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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05621/09 Secção: CA -2º JUÍZO Data do Acordão: 01/14/2010 Relator: COELHO DA CUNHA Descritores: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 112º N.º 5 DO RJUE. Sumário: I – Nos termos do previsto no artigo 112º n.º5 do RJUE, se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido. II- O acto devido não tem de ser de deferimento, podendo igualmente indeferir o pedido de licenciamento de uma operação de loteamento(cfr. Ac. STA de 20.04.2004.Rec.0407/04). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1. RELATÓRIO F……..– F…………, representado pela sua sociedade gestora, G…… – E……….., Soc. Gestora de Fundos e Investimentos Imobiliários, S.A., com sede em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, contra o Município de Lisboa, processo especial de intimação, pedindo a intimação da Câmara Municipal de Lisboa a, um prazo que não exceda 10 dias, deliberar sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento que corresponde ao Proc…../URB/2006, bem como a fixação de uma sanção pecuniária compulsória adequada , nos termos do artigo 112º, n.º6 do RJUE, por cada dia em que a C. M. Lisboa não pratique o acto após o prazo fixado. Por sentença de 2.09.2009, o Mmº Juiz “a quo”, indeferiu aquele pedido de intimação judicial. Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A. - Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1a) Ao indeferir o pedido de intimação em razão da superveniente pratica de um acto que colocou termo ao procedimento (praticado anos depois do momento devido e na pendência da instância), a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 112° do RJUE e 287°/

  1. e)do Cód. Proc. Civil. 2a) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, a prática do acto devido na pendência da instância tendente a esse mesmo desiderato (à prática do acto) é um caso típico de inutilidade superveniente da lide, imputável à Requerida e conducente à extinção da instância nos termos do art. 287°/
  2. e)do Cód. Proc. Civil. 3a) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao supor que o acto praticado na pendência da instância (acto de rejeição do pedido) corresponde ao acto devido cuja intimação foi requerida nos autos, sendo certo que o “acto devido” no caso seria uma decisão de mérito acerca da pretensão urbanística (de deferimento ou de indeferimento), representando a rejeição do pedido na pendência da instância um facto imputável ao Município que impede a decisão devida tornando a lide impossível nos termos do art. 287o/
  3. e)do C.P.C. 4a) Ao indeferir o pedido e ao condenar a recorrente em custas, a sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 446° e 450°/4 do C.P.C., dado que a situação de facto que foi decidida pelo Tribunal “a quo” foi a da satisfação voluntária pelo requerido da pretensão da requerente, conduzindo à imputação de custas ao requerido de acordo com as citadas normas. 5a) Ao indeferir o pedido de intimação para a prática de acto devido com fundamento na superveniente prática desse acto na pendência da instância e até ao termo do prazo da resposta, a sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 112°, n°5 do RJUE, de acordo com o qual o pedido só será indeferido se nesse prazo for apresentada prova de já ter sido praticado o acto antes do início da instância. 6a) A sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 112°, n°5 do RJUE ao pressupor que o acto de rejeição de cuja prática a requerida veio apresentar prova aos autos seria "o acto devido" a que se refere a citada norma legal, quando esta se reporta apenas e só à decisão final de deferimento ou de indeferimento. 7a) A decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 112°/2 do RJUE ao considerar que a requerente não alegou nem provou ter previamente requerido junto da administração a prática do acto devido, quando é certo que se mostra alegado e foi dado como provado que esse pedido foi formulado junto do Município em 29.11.2006. O recorrido contra-alegou, pugnado pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
  4. a)A Câmara Municipal de Lisboa, através da deliberação camarária n°…../2006, de 2.11.2006, tomou uma decisão favorável condicionada no pedido de informação prévia n.°…/URB/05, tendo por objecto a realização de uma operação de loteamento com obras de urbanização para os terrenos integrantes dos prédios urbanos situados na confluência da Travessa P………… à Rua ……… com a Rua da ………., n° ….-…, … e … e Av. ……………….. lotes..,.. e …., na freguesia de S………...
  5. b)Na sequência desta decisão, o requerente, invocando a qualidade de proprietário, entregou na Câmara Municipal de Lisboa, em 29.11.2003, o pedido de licenciamento da obra de operação de loteamento normal para os referidos terrenos, ao abrigo do art°9° e n°2 do artº4° do DL 555/99, de 16.12, com a redacção dada pelo DL 177/01, de 4.06, dando origem ao processo camarário n°…/URB/2006.
  6. c)Em 10.11.2008, o requerente entregou os elementos solicitados pela Câmara e que correspondiam ao parecer favorável da REFER, EP, que lhe havia sido comunicado por ofício datado de 11 de Setembro de 2008, às peças escritas e desenhadas que dão cumprimento às determinações desta entidade.
  7. e)O pedido de informação prévia n°…/URB/05 e o processo n°…/URB/2006 foram objecto de análise no âmbito da sindicância efectuada aos Serviços de Urbanismo da CML, tendo-se aí concluído pela nulidade da deliberação camarária n°…./2006, de 2.11.2006, que havia sido tomada no pedido de informação prévia.
  8. f)Os processos têm estado na Procuradoria-Geral da República, tendo sido enviados em 12.07.2009 à CML para reprodução, a fim de dar continuidade à apreciação do pedido de licenciamento da operação de loteamento em causa.
  9. g)Até 16.07.2009, data da propositura deste processo, o requerente não foi notificado de qualquer deficiência na instrução, nem de qualquer despacho, informação ou decisão que tivesse por objecto pedido formulado em 29.11.2006.
  10. h)O Município de Lisboa foi citado para responder por carta de 17.07.2009, tendo apresentado a sua resposta em 31.07.2009.
  11. i)Os serviços camarários, através da informação 26801/INF/DPP/GESTURBE /2009, de 27.07.2009, propuseram a rejeição do pedido de licenciamento de operação de loteamento, o que, após emissão de pareceres no mesmo sentido da Chefe de Divisão de Projectos Particulares, do Director do Departamento de Projectos Estratégicos e do Director Municipal de Gestão Urbanística, mereceu despacho de "Concordo" por parte do Vereador Manuel Salgado, proferido em 27.7.2009. x x 3. DIREITO APLICÁVEL A sentença recorrida indeferiu o pedido de intimação apresentado pela recorrente, condenando esta em custas, com fundamento na prática superveniente de acto administrativo que extinguiu o procedimento. Na verdade, a sentença recorrida expendeu o seguinte “ O requerente invoca o disposto nos artigos 111º al.
  12. a)e 112º do D.L. nº555/99, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº177/01, de 4.06, pedindo que seja decretada a intimação judicial da Câmara Municipal de Lisboa a deliberar sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento que corresponde ao processo 71/URB/2006, alegando que está ultrapassado o prazo de 45 dias conferido por lei para tal decisão. No artigo 112°, n°5 do RJUE dispõe-se o seguinte: "Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta", uma vez que proferiu a decisão final no processo camarário em causa no dia 27.07.09, conforme consta do ponto 8 da matéria de facto acima descrita (sublinhado nosso). Assim nos termos da disposição legal transcrita, impõe-se o indeferimento do presente pedido de intimação judicial, sendo desnecessário apreciar os fundamentos do pedido invocado na petição inicial. Todavia, nas conclusões de recurso, supra transcritas, o recorrente imputa à sentença recorrida a violação, por errada interpretação e aplicação do artigo 112° do RJUE e artigo 287º, al.
  13. e)do Cód. Proc. Civil. Salvo o devido respeito, não tem razão, uma vez que a entidade requerida logrou fazer prova da prática do acto devido, no prazo fixado no n.º5 do artigo 112º do RJUE, o que determina o indeferimento do pedido do requerente, como bem, se decidiu na sentença recorrida. Por outro lado, e como justamente observa a Digna Magistrada do Ministério Público, o despacho “ Concordo”, proferido em 27.07.09, do Vereador em questão e aposto na Informação onde era proposta a “ rejeição do pedido de licenciamento de operação de loteamento” encerra em si a prática de acto devido, já que o acto devido não em de ser de deferimento, como é jurisprudência do STA” (cfr. os Acs do STA de 29.04.2004 e de 10.09.03, citados nas contra alegações do Município de Lisboa). E, como se escreve neste último aresto, “ se o acto praticado pela Administração, dentro do prazo de resposta ao pedido de intimação, ou no prazo fixado pelo tribunal, for lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e o interessado pretenda reagir contra ele, nada impede que o faça, mas fora do processo de intimação judicial, pois a apreciação do acto praticado pela autoridade requerida não cabe dentro do âmbito do processo de intimação devendo a impugnação ser feita através do meio processual previsto na lei para obter a sua anulação, actualmente a acção administrativa especial ( artigo 46º n.º1 al.
  14. a)do CPTA)”. Em suma, tendo a entidade requerida praticado o acto devido no prazo de resposta, e dele dado conhecimento ao interessado, de acordo com o artigo 112º do RJEU, tal origina o indeferimento do pedido de intimação, com as consequências legais em termos de custas, e não a extinção da lide por inutilidade superveniente (cfr. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Nuns e Fernanda Maças, in “ Regime Jurídico da Urbanização e Edificação” Comentado, 2ª ed. Notas ao artº 42º). Conclui-se, pois, que a sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo interpretado com justeza o artigo 112º do R.J.U. E.. x x 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 2 UC (artigo 7ºn.1 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 14.01.2010 António A.C.Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira

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