Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 900/11.2BELRS Secção: CT Data do Acordão: 02/29/2024 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: JUROS INDEMNIZATÓRIOS ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS CONDUTA ATIVA/PASSIVA DO SUJEITO PASSIVO AUTOLIQUIDAÇÕES DUPLICAÇÃO DE PAGAMENTO Sumário: Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum Aditamento: I - O direito a juros indemnizatórios é um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à AT. II - Inexiste erro imputável à AT, nos casos em que a ilegalidade da liquidação resulta de um comportamento ativo ou omissivo do contribuinte, e quando não estava na sua disponibilidade decidir de forma diferente. III - Se a liquidação visada foi objeto de anulação, por reconhecida duplicação, não pode ser entendida tal conduta como motivada pela própria Impugnante, porquanto, por um lado, há que estabelecer a devida dissociação das autoliquidações, e por outro lado, porque aquando a emissão do ato de liquidação adicional impugnado a AT já estava na posse de todos os elementos que lhe permitiam aferir que para o mesmo facto tributário tinha existido o pagamento de duas liquidações. IV - A convocação de dificuldades e constrangimentos informáticos não pode lograr efeito útil neste concreto particular, não só porque não se encontra, minimamente, demonstrada como, a Impugnante é, naturalmente, alheia aos mesmos. 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa tendo por objeto impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento expresso do recurso hierárquico, o qual indeferiu a pretensão da “L… -Sociedade de Construções, s.a” (doravante Impugnante, ou Recorrida), de que lhe fosse reconhecido o direito a juros indemnizatórios pelo pagamento da liquidação nº 2008 1680124, que lhe fora anulada em sede de reclamação graciosa. *** A Recorrente veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: I – Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a impugnação judicial, intentada por L… – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A., NIPC 5…, já devidamente identificada nos autos e que, em consequência, considerou que “a Impugnante tem direito aos juros indemnizatórios peticionados pelo pagamento do montante correspondente à liquidação adicional de IMT n.º 2008.1680124, pois in casu se verificam todos os requisitos exigidos pelo artigo 43º, n.º 1 da LGT”. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença, na subsunção dos factos dados como provados ao direito, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos, mais ainda entende a Fazenda Pública que a matéria de facto dada como assente na sentença é insuficiente para a boa decisão da causa, pelo deverá a mesma ser alterada. II – O Tribunal não esteve bem na seleção da matéria de facto que considerou assente, porquanto omitiu a referência a factos provados documentalmente nos autos e que se afiguram fundamentais para a ajuizar do nexo de imputabilidade do erro em causa nos autos à atuação da administração fiscal (AF). Nesta sede, dispõe o n.º 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil aplicável ao presente recurso, que “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documentos superveniente impuserem decisão diversa”. III – Constam dos autos, designadamente dos documentos anexos aos autos de Reclamação Graciosa, documentação bastante que comprova que: - em 28/01/2008 a Impugnante foi notificada do resultado da avaliação patrimonial dos imóveis em causa nos autos; - a Impugnante em 11/03/2008 solicitou junto da administração tributária o reembolso do imposto pago em 2004 nos termos do n.º 1 do art.º 47 do CIMT; - a liquidação adicional de IMT n.º 2008.1680124 n.º foi emitida em 24/03/2008. IV – Com efeito, entende a Fazenda Pública que, à luz do n.º 1 do art.º 662.º do Código de Processo Civil, devem ser aditados à matéria de facto provada os factos referidos no ponto anterior, pois que estão reunidos os pressupostos para que seja ordenada a ampliação da matéria de facto tida por assente. V – Por conseguinte, a Fazenda Pública não se conforma com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa porquanto a mesma não ostenta uma incorreta aplicação do n.º1 do art.º 43º da Lei Geral Tributária (LGT) e tem na sua base um erróneo juízo sobre a atuação da administração fiscal no caso dos autos. VI – O Tribunal a quo emitiu um juízo de censura sobre a atuação da administração fiscal considerando que a emissão da liquidação adicional de IMT n.º 2008.1680124 encerra um erro imputável aos seus próprios serviços, e desconsiderando que, aquando da notificação à Impugnante em 28/01/2008 do resultado da avaliação patrimonial dos imóveis em causa, a Impugnante estava já em condições de interpelar a administração tributária no sentido de, em tempo útil, evitar a emissão da liquidação adicional que viria mais tarde a ser anulada. Todavia, a Impugnante só o fez em 11/03/2008 quando, junto da administração tributária, solicitou o reembolso do imposto pago em 2004 nos termos do n.º 1 do art.º 47 do CIMT, tendo a liquidação adicional, relacionada a esta primeira liquidação, sido emitida em 24/03/2008. VII – Desta sequência de acontecimentos flui não ser aceitável a imputação do erro aos serviços da administração fiscal (AF), na medida em que nem sequer havia decorrido duas semanas entre o pedido de reembolso do Impugnante, datado de 11/03/2008, e a emissão em 24/03/2008 da liquidação adicional entretanto revogada (mas anteriormente paga pelo Impugnante). Com efeito, atento à necessidade de informatização do procedimento tributário de liquidação dos impostos, normal é que os requerimentos apresentados pelos contribuintes junto dos serviços da AF levem um tempo razoável até serem refletidos no seu sistema informático de forma a serem levados em consideração nesse mesmo procedimento. Tendo presente o exposto, só num cenário de perfeito funcionamento da administração pública, que ignorasse as limitações humanas e os constrangimentos informáticos que esta enfrenta no seu quotidiano, seria viável considerar que a mera apresentação de um requerimento em papel junto de um serviço da AF bastaria para evitar a emissão de uma liquidação adicional informaticamente projetada para os dias seguintes. VIII – Assim, tendo presente que os juros indemnizatórios peticionados em sede de Impugnação estão dependentes da prova da imputação do erro aos serviços da AF, e estando assente que a liquidação adicional revogada teve na sua origem um lapso do contribuinte ao promover uma primeira liquidação de IMT que não era legalmente devida, incumbia à Impugnante alegar e provar factos que permitissem formular um juízo de censura incontornável à atuação da AF que se concretizou na emissão de uma liquidação adicional entretanto revogada. IX – Ponderado estes argumentos, fácil é de ver que mal esteve o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, na medida em que considerou haver um erro imputável aos serviços materializada na emissão de liquidação adicional de IMT, legalmente não devida, a qual foi desencadeada pelo próprio contribuinte, não obstante a posterior formulação de um pedido de reembolso poucos dias antes daquela emissão, violando assim o disposto no n.º 1 do art.º 43º da LGT. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE LISBOA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!” *** A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “50.º Conforme demonstrou supra, entende a Impugnante que não deve proceder a tentativa de fundamentação aduzida nas alegações de recurso da Fazenda Pública uma vez que as mesmas mais não são que uma tentativa, salvo o devido respeito, desesperada para justificar um procedimento incorreto e ilegal da Autoridade Tributária que foi responsável pela emissão, de forma pouco diligente, de duas notas de liquidação adicionais de IMT que incidiram sobre o mesmo facto tributário, não podendo pretendendo fazer querer que nada tem a ver com tal situação e que a mesma apenas teria ocorrido por única e exclusiva "culpa" da Impugnante. 51.° Assim sendo, nenhuma razão encontra a Impugnante para que proceda o recurso apresentado, devendo o mesmo ser liminarmente recusado por manifesta falta de fundamento. TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA SER JULGADO IMPROCEDENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos: “1. A Impugnante, em 15/07/2002, celebrou contrato-promessa de compra e venda, pelo qual se comprometia a comprar o prédio urbano descrito com o n.º 0… na Conservatória de Registo Predial da Amadora e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3… da Freguesia de Alfragide, e o prédio urbano descrito com o n.º 0… na Conservatória Registo Predial da Amadora e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 7… da Freguesia de Alfragide – cfr. doc. n.º 12 junto com a petição inicial a fls. 71 a 74 dos presentes autos. 2. Na decorrência do contrato referido em 1., a Impugnante apresentou, em 24/03/2004, declaração para liquidação do IMT devido pela transmissão dos prédios referidos em 1., no valor de 239.292,61€ - cfr. doc. n.º 13 junto com a petição inicial a fls. 79 dos presentes autos. 3. A Impugnante pagou o montante da liquidação referida em 2. – cfr. doc. n.º 13 junto com a petição inicial a fls. 79 dos presentes autos. 4. A celebração do contrato prometido referido em 1. ocorreu em 30/11/2007, sendo o mesmo notarialmente reconhecido – cfr. doc. n.º 14 junto com a petição inicial a fls. 81 a 84 dos presentes autos. 5. Na sequência da celebração do contrato referido 4., a Impugnante, em 29/11/2007 liquidou e pagou IMT por referência ao contrato referido em 4., no valor de 240.614,80€ - cfr. doc. n.º 15 junto com a petição inicial a fls. 85 a 87 dos presentes autos. 6. A Impugnante pagou o montante da liquidação referida em 5. em 29/11/2007 – cfr. doc. n.º 15 junto com a petição inicial a fls. 85 a 87 dos presentes autos. 7. Na sequência do contrato referido em 4., os prédios em causa foram alvos de avaliação para efeitos de determinação do respectivo valor patrimonial tributário – cfr. doc. n.º 17 junto com a petição inicial a fls. 89 a 92 dos presentes autos. 8. Em virtude dos resultados do procedimento de avaliação referido em 7. foram emitidas liquidações adicionais de IMT pela transmissão dos prédios referidos em 1. – cfr. docs. juntos a fls. 58 a 63 dos presentes autos. 9. Na sequência dos resultados do procedimento referido em 7. foi emitida a liquidação adicional de IMT n.º 0000001680123 com o valor de 103.410,53€ - cfr. doc. junto a fls. 58 dos presentes autos. 10. Na sequência dos resultados do procedimento referido em 7. foi emitida a liquidação adicional de IMT n.º 0000001680124 com o valor de 103.410,53€ - cfr. doc. junto a fls. 62 dos presentes autos. 11. A Impugnante pagou os montantes das liquidações de 9. e 10. – cfr. doc. junto a fls. 60 e 64 dos presentes autos. 12. A Impugnante, em 04/08/200, apresentou reclamação graciosa, onde questionou a legalidade, entre outras, da liquidação n.º 0000001680124, pedindo a sua anulação, o reembolso do montante pago a título dessa liquidação e bem assim dos respectivos e correspondentes juros indemnizatórios – cfr. fls. 3 a 19 do processo administrativo junto aos presentes autos. 13. A reclamação referida em 12. Foi alvo de informação por parte dos serviços da Autoridade Tributária com o seguinte conteúdo: “…6. Face ao exposto, verifica-se que não pode a reclamante estar a ser duplamente tributada sobre a mesma transmissão, embora em actos diferentes… 7. Assim, uma vez que foi utilizado na escritura de compra e venda o IMT pago em 2007.11.29, entendo que deverá ser este a prevalecer, sendo de anular a liquidação adicional n.º 2008 1680124, no valor de € 103.410,53, paga em 2008.05.30… 8. Quanto ao pedido de juros indemnizatórios, refere-se o seguinte:…Ora, no caso vertente, verifica-se que a dupla tributação surgiu pelo facto de a reclamante ter solicitado por duas vezes a liquidação de IMT para a aquisição do mesmo prédio… Pois, para a celebração da escritura de compra e venda ão deveria ter sido solicitada a liquidação de novo IMT mas sim utilizado o DUC correspondente à primeira liquidação, cabendo ao sujeito passivo fazer prova perante o notário que a tradição do imóvel correu em data anterior. Ao existirem na base de dados duas liquidações requeridas pelo contribuinte, ainda que para o mesmo artigo, o sistema vai automaticamente liquidar adicionalmente cada uma delas. Face ao exposto, e salvo melhor opinião, entendo que não estão reunidos os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios…” – cfr. fls. 89 a 91 do processo administrativo junto aos presentes autos. 14. A Impugnante foi notificada para exercer o seu direito de audição prévia por referência ao projecto de decisão constante de 13. – cfr. fls. 89 e 92 e 93 do processo administrativo junto aos presentes autos. 15. A Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia – cfr. fls. 94 a 109 dos presentes autos. 16. Na sequência do exercício do direito de audição prévia referido em 15., foi elaborada informação pelos serviços da Autoridade Tributária com o seguinte conteúdo: “…5.8 – Não podendo a reclamante ser duplamente tributada pela mesma transmissão, pelo que é proposto a anulação da liquidação adicional n.º 2008.1680124, da qual resultou a nota de cobrança n.º 2004.410033603, no valor de €103.410,53, e paga no dia 30 de Maio de 2008. É proposto que a reclamante deverá ser ressarcida o valor pago de €103.410,53. 5.9 – Relativamente aos juros indemnizatórios solicitados pela reclamante… 5.11 – As duas liquidações adicionais resultaram de dois pedidos ed liquidação efectuados e pagos pela agora reclamante, em tempos diferentes, resultados directos da avaliação aos imóveis transmitidos entretanto efectuada pela DGCI. Pelos factos descritos e apresentados não se afigura que tenha havido qualquer erro imputável aos serviços, que motivem o pagamento de juros indemnizatórios à reclamante. Nenhum dos pontos referidos no artigo 43º da Lei Geral Tributária e descritos pela reclamante se afigura como provados nesta situação concreta…” – cfr. fls. 112 a 114 do processo administrativo junto aos presente autos. 17. Os serviços da Autoridade Tributária notificaram novamente a Impugnante para exercer o seu direito de audição prévia – cfr. fls. 111 do processo administrativo junto aos presentes autos. 18. A Impugnante não exerceu tal direito. 19. A reclamação graciosa referida em 12. foi parcialmente deferida, por despacho de 11/12/2009, tendo-se determinado a anulação da liquidação adicional de IMT n.º 2008.1680124 e o consequente reembolso do montante pago pela Impugnante a esse título, indeferindo o pedido de pagamento de juros indemnizatórios pelo pagamento desta liquidação – cfr. fls. 117 a 120 do processo administrativo junto aos presentes autos. 20. A Impugnante foi notificada da decisão referida em 19. por carta registada e com aviso de recepção, aviso este que foi assinado em 15/12/2009 – cfr. fls. 121 a 123 do processo administrativo junto aos presentes autos. 21. A Impugnante apresentou, em 14/01/2010, recurso hierárquico da decisão da reclamação graciosa referida em 19., sustentando a ilegalidade da decisão da referida reclamação na medida em que indeferiu o pedido de pagamento de juros indemnizatórios em virtude da anulação da liquidação n.º 2008.1680124, peticionando o pagamento dos mesmos – cfr. fls. 3 a 15 do processo de recurso hierárquico junto aos presentes autos. 22. O recurso referido em 21. foi alvo de informação por parte dos serviços da Autoridade Tributária com o seguinte conteúdo: “…É pois nosso entendimento, que apesar de haver erro a medida em houve duas liquidações adicionais sobre o mesmo facto tributário, a existência desse erro só se verificou porque o sujeito passivo entregou indevidamente duas declarações Mod. 1 relativas ao mesmo bem imóvel. Não poderemos pois considerar que neste caso houve erro imputável ao serviço. Nem mesmo pelo facto de, em sede de reclamação graciosa, se entender que se deveria restituir o tributo pago a mais, se pode considerar erro imputável ao serviço, porque conforme foi referido, as duas liquidações adicionais resultaram de duas declarações entregues pelo recorrente relativas ao mesmo facto tributário… Deste modo, face ao exposto e considerando que os fundamentos do presente recurso hierárquico em nada alteram o sentido da decisão proferida, somos do parecer não se verificarem razões para revogar o acto recorrido, não devendo, assim, ser dado provimento ao pedido…” – cfr. fls. 89 a 94 do processo do recurso hierárquico junto aos presentes autos. 23. O recurso hierárquico referido em 21. foi indeferido por despacho de 11/01/2011, que aderiu à fundamentação constante de 22. – cfr. fls. 86 do processo de recurso hierárquico junto aos presentes autos. 24. A Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento referida em 23. por carta registada e com aviso de recepção, tendo aviso de recepção sido assinado em 01/02/2011 – cfr. fls. 95 a 97 do processo de recurso hierárquico junto aos presentes autos. 25. A presente acção deu entrada em 02/05/2011. *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, inexistem factos que importe dar como não provados.” *** Mais ficou consignado enquanto “motivação da decisão sobre a matéria de facto”, o seguinte: “A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo administrativo apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.” *** Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração. (1-Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.) Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos factos que infra se identificam, por referência à sua enumeração efetuada em 1.ª instância: 9. Na sequência dos resultados do procedimento de avaliação referido em 7. foi emitida a 24 de março de 2008, liquidação adicional de IMT n.º 0000001680123 com o valor de 103.410,53€, da qual se extrata, designadamente, o seguinte: - cfr. doc. junto a fls. 58 dos presentes autos. 10. Na sequência dos resultados do procedimento de avaliação referido em 7. foi emitida a 24 de março de 2008, a liquidação adicional de IMT n.º 0000001680124 com o valor de 103.410,53€, da qual se extrata, designadamente, o seguinte: - cfr. doc. junto a fls. 62 dos presentes autos. *** Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: 26. A 11 de março de 2008, a sociedade L… -Sociedade de Construções, SA, apresentou requerimento ao abrigo do artigo 47.º do CIMT, no qual descreve o pagamento evidenciado em 2), 3) e 5), e requer o reembolso do IMT pago, em 25 de março de 2004, por consubstanciar uma duplicação de pagamento (cfr. fls. 63 do processo de reclamação graciosa apenso); *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente, não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial reconhecendo o direito ao pagamento de juros indemnizatórios peticionados pelo pagamento indevido da liquidação adicional de IMT n.º 2008 1680124. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir: i. Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento: o De facto, por ter descurado factualidade com relevo para a decisão da causa. o Por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito ao ter decidido que se encontram reunidos os pressupostos constantes no artigo 43.º da LGT, para o pagamento dos juros indemnizatórios, na medida em que não se verifica “erro imputável aos serviços” porquanto o erro radica em conduta do próprio Impugnante, fundada na apresentação de duas declarações de autoliquidação, de IMT. Comecemos, então, pelo erro de julgamento de facto. Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.