Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00330/03 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 06/03/2003 Relator: Gomes Correia Descritores: IMPUGNAÇÃO DE IRS FALTA DE AUDIÊNCIA NOS TERMOS DOS ARTºS. 60º DA LGT E 100º DO CPA FORMALIDADE ESSENCIAL Sumário: I)- No seu artº 60º e em concretização da injunção constitucional contida no artº 267º nº 5 da CRP, a LGT veio consagrar o principio da participação, cuja dimensão é a de garantia do direito do contribuinte participar na formação das decisões que lhe digam respeito. II)- O princípio da audiência prescrito nos artigos 100.º e seguintes do C.P.A. assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo Código, surgindo na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no n.º 4 do art. 267.º da C.R.P. obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado. III)- É que a violação do art. 60º da LGT e do artº 100.º CPA se reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento. IV)- O artº 60º, nº 1, al. a), da Lei Geral Tributária, quando fala em "liquidação", tem um sentido amplo que abrange todas as fases do acto tributário, e, como o contribuinte não foi ouvido antes da conclusão do relatório final da inspecção à sua contabilidade, há preterição de formalidade legal até porque o contribuinte teria de novo ser ouvido antes do acto de liquidação, pois trata-se de duas audições autónomas relativamente a duas decisões distintas do processo de liquidação. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- J...., inconformado com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que , COM OS SINAIS DOS AUTOS deduziu contra a liquidação do IRS relativo ao exercício do ano de 1995, dela veio interpor atempado recurso desta decisão assim concluindo as suas alegações : a)- Os rendimentos tributáveis em sede de IRS, do ano de 1995, foram objecto de alteração, sem que a administração tributária tenha notificado o recorrente da decisão sobre tal procedimento; b)- O Ofício notificado ao recorrente (ofício 7814) ao abrigo do artigo 60° da LGT, para exercer o direito de audição sobre um projecto de decisão, nunca pode assumir a natureza de notificação de uma decisão que altera a matéria tributável de um contribuinte, porque consubstancia tão só um projecto. c)- No referido ofício, não se descreve nem comunica ao contribuinte, os seus direitos e prazos de defesa, para reagir contra o acto notificado (decisão do procedimento) que lhe afecta os seus direitos e interesses legítimos; d)- Nomeadamente, não se lhe comunica que, nos termos do artigo 80° da LGT, poderá recorrer hierarquicamente contra a decisão do procedimento. e)- Em qualquer caso, a notificação leva a efeito ao recorrente é NULA, se for considerada como decisão definitiva do procedimento, porque viola o disposto nos n° 1 e 2 do artigo 36° do CPPT; f)- Sendo certo que a notificação do procedimento, para ter eficácia, deveria de ser notificada ao recorrente (n° 6 do artigo 77° da LGT), diremos mais, deveria de lhe ser validamente notificada, com o formalismo previsto nos n°s 1 e 2 do artigos 36° do CPPT, não o tendo sido. g)- É ilegal, por preterição de formalidades legais, o acto de fixação e alteração da matéria tributável do recorrente, porque não lhe foi notificada qualquer decisão da administração fiscal sobre tal procedimento, mas tão só um projecto de decisão que não pode assumir a natureza de decisão do procedimento e, mesmo que a assumisse, não descreve nem contem os meios e prazos de defesa pana reagir contra tal acto. h)- Sendo ilegal, ou não tendo sido validamente notificado ao recorrente a decisão do procedimento, é consequentemente ilegal a liquidação de IRS objecto dos autos. i)- Na douta sentença, ao dar-se pôr provado que o recorrente foi notificado da decisão da administração fiscal de lhe alterar os rendimentos, considerando-se o ofício 7814 como meio idóneo formal e substancialmente para o efeito, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação dos normativos legais insertos nas disposições conjugadas dos artigos 36° n° 1 e 2 do CPPT, 77° n° 1 e 6 e 80° da LGT. Nestes termos entende que deverá o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser proferida DECISÃO na qual se reveja a matéria de fado dada pôr provada e, em consequência, se REVOGUE a DOUTA SENTENÇA recorrida. ANULANDO-SE, por ilegal, A LIQUIDAÇÃO DE IRS, por preterição de formalidades legais na fixação e alteração dos rendimentos e matéria colectável do recorrente. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se no sentido do provimento do recurso. Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos.* 2.-Na sentença recorrida deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: l.- Com relação ao ano de 1995, o Ite apresentou uma declaração mod. l de IRS, onde englobou apenas rendimentos do trabalho dependente categoria A, na importância de 840.000$00, para cada um dos dois sujeito passivos do casal. 2.- A partir da relação de escrituras lavradas no Cartório Notarial de Torres Novas, remetida aos serviços da AF/AT, apuraram estes que, no ano de 1995, o Ite havia auferido rendimentos, enquadráveis na categoria G do IRS, provenientes da alienação das fracções D, E e H do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Fátima e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 3.322. 3.- Na medida em que estes rendimentos se mostravam omitidos na declaração identificada em l., foi decidido, por despacho de 14.11.2000, da autoria do Sr. DF, por delegação, proceder à correcção dos valores declarados pelo Ite. 4.- Mediante o ofício n.° 7814 de 20.11.2000, o Ite foi notificado da decisão de proceder a tal correcção, na hipótese de no prazo de 10 dias concedidos para exercício do direito de audição prévia, não fossem apresentados novos elementos. 5.- Não tendo o Ite exercido o seu direito de audição prévia, os serviços da AT procederam ao englobamento dos rendimentos sujeitos a IRS, resultantes da alienação indicada em 2., concretamente, tomando o valor de realização de 30.000.000$00, obtido em 23.3.1995 e o de aquisição de 6.018.526$00 suportado a 28.5.1990. 6.- No seguimento e consequência desta correcção, em 15.12.2000, foi efectuada a liquidação adicional de IRS, n.° 5323596265, do ano de 1995, no valor total a pagar de 5.119.890$00, incluindo juros compensatórios de l .933.816$00, tendo como data limite para pagamento o dia l .2.2001. 7.- Em 28.2.2001, a liquidação identificada foi paga, nos termos e com os benefícios decorrentes do regime instituído pelo DL. 124/96 de 10.8. * FACTOS NÃO PROVADOS Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões e alegações de direito produzidas na p.i. e contestação, nada mais se provou. A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se, em primeira linha, no teor da informação de fls. 8, complementada a fls. 29/31, conjugado com o dos documentos que a acompanham, bem como no conteúdo da demais documentação disponível nos autos - cfr., v.g., fls. 9 a 28.* 3.- Perante aquelas conclusões e tal factualidade, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito. É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que, a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar a (in)aplicabilidade da LGT ao caso subjacente, maxime:- se relativamente à revisão da matéria colectável apurada, houve violação do "direito de participação", mormente, do direito de audiência consagrado no artº 60° da LGT e se, após a conclusão da inspecção, e nos termos da LGT, o contribuinte deveria ter sido notificada do projecto de relatório a fim de exercer o seu direito de audição prévia relativamente ao relatório definitivo. Quis Juris? Evidencia o probatório que o procedimento tendente à alteração dos elementos declarados pelo contribuinte ficou concluído no ano de 2000 conforme consta dos pontos 3 a 6 do probatório.- foi decidido, por despacho de 14.11.2000, da autoria do Sr. DF, por delegação, proceder à correcção dos valores declarados pelo Ite.; mediante o ofício n.° 7814 de 20.11.2000, o Ite foi notificado da decisão de proceder a tal correcção, na hipótese de no prazo de 10 dias concedidos para exercício do direito de audição prévia, não fossem apresentados novos elementos; não tendo o Ite exercido o seu direito de audição prévia, os serviços da AT procederam ao englobamento dos rendimentos sujeitos a IRS, e no seguimento e consequência desta correcção, em 15.12.2000, foi efectuada a liquidação adicional de IRS, n.° 5323596265, do ano de 1995, no valor total a pagar de 5.119.890$00, incluindo juros compensatórios de l .933.816$00, tendo como data limite para pagamento o dia l .2.2001. Porque assim e decorre dos princípios gerais que regem a aplicação da lei no tempo, a regularidade daquele procedimento terá de ser prismada à luz do disposto na LGT. Como se vê das alegações a recorrente pretende que se violaram regras procedimentais ( vícios de forma), fazendo nesse âmbito apelo ao disposto nos artºs 60º da LGT e 100º do CPA. No seu artº 60º e em concretização da injunção constitucional contida no artº 267º nº 5 da CRP, a LGT veio consagrar o principio da participação, cuja dimensão é a de garantia do direito do contribuinte participar na formação das decisões que lhe digam respeito. Dispondo sobre o seu domínio de vigência, o artº 6° do DL n° 398/98, de 17/12 estabelece o seu início em l de Janeiro de 1999, sendo aplicável, pelo que dito ficou, somente aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data, como é o caso. Assim sendo, revelam-se plenamente acertadas as considerações expendidas pelo recorrente de que, havendo alterações introduzidas nas respectivas declarações, impunha-se que o impugnante tivesse de ser ouvido no respectivo processo ao abrigo do artº 60º da LGT, tudo apontando para que houve a preterição de uma formalidade legal, também por aplicação do artº 100º do CPA. Na verdade, o princípio da audiência prescrito nos artigos 100.º e seguintes do C.P.A. assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo Código, surgindo na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no n.º 4 do art. 267.º da C.R.P. obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado. Segundo Freitas do Amaral estamos aqui perante “a dinamização de preceitos constitucionais” (cfr. “O Novo Código do Procedimento Administrativo”, in ‘O Código do Procedimento Administrativo”, I.N.A., 1992, a pág. 311). Hoje a LGT , que veio adequar a disciplina do procedimento tributário ao Código do Procedimento Administrativo e à Constituição (vd. relatório do Decreto-Lei n.o 398/98, de 17 De Dezembro) consagra expressamente e regulamenta a audiência prévia no procedimento. Porém, ao fazê-lo, visa mais a concretização do princípio democrático na sua dimensão participativa, e não tanto a ideia garantística inerente ao princípio do Estado de Direito, pois o que aí está em causa é fundamentalmente um princípio de organização e acção administrativa, sendo por isso que já anteriormente o CPA veio estabelecer como forma de participação no procedimento administrativo a audiência dos interessados regulada nos seus artigos 100.º e seguintes, que, no essencial, pressupõe o reconhecimento do direito de os interessados se pronunciarem sobre o objecto do procedimento antes da decisão final e assegurar que a Administração não tome nenhuma decisão sem ter dado ao interessado oportunidade de se pronunciar sobre as questões que importam a essa mesma decisão. Donde se extrai que consoante o disposto no artº 100º, nº 1 do CPA, concluída a instrução, e salvo o disposto no artº 103º - trata esta norma dos casos em que há lugar à audiência dos interessados, onde não se encontra o caso dos autos, cfr. nº 1 e dos casos em que tal audiência pode ser dispensada, o que também não é o caso, cfr. nº 2- o recorrente tinha o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informado, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Estamos perante uma manifestação do princípio do contraditório que, enquanto princípio geral de direito, não carece de consagração expressa na lei, sendo um momento essencial do procedimento administrativo, um princípio de “ética jurídica” e uma norma de “direito natural administrativo”. Para que, com eficácia, seja cumprida a formalidade de audiência do interessado é necessário que a este seja facultado o expediente administrativo, de modo a que fique habilitado a exercer convenientemente o seu direito. Sendo também uma das manifestações do princípio da transparência do procedimento, como ensina Giuseppe Cataldi, in “Il procedimento amministrativo ne suoi attuali orientementi giuridici” pág 4, ao se facultar ao interessado a sua audiência no âmbito do procedimento está-se a privilegiar um controle preventivo por parte do particular em relação à Adminsitração, “melius est intacta iura servare, quam vulneratae causae remedium quarere”. Como já se deixou antever, a formalidade da audiência prévia previsto no artº 100º e segs. do CPA assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no artº 8º do CPA e, correspondendo tal princípio a direito constitucional concretizado, terá de prevalecer sobre todas as normas contidas em leis especiais e onde a audiência não se mostre garantida com igual extensão ao consignado no CPA. Por outro lado, no âmbito de aplicação da al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.