Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1644/20.0BELSB Secção: CA Data do Acordão: 03/04/2021 Relator: SOFIA DAVID Descritores: DIREITO DE ASILO; TOMADA A CARGO; FRANÇA; CLÁUSULA DE SALVAGUARDA; TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE; FRANÇA; FILHO MENOR NASCIDO APÓS A ENTRADA DO REQUERENTE DE PROTECÇÃO EM PORTUGAL; DIREITO À UNIDADE FAMILIAR. Sumário: I - Se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06; II - O início desse procedimento especial faz suspender o procedimento (comum) destinado à concessão da requerida protecção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele procedimento especial – cf- art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06; III - Caso as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a tomada a cargo, por força dos art.ºs 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Director do SEF terá de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando, apenas, a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respectiva análise – cf. art.º 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06; IV- Tal exigência é, no entanto, mitigada pela cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, nos termos da qual aquela transferência não deve ocorrer quando, atendendo aos elementos objectivos e trazidos ao procedimento pelo requerente de protecção e/ou recolhidos pelas autoridades nacionais junto de fontes credíveis, se conclua que existem falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e nas condições de acolhimento dos requerentes dessa protecção, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou quando, atendendo à específica situação do requerente - a uma situação de especial vulnerabilidade, v.g. à ocorrência de problemas de saúde - se considerar que a transferência para o país responsável pelo pedido de protecção ocasionará o risco do requerente vir a sofrer tratamento desumano ou degradante; V - Actualmente, não existem notícias de falhas sistémicas nas condições de acolhimento e do procedimento de asilo em França; VI – Verificando-se no procedimento e no processo que o requerente de protecção entrou em Portugal juntamente com a sua mulher e que actualmente têm uma filha, nascida já em Portugal, exigia-se ao SEF que ponderasse tal situação familiar e que tratasse conjuntamente os respectivos pedidos de protecção internacional; VII – Nesse caso, deve ser equacionada pelo SEF a necessidade de análise conjunta pelo Estado Francês do pedido de protecção internacional do ora Recorrente e da sua filha - para além da análise, igualmente conjunta, do pedido de protecção formulado pela sua mulher; VIII - Conforme o art.º 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, a situação do menor que acompanhe o requerente de protecção, ou dos filhos nascidos após a chegada dos requerentes de protecção aos Estados-Membros, “é indissociável da situação do membro da família e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional desse membro da família”. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O................ interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho de 25/08/2020, do Director Nacional (DN) Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo A. e Recorrente e que determinou a sua transferência para França. Foi também julgado improcedente o pedido de condenação do R. a analisar aquele pedido de protecção internacional. No seu recurso o Recorrente as seguintes conclusões: “1) O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao julgar improcedente o requerimento inicial, negou asilo ao Recorrente; 2) A douta sentença não fez análise pormenorizada da instrução do processo administrativos e as falhas ocorridas, limitando-se a interpretar literalmente o Regulamento de Dublin, imputando a responsabilidade da França avaliar o pedido do Recorrente; 3) O Recorrente está em iminente risco de ser rececionado juntamente com a sua filha, menor, no estado de decorrência da pandemia da COVID 19.” O Recorrido não contra-alegou. O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.º instância foi fixada a seguinte factualidade, que não vem impugnada: A) O Autor é natural da Nigéria (fls. 1 do processo administrativo); B) Em 13.7.2020 o Autor apresentou pedido de proteção internacional junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 16 do processo administrativo); C) Anteriormente já havia apresentado um pedido de proteção internacional na Itália (fls. 5 e 24 do processo administrativo) D) e um outro em França (fls. 5 e 24 do processo administrativo); A) Em 21.7.2020 o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 19 a 29 do processo administrativo):. B) Com data de 28.7.2020 o Autor dirigiu à Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um requerimento com o seguinte teor (documento junto com a petição inicial): C) Em 19.8.2020 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de retoma a cargo do Autor à França (fls. 49 a 55 do processo administrativo); D) Em 20.8.2020 a França aceitou esse pedido (fls. 50 e 51 do processo administrativo); E) Em 25.8.2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.º 1796/GAR/2020, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 61 a 65): F) Em 25.8.2020 o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou despacho com o seguinte teor (fls. 64 do processo administrativo): Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC e 147.º do CPTA, acrescentam-se os seguintes factos, por provados: G) Do pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente consta que tem como agregado familiar a sua mulher, que formulou um pedido de protecção internacional que teve o n.º 606/20 – cf. fls 1 do PA; H) O ora Recorrente declarou no relatório preliminar que entregou no GAR em 13/07/2020 que nessa data entrou em Portugal e estava acompanhado da sua mulher, de nome J…… ou J…… – cf. fls. 6-8 do PA; I) O ora Recorrente declarou na entrevista ocorrida no SEF em 21/07/2020 que a sua mulher estava grávida de 8 meses – cf. fls. 26 do PA. II.2 - O DIREITO A questão a decidir neste processo é: - aferir do erro da decisão recorrida por o SEF não ter apreciado o pedido de protecção do A. e Recorrente e por não ter considerado a situação familiar do requerente, a verificada a existência de falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e de acolhimento em França e ter determinado a retoma a cargo por aquele país. Conforme os factos provados, não impugnados neste recurso, o A. e Recorrente formulou em 13/07/2020, junto dos SEF, um pedido de protecção internacional. Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se, que o A. e Recorrente já tinha formulado idêntico pedido em Itália e em França. Nessa sequência, foi pedida às autoridades francesas a tomada a cargo do Autor, nos termos previstos no art.º 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06. França aceitou esse pedido. Logo, neste enquadramento, o SEF teria, necessariamente, de considerar que o pedido feito pelo A. e Recorrente era inadmissível e teria de determinar a transferência do A. e Recorrente para a França, por ser este o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, conforme preceituam os art.ºs 19.º-A, n.º 1, al a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Tal conduta do SEF decorre do estipulado nos art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, que determinam que se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, que, por seu turno, faz suspender o procedimento destinado à concessão da requerida protecção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele (sub)procedimento especial – cf- art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06. Entretanto, caso as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a tomada a cargo ou nada respondam no prazo de 2 meses, por força dos art.ºs 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Director do SEF terá de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando, apenas, a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respectiva análise – cf. art.º 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Tal exigência é, no entanto, mitigada pela cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, nos termos da qual aquela transferência não deve ocorrer quando, atendendo aos elementos objectivos e trazidos ao procedimento pelo requerente de protecção e/ou recolhidos pelas autoridades nacionais junto de fontes credíveis, se conclua que existem falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e nas condições de acolhimento dos requerentes dessa protecção, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou quando, atendendo à específica situação do requerente - a uma situação de especial vulnerabilidade, v.g. à ocorrência de problemas de saúde - se considerar que a transferência para o país responsável pelo pedido de protecção ocasionará o risco do requerente vir a sofrer tratamento desumano ou degradante. Sem embargo, note-se, que o sistema de asilo comum assenta no princípio da confiança mútua, devendo os Estados presumir que o tratamento que é dado aos requerentes de protecção internacional no outro Estado-Membro respeita os seus direitos e não os sujeita a um tratamento desumano ou degradante. Assim, para se inverter tal presunção, têm de ser reunidos no procedimento administrativo – ou, posteriormente, no processo judicial - elementos suficientes para se poder concluir pela existência de tais falhas sistémicas. Como se refere no AC. do TJUE C-163/17, de 19703/2019, Abubacarr Jawo c. Bundesrepublik Deutschland “no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, que se baseia no princípio da confiança mútua e que visa, através da racionalização dos pedidos de proteção internacional, acelerar o tratamento destes pedidos no interesse dos requerentes de asilo e dos Estados participantes, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de tal proteção em cada Estado-Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n. o 2545
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.