Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1100/25.0BESNT.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 02/25/2026 Relator: ALDA NUNES Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO LEGALIZAÇÃO – ATO IMPUGNÁVEL DEMOLIÇÃO – ATO INIMPUGNÁVEL REJEIÇÃO LIMINAR Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Relatório M… e A… interpõem recurso jurisdicional da decisão proferida a 21.10.2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial de providência cautelar que propuseram contra o Município de Cascais, por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada. Os recorrentes nas alegações formularam as conclusões seguintes: 1. Em 09.04.2022 a Recorrente apresentou junto da edilidade camarária um pedido de Licenciamento referente à construção de duas moradias unifamiliares geminadas, na sua parcela de terreno e que mereceu o nº de Processo: SPO 865/2022. 2. Em 14.02.2023 a Recorrida proferiu Despacho de aprovação do projeto de Arquitetura. 3. Em 30.08.2023 Despacho de licenciamento de obras de construção, Licenciamento que não foi objeto de declaração de nulidade ou revogada a decisão. 4. Em 08.03.2024 emitiu o competente Alvará de obras de construção nº 122/2024. 5. E em 06.08.2025, determinou a demolição/legalização da operação urbanística ilegal, por ter sido realizada sem Comunicação prévia (Art. 102° nº 1. al
(60)dias a contar da data da notificação deste despacho, executarem a demolição das edificações ilegalmente construídas conforme o preceituado no artigo 106° do mesmo diploma; 2. Caso as medidas que por esta ordem são determinadas não sejam concluídas dentro do prazo para o efeito fixado, será determinada a sua execução coerciva pela câmara municipal por conta do infrator; 3. Para o efeito, poderá ser determinada a posse administrativa do imóvel onde foi ou está a ser realizada a operação urbanística, que se manterá pelo tempo necessário à execução coerciva de tais medidas, nos termos do Artigo 107°, n° 1 e 7, do RJUE; 4. Caso a Câmara Municipal venha a substituir-se ao responsável na execução das medidas necessárias para repor a legalidade, as quantias relativas às despesas realizadas com a execução coerciva dessas medidas, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Câmara Municipal tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator, nos termos do Artigo 108°, n° 1, do RJUE, as quais, se não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para oo efeito, serão cobradas judicialmente em processo de execução fiscal; 5. Notifique-se o teor deste meu despacho a todos os interessados, nomeadamente, a outros titulares de direitos subjetivos sobre o imóvel e aos respetivos ocupantes, entregando no ato cópia deste e da Informação de Serviço que dele faz parte integrante, ficando os visados advertidos de que, sem prejuízo da possibilidade de realização coerciva das obras pela Câmara Municipal, o desrespeito desta ordem é suscetível de os fazer incorrer na prática do crime de desobediência p. e p. pelo Artigo 348°, nº 1, al. a), do Código Penal, ex vi do Artigo 100°, n° 1, do RJUE, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, pelo que o caso só será comunicado ao Ministério Público da Comarca Lisboa Oeste - Secção Criminal de Cascais - para instauração de inquérito. 4. Caso venha a verificar-se a situação descrita no número anterior, ficam os interessados igualmente notificados, nos termos e para os efeitos dos Artigos 121º e seguintes do CPA e do Artigo 106º, n° 3, do RJUE, de que: 4.1. Dispõem do prazo de 15 dias úteis, a contar do final do prazo de 60 dias concedidos para promoverem a legalização ou da data do despacho que indeferiu o pedido de legalização, conforme aplicável, para apresentarem as suas alegações escritas sobre o acima transcrito projeto de decisão, podendo pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos; 4.2. Nos termos do nº 5 do Artigo 121° do CPA, a realização da audiência não suspende a contagem de prazos do procedimento administrativo; 4.3. alegações suscetíveis de abalar os fundamentos constantes do projeto de decisão, será tomada decisão definitiva cujo sentido é o que consta do referido projeto; 4.4. O processo pode ser consultado, nos termos do Art. 83.° do CPA, nas instalações da Divisão Processos de Tutela Urbanística, …, mediante requerimento a apresentar na Loja Cascais,…. ou através do endereço de correio eletrónico atendimento.municipal@cm-cascais.pt, devendo no assunto ser feita expressa referência ao número deste processo. Esta a nossa proposta, que se submete à consideração superior (Despacho e informação, proferidas no processo n.º PD 57/2025, constantes de fls. 16 a 19 do doc. n.º 007102926). 2. Em 06.08.2025, foi comunicado à Requerente, por contacto pessoal, o teor da decisão mencionada no número anterior (certidão e ofício, constantes, respetivamente, de fls. 2 e 3 a 4, do doc. n.º 007102926)». O Direito. Nulidade da sentença. Os recorrentes imputam à decisão recorrida nulidade por ambiguidade, obscuridade e ininteligibilidade. Para tanto explicam: o Tribunal deu por verificada uma determinação/decisão da entidade demandada. Porém, decide pela rejeição liminar da medida cautelar, alicerçado no projeto-decisão: mera declaração de intenções da administração, de um mero ato intermédio do procedimento administrativo que concede a possibilidade de repor voluntariamente a legalidade urbanística. Ora, se existe uma determinação, existe uma decisão, uma ordem, uma fixação definitiva, situação que não se compagina com uma declaração de intenções, que não contém qualquer determinação. Com recurso à fundamentação da decisão recorrida, vejamos se assiste razão aos recorrentes. Decidiu o tribunal a quo que: no caso da presente ação cautelar, resulta indiciariamente provado que a Entidade Requerida determinou à Requerente, sob pena de demolição das edificações ilegalmente construídas, a promoção da legalização de operação urbanística, através da demolição da obra ou reposição da situação existente antes da realização da operação urbanística participada ou da apresentação de um pedido de legalização ao abrigo do art.º 102.º-A, do RJUE, ou, ainda, caso esta seja negada ou não tenha interesse, para apresentar alegações escritas sobre o projeto de decisão. (…) Quer isto dizer, na prática, que a decisão cuja suspensão de eficácia os Requerentes peticionam, por se traduzir numa mera declaração de intenções da administração, não contém nenhuma determinação definitiva e lesiva da sua situação jurídica – ou seja, não produz efeitos jurídicos externos; a mera determinação de promoção da legalização de operação urbanística, traduzida na demolição da obra/reposição da situação anteriormente existente ou na apresentação de um pedido para o efeito, nos termos do art.º 102.º-A, do RJUE, não traduz nenhuma ação lesiva por parte da Entidade Demandada sobre os Requerentes, mas apenas um ato intermédio do procedimento administrativo que concede a possibilidade de repor voluntariamente a legalidade urbanística. Só quando a legalização das operações urbanísticas não seja possível, mesmo mediante a realização de trabalhos de correção ou alteração, ou quando o interessado não tenha promovido a sua legalização, v.g., não tendo dado início ao procedimento para o efeito, é que o presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição total ou parcial ou a reposição do terreno na situação imediatamente anterior, sem prejuízo do exercício do direito de audiência prévia – art.º 102.º-A, n.º 1, e 106.º, do RJUE. Aliás, diga-se, também, que resulta indiciariamente provado que o prazo para o exercício do direito de audiência prévia foi concedido, contando-se a partir do termo do prazo concedido para a promoção da legalização das operações urbanísticas, sem que tal tenha acontecido, ou do despacho de indeferimento do pedido de legalização. Por não se tratar de uma decisão produtora de efeitos jurídicos externos, na medida em que não é lesiva da situação jurídica dos Requerentes, é a mesma insuscetível de impugnação jurisdicional – ou seja, é, para efeitos do art.º 51.º, n.º 1, do CPTA, um ato inimpugnável. A inimpugnabilidade do ato impugnado constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa, determinante da absolvição da Entidade Demandada da instância – arts 89.º, nº 2 e 4, al. i), do CPTA, e 279.º, al. e), do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, “não existindo ainda decisão de demolição nem ordem de desocupação do imóvel, mas mero projeto de decisão (ainda que nesse sentido) relativamente ao qual foi desencadeada a audiência prévia dos interessados, não se pode concluir estarmos perante um ato com eficácia externa, em termos que os efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam suscetíveis de se projetar, designadamente na esfera jurídica dos recorrentes, de modo a que haja utilidade na sua impugnação” – Ac. do TCAS, de 14.05.2015, no processo n.º 12005/15. Sendo manifestamente o ato cuja suspensão de eficácia os Requerentes peticionam um ato inimpugnável, então também não estará verificado o requisito do fumus boni iuris, estando este Tribunal vinculado a determinar a rejeição liminar do requerimento inicial, por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, nos termos do disposto no art.º 116.º, n.º 2, al. d), do CPTA. A decisão recorrida interpreta o ato suspendendo como um ato simples, quando na verdade estamos face a um ato com duplo comando. Por um lado, o ato suspendendo notifica os ora recorrentes para a reposição da legalidade urbanística de construção do muro, alegadamente, com uma altura de 2,71m a mais do que o permitido pelo art 12º, nº 5 do RUEM de Cascais, fixando-lhes um prazo para o efeito. Este ato determina que os recorrentes procedam à reposição da legalidade urbanística através da legalização nos termos do art 102º- A do DL nº 555/99 de 16.12, na redação aplicável. Ou seja, este comando do ato suspendendo não tem como efeito impor a demolição (artigo 106º do RJUE), nem determina a posse administrativa (artigo 107º do RJUE). A demolição apenas ocorrerá, como última solução, em caso de incumprimento voluntário pelos recorrentes da obrigação de legalização da operação urbanística que lhes foi imposta. Assim, para o caso de os recorrentes não promoverem a legalização da obra de construção do muro acima dos 2 metros relativamente ao perfil natural do terreno ou para o caso de o pedido de legalização por eles apresentado vir a ser indeferido com caráter definitivo, o ato suspendendo notifica já os recorrentes do sentido provável da decisão a proferir, ou seja, notifica-os para o exercício do direito de audiência prévia quanto ao sentido provável da decisão a proferir conforme previsto no art 106º, nº 3 do RJUE. Nesta parte, mas só nesta, o ato suspendendo traduz uma mera declaração de intenções da Administração, sem conter a decisão final que fixa o prazo para que a demolição seja levada a efeito. A interpretação do ato suspendendo sem a destrinça destes dois comandos, que estão presentes no respetivo conteúdo, origina um erro de julgamento da decisão recorrida, como de seguida analisaremos, não, como defendem os recorrentes, uma nulidade da sentença por ambiguidade, obscuridade e ininteligibilidade. Com efeito, o artigo 615º, nº 1 do CPC ex vi artigos 1º e 140º, nº 3 ambos do CPTA identifica e define as causas de nulidade da sentença, prevendo na al
- c)que a sentença é nula quando:
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão, quando a decisão seja em sentido contrário aos argumentos expendidos em que se fundamentou. Está verificada tal nulidade sempre que ao fundamentar a decisão o julgador segue determinada linha de raciocínio, direcionada para uma determinada decisão, e vem depois a decidir contrariamente àquela linha de raciocínio. Tal configura um erro lógico-discursivo, na medida em que o juiz seguiu determinada linha de raciocínio que expôs e vem a decidir em sentido oposto. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer. No outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz. No caso em apreço, não se verifica a nulidade invocada, em qualquer das suas vertentes. A sentença recorrida fundamentou lógica e coerentemente, com factos e com o direito, porque rejeitou liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar. O que se nota, na decisão sob recurso, é uma interpretação incorreta do ato suspendendo, que toma um comando do ato pelo todo e conclui que o referido ato não produz efeitos externos, por se tratar de um ato intermédio do procedimento administrativo que concede a possibilidade de repor voluntariamente a legalidade urbanística. Só quando a legalização das operações não seja possível … pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição, sem prejuízo do exercício do direito de audiência prévia. A obrigação de legalização imposta pelo ato suspendendo produz efeitos externos na esfera jurídica dos recorrentes. Só assim não sucede quanto à notificação dos recorrentes para se pronunciarem sobre o projeto de decisão de demolição. O erro de julgamento gera não a invalidade, mas a injustiça da decisão. Verificado este tipo de vício, a proceder, importa a revogação parcial ou total da sentença. O erro de julgamento pode ser um erro de direito ou um erro de facto. O erro de facto ocorre nos casos em que o juiz valore erradamente os factos. A pretensão dos recorrentes consiste na arguição de um erro de julgamento, de que adiante conheceremos, e não de uma nulidade, pelo que improcede esta arguição (conclusões 23ª e 28ª). Erros de julgamento de facto. Os recorrentes impugnam os factos provados nº 1 e 2, por incorretamente apreciados, devendo passar a ser dado como provado o Ofício S-CMC/2025/23218 de 23 de junho de 2025. Esta pretensão não tem fundamento. O objeto do pedido cautelar de suspensão de eficácia é o despacho proferido a 20.5.2025 pelo Diretor do Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização da Divisão de Processos de Tutela Urbanística da Câmara Municipal de Cascais. Este despacho constitui o facto provado nº 1. O segundo facto provado no processo consiste na data em que o despacho de 20.5.2025 foi levado ao conhecimento da 1ª requerente/ recorrente, por contacto pessoal, em 6.8.2025. O Ofício S-CMC/2025/23218 de 23 de junho de 2025 e os anexos nele indicados foram enviados, por via postal, à 1ª requerente/ recorrente, para notificação do despacho de 20.5.2025. Como o correio não foi recebido pelo destinatário, veio devolvido ao remetente, por essa razão foi emitido mandado de notificação pessoal do despacho de 20.5.2025 à 1ª requerente/ recorrente, notificação que se concretizou no dia 6.8.2025. Portanto, nem o Ofício S-CMC/2025/23218 de 23.6.2025 constitui o ato suspendendo, nem levou ao conhecimento da 1ª requerente/ recorrente o ato suspendendo. Assim sendo, improcede a pretensão dos recorrentes, formulada na conclusão 24ª do recurso, por a decisão recorrida não padecer de erro de julgamento de facto. Erro de julgamento de direito. Os recorrentes não se conformam com a rejeição liminar do requerimento inicial, que alegam enfermar de errada aplicação do art 51º do CPTA e do art 148º do CPA. Isto porque entendem que o ato que lhes foi notificado a 6.8.2025, a saber o despacho de 20.5.2025, constitui um verdadeiro ato administrativo, emanado por uma entidade pública, in casu, o Município de Cascais, no âmbito de um procedimento administrativo, notificado nos termos do art 110º do CPA, e que comportava uma decisão que determinava o licenciamento ou demolição e posse administrativa da obra. Vejamos. O ato suspendendo, datado de 20.5.2025, começa por determinar que os recorrentes procedam à reposição da legalidade urbanística através da legalização, nos termos do art 102º- A do DL nº 555/99 de 16.12, na redação aplicável, da construção do muro, alegadamente, com uma altura de 2,71m a mais do que o permitido pelo art 12º, nº 5 do RUEM de Cascais, fixando-lhes um prazo de 60 dias úteis para o efeito. Ou seja, o ato impõe aos recorrentes que, ao abrigo do art 102º-A do DL nº 555/99, procedam à reposição da legalidade urbanística, a qual poderá passar pela realização de trabalhos de alteração ou correção e, apenas em ultima ratio, quando não seja possível a regularização do edificado, pela demolição voluntária. Esta primeira parte do ato não tem como efeitos impor a demolição coerciva (art 106º do DL nº 555/99) nem determina a posse administrativa (artigo 107º do DL nº 555/99). Acresce que, numa 2ª parte, para o caso de os recorrentes não promoverem a legalização da obra de construção do muro acima dos 2 metros relativamente ao perfil natural do terreno ou para o caso de o pedido de legalização que os mesmos venham a apresentar vir a ser indeferido com caráter definitivo, o ato suspendendo notifica os recorrentes do sentido provável da decisão a proferir, ou seja, notifica-os para o exercício do direito de audiência prévia quanto à intenção de ser ordenada a demolição das edificações ilegalmente construídas no prazo de 15 dias úteis, nos termos do preceituado no art 106º, nº 3 do DL nº 555/99. Esta parte do ato suspendendo corresponde a uma proposta de decisão, traduz uma mera declaração de intenções da Administração, sem conter a decisão final que fixa o prazo para a demolição seja levada a efeito. Dispõe o art 51º, nº 1 do CPTA que ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos. Este conceito de ato contenciosamente impugnável tem por referência a definição legal de ato administrativo do artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo, que considera atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Assim, o ato é impugnável na medida em que produz efeitos externos. Atos com eficácia externa são todos os atos administrativos que determinem a produção de efeitos externos, independentemente da sua eficácia. A manifestação da intenção do Município requerido/ recorrido de vir a adotar a decisão para os recorrentes executarem a demolição das construções ilegais não constitui decisão final que, produzindo efeitos jurídicos externos e dispondo de um conteúdo decisório, imponha aos ora recorrentes a obrigação de proceder à demolição das obras ilegais. Os recorrentes foram notificados do projeto de decisão sobre o qual podem pronunciar-se, no prazo de 15 dias, e só findo esse prazo, será proferida a ordem de decisão definitiva, que fixará o prazo de 60 dias a contar da respetiva notificação, para que a demolição seja executada. Só nesta parte o ato suspendendo é de tramite e não tem aptidão para produzir efeitos de regulação sobre a esfera jurídica dos recorrentes, designadamente para lhes impor a demolição do muro construído acima dos 2,00 metros de altura, relativamente ao perfil natural do terreno, e menos ainda para determinar a tomada da respetiva posse administrativa. Em suma, a decisão de rejeição liminar só pode ser mantida quanto à segunda parte do ato suspendendo, quando nele se determina a notificação para efeitos de audiência prévia quanto ao sentido provável da decisão a proferir conforme previsto no art 106º, nº 3 do RJUE. Nesta parte, mas só nesta, o ato suspendendo traduz uma mera declaração de intenções da Administração, sem conter a decisão final que fixa o prazo para que a demolição seja levada a efeito, se necessário, com tomada de posse administrativa do imóvel, daí que não pode ser qualificado como um ato administrativo para efeitos do art 148º do CPA, nem é contenciosamente impugnável, nos termos estabelecidos no art 51º, nº 1 do CPTA. Constituindo assim, nessa parte, um ato inimpugnável, por falta de eficácia externa. Já quanto à 1ª parte do ato suspendendo, quando nele se determina aos recorrentes que, no prazo de 60 dias úteis, procedam à legalização da operação urbanística nos termos do art 102º-A do DL nº 555/99, o Município impõe aos recorrentes a regularização da obra de construção do muro. Nesta parte, o ato suspendendo pode ser qualificado como um ato administrativo para efeitos do art 148º do CPA e é contenciosamente impugnável, nos termos estabelecidos no art 51º, nº 1 do CPTA. Pelo que, quando o ato suspendendo determina a obrigação dos recorrentes de promoverem a legalização da obra, nesta parte, não se pode manter a decisão recorrida de rejeição liminar do requerimento inicial do processo cautelar, pois não é manifesta a falta de fundamento da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato. Procede assim parcialmente o erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida. Decisão Nestes termos, acordam em Conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
- i)conceder parcial provimento ao recurso;
- ii)revogar a decisão recorrida de rejeição liminar do ato que concede aos recorrentes o prazo de 60 dias para promoveram a legalização da operação urbanística; iii) devendo o TAF de Sintra prosseguir os ulteriores termos do processo, se a tal nada mais obstar. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 2026-02-25, (Alda Nunes) (Mara de Magalhães Silveira) (Lina Costa).