Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2694/16.6BELSB Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 01/16/2018 Relator: NUNO COUTINHO Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO JUNTA MÉDICA REPARAÇÃO DE DANOS Sumário: I – Estando provado que a recorrente sofreu acidente em serviço em 2007, não pode a circunstância de a mesma continuar a sofrer de patologia motivada pelo referido acidente fundamentar uma decisão de recusa de submissão da acidentada a Junta Médica, destinada a aquilatar da atribuição de eventual incapacidade permanente. II – Estando demonstrado que as faltas dadas ao serviço têm origem no referido acidente, visto as mesmas estarem justificadas por certificados de incapacidade temporária para o trabalho que contêm a menção segundo a qual as faltas são motivadas pelo referido acidente de serviço, é sobre organismo onde a trabalhadora em funções públicas trabalha que impende a obrigação de pagar todas as remunerações que a trabalhadora deixou de auferir em virtude das referidas ausências. III – A determinação da entidade responsável pelo pagamento das despesas originadas pelo acidente em serviço, como as realizadas com transportes para efectuar tratamentos, medicamentos e meios auxiliares de diagnóstico, depende da atribuição à recorrente de incapacidade permanente. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I) Relatório Fernanda …………………….. intentou a presente acção contra o Instituto de Segurança Social, I.P. e a Caixa Geral de Aposentações, tendo formulado as seguintes pretensões:
(1), reforça, não existindo dúvidas que o pagamento da remuneração, durante o período de faltas ao serviço competente ao serviço onde exerça funções o trabalhador em funções públicas, dado ser sobre este que impende o dever de pagar a respectiva retribuição, devida ao trabalhador acidentado. Aqui chegados, importa determinar se a recorrente tem direito, como pretende, ao pagamento da remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição, desde o dia 15 de Fevereiro de 2016 até à atribuição da incapacidade permanente como peticionou. Resulta dos 5 certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário público/agente administrativo juntos aos autos como doc. 10 com a p.i. (frente e verso) que, não obstante dos mesmos constar que o motivo de incapacidade temporária para o trabalho foi “doença natural”, que a razão que, na verdade, justificou a emissão dos mesmos, conforme consta de todos os referidos certificados de incapacidade temporária, foi o acidente em serviço sofrido pela recorrente, o que foi, aliás, alegado pela recorrente no item 17º da p.i. e não foi impugnado pelos ora recorrente. Refira-se, a este propósito que, tendo a recorrente sido notificada para se apresentar ao serviço no dia seguinte à recepção do ofício referido no item HH) dos factos apurados, que se seguiu à decisão tomada pela Direcção da recorrida Caixa Geral de Depósitos de indeferir a pretensão de submissão a Junta Médica e arquivamento do processo – cfr. item GG) dos factos apurados – e constatando o médico que emitiu os certificados de incapacidade temporária em apreço a impossibilidade de a recorrente trabalhar outra solução não lhe restava senão emitir os referidos certificados apondo nos mesmos que, não obstante ter assinalado a quadrícula “doença natural”, a emissão dos certificados radicava no acidente de serviço sofrido pela ora recorrente. Recorde-se que na génese de todo o processo está a decisão da Junta Médica da recorrida Caixa Geral de Aposentações, em violação do artigo 40º do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, de exigir à recorrente que, após “resolução definitiva da situação”, apresentasse relatório a fim de ser convocada para nova junta médica – cfr. item CC) – exigência que a recorrente não podia cumprir porque o seu quadro clínico não se encontra definitivamente fixado ou “resolvido”, pelo que resulta inequívoco que as faltas dadas pela recorrente desde 15 de Fevereiro de 2016 até 13 de Julho de 2016 são motivadas pelo acidente em serviço sofrido no dia 11 de Outubro de 2007, devendo o Recorrido Instituto de Segurança Social, I.P. ser condenado a pagar à recorrente todas as remunerações, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, bem como o subsídio de refeição não só entre aquele supra referido período como também entre aquele que mediar entre a referida data de 13 de Julho de 2016 e a data em que tiver lugar a junta médica a agendar pelos serviços da Caixa Geral de Aposentações, em cumprimento do ora decidido, se durante tal lapso de tempo se constatar que a recorrente permaneceu e permanece incapacitada de trabalhar por motivo que radique no acidente de serviço que sofreu, devendo, naturalmente, as quantias a receber pela recorrente tomar em linha de conta com as que terá recebido por se encontrar incapacitada para trabalhar e que lhe tiverem sido, por tal motivo, pagas, quantias às quais acrescem os juros de mora contados desde a data do vencimento, dado se tratar de obrigação de prazo certo, nos termos da alínea
- a)do nº 2 do artigo 805º do Código Civil. Aqui chegados, resta por último analisar o pedido deduzido contra o Instituto de Segurança Social, I.P. de condenação do mesmo no pagamento da quantia de 1.492,49 € a título de despesas resultantes com o acidente em serviço, nomeadamente com transportes, medicamentos e meios auxiliares de diagnóstico. Como vimos supra, a entidade sobre quem impende o dever legal de pagamento destas despesas depende de ser ou não atribuída à recorrente uma incapacidade absoluta, na primeira hipótese o pagamento de tais despesas, desde que as mesmas reúnam as condições legalmente previstas o que constitui matéria que extravasa as questões que devem ser resolvidas nos presentes autos, competirá à Caixa Geral de Aposentações, se se verificar a segunda possibilidade a responsabilidade pelo pagamento competirá ao recorrido Instituto de Segurança Social, I.P.. Tendo presente que a competência para atribuição de incapacidade permanente à recorrente compete à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 38º do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, o que ainda não sucedeu, apenas resta a este Tribunal uma alternativa que é considerar, face à falta de um facto essencial para determinar sobre quem impenderá o eventual dever de pagar as despesas peticionadas, nos termos infra expostos, que o estado dos autos apenas permite concluir pela ilegitimidade passiva do recorrido Instituto de Segurança Social, I.P., quanto à pretensão em apreciação, dado não se poder concluir que o mesmo, face aos termos em que a acção foi gizada pela recorrente e aos factos apurados, é quem terá um interesse directo contraposto ao da recorrente, para dentro da mesma relação, contestar a pretensão indemnizatória em apreço. III) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em julgar procedente o recurso, e, em substituição, julgar parcialmente procedente a acção e assim:
- a)condenar a Caixa Geral de Aposentações, I.P. a submeter a recorrente à Junta Médica prevista no artigo 38º do D.L. nº 503/99, de 20 de Dezembro, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
- b)condenar o Instituto de Segurança Social a pagar à recorrente todas as remunerações, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e o subsídio de refeição no período compreendido entre 15 de Fevereiro de 2016 até 13 de Julho de 2016 e também entre aquele que mediar entre a referida data de 13 de Julho de 2016 e a data em que tiver lugar a junta médica a agendar pelos serviços da Caixa Geral de Aposentações, em cumprimento do ora decidido, se durante tal lapso de tempo se constatar que a recorrente permaneceu e permanece incapacitada de trabalhar por motivo que radique no acidente de serviço que sofreu, quantias essas deduzidas das terá recebido por se encontrar incapacitada para trabalhar e que lhe tiverem sido, por tal motivo, pagas, quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a que acrescerá juros de mora contados desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento;
- c)absolver da instância o Instituto da Segurança Social, I.P. do pedido de condenação no pagamento da quantia de 1.492,49 €. Custas pelos recorridos, estando das mesmas isenta a recorrente, face ao disposto na alínea
- h)do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, na proporção de 50% e entre si de 25%. Lisboa, 16 de Janeiro de 2018 Nuno Coutinho José Gomes Correia Paulo Vasconcelos