artigo 7.º do CPC, não podendo, como tal, manter-se na ordem jurídica, motivo pelo qual não se pode manter na ordem jurídica. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por Acórdão que declare a Reclamação improcedente. PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA». Contra-alegações, não foram apresentadas. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo ser de manter a decisão recorrida na ordem jurídica, negando-se provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais dada a natureza urgente do processo e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto ao fundamento anulatório do despacho reclamado consubstanciado na preterição de princípios informadores do procedimento tributário, como o do inquisitório, da verdade material e da colaboração, na medida em que a Administração tributária deveria previamente à decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, ter convidado a reclamante a suprir as deficiências instrutórias do pedido. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida, deixou-se factualmente consignado: « «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» ». B. DE DIREITO A questão a decidir, tal como acima deixamos enunciada, reconduz-se a saber se a AT, em procedimento de dispensa de garantia, deverá procurar suprir, mesmo oficiosamente, as deficiências instrutórias de que padece o requerimento da executada visando essa pretensão. Como pedagogicamente se deixou consignado no Ac. do STA, de 01/12/2022, tirado no proc.º 01204/21.8BELRA, «A execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art. 148º do CPPT. É um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do art. 103º nº 1 da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos arts. 10º nº 1, alínea f), 149º, 150º e 151º do CPPT. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respectivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução, levantamento. É o que se extrai das disposições dos arts. 169º, 170º, 183º, 195º, 199º nºs 8, 9 e 10 do CPPT. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal. Nesta matéria, diga-se que art. 52º nº 4 da LGT refere que “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.”. Face à alteração do art. 52º nº 4 da LGT, que entrou em vigor em 01-01-2017, o legislador tributário procedeu à inversão do ónus da prova no que concerne ao preenchimento do terceiro pressuposto (cumulativo) passando a constar uma actuação dolosa ao invés da prova do afastamento de uma actuação culposa por parte do executado. Ora, da interpretação do art. 52º nº 4 da LGT resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar que (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.