Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 409/19.6BESNT Secção: CA Data do Acordão: 11/07/2019 Relator: ALDA NUNES Descritores: - PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL - RETOMA A CARGO – ESPANHA - DIREITO DE AUDIÊNCIA - ART 3º, Nº 2, §2º DO REGULAMENTO (UE) Nº 640/
(3)A decisão final, de concessão ou recusa, compete ao membro do Governo responsável pela administração interna – art 20º, nº 5 (todos da Lei do Asilo). O «procedimento especial» de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ou procedimento Dublin, previsto nos arts 36º a 40º da Lei do Asilo, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, enxerta-se na «fase inicial» do «procedimento comum», suspende o respetivo prazo de decisão [artigo 39º da Lei 27/08], e, uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o Diretor Nacional do SEF profere decisão de inadmissibilidade do pedido e transferência do interessado – arts 37º, nº 2 e 19º-A, nº 1, al a). O procedimento especial surge assim, como refere o acórdão do STA de 3.10.2019, proferido no processo nº 2095/18, com natureza incidental e a aceitação da retoma – expressa ou tácita – por parte do Estado responsável pelo conhecimento do mérito do pedido de proteção internacional, constitui fundamento para a decisão de inadmissibilidade do pedido. Portanto, quando se verifique fundamento para a instauração de procedimento especial e ocorra aceitação da retoma, o Estado português não procede à análise das condições de concessão de asilo ou proteção subsidiária, ou seja, o procedimento fica-se pela fase inicial, sem que se inicie a fase de instrução (do «procedimento comum»). «Não há dúvida de que o procedimento - globalmente considerado - comporta duas oportunidades de satisfação do direito de audiência do requerido, uma na fase dita inicial [artigo 17º da Lei 27/08] e outra no termo da instrução visando a decisão de mérito [artigo 29º da Lei nº27/08], mas nada prevê expressamente, a esse respeito, no âmbito específico do procedimento especial e incidental do capítulo IV [artigos 36º a 40º da Lei nº27/08]. A jurisprudência não é unanime sobre o exercício do direito de audiência e de defesa do estrangeiro requerente de proteção internacional no procedimento especial. Designadamente, o Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de 11.1.2019, Proc. nº 538/18.3BELSB; de 3.5.2019, Proc. nº 970/18.2BELSB e de 11.7.2019, Proc. nº 1403/18.0BELSB, perfilha o entendimento de que o direito à audiência prévia e à defesa do Requerente de proteção internacional, no procedimento especial, é exercido no âmbito da entrevista que lhe é realizada, nos termos do art 5º do Regulamento [UE] nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6 (Regulamento Dublin), ao lhe ser comunicado o teor da decisão a proferir e se conceder a oportunidade de o Requerente se pronunciar sobre essa intenção. Posição divergente desta encontra-se definida nos acórdãos do STA de 18.5.2017, Proc. nº 306/17; de 4.10.2018, Proc. nº 1727/17.3BELSB; de 20/12/2018, Proc. nº 275/18.9BELSB e de 3.10.2019, Proc. nº 2095/18.1BELSB. Neste último acórdão, o STA decidiu: «tenha o SEF obtido conhecimento de situação que imponha a instauração do procedimento especial oficialmente ou através das declarações do requerente, a verdade é que deve ouvir este último sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e ter de ser transferido para outro Estado-membro, por retoma - artigo 16º da Lei nº27/08 - e de seguida elaborar relatório e dar oportunidade ao requerente para sobre ele se pronunciar nos termos do artigo 17º da Lei nº 27/08, de 30.06». Entende-se que no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional se deve observar o direito de audiência. Direito esse que decorre do art 267º, nº 1 e 5 da CRP e também dos arts 121º e segs do CPA e art 5º, nº 6 do Regulamento de Dublin [O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo]. No caso concreto, o que vem provado permite dar como assegurada audição do requerente de asilo sobre o seu possível reenvio para Espanha, tal como resulta do documento elaborado pelo SEF no processo administrativo, a 7.3.2019 (cfr als E) e F) do probatório). Na verdade, o requerente e recorrente foi ouvido em declarações e no final foi informado que a passagem ilegal da fronteira de … Espanha, a partir de um país terceiro, nos termos do art 13º, nº 1 do Regulamento de Dublin, determina que é esse Estado-Membro – Espanha – responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Tendo respondido: não quero regressar a Espanha. Quero ficar em Portugal porque aqui a população é amiga e não há racismo. Quero poder ficar aqui. Seguiu-se a decisão a considerar o pedido de proteção internacional inadmissível e a transferência do requerente para Espanha. Ou seja, as finalidades que presidem à audiência e à elaboração do relatório – o direito do requerente do pedido de proteção internacional a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido – foram, neste caso concreto, alcançadas, como consta do documento do SEF de 7.3.2019 e nas als D), E), F) do probatório, com registo, em formulário tipo, da entrevista e do relatório – art 5º, nº 6 do Regulamento (UE), nº 604/
- A segunda questão que o requerente e recorrente coloca, na sequência desta, prende-se com o deficit de instrução, porque: (conclusão F) não é difícil concluir que ao declarar ao SEF que: «não quero regressar a Espanha, quero ficar em Portugal porque aqui a população é amiga e não há racismo» supõe que o recorrente terá sofrido represálias e tratamento racista e xenófobo, desumano ou degradante; (conclusão G) tendo em conta a dificuldade da prova daqueles e outros factos, o SEF devia antes de decidir pela transferência, instruir oficiosamente o procedimento com informação fidedigna e atual quanto ao funcionamento em Espanha e as condições de acolhimento, observando assim o disposto no art 3º da CEDH e o art 4º da CDFUE; (conclusão J) mesmo que entendesse que deveria aplicar-se o Regulamento de Dublin, nunca o SEF deveria fazer uma aplicação automática e sem mais nenhuma diligência, do art 3º, nº 2 do mesmo regulamento. Será que a afirmação do recorrente de que em Portugal não há racismo exigia ao SEF uma averiguação no sentido de saber se em Espanha há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? A decisão recorrida concluiu pela falta de alegação e prova da existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Espanha. Note-se, não é qualquer desrespeito por direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional que impede as transferências Dublin. Apenas, como decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, em 21 de dezembro de 2011 no caso N.S. (processo n.º C-411/10), em que estava em causa a transferência de um afegão do Reino Unido para a Grécia, e no caso de cinco requerentes provenientes do Afeganistão, Irão e Argélia (processo n.º C-493/10), que entraram em território europeu via Grécia e que depois chegaram à Irlanda que pretendia o seu retorno para a Grécia, e vem enunciado no art 3º, nº 2, 2º § do Regulamento Dublin e reiterado no acórdão do TJUE de 19.3.2019 (processo nº C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17), os Estados que pretendam executar transferências estão obrigados a não transferir requerentes de asilo para os Estados responsáveis de acordo com os critérios do Regulamento quando, nesses Estados, se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito absoluto dos requerentes a não ser sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. A cláusula de soberania, prevista no art 3º do Regulamento, impõe assim aos Estados um juízo de prognose relativamente à situação a que o requerente, aquele requerente, ficará exposto após a transferência Dublin, devendo o Estado onde se encontra o requerente paralisar o processo de transferência sempre que entenda que esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro. Ora, in casu, face à concreta situação alegada pelo recorrente, de querer permanecer em Portugal porque aqui a população é amiga e não há racismo, sem mais, sem que o requerente afirme que sofreu tratamento racista em Espanha, onde esteve três meses, e sem que sejam conhecidas evidentes deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado espanhol, não resulta deficit instrutório no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo do requerente e recorrente. O que significa que não incumbia ao SEF, primeiro, diligenciar por informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Espanha para, de seguida, aferir pela existência ou não de deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Espanha e, por fim, decidir se procede ou não à transferência do recorrente para a Espanha. Pois, nos termos do art 3º, nº 2, §2 do Regulamento, quando se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e estas sejam de tal modo evidentes que os Estados-membros não possam ignorá-las, os Estados não podem proceder a transferências Dublin para esses Estados com sistemas em colapso ou com dificuldades. Portanto, a sentença recorrida mais não fez do que, em face do alegado pelo recorrente nos autos e no procedimento administrativo, decidir que o ato impugnado se encontra em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis à situação de facto apurada, inexistindo qualquer violação de lei. Na verdade, a situação de facto provada não exigia uma interpretação do art 3º do Regulamento de Dublin em conformidade com o princípio da solidariedade (cfr art 80º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Impondo a lei a decisão proferida pelo SEF, de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente em Portugal, a 11.2.2019, sem aferir, obviamente, da verificação dos requisitos de concessão do direito de asilo, dos arts 3º e 7º da Lei de Asilo. Pelo que não impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação do mérito do pedido apresentado pelo recorrente a 11.2.
- A decisão cabível é a proferida pela recorrida de, vinculadamente, transferir a decisão para Espanha, onde o recorrente permaneceu nos últimos 3 meses antes de ter apresentado o pedido em Portugal. Não existindo, no caso, violação de lei, antes foi cumprida a lei nacional e bem assim as normas comunitárias. Os cidadãos estrangeiros tal como os nacionais não são titulares de direitos absolutos. O direito fundamental de asilo, previsto no art 33º, nº 8 da CRP, é garantido aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Ora, se o recorrente alega que passou por vários países africanos e por Espanha, desde 8.5.2018 até à entrada em território português, em 11.2.2019, que atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro (Espanha) por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro (Marrocos), sem que em algum desses países por onde viajou tivesse sido expulso ou afastado para o país da sua nacionalidade ou origem, a Espanha é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Aliás, foi o recorrente que, em declarações prestadas no processo administrativo, afirmou, designadamente, ter estado em Espanha, onde lhe recolheram impressões digitais. Em resultado o SEF efetuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades espanholas, que expressamente o aceitaram a 6.3.2019, nos termos do art 13º, nº 1 do Regulamento Dublin. Nestas circunstâncias de facto, perante a aceitação de Espanha não cumpre aplicar ao caso do recorrente o disposto no art 17º do Regulamento Dublin. Pois, a remissão do art 37º nº 7 da Lei de Asilo, pressupõe uma resposta negativa do Estado a que foi dirigido o pedido de retoma a cargo, o que na situação do recorrente não se verifica, porque a Espanha aceitou expressamente a retoma a cargo do ora recorrente. Assim, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional o SEF não tem, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, de analisar e decidir sobre a probabilidade da decisão favorável ao recorrente em Espanha. Apenas lhe compete, como fez, proferir decisão de transferência do recorrente para Espanha. Termos em que se conclui ser de manter a sentença recorrida. Decisão Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e, assim, manter a decisão recorrida. Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo. Registe e notifique. * Lisboa, 2019-11-07, (Alda Nunes) (Carlos Araújo) (Ana Celeste Carvalho).