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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 987/23.5BELRS Secção: CT Data do Acordão: 12/11/2025 Relator: ISABEL VAZ FERNANDES Descritores: EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO POR ANULAÇÃO DA DÍVIDA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Sumário: A extinção do processo de execução fiscal torna a presente lide supervenientemente inútil, nos termos do preceituado na alínea

  1. e)do artigo 277º do CPC. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO .... , SA, nos autos melhor identificada, veio recorrer da decisão proferida pelo TAF de Sintra que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal por si deduzida, no âmbito do PEF nº 1101.2023/00252344, instaurada pelo Instituto de Segurança Social, IP, para cobrança do montante global de € 30.887,54.* Por requerimento entrado em 21/04/2025 veio o Requerido informar que a dívida tinha sido anulada e extinto o PEF nº 1101.2023/00252344, nos termos do preceituado no nº7 do artigo 203º do CPPT. * Assegurado o contraditório, veio a Recorrente dizer que deve a oposição ser admitida e julgada procedente com a declaração da extinção da execução fiscal por inutilidade superveniente da lide. * A DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da verificação da inutilidade superveniente da lide.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO Consideremos as seguintes ocorrências processuais: · Em 18/10/2023 foi proferida a decisão recorrida, no TAF de Sintra; · Por requerimento entrado em 21/04/2025, neste TCAS, veio o Exequente dar conhecimento ao tribunal da anulação da dívida exequenda – ocorrida em 17/01/2025 – e da consequente extinção do PEF nº 1101.2023/00252344 – que teve lugar em 18/01/2025 . cfr documentação junta com o referido requerimento; Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Sucede, porém, que foi dado conhecimento aos autos que a dívida exequenda foi alvo de anulação, o que originou a extinção do PEF a que respeita a presente oposição, pelo que cumpre apreciar da inutilidade superveniente da lide. Da inutilidade superveniente da lide Como supra vimos, a dívida exequenda foi anulada na totalidade pelo ora Recorrido, o que originou a extinção do PEF. A extinção do processo de execução fiscal torna a presente lide supervenientemente inútil, nos termos do preceituado na alínea
  2. e)do artigo 277º do CPC, pelo que se julgará extinta a presente instância. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas pela Recorrida, que deu causa à inutilidade. Registe e notifique.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.