Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11249/14 Secção: CA- JUÍZO Data do Acordão: 10/20/2016 Relator: CATARINA JARMELA Descritores: EXPROPRIAÇÃO – DIREITO DE REVERSÃO Sumário: I - A faculdade atribuída ao expropriado de requerer a reversão ou retrocessão dos bens expropriados apresenta-se como corolário do princípio constitucional da garantia da propriedade – ou seja, a negação do direito de reversão seria inconstitucional, por violação do art. 62º, da CRP -, constituindo ainda uma consequência directa do princípio da proporcionalidade (cfr. art. 266º n.º 2, da CRP). II – O direito à reversão previsto na al.
(1), o legislador fundamental enunciou os pressupostos essenciais para que se possa verificar uma expropriação. Conforme já referimos, um dos elementos estruturantes do conceito de expropriação é a utilidade pública do seu fim. Se a finalidade da expropriação não se realizar dentro de prazo que se considera aceitável, ou se se verificar posteriormente que o imóvel não é necessário à realização daquele fim, deixa de estar legitimada a violação do direito de propriedade. O que significa que a expropriação está sujeita à condição resolutiva de a entidade expropriante dar ao bem expropriado o destino específico de utilidade pública que fundamentou a sua aquisição. O direito de reversão consiste, ainda, num afloramento do princípio da proporcionalidade, pois surge quando se constata, ou se depreende com elevado grau de certeza, que o fim de utilidade pública já não exige a lesão daquele bem particular” (obra citada, pág. 245) – também neste sentido, Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1982, págs. 166 e 167, e José Vieira Fonseca, Principais linhas inovadoras do Código das Expropriações de 1999, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n.ºs 11/12 (Jun/Dez 1999), págs. 133 e ss.. A faculdade atribuída ao expropriado de requerer a reversão ou retrocessão dos bens expropriados apresenta-se, portanto, como corolário do princípio constitucional da garantia da propriedade – ou seja, a negação do direito de reversão seria inconstitucional, por violação do art. 62º, da CRP (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 827/96, DR, II Série, de 4.3.98, e Acs. do Pleno do STA de 6.2.02, proc. nº 35 272, 22.1.02, proc. nº 37 647, e 6.3.2007, proc. n.º 30 256) -, constituindo ainda uma consequência directa do princípio da proporcionalidade (cfr. art. 266º n.º 2, da CRP). Como explicam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, pág. 809, “Embora a Constituição não o explicite, a garantia da propriedade implica o reconhecimento do direito de reversão a favor dos proprietários expropriados, se os bens não forem utilizados ou aplicados ao fim justificativo da expropriação durante um lapso de tempo razoável (cfr. L nº 168/99, art. 5°), pois isso mostra que, afinal, não havia uma necessidade actual da expropriação para a realização do interesse público invocado. Se a expropriação só pode ser justificada pela utilidade pública, então a falta de destinação dos bens expropriados aos fins que a motivaram torna injustificável a expropriação. Sendo assim, a consumação da expropriação fica dependente da efectiva aplicação dos bens expropriados a fins de utilidade pública”. Dispõe o art. 5º, do CE 99, sob a epígrafe “Direito de reversão”, o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto no nº 4, há direito a reversão:
- a)Se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não foram aplicados ao fim que determinou a expropriação;
- b)Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação.”. Os recorrentes entendem que têm direito à reversão da parcela n.º 165, face ao estatuído na al.
- a)do n.º 1 do transcrito art. 5º, segundo o qual o direito de reversão existe se o bem expropriado não for aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos, contado a partir da data da adjudicação. Enquadram-se nesta hipótese todas as situações em que os bens expropriados não foram utilizados para o fim que determinou a expropriação e, portanto, quer aquelas em que os bens não foram aplicados pelo expropriante a qualquer fim, quer aquelas em que os bens foram aplicados a fim diferente daquele a que se destinavam, em face da declaração de utilidade pública – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 11.1.2001, proc. n.º 45074, 12.4.2005 (Pleno), proc. n.º 44300, e 20.1.2011 (Pleno), proc. n.º 1438/03, e Ac. do TCA Norte de 26.4.2007, proc. n.º 202/05.3 BECBR. Os recorrentes invocam que se verifica, precisamente, esta última situação, dado que no prédio expropriado (parcela n.º 165) foi construído um parque de estacionamento (cfr. facto dado como assente em 4.), obra que não se integra no fim que determinou a expropriação, mas sem razão, como se passa a demonstrar. Pela Resolução n.º 165/2002, do Conselho do Governo Regional de 21.2.2002, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, de 28.2.2002, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação, diversas parcelas de terreno – entre elas, a parcela n.º 165 -, por as mesmas serem necessárias à prossecução ininterrupta dos trabalhos destinados à “Obra de Construção da Via Rápida Machico/Caniçal – Nó de Machico Sul”. Para se determinar se na parcela n.º 165 foi levada (ou não) a cabo obra que não se integra no fim que determinou a expropriação, cumpre averiguar a concreta obra que aí se pretendia implantar com a declaração de utilidade pública. Ora, estando em causa a expropriação de terreno para realização de obra, haverá que atender ao respectivo estudo prévio - e nomeadamente às correspondentes peças desenhadas e memória descritiva e justificativa – existente à data da declaração de utilidade pública. Com efeito, a realização de uma obra implica o desenvolvimento de um projecto que inclui várias fases, nas quais se vão concretizando e desenvolvendo as obras a levar a cabo e a respectiva implantação, dando lugar à elaboração pelo projectista de um documento em cada uma dessas fases (programa base, estudo prévio, anteprojecto/projecto base e projecto de obra/projecto de execução). No Código das Expropriações de 1991 – aprovado pelo DL 438/91, de 9/11 - o requerimento da entidade com interesse para o efeito a solicitar a declaração de utilidade pública à entidade competente tinha de ser acompanhado do “Plano municipal de ordenamento do território, ou programa base, estudo prévio, anteprojecto ou projecto de obra acompanhado dos elementos necessários para se ajuizar do motivo e oportunidade da expropriação” (cfr. os respectivos arts. 12º n.º 2, al. b), e 13º n.º 4). No CE 99 não existe igual exigência (sem prejuízo de a entidade com competência para a declaração de utilidade pública poder determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos, para além dos que se encontram elencados na lei – cfr. o respectivo art. 12º n.º 3). De todo o modo, a verdade é que as características da obra apuram-se face ao teor desses documentos (programa base, estudo prévio, anteprojecto/projecto base ou projecto de obra/projecto de execução), os quais constam (se não todos, pelo menos algum(uns) deles) do processo expropriativo e justificam o pedido de declaração de utilidade pública das parcelas de terreno. Nestes termos, há que atender a tais documentos, a fim de se determinar se nas parcelas expropriadas foi levada a cabo a obra que se teve em vista com a declaração de utilidade pública, ou seja, se foi cumprido o fim expropriativo. Retomando o caso vertente verifica-se que o estudo prévio – constituído nomeadamente por memória descritiva e justificativa e peças desenhadas – da obra em causa (“Obra de Construção da Via Rápida Machico/Caniçal – Nó de Machico Sul”) previa a implantação de um parque de estacionamento na parcela n.º 165, sendo certo que a obra aí construída foi efectivamente um parque de estacionamento. Do exposto decorre que a parcela n.º 165 foi utilizada para o fim que determinou a expropriação, razão pela qual o acórdão recorrido não violou o art. 5º n.º 1, al. a), do CE 99. Quanto à factualidade e à argumentação jurídica descritas nos n.ºs 8 e 9, das conclusões da alegação de recurso, as mesmas podem eventualmente relevar na impugnação da declaração de utilidade pública constante da Resolução n.º 165/2002, mas não revelam no âmbito da apreciação da pretensão de reversão. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a presente acção, razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a mesma. Como acima explicitado, face à improcedência do recurso interposto pelos recorrentes fica prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pela recorrida. * Uma vez que os recorrentes ficaram vencidos no presente recurso jurisdicional, deverão suportar as respectivas custas, em partes iguais (cfr. arts. 527º n.ºs 1 e 2 e 528º n.º 1, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA). III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul nos seguintes termos: I – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido. II – Condenar os recorrentes nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional, em partes iguais. III – Registe e notifique. * Lisboa, 20 de Outubro de 2016 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Carlos Araújo)