Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 7412/02 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 04/08/2003 Relator: Dulce Manuel Neto Descritores: NOTIFICAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRC CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO Sumário:
(95)a contabilidade não estava elaborada, tendo sido concedido prazo para regularização; c)- decorrido esse prazo, encontravam-se efectuados os lançamentos, mas não encerrada a contabilidade e apurado o resultado do exercício; d)- nos balancetes elaborados não foram lançadas as existências iniciais e finais; - 3)- Em face dessa situação foi considerado justificado o recurso a métodos indiciários; - 4)- Na execução dessa metodologia: a)- calcularam-se as existências iniciais com base no reporte do IVA vindo do 4T90; b)- calcularam-se as existências finais com base no inventário apresentado pela impugnante; c)- calcularam-se as compras com base nos balancetes apresentados; d)- assim obtendo um custo de mercadorias vendidas de 115.800.271$00; e)- pela amostragem constante de fls. 66 obteve-se uma margem de lucro de 130%; f)- atendendo à existência de saldo, fixou-se a MLB em 100%; g)- assim se alcançando vendas presumidas no valor de 231.600.542$00; h)- abatendo a esse valor o CMV, os fornecimentos de serviços externos, as despesas de pessoal e outros custos (contas 62, 64, 65 e 30% dos encargos financeiros da conta 68) obteve-se um lucro tributável de 46.300.784$00; - 5)- Na sequência dessa inspecção foi fixado o rendimento colectável em 46.300.784$00; - 6)- Dessa fixação foi a impugnante notificada em 7.OUT.96; - 7)- Em 29.NOV.96 foi liquidado o IRC de 91, à taxa de 36% e juros compensatórios, no montante de 34.419.271$00; - 8)- Para notificação dessa liquidação foi enviada à impugnante carta registada (registo 2774564 de 9.DEZ.96); - 9)- Em 97 foi instaurada execução para cobrança coerciva daquele imposto; - 10)- Tendo a impugnante sido citada para a execução em 16.MAR.2000; - 11)- Em 18ABR.2000 deduziu a presente impugnação. * * * Na tese vertida na sentença recorrida, a presente impugnação não só seria tempestiva como lograria êxito pela ocorrência da caducidade do direito de liquidar o imposto, com base na argumentação que se pode sintetizar do seguinte modo: - por força da redacção do art. 87º nº 2 do CIRC vigente à data da notificação da liquidação de IRC impugnada, esta bastava-se com o envio de carta registada e considerava-se efectuada no 3º dia posterior ao registo, pelo que incumbia, em princípio, ao contribuinte a prova da falta de recepção dessa carta, prova essa a efectuar mediante informação dos serviços postais de harmonia com o disposto no art. 66º do CPT; - a impugnante não conseguiu provar a não recepção da carta que lhe foi enviada em 9/12/96 para notificação da liquidação em virtude de essa prova se ter tornado impossível pelo facto de os CTT só guardarem os documentos dos registos postais durante 18 meses; - essa impossibilidade de prova por parte da impugnante implica a inversão do ónus de prova, passando a competir à AF a prova da efectiva recepção da carta pela impugnante, prova essa que não logrou fazer. A recorrente FP refuta o decidido por entender que não lhe pode ser imputado o facto de a impugnante se ter visto impossibilitada de efectuar a questionada prova, pois que essa impossibilidade se ficou a dever a factores exclusivamente ligados à organização e funcionamento dos serviços dos correios, o que obsta à inversão do ónus da prova ao abrigo do disposto no art. 344º nº 2 do Cód. Civil. Pelo que, competiria à impugnante fazer a prova de que não recebeu essa carta e não o tendo feito deverá ter-se como assente o facto presumido, ou seja, a efectivação da notificação no 3º dia posterior ao registo, a implicar a extemporaneidade da impugnação. Daí que as questões decidendas neste recurso se prendam com a caducidade do direito de impugnar e com a caducidade do direito de liquidar o imposto, o que passa necessariamente por saber como deveria ter sido notificada a liquidação impugnada, isto é, se podia ter sido, como foi, notificada por simples carta registada ou se o deveria ter sido por carta registada com aviso de recepção. Apesar de na sentença recorrida se ter partido do pressuposto de que a notificação por carta registada simples envida à impugnante em 9/12/96 satisfazia as exigências legais quanto ao meio de notificar a liquidação de IRC/91, não perfilhamos desse entendimento, por considerarmos que a lei exige o aviso de recepção para esse tipo de notificação, tal como se deixou já explicitado em anteriores acórdãos deste TCA, designadamente no de 19/12/01 proferido no Rec. nº 5633 (lavrado pela presente relatora), no de 3/04/01, Rec. nº 3998/00, no de 13/02/01, Rec. nº 3542, no de 14/05/02, Rec. nº 6495/02, no de 3/12/02, Rec. nº 6797/02, e no recente acórdão de 18/02/03, Rec. nº 7386, todos sufragadores da doutrina que este último acórdão deixou exaustivamente tratada e cujo elucidativo sumário reza assim: «I - De acordo com o disposto no art. 65º nº 1 do CPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte serão obrigatoriamente notificados por carta registada com aviso de recepção. II - Essa disposição legal, nos termos do disposto no art. 11º do DL nº 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o CPT, revogou todas as normas legais que admitiam forma de notificação menos solene, designadamente o nº 2 do art. 87º do CIRC, que admitia que tal notificação fosse efectuada por carta registada sem aviso de recepção, no caso no caso de liquidação de IRC pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (arts. 87º nº 1 e 70º alínea
- b)do CIRC). III - Poderá argumentar-se que o art. 87º nº 2 do CIRC, na redacção que lhe foi dada pelo art. 3º do DL nº 7/96, de 7 de Fevereiro, voltou a permitir a notificação dos actos de liquidação de IRC efectuados pelos serviços da AT mediante simples carta registada, revogando assim, quanto a este imposto, o regime do art. 65º nº 1 do CPT. IV - Tal argumentação não colhe pois,
- a)a redacção dada ao art. 87º nºs 1 e 2 do CIRC, pelo DL n.º 7/96, só pode advir de lapso do legislador, atendendo a que: - o escopo do legislador com o art. 65º nº 1 do CPT foi o de conseguir uma maior segurança da comunicação e uma maior certeza quanto ao efectivo recebimento da notificação e, assim, melhor garantir o direito de reclamação e de impugnação, dando melhor concretização ao princípio constitucional vertido no art. 268º nº 3 da CRP, propósito esse inequivocamente revelador da intenção de revogar toda a legislação em contrário, motivo por que não se compreende, a não ser por lapso, a redacção dada ao art. 87º nºs 1 e 2 do CIRC, pelo DL n.º 7/96, que viria pôr em causa os fins prosseguidos com o referido art. 65º nº 1; - o DL nº 7/96, como consta expressamente do mesmo, visa a harmonização dos códigos dos vários impostos, designadamente o do IRC, com o CPT, motivo por que não faria qualquer sentido que a redacção por ele dada ao art. 87º nºs 1 e 2 do CIRC, ao invés de lograr tal harmonização, viesse trazer a desarmonia entre o CPT e o CIRC quanto aos regimes de notificação dos actos de liquidação;
- b)caso assim não se considere, então teremos de concluir pela inconstitucionalidade do art. 87º nº 2 do CIRC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 7/96, por violação do disposto no art. 268º nº 3 da CRP;
- c)a única possibilidade de conferir ao art. 87º nº 2 do CIRC, na referida redacção, algum âmbito de aplicação, é admitir que nele se prevêem as liquidações que não sejam susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte, sendo que estas apenas poderão ser aquelas em que, não havendo imposto a pagar, por existir prejuízo fiscal, esta já não possa ser deduzido. V - Assim, a notificação da liquidação de IRC efectuada pelos Serviços da AT, mesmo no período da vigência do art. 87º do CIRC, na redacção do DL nº 7/96, de 7 de Fevereiro, é a fazer por carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto no nº 1 do art. 65º do CPT. VI - Se para notificar o contribuinte dessa liquidação, a AT lhe remeteu carta registada simples, a notificação não se poderá considerar efectuada pois não revestiu a forma prescrita na lei. VII - Mesmo que se admitisse (e a questão está longe de ser pacífica) que a notificação de acto de liquidação não é um acto formal, nunca a irregularidade na forma da notificação se poderá ter como sanada se o notificando alega que nunca recebeu qualquer comunicação e a AT não alegou (e, por isso, não foi feita prova) que o acto a comunicar (liquidação) chegou ao conhecimento efectivo dele antes de instaurada a execução. Doutrina que subscrevemos na íntegra, pela bondade e acerto jurídicos que a informam, e para cuja fundamentação remetemos. No caso em apreço, a liquidação de IRC relativa a 1991 foi efectuada em 1996. Assim, e atento o que vem de se dizer, porque se trata de um acto efectuado fora do prazo normal de liquidação, susceptível de alterar a situação tributária da impugnante, a sua notificação tinha se ser efectuada por carta registada com aviso de recepção. Contudo, tal como flui do probatório, a sua notificação foi feita através de simples carta registada. Ora, negando a impugnante o recebimento dessa notificação e não funcionando contra ela qualquer presunção de que a tenha recebido (por lhe não ser aplicável o disposto nos arts. 66º nº 1 do CPT ou 255º e 254º do C.P.C.), competia à Fazenda Pública demonstrar que ela a havia efectivamente recebido, o que não logrou fazer. Neste quadro circunstancial, tem de considerar-se como não efectuada a notificação da liquidação, daí resultando, para além da tempestividade da impugnação, a caducidade do direito à liquidação do imposto impugnado, determinante da respectiva anulação. Assim, embora com fundamentação algo diversa, entendemos ser de manter a sentença recorrida. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, embora com distinta fundamentação. Sem custas, por a recorrente delas estar isenta. Lisboa, 8 de Abril de 2003