Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03087/99 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 06/08/2000 Relator: António de Almeida Coelho da Cunha Descritores: LISTISPENDÊNCIA RECURSO CONTENCIOSO Sumário: A excepção dilatória de listispendência, deduzida num recurso contencioso, configura uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito do recurso (artº 493 nº 2 do C.P.C. e 57º par. 4º do R.S.T.A.) Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do T. C. A. (2ª. Subsecção).- 1. Relatório A...., divorciada, funcionária pública, veio interpôr recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Justiça de 22.2.99 que julgou procedente o recurso hierárquico instaurado pela recorrida particular Maria Luísa Marques Correia, em consequência, revogou o despacho da Sub-Directora Geral dos Registos e Notariado de 1-9-98 que havia nomeado a requerente para o lugar de Segundo Ajudante da Conservatória do Registo Civil e Predial de Miranda do Corvo, publicado no D.R. 74 II Série de 29.3.99.- Na sua resposta, a autoridade recorrida veio excepcionar a litispendência, de acordo com o estabelecido nos arts. 494º. e seguintes do Cod. Proc. Civil, uma vez que em seu entender o presente recurso é repetição de outro interposto em 20.5.99 para este Tribunal .- Notificada nos termos do artº. 54 nº. 1 da L.P.T.A., a recorrente veio pronunciar-se no sentido da improcedência da excepção deduzida.- O Digno Magistrado do Mº. Pº. pronunciou-se no sentido de existir manifesta repetição da causa, devendo ser julgada procedente a excepção.-Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.x x 2. Matéria de facto A factualidade pertinente para o conhecimento da excepção deduzida é a seguinte:
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