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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00017/04 Secção: Contencioso Tributário - 2º Juízo Data do Acordão: 09/21/2004 Relator: Gomes Correia Descritores: EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PREFERÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO FACE Á HIPOTECA E SUA CONSTITUCIONALIDADE Sumário: I)- Em relação a terceiros que não tenham intervindo na acção em que o caso julgado se formou, a sentença é «res inter alios acta», ou seja, não lhes aproveita nem os prejudica. II)- Este princípio não tem carácter absoluto pois, quanto à extensão a terceiros da eficácia do caso julgado material, há que distinguir entre os «terceiros juridicamente indiferentes» e os «terceiros juridicamente interessados»; quanto aqueles, a sentença judicial que tenha reconhecido um crédito e a respectiva garantia (direito de retenção), oponível à exequente, apesar de o crédito desta estar garantido por hipoteca registada anteriormente. III)- A preferência do direito de retenção face à hipoteca não redunda em violação do princípio da protecção da confiança consagrado no artº 2º da CRP. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: l - A Caixa Geral de Depósitos, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, que julgou procedente a reclamação de créditos deduzida por Manuel ....e outros, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Dado que a CGD - credora hipotecária em relação ao imóvel em discussão nos autos - não teve qualquer intervenção, como deveria, na acção judicial onde foi reconhecido o direito de retenção sobre fracções que lhe estavam hipotecadas, a sentença aí proferida é-lhe absolutamente inoponível. 2- De facto, a regra é a de que as decisões judiciais apenas produzem efeitos inter partes, não podendo afectar interesses e direitos de terceiros não intervenientes. 3- Pelo menos, de terceiros não juridicamente indiferentes em relação à matéria em discussão, mas antes juridicamente interessados, ou seja, aqueles cujos direitos são juridicamente afectados pela decisão judicial, que poria em causa a existência, validade ou conteúdo do direito de que o terceiro é titular - como é, claramente, o caso do credor hipotecário na acção intentada para reconhecimento de direito de retenção sobre o bem objecto da hipoteca. 4- Pelo que, a CGD não pode considerar-se abrangida pelos efeitos do caso julgado da sentença judicial em causa; não podendo, consequentemente, os créditos reconhecidos por tal sentença judicial serem opostos à CGD , e, como tal, graduados à frente. Cfr. arts.- 671 e 673 do CPC; 5- Acresce que a preferência do direito de retenção face à hipoteca redunda em violação do princípio da protecção da confiança consagrado no art. 2 da CRP inerente à ideia de um Estado de Direito democrático, manifestamente posto em crise quando se admite a possibilidade de um credor que acautelou a boa cobrança do seu crédito, através dos competentes e exigíveis meios legais e registrais, poder ver completamente frustrada a fiabilidade que o registo lhe mereceu, ao ter que ceder o passo a um crédito supostamente privilegiado que não conhecia, nem tinha possibilidades de conhecer ou prever - cfr. para tudo, nomeadamente, acórdão do T.C. n° 160/2000 de 22-03-2000; Os recorridos contra-alegaram, concluindo da seguinte forma: 1- A Caixa Geral de Depósitos nunca teve qualquer direito ao prédio ou fracção, tendo defendido o seu crédito pela instauração da Execução; 2- Por não ter direito à coisa, a Recorrente não tem de ser convencida do direito de retenção que assiste aos Recorridos, em que havia um interesse directo; 3- E embora a sentença em princípio constitua caso julgado material entre as partes e com limitação do seu conteúdo, sempre se tem entendido que é extensível aos terceiros juridicamente indiferentes, sujeitos de relações conexas, ou seja, todos aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico deixando intacta a validade do seu direito, a consistência jurídica, embora lhe possa causar prejuízo económico, por ser afectada a solvabilidade do devedor, 4- Ora no caso dos autos não há afectação jurídica, continuando o direito o mesmo, com o mesmo conteúdo e a mesma garantia havendo sim afectação na prioridade de graduação, com possível prejuízo de ordem económica, pelo que a sentença é oponível aos Recorridos; 5- Em conflito de interesses é inteiramente razoável atribuir prioridade à defesa do consumidor, dado que, o crédito hipotecário pode ser escolhido ou seleccionado em concorrência com as deficiências e a solvência das Empresas construtoras; 6- Quando foi constituída a garantia hipotecária, há muito que vigorava o normativo, devendo o credor hipotecário usar de toda a prudência, e, 7- A Recorrente não pode dizer que vê frustrada a possibilidade de cobrança do seu crédito, pois tinha de representar que segundo o direito constituído, havendo direito de retenção, tal implicava prioridade sobre a hipoteca, não vendo gorada a confiança anterior; 8- Qualquer decisão do Tribunal Constitucional nunca pode ser aplicada analogicamente, uma vez que a analogia de decisões por si proferidas, como decisões excepcionais, são limitadas ao caso em apreciação, e, 9- O Registo Predial apenas garante prioridade de direitos, com a mesma característica ou origem, nunca a direitos que a própria Lei atribui primazia ou prioridade; 10-0 Douto despacho recorrido fez correcta aplicação do disposto nos Art°s 498°, n° 2 e 865° do Cód. Proc. Civil, Art.° 2° da CRP, 759°, n° 2 do Cód. Civil. O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, do STA para conhecer do recurso, uma vez que, nas conclusões 1a e 5a das suas alegações, das quais pretende extrair consequências jurídicas, afirma factos que o Mm° Juiz "a quo" não estabeleceu nem considerou na sentença recorrida. O STA, em via de conhecimento da falada excepção, julgou-se incompetente em razão da hierarquia, afirmando a competência deste TCA aos quais os autos vieram a ser remetidos. A EMMP junto desta instância emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .* 2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1- Em 3/12/87, foi registada uma hipoteca a favor da exequente "Caixa Geral de Depósitos", incidente sobre o terreno para construção urbana com a área de 880 m.2, devidamente identificado na certidão junta a fls. 107 a 143 do processo de execução, com vista à garantia de empréstimo para construção de um edifício para venda em regime de propriedade horizontal concedido à firma "Gomes & Neto - Estudos e Projectos, Lda.", no montante de Esc. 25.000.000$00, juro anual até 20,5% e despesas emergentes do contrato de mútuo (cfr. cópia autenticada do mútuo com hipoteca junta a fls. 6 a 21 do processo de execução principal; certidão da C.R.P. junta a fls. 107 a 143 do processo de execução principal); 2- Em 25/7/90, a "Caixa Geral de Depósitos" instaurou contra a firma "Gomes & Neto - Estudos e Projectos, Lda.", por dívida derivada do empréstimo identificado no n° l, no montante de Esc. 17.227.428$00, acrescida de juros vincendos, a execução fiscal n° 6807/90, e de que os presentes autos de reclamação de créditos constituem apenso (cfr. requerimento inicial junto a fls. 2 e seg. do processo de execução; nota de débito junta a fls. 24 do processo de execução); 3- Em 24/4/91, no âmbito do processo de execução identificado no n° 2, para pagamento da dívida nele referida, foram penhoradas as fracções autónomas designadas pelas letras "B", "E", " J", "M", "N", "O", "P", "Q", "R", "S", "T", "U", "V", "X", "Z" e "AÃ", relativas ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal omisso na matriz e construído no terreno identificado no n° l, tudo conforme autos de penhora de fls. 86 a 101 do processo de execução, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos; 4- Em 26/4/91, as penhoras identificadas no n° 3 foram registadas a favor da Fazenda Nacional, tudo conforme certidão da C.R.P. junta a fls. 107 a 143 do processo de execução, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida; 5- Em 12/3/93, foi autorizada a venda de fracções autónomas identificadas no n° 3, tudo conforme autos de venda judicial juntos a fls. 242 a 251 do processo de execução, os quais se dão aqui pôr integralmente reproduzidos; 6- Manuel Américo Vieira da Mota Martins e esposa, Fernanda da Silva Soares Martins, são titulares de crédito no montante de Esc. 8.000.000$00, acrescido de juros vencidos e vincendos, resultante de direito de retenção incidente sobre as fracções autónomas designadas pelas letras "B" e "N" penhoradas e vendidas no processo de execução de que o presente constitui apenso, o qual resulta de promessa de compra e venda com tradição da coisa realizada pelos reclamantes com a firma executada, "Gomes & Neto - Estudos e Projectos, Lda.", tudo reconhecido por sentença transitada em julgado, a qual deu origem a execução e no âmbito da mesma se tendo procedido à penhora dos mencionados imóveis e posterior registo desta (cfr. documentos juntos a fls. 5 a 23 dos presentes autos); 7- Albina Margarida Alves de Almeida, é titular de crédito no montante de Esc. 236.438$00, acrescido de juros vencidos e vincendos, resultante de direito de retenção incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra "O" penhorada e vendida no processo de execução de que o presente constitui apenso, o qual resulta de promessa de compra e venda com tradição da coisa realizada pela reclamante com a firma executada "Gomes & Neto - Estudos e Projectos, Lda.", tudo reconhecido, por sentença transitada em julgado, a qual deu origem a execução e no âmbito da mesma se tendo procedido à penhora do mencionado imóvel (cfr. documentos juntos a fls. 29 a 36 dos presentes autos). Adita-se, ainda, ao Probatório supra, os seguintes factos, que se julgam também provados e com interesse para a decisão: 8.- A exequente CGD não interveio nas acções judiciais referidas em 6 e 7, supra. * 3.- O recurso interposto pela CGD, delimitado pelas respectivas conclusões, circunscreve-se às questões de saber: a)- Se o caso julgado formado pela sentença judicial proferida na acção declarativa que reconheceu os créditos dos reclamantes e o direito de retenção destes sobre os imóveis objecto de penhora e venda nos autos, é, ou não oponível à exequente credora hipotecária (que não foi demandada naquela acção declarativa) e, consequentemente, se tal direito de retenção frui de prioridade na graduação, relativamente ao crédito exequendo e, ainda, se por não ter intervindo na acção declarativa referida, a CGD se pode, ou não, opor à admissão e graduação desse crédito pelos fundamentos com que o fez – conclusões 1 a

  1. Visto que na sentença recorrida se decidiu que relativamente aos imóveis vendidos havia que graduar o crédito dos reclamantes porque providos do direito de retenção, antes do crédito hipotecário, vejamos se assiste ou não razão à recorrente ao pretender que o seu crédito seja graduado antes daqueles, posto que se mostra provado que esta é titular de um direito real de garantia (hipoteca) devidamente registado e, nos termos do disposto no art. 686º nº 1 do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Sobre esta questão se pronunciou com brilhantismo o Acórdão deste TCA de 30/06/98, tirado no recurso nº 653/98 cuja fundamentação, com a devida vénia e por razões de uniformidade e economia, passamos a seguir na íntegra: “4.1.
  2. Nos termos do art. 673º do CPC, a sentença constitui caso julgado, nos precisos limites e termos em que julga. É função do caso julgado, assinalada no nº 2 do art. 497º do CPC, «evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior»; é, pois, sobre a decisão contida na sentença, e não sobre os fundamentos desta, que se forma, em princípio, o caso julgado, embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu conteúdo (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 124; A. Reis, CPC Anotado, Vol. III, 139 e ss; Ac. STJ, de 17/1/80, BMJ, 253, 235, entre outros). Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: sujeitos, objecto e fonte ou título constitutivo (arts. 497º e 498º do CPC). Quando na sentença se tenha conhecido da relação jurídica substancial forma-se caso julgado material (e não apenas caso julgado formal) que projecta a sua força e efeitos para fora do processo em que foi proferida. Por isso, em princípio, a sentença só tem força de caso julgado entre as partes (nº 2 do art. 498º do CPC), considerando-se aqui não apenas a identidade física, mas também a da sua posição jurídica. Relativamente a terceiros, que não tenham intervindo na acção em que o caso julgado se formou, a sentença é «res inter alios acta», ou seja, não lhes aproveita nem os prejudica. 4.1.
  3. Mas este princípio não é absoluto e a doutrina e a jurisprudência têm vindo a reconhecer a extensão a terceiros da eficácia do caso julgado material. Assim, distingue-se entre os chamados «terceiros juridicamente indiferentes» (todos aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes possa causar prejuízo económico, por ser afectada a solvabilidade do devedor) e os terceiros juridicamente interessados (aqueles a quem a sentença pode causar prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito). Exemplo característico daquela primeira categoria é, precisamente, o do credor perante a sentença proferida em pleito em que seja parte o devedor. Tal sentença não invalida, nem, de qualquer modo, afecta o seu direito, na sua consistência jurídica, apenas o poderá afectar na sua consistência económica, enquanto reduz o património do devedor e, consequentemente, a sua solvabilidade. Com efeito, com o reconhecimento do crédito da reclamante e da garantia real de que frui, por sentença judicial, o direito de crédito da recorrente não é afectado juridicamente, pois continua o mesmo, com o mesmo conteúdo e a mesma garantia hipotecária. É certo que é afectado na prioridade da graduação, por passar a ficar a seguir ao crédito da reclamante, mas isso não configura um prejuízo de natureza jurídica, podendo ser, ou não, de natureza económica, consoante o património do devedor não chegue ou chegue para o pagar. Assim sendo, e porque, atenta a distinção que deve fazer-se entre os «terceiros juridicamente indiferentes» e os «terceiros juridicamente interessados», se entende ser esta a posição mais consentânea com o regime legal da eficácia do caso julgado material, a sentença judicial que, no caso, reconheceu o crédito da reclamante e a respectiva garantia, é oponível à aqui recorrente, pese embora esta não tenha intervindo na acção judicial onde a mesma foi proferida (cfr. neste sentido, Ac. STJ, de 12/1/93, Proc. nº 83928, CJ, I, 30; Ac. RL, de 22/3/90, Rec. 2975, CJ, 1990, II, 140; Ac. deste TCA, 2ª Secção, de 18/11/97, Rec. 65290; no sentido da não oponibilidade, cfr. Acs. STJ, de 10/10/89, Proc. nº 77867, BMJ, 390, pgs. 363 ss. e de 15/12/92, Proc. nº 82737, BMJ 421, 348 e ss.). Logo, também não podia a recorrente CGD impugnar, como o fez, o crédito reclamado e já reconhecido por sentença judicial, com fundamento apenas na não oponibilidade do caso julgado quanto a ela (al. g) do art. 813º do CPC, aplicável por força do disposto no nº 4 (segunda parte) do art. 866º do mesmo CPC), pois que só podia impugnar esse crédito com os fundamentos previstos no citado art. 813º, na parte em que fosse aplicável e, como se viu, aqui não se verifica tal oponibilidade do caso julgado. 4.1.
  4. Quanto á prevalência do direito de retenção sobre a garantia hipotecária: Como se escreve no citado acórdão deste TCA, quer face ao art. 442º, nº 3 do CC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 236/80, de 18/7, quer face à al. f) do nº 1 do art. 755º do CC, introduzida pelo DL 379/86, de 11/11, o promitente comprador, no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato promessa, como aconteceu no caso presente, goza de direito de retenção, sobre ela, pelo crédito resultante do incumprimento pelo promitente vendedor. Direito de retenção que, nos termos do art. 759º do CC, lhe confere o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor e prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente. É, assim, irrelevante para o caso, que o registo da hipoteca a favor da CGD tenha siso feito anteriormente. Na verdade, o direito de retenção, como garantia real, não sujeita a registo, vale como direito absoluto «erga omnes» e onera a coisa, qualquer que seja o seu proprietário, prevalecendo, mesmo, sobre a hipoteca, ainda que esta esteja registada anteriormente. Esta foi mais uma das soluções encontradas pelo legislador para proteger o promitente comprador, aliás, o objectivo principal dos citados DL nºs 236/80, de 18/7 e 379/86, de 11/
  5. Pode entender-se como injusto e imoral que se opte por privilegiar a garantia de retenção sobre a garantia de hipoteca, nos casos em que esta tenha registo anterior, mas a lei determina este regime e é, então, aplicável (art. 8º, nº 2 do CC). Por isso, estando reconhecido o direito de retenção do reclamante sobre o imóvel penhorado e vendido nos autos, não podem merecer provimento as Conclusões(...)” sob análise.* A questão decidenda passa ainda por saber se: b)- Se a preferência do direito de retenção face à hipoteca redunda em violação do princípio da protecção da confiança consagrado no art. 2 da CRP inerente à ideia de um Estado de Direito democrático, manifestamente posto em crise quando se admite a possibilidade de um credor que acautelou a boa cobrança do seu crédito, através dos competentes e exigíveis meios legais e registrais, poder ver completamente frustrada a fiabilidade que o registo lhe mereceu, ao ter que ceder o passo a um crédito supostamente privilegiado que não conhecia, nem tinha possibilidades de conhecer ou prever – conclusão
  6. Tendo em conta o que dito ficou quanto à oponibilidade à CGD da sentença que declarou o direito de retenção, não se vê como poderá ter-se violado o princípio constitucional da confiança. E isso pelas razões também expostas no douto Acórdão supra citado segundo o qual “Aliás, como se escreveu no Ac. do STJ, de 15/5/90, Rec. 77549, BMJ 397, pags. 478 e ss, o DL nº 236/80, de 18/7, ao definir em abstracto um novo caso de direito de retenção, não está a ofender um direito anterior do credor que, no momento da constituição da garantia hipotecária estivesse seguro da impossibilidade de nenhum outro direito prioritário, pois que, na graduação entre as garantias especiais das obrigações já desde 1966 que o actual CC confere ao direito de retenção prevalência sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente (art. 759º, nº 2 do CC). O mesmo sucede com o DL 379/86, de 11/11, que alguma jurisprudência entendeu, mesmo, como interpretativo do regime instituído pelo DL 236/80 (cfr. Ac. RL, de 11/1/90, CJ, 1990, I, 137).” Nesse sentido se pronunciou o Acórdão do STA de 03/05/2000, no Recurso nº 24063: I - O titular de direito de retenção sobre coisa imóvel tem o direito de ser pago com preferência aos demais credores do devedor, prevalecendo sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente - art.º 759º do Cód. Civil. II - Os arts.º 442º n.º 3 e 755º al. f) do Cód. Civil não padecem de inconstitucionalidade, orgânica ou material. O princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, não foi violado pois o direito de retenção, por tudo quanto dito ficou, aparece aos olhos de uma pessoa normal como verosímil ou provável. À luz de tal princípio não merece guarida a pretensão da recorrente dado o "grau de concretização" (com patente “subjectivação”) que o direito de retenção tinha adquirido na ordem jurídica. Há, com efeito, o direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradouras ou relativamente a actos complexos já parcialmente realizados. A conduta do julgador mereceu a cobertura legal configurando tal actuação uma lesão tolerável das expectativas da recorrente. É que a afectação das expectativas, em sentido desfavorável, é admissível quando, como no caso concreto, constituir uma actuação com que, razoavelmente os destinatários podiam contar e ainda quando não foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos. É que, como dizem os recorridos nas suas contra-alegações, em conflito de interesses é inteiramente razoável atribuir prioridade à defesa do consumidor, dado que, o crédito hipotecário pode ser escolhido ou seleccionado em concorrência com as deficiências e a solvência das Empresas construtoras. Ora, quando foi constituída a garantia hipotecária, há muito que vigorava o normativo, devendo o credor hipotecário usar de toda a prudência, e, a Recorrente não pode dizer que vê frustrada a possibilidade de cobrança do seu crédito, pois tinha de representar que segundo o direito constituído, havendo direito de retenção, tal implicava prioridade sobre a hipoteca, não vendo gorada a confiança anterior. Assim, a "afectação de expectativas" revela-se ordinariamente onerosa e essa operosidade não se revela excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária, na ponderação dos interesses em conflito. Não ocorrem, assim, as inconstitucionalidades invocadas e improcede, pois, a Conclusão 5ª do Recurso* 4.- Termos em que acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, manter a sentença recorrida e a consequente admissão e graduação de créditos nela operadas. Custas pela recorrente, fixando-se em 10 (dez) UCs a taxa de justiça. * Lisboa, 21/09/2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes

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