Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07374/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 10/23/2008 Relator: João Beato de Sousa Descritores: CONCURSO PROFESSOR CATEDRÁTICO ECDU JÚRI Sumário: I - A submissão à pronúncia do Conselho Científico é um trâmite necessário à constituição do júri, nos termos do artigo 55º do ECDU. II – Um júri é um órgão colegial e, como tal, com a exclusão de um dos seus membros, por força de decisão judicial, constitui-se um novo júri cuja composição deve ser de novo submetida à aprovação do Conselho Científico. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO O Presidente do Júri do concurso para professor catedrático do 3º Grupo da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto e o Recorrido Particular, Fernando F. M. V. Gomes, vieram interpor recurso, sob a forma de agravo, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, concedendo provimento ao recurso contencioso instaurado por Manuel I. F. M. Baptista, declarou nula e de nenhum efeito a deliberação de classificação final dos concorrentes naquele concurso. Em alegações o Presidente do Júri formulou as seguintes conclusões: I – O acto de constituição do novo júri não ofende o caso julgado porque excluiu o membro que a sentença declarara legalmente impedido de participar. II – A participação no novo júri de membros que já haviam feito parte do júri inicial (nada constando na sentença de 31-01-2001 quanto à sua participação) era a única forma de assegurar a reconstituição da situação existente à data da primeira avaliação dos candidatos. Em alegações o Recorrido Particular formulou as seguintes conclusões: 1 - A constituição do Júri do concurso não pode ser qualificada como ofensa de caso julgado. 2 - Com efeito, o único membro do Júri que, de acordo com a sentença proferida em 31/1/2001, se encontrava em situação ilegal, não faz parte do novo Júri. 3 - Os restantes membros do Júri não foram nunca considerados impedidos de nele participarem. 4 - O acto de constituição do novo Júri não ofende pois o caso julgado, uma vez que excluiu o membro que a sentença anterior declarara legalmente impedido de nele participar. 5 - Não se mostra portanto verificado o vício a que alude o disposto no artigo 133°, n.° 2, alínea h), do C. P. A. 6 - E, uma vez anulado o acto de constituição do Júri inicial, foi nomeado um novo Júri que voltou a reunir e a avaliar os candidatos. 7 - Foi assim respeitada, também nesta medida, a decisão judicial que declarara nulos todos os restantes actos praticados pelo Júri cuja constituição se mostrava desconforme com a lei (actos consequentes de actos administrativos anulados ou revogados). 8 - Com a declaração de nulidade proferida pela sentença anterior, tornava-se necessário fazer nova avaliação, repondo a situação existente à data da primeira reunião. 9 - Por essa razão, foram nomeados como membros do novo Júri Professores Catedráticos que haviam constituído o Júri inicial, com exclusão apenas do membro que fora judicialmente declarado impedido de participar. 10 - Por outro lado, essa era também a única forma de assegurar a reconstituição da situação existente à data da primeira avaliação dos candidatos. 11 - Não se mostra pois verificado o vício a que se refere o disposto no artigo 133°, n.° 2, alínea i), do C. P. A. 12 - Pelas razões expostas, não existe fundamento válido para declarar nula e de nenhum efeito a deliberação de classificação final dos concorrentes ao concurso. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento dos recursos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1. Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor da sentença constante de fls. 11 a 16 dos autos que fica a fazer parte integrante desta sentença. 2. Na sequência da sentença que antecede foi proferido novo despacho de nomeação do Júri do concurso para professor catedrático do 3° grupo (Hidráulica) da Faculdade de Engenharia que veio a ser publicado no DR, II Série, n.° 59, pág. 4501 de 10/3/20011. 3. Em 4 de Abril de 2001 o júri do concurso em reunião realizada para o efeito deliberou ordenar os candidatos ao concurso tendo ouvido para o efeito os mesmos candidatos nos termos do art. 100° do CPA. 4. O recorrente pronunciou-se na sequência dessa notificação. 5. Em 30/4/2001 o recorrente deduziu oposição, por suspeição, à participação no Júri do Prof. Doutor José Ângelo Mota Novais Barbosa. 6. Em reunião de 29/05/2001 o júri do concurso deliberou, por unanimidade, não reconhecer a procedência do pedido apresentado. 7. E nessa mesma data deliberou converter em definitiva a proposta de decisão aprovada em reunião de 04/04/2001 o que foi comunicado ao recorrente por oficio datado de 13 de Junho de 2001. 8. O Conselho Científico não reuniu para se pronunciar sobre o júri do concurso. 9. Os presentes autos deram entrada neste Tribunal no dia 17-09-2001. 10. Quando o júri tomou a sua deliberação final sobre a ordenação dos candidatos ao concurso não dispunha dos elementos documentais que os recorrentes haviam feito juntar com os seus currículos quando da abertura do concurso em 1996. DE DIREITO Ponderou-se na sentença ora recorrida, tendo em mente a sentença anterior, proferida em processo distinto, que havia anulado o acto de classificação final dos concorrentes com fundamento em ilegalidade na constituição do júri do concurso: «Efectivamente resulta da sentença que deu origem à constituição de novo júri do concurso que “...com a nomeação do professor Doutor Agostinho ..., já aposentado, para membro do júri, foi violado o disposto no artigo 45° do ECDU, pelo que inquinada está a constituição do júri e consequentemente todos os actos que se lhe seguiram”. E foi por esta razão que a anterior deliberação do júri foi anulada. Ora, esta decisão judicial para efeitos de ser devidamente cumprida requeria que fossem praticados todos os actos normais da tramitação da constituição do Júri do concurso (independentemente de serem ou não as mesmas pessoas) previstos nos arts. 45° e ss. do ECDU, o que efectivamente não aconteceu. Anulado que foi este acto inicial de todo o procedimento que permitiria constituir o Júri para o concurso, todos os restantes actos praticados pelo Júri cuja constituição estava inquinada sofrem do vício dia nulidade nos termos do disposto no art. 133°, n°2, al.
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