Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00579/03 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 04/17/2007 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: RECURSO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO ACTO CONFIRMATIVO NULIDADE E ANULABILIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO DE NÃO ACEITAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO NOTIFICAÇÃO DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Sumário: I) -Da noção legal ínsita no artº 120º do CPA, decorre que são elementos do acto administrativo uma decisão, de um órgão da Administração, ao abrigo de normas de direito público; a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. II) -O elemento decisão significa ser o acto administrativo uma estatuição autoritária, um comando jurídico vinculativo (positivo ou negativo), que produz, por si só, mesmo perante terceiros, os efeitos jurídicos, a modificação jurídica nele definida III) -O elemento decisão tem, pois, três características: a unilateralidade, a autoridade e a inovação, as quais são de verificação cumulativa pelo que, faltando uma delas não estamos perante uma decisão como elemento do acto administrativo. IV) -Tendo em consideração o precedente enquadramento jurídico-doutrinal, é forçoso concluir que a categoria dos actos confirmativos por lhe faltarem uma das referidas características não revestem a natureza de actos administrativos. V) -É que, por confirmativo deve entender-se o acto que dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto administrativo definitivo e executório anterior, sem que o reexame dos pressupostos decorra de revisão imposta por lei. VI) -Por se limitar a repetir estatuição anterior o acto confirmativo não incorpora uma decisão não inovando no ordenamento jurídico já que, referido à mesma relação concreta, lhe reproduz o seu conteúdo sem nada lhe tirar ou acrescentar. VII) -E, se não inovam na ordem jurídica, tais actos não produzem efeitos jurídicos externos, pelo que não podem ser portadores de lesividade, característica esta necessária para os mesmos poderem ser impugnados contenciosamente. VIII) – Nos termos disposto no artigo 9° do Código de Procedimento Administrativo, a apresentação de novos factos susceptíveis de alterar o sentido da decisão da Administração constitui também um factor de exclusão da natureza do acto recorrido como meramente confirmativo. IX) -Apurando-se que a decisão do último requerimento entrado – e que é o acto contenciosamente impugnado – não se limita a reiterar e manter em vigor um acto administrativo anterior, não se tratando de um acto posterior ao acto definitivo, nem caindo na categoria de actos não definitivos, não tem aquela natureza confirmativa. X) -A regra geral ínsita no artº 135º do CPA é a de que os vícios do acto administrativo conduzem a mera anulabilidade, sendo causas da sua nulidade as tipificadas no artigo 133° do mesmo diploma. XI) -Porque o vício imputável ao acto impugnado no que concerne à falta de fundamentação não se enquadra naquele artigo 133°, o acto seria meramente anulável. XII) - O acto impugnado não independe dos actos que o precedem, devendo ser vistos conjuntamente, porque se a recorrente analisar o conteúdo do acto em conjunto com os elementos que lhe serviram de suporte, a fundamentação do acto tributário resulta cristalina, sem ambiguidades, obscuridades, ou qualquer contradição. E face à falta ou insuficiência da notificação, podia a recorrente requerer nova notificação com a fundamentação ou outros requisitos que hajam sido omitidos e/ou pedir a passagem de certidão que os contenha. XIII) -Atento o teor das informações e anexos que estiveram na base do acto impugnado, onde são pormenorizadamente descritas as situações relevantes e referidas as disposições legais violadas, é de considerar estarem observadas as exigências legais de fundamentação (cfr. artº e 125.º do CPA). XIV) -A falta de comunicação dos fundamentos da decisão não se confunde com a falta de fundamentação do acto, sendo que enquanto esta constitui vício que invalida o acto administrativo e é susceptível de determinar a sua anulação, desde que pedida dentro dos prazos legais para o efeito, aquela, porque se situa já no exterior do acto, apenas poderá diferir o início do prazo para o recurso. XV) – Assim, a notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º). XVI) -A recorrente podia lançar mão da faculdade do nº 1 do artigo 37.º do CPPT, para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade dos actos recorridos e se decidir pela apresentação ou não apresentação da impugnação, não sofrendo dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal. XVII) -A faculdade consentida pelo art. 37.º do CPPT é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios. XVIII) -A falta de uso daquela faculdade terá como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte. XIX) -A falta de comunicação dos fundamentos de um acto tributário apenas determina a anulabilidade desse acto, visto que não contende com a validade, mas apenas com a eficácia do acto. XX) -A figura da dação em cumprimento (datio in solutum) definida no art° 837° do C. Civil traduz-se na pretensão do devedor de extinguir imediatamente a obrigação através da prestação diversa da devida, o devedor só fica desonerado se o credor der o seu assentimento. XXI) -Nos termos gerais, verificando-se o duplo requisito ( existência de uma prestação diferente da que é devida e que essa prestação tenha por fim extinguir imediatamente a obrigação), a datio in solutum terá todo o cabimento, seja qual for a natureza da prestação debitória inicial e seja qual for o objecto da prestação diferente levada a cabo, quer pelo devedor, quer por terceiro. XXII) -E é porque com a dação em pagamento envolve a realização de uma prestação diferente da devida, que ela só extinguirá o crédito e, com ele, as suas garantias e acessórios, se o credor lhe der o seu consentimento o qual normalmente é prestado no momento em que a dação se realiza, disciplina que já vem do direito romano : aliud pro alio invito creditori solvi non potest, assim mesmo acolhida no artº 837º do Ccivil. XXIII) -Mas, no domínio das dívidas tributárias a dação em pagamento só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, por injunção contida no artº 40º, nº 2 da LGT. XXIV) -O artº 87º do CPPT determina que o regime da dação em pagamento antes da instauração da execução fiscal só é permitida, quaisquer que sejam os tributos em dívida, sejam fiscais ou parafiscais e mesmo que respeitem a diversas administrações fiscais, no caso especial do seu nº 1, ou seja, só no âmbito do processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos – cfr. artº 87º nºs 1 a 3 do CPPT. XXV) -Um dos processos conducentes à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado, abrangendo impostos e contribuições para a Segurança Social, foi o instituído pelo D.L. nº 124/96, de 10 de Agosto, em cujo artº 2º nº 2 se estabelecia como medida a adoptar a «aceitação, nos termos da legislação aplicável, da dação de bens em pagamento»; outro processo foi o promulgado pelo DL n° 248-A/2002, 14/11. XXVI) -Provando-se nos autos que a reclamante requereu a aplicação das medidas previstas no DL n° 124/96, de 10/8 -plano Mateus - ao mesmo tempo que requereu a dação em pagamento de bem imóvel; que a reclamante requereu a dação em pagamento do mesmo imóvel ao abrigo do DL n° 248-A/2002, tendo sido em 13/3/2003 notificada da decisão de indeferimento do pedido proferida pelo SEAF, havendo, na sequência solicitado a reapreciação deste pedido de dação em pagamento e por despacho de 6/5/2004, o SEAF deferiu a dação em pagamento do bem em referência efectuada ao abrigo do DL n° 248-A/2002, de 14/11, que depois viria a ser revogado, deve concluir-se que a dação em pagamento foi pedida após a instauração da execução, caso em que a mesma é sempre admitida nos termos do artºs. 201º e 202º do CPPT. XXVII) -São ilegais todos os actos da administração fiscal, inclusive do Ministro das Finanças, a autorizar moratórias, suspensão da execução, mesmo em regime de pagamento em prestações, dação em pagamento, etc., relativamente a impostos já liquidados, sem qualquer norma legal em que se apoie. XXVIII) – Apurando-se nos autos que: - a recorrente estava dependente de terceiros para a desoneração do Bem Imóvel dado em pagamento; a avaliação foi feita tendo em conta as inscrições matriciais e descrições na Conservatória tendo em vista o valor de venda e comercial do imóvel, também tendo sido avaliado o posto abastecedor com o respectivo alvará, quando se constata pelos elementos solicitados ao Ministério de Economia, que tal alvará caducou em 1997; face ao Plano Director para o concelho de Cascais, parece estar-lhe subjacente outra finalidade, a isso mesmo se referindo a empresa quando em alternativa solicita prazo ou para obter financiamento ou para pôr o prédio oferecido no mercado depois de obter informação da Câmara para a construção de um novo edifício para o qual apresentariam um anteprojecto, é manifesto que o pedido nos termos do DL n.° 248-A/02, de 14/11, não poderá proceder, dado que ao abrigo desse diploma legal, teria que ser complementado com uma parte substancial da dívida paga em numerário, e face ao tempo relativamente curto em que o diploma vigorou, os bens teriam que ser apresentados livres de quaisquer encargos, e aptos a serem aceites de imediato, o que não é o presente caso. E, quanto à alternativa proposta pela empresa de ser ela a vender o imóvel, pelo que solicita um prazo dilatado para solicitar informação da Câmara e apresentar projecto também à Câmara, tal pedido não tem qualquer apoio legal. XXIX) – Na situação descrita em XXVIII)- não é configurável a violação dos princípios constitucionais e administrativos da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-A..., S.A., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de declaração de nulidade e/ou de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que exarado no processo proferido em 20.02.2003, que indeferiu o pedido de dação em pagamento formulado pela recorrente, em 03.01.2003, ao brigo do Decreto – Lei nº 248-A/2002, de 14 de Novembro, pelos fundamentos expressos no requerimento inicial que se dá por reproduzido. Após Vista inicial ao EMMP, a entidade recorrida respondeu remetendo o processo instrutor, após o que veio a recorrente alegar concluindo do seguinte modo: A. Por via do presente recurso contencioso, pretende a A... obter a declaração de nulidade ou, cautelarmente, a anulação do despacho de Sua Excelência, o SECRETÁRIO DE ESTADO PARA OS ASSUNTOS FISCAIS, proferido em 20 de Fevereiro de 2003, o qual foi notificado à A... em 13 de Março de 2003, no qual foi decidido indeferir o pedido de dação em pagamento formulado pela Recorrente, em 3 de Janeiro de 2003, ao abrigo do DL 248-A/2002. B. Em 1997, a A... e a R... requereram, ao abrigo do Plano Mateus, o pagamento das suas dívidas fiscais, o que lhes foi deferido, respectivamente por despacho de 6 de Fevereiro de 1998 e de 17 de Junho de 1997. C. De acordo com o plano de pagamentos da A..., esta sociedade deveria pagar a primeira prestação em Dezembro de 1998, devendo a última ser paga até 31 de Maio de 2011, tendo a aqui Recorrente pago pela última vez, em Fevereiro de 2000. D. De acordo com o plano de pagamentos da R..., esta sociedade deveria pagar a primeira prestação 31 de Outubro de 1997, devendo a última ser paga até 31 de Março de 2010 e tendo a R... pago pela última vez, em Fevereiro de 2000. E. As referidas prestações correspondem às últimas que foram pagas por ambas as sociedades ao abrigo do Plano Mateus, porquanto, nessa data, tinha sido já apresentado, em 9 de Fevereiro de 2000, o pedido de dação em pagamento, do bem imóvel correspondente ao prédio urbano composto de Cave, R/C e sótão, com a área coberta de 37m2 e um anexo com 21m2, inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o artigo 2141 e da casa de um pavimento destinado a estação de serviço e recolha, escritório e oficina, com um alpendre que serve de abrigo a bombas de gasolina, com a área coberta de 1 14m2 e um logradouro de 1228 m2, inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2361, prédios sitos no cruzamento da Avenida 25 de Abril com a Avenida Adelino Amaro da Costa, em Cascais, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.° 06763 para extinção de todas as dívidas das sociedades A... e R... de natureza fiscal e à Segurança Social integradas no Plano Mateus, e de outras da mesma natureza eventualmente existentes ou que venham a existir. F. A A..., enquanto sócia maioritária da R... - e que dispunha de bens imóveis com valor de mercado suficiente para a liquidação das dívidas existentes e que venham a existir de ambas as sociedades ao Fisco e à Segurança Social - assumiu as dívidas dessa sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 7.° do Plano Mateus. G. Logo na apresentação do referido pedido de dação em pagamento, a A... comprometeu-se a obter com oportunidade o distrate das hipotecas existentes sobre o prédio, à excepção da hipoteca legal constituída a favor do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo, para garantia do pagamento das dívidas da A... e da R... à referida entidade, respeitantes aos anos de 1994 a 1996. H. Isto é, comprometeu-se a obter o distrate da hipoteca que anteriormente se encontrava a garantir créditos do então C1SF - Banco de Investimento, S. A. e da então União de Bancos Portugueses, S. A. e que passou a garantir créditos da SACV, dominada pelas mesmas pessoas que a A... - a SACV -adquiriu os créditos dessas duas instituições bancárias, tendo sido registado a seu favor a hipoteca voluntária em primeiro grau por sub-rogação nos direitos daquelas instituições. I. A DSJT ordenou a realização da avaliação do imóvel após pagamento do preparo para o efeito. J. Entretanto, a A... veio juntar ao procedimento administrativo em curso para apreciação do pedido de dação em pagamento, a acta n.° 38, do Conselho de Administração da SACV, na qual foi deliberado o distrate da hipoteca que essa sociedade tinha registado sobre o imóvel oferecido em pagamento, no caso de a dação em pagamento ser aceite. K. Atenta a boa localização do imóvel oferecido para pagamento das dívidas da A... e da R... à Segurança Social e ao Fisco, a excelente funcionalidade para o fim a que se destina, o facto de que a A... dispunha de um alvará para funcionamento nesse imóvel de uma bomba de gasolina que só caducou por facto que não lhe é imputável e o facto de o mesmo ter sido já avaliado por cerca de Esc. 500.000. 000$00, equivalente a € 2.493.989, 48 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove Euros e quarenta e oito cêntimos) (tendo a própria Administração Fiscal avaliado o imóvel por Esc. 485.000.000$00, equivalente a € 2.419.170), o valor desse imóvel é suficiente para cobrir todas as dívidas indicadas no respectivo pedido de dação. L. Só em 21 de Maio de 2002, decorridos mais de dois anos sobre os pedidos de dação em pagamento formulados nos termos acima descritos, é que a A... e a RET1C foram notificadas do despacho de indeferimento de tais pedidos, emitido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais e tal decisão foi emitida sem qualquer fundamentação quanto às razões desse indeferimento. M. A A..., em 7 de Junho de 2002, requereu a reapreciação dessa mesma decisão, facto de que foi dado conhecimento à Segurança Social. N. Ainda que não conhecesse as razões do indeferimento do pedido de dação em pagamento, no âmbito do referido pedido de reapreciação, a A... (
- i)reiterou o facto de se ter comprometido a obter o distrate da hipoteca voluntária em primeiro grau existente sobre o imóvel acima descrito, (
- ii)reiterou o facto de o imóvel oferecido em pagamento ter sido avaliado em cerca de Esc. 425.000.000$00, equivalente a € 2.119.291,06 (dois milhões cento e dezanove mil duzentos e noventa e um Euros e seis cêntimos) e (iii) expôs a sua impossibilidade de dispor de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros, tendo, desde logo, invocado a perda da concessão Ford, como uma das razões - provavelmente a mais importante - para essa impossibilidade, já que a quebra abrupta da actividade da A..., e também da R..., não lhe permitia, nem permite agora, pagar, no prazo de l O dias esse valor. O. Após o pedido de reapreciação acima referenciado, e porque a A... e a R... tomaram conhecimento informal das alegadas causas de indeferimento do pedido de dação em pagamento formulado em 9 de Fevereiro de 2000, em 10 de Julho de 2002, a A... remeteu nova carta ao Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, na qual procedeu a alguns esclarecimentos adicionais. P. Em 25 de Julho de 2002, a A... enviou nova carta à Segurança Social, na qual solicitou que essa entidade aguardasse a resposta escrita ao pedido de reconsideração formulado em 7 de Junho de 2002 e ao esclarecimento adicional apresentado em 10 de Julho de 2002, na medida em que essa sociedade tinha sido informada de que, tudo indicava que, após a recepção deste último documento pela Administração Fiscal, a pretensão da A... seria atendida. Q. Tendo em vista regularizar a situação contributiva da A... e da R... face à Segurança Social e ao Fisco, em 3 de Janeiro de 2003 - isto é, no último dia estabelecido por Despacho da Ministra das Finanças para o efeito - essas sociedades vieram requerer a dação em pagamento do bem imóvel correspondente ao prédio urbano sito no cruzamento da Avenida 25 de Abril com a Avenida Adelino Amaro da Costa, em Cascais, acima melhor identificado, ao abrigo do DL 248-A/2002, com o objectivo de extinguirem as dívidas cujo prazo de cobrança legal terminou até 31 de Dezembro de 2002, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° l artigo l.° do DL 248-A/2002. R. Após a formulação dos pedidos de dação em pagamento por parte da A... e da R..., em 3 de Janeiro de 2003, a A... foi notificada, em 13 de Março de 2003, da decisão de indeferimento do pedido, proferida por Sua Excelência, o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, em 20 de Fevereiro de 2003 o qual a A... vem por este meio impugnar. S. Como em anexo ao mandado de notificação apenas constava cópia do ofício da DSJT dirigido ao Director de Finanças de Lisboa, datada de 27 de Fevereiro de 2003, a A... pediu certidão do despacho proferido por Sua Excelência, o SECRETÁRIO DE ESTADO PARA OS ASSUNTOS FISCAIS que indeferiu o referido pedido, o que não obteve. T. Não procede o argumento, ínsito no acto administrativo recorrido, de que a regularização das dívidas não é possível atenta a conduta da Recorrente, uma vez que, na verdade, (
- i)a referida regularização só não foi admitida pela resposta tardia, não da contribuinte, mas sim da Administração Fiscal ao requerimento de dação em pagamento apresentado, (
- ii)sendo que a A... requereu o pagamento das suas dívidas fiscais, ao abrigo do Plano Mateus e pagou as prestações devidas até ter apresentado os pedidos de dação em pagamento do bem imóvel acima melhor descrito e (iii) se a A... veio apresentar requerimentos para esclarecer o Fisco e a Segurança Social, nomeadamente, quanto às questões que parece terem levado ao indeferimento do pedido de dação apresentado em 3 de Janeiro de 2003 foi, desde logo, porque não lhe foi transmitida a fundamentação do despacho de indeferimento. Importa, assim, concluir quanto a este aspecto que foi preterido pela Administração Fiscal em detrimento da ora Recorrente o princípio da celeridade que impende sobre os órgãos administrativos, consagrado no artigo 57.° do Código de Procedimento Administrativo. U. O acto recorrido é nulo, ou cautelarmente anulável, porque nele não foi indicada a respectiva fundamentação. Com efeito: (
- i)no acto recorrido não é efectuada qualquer referência à solução apresentada pela A... e pela R... quanto à obtenção do distrate da hipoteca constituída a favor da SACV, nele apenas se referindo que o prédio oferecido para pagamento das dívidas ao Fisco e à Segurança Social se encontra onerado, não tendo sido os ónus levantados pela contribuinte A..., sem se considerar o facto - que é do conhecimento da Administração Fiscal - de que os créditos garantidos por essa hipoteca foram transmitidos para a SAVC; (
- ii)também não se encontra no acto recorrido qualquer fundamentação respeitante à proposta dos contribuintes de a A... ou a SACV emitir uma declaração escrita, ou por qualquer outra forma à escolha da Segurança Social, na qual se comprometa a obter o distrate dessa hipoteca em determinado prazo; (iii) o que equivale a falta de fundamentação da decisão, particularmente por nos encontrarmos perante decisões que revestem discricionariedade, nos quais a fundamentação surge como elemento crucial para a compreensão da decisão, bem como para análise da sua adequação ao caso concreto; (
- iv)ainda para mais tratando-se de um acto de indeferimento do pedido de dação em pagamento que constitui um acto de negação de um direito do contribuinte sendo-lhe desfavorável, correspondendo simultaneamente a um acto administrativo que nega uma pretensão formulada pela A...; (
- v)encontrando-nos, por isso, perante um acto relativamente ao qual é imposto um especial dever de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 124.° do Código de Procedimento Administrativo; sendo (
- vi)a consequência dessa falta de fundamentação a nulidade do acto, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- d)do n.° 2 do artigo 133.° do Código de Procedimento Administrativo ou, ao menos a anulabilidade nos termos do artigo 135.° do mesmo Código. V. O acto recorrido é anulável, porque assenta em pressupostos de Direito e de facto incorrectos. Com efeito, quanto aos pressupostos de Direito: (
- i)a Administração Fiscal invocou que o pedido de dação em pagamento ao abrigo do DL 248-A/2002 seria intempestivo porque foi apresentado em 3 de Janeiro de 2003; (
- ii)quando, na verdade, como resulta de um acto da mesma Administração Fiscal (Despacho da Ministra das Finanças com o n.° 27384-B/2002, de 30 de Dezembro) e é do conhecimento público, a aplicação do regime do DL 248-A/2002 foi prorrogada até 3 de Janeiro de 2003, devido à greve dos serviços de finanças nos últimos dias de Dezembro de 2002; (iii) o que torna o acto recorrido anulável nos termos do artigo 135.° do Código de Procedimento Administrativo. Quanto aos pressupostos de facto, no que respeita à alegada caducidade do alvará para ser exercida actividade no imóvel em causa: (
- i)o facto de ter caducado um alvará em Dezembro de 1997 não pode ser enquadrado nos termos pretendidos pela Administração Fiscal já que o bem dado em pagamento está muito bem localizado e é muito valioso (
- ii)foram emitidos dois alvarás em relação a esse bem: um alvará para funcionamento, no referido imóvel, de um stand de vendas e exposição de veículos e de oficina e um alvará para funcionamento de um posto de combustível no mesmo imóvel; (iii) contudo, a autoridade recorrida não esclarece a qual dos dois alvarás se refere, apenas indicando que se tratará de um alvará " (...) para ser exercida a actividade no imóvel (...)", sendo que o alvará para ser exercida a actividade principal no imóvel ora em análise - isto é, a utilização do mesmo como stand de vendas e oficina para veículos automóveis - encontra-se em vigor, pelo que não pode ser a este que tal autoridade se pretende referir; (
- iv)foi emitido um outro referente à área entre o edifício existente no imóvel e a rua, onde funcionou uma bomba de gasolina e foi tal alvará que expirou, por facto que não é imputável à ora Recorrente; (
- v)não se identificando, no acto recorrido, qual o alvará que, alegadamente, terá caducado em Dezembro de 1997, nem qual a importância da existência desse alvará para o deferimento ou não do pedido de dação em pagamento, e atento o acima exposto, é forçoso concluir que só poderá estar em causa o referido alvará relativo ao funcionamento do posto de combustível no imóvel em causa; (
- vi)contudo, o imóvel, ora em análise, como se viu, encontra-se muito bem localizado, tendo uma extensão considerável, sendo certo que o posto de combustível ocupa uma pequena área do mesmo, não sendo relevante que não esteja emitido alvará para funcionamento do posto de combustível numa pequena área do imóvel, porquanto o mesmo não perde o seu valor por tal motivo. Quanto aos pressupostos de facto, no que respeita ao levantamento dos ónus e encargos que impendem sobre o imóvel dado em pagamento: (
- i)a A... comprometeu-se a obter o distrate da hipoteca sobre o imóvel oferecido em pagamento desde que a dação em pagamento fosse deferida com a condição de o cancelamento desse ónus ser concretizado e o órgão decisor veio indeferir o pedido de dação em pagamento com base no facto de o imóvel objecto da dação se encontrar onerado; (
- ii)sendo tal facto e da respectiva facilidade de concretização pela aqui Recorrente, do conhecimento da Administração Fiscal, mas não tendo sido por esta considerado para efeitos de apreciação dos ónus que impendem sobre o imóvel oferecido em pagamento; (iii) e não tendo em momento algum a A... sido notificada para obter o distrate dessa hipoteca em virtude da aprovação de uma dação em pagamento, cuja condição de aceitação sine qua non, afinal, seria a desoneração da hipoteca; (
- iv)por outro lado, não faria sentido que a SACV aceitasse desonerar o bem imóvel oferecido em pagamento pela A... e pela R... sem antes se emitir uma autorização de dação em pagamento, sendo que se alguma condição existia relativamente ao prédio objecto da dação, não era de, previamente e sem quaisquer garantias, a SACV renunciar à hipoteca a seu favor sobre o mesmo, mas sim a condição de ser obtido o cancelamento da hipoteca se fosse dada autorização ao pagamento das dívidas da A... e da R... por meio do referido bem; (
- v)um juízo de adequação e razoabilidade reconhece que a inversão da condição (isto é, ser o cancelamento da hipoteca condição a preencher antes da autorização da dação para que esta fosse aceite, ao invés de ser a autorização da dação condição para que se procedesse ao referido cancelamento) constituiria uma desproporcional lesão potencial para o interessado, na medida em que, após o levantamento desses ónus ou encargos, sempre a Segurança Social e a Administração Fiscal poderiam recusar a dação em pagamento, assim prejudicando gravemente interesses de terceiros e os próprios da A... e da R.... Quanto aos pressupostos de facto, no que respeita à suficiência do bem imóvel oferecido em pagamento para extinção das dívidas da A... e da R...: (
- i)no acto recorrido refere-se que, face ao facto de o bem imóvel oferecido em pagamento se encontrar onerado, o alvará para o exercício da actividade se encontrar caducado e pelo facto de não se saber qual o destino concreto que o Município reserva para aquela zona, o mesmo não reveste qualquer interesse para o Estado; (
- ii)mas o certo é que, atendendo ao valor do imóvel, o mesmo tem valor manifestamente suficiente para regularização das dívidas ao Fisco e à Segurança Social. Quanto aos pressupostos de facto, no que respeita ao alegado desinteresse do Estado relativamente ao bem imóvel dado em pagamento: (
- i)no acto recorrido refere-se que o imóvel, ora em análise, não teria interesse para o Estado, dado que o destino do bem imóvel "(•••) era em princípio, a venda e a sua desoneração tornar-se-ía à partida de difícil concretização (...)"; (
- ii)mas, como se viu supra, a concretização da desoneração do bem imóvel e a facilidade de a A... obter o levantamento da hipoteca que impende sobre o mesmo foi já supra fundamentada nos presentes autos pelo que também este facto não poderá constituir fundamento razoável para o indeferimento da dação em pagamento apresentado pela A..., em 3 de Janeiro de 2003; (iii) de salientar ainda que, atendendo às funcionalidades do bem imóvel, ora em análise, nomeadamente da existência de um alvará de funcionamento de venda e exposição de veículos novos e usados, oficinas de reparação de veículos automóveis e ainda escritórios, e a possibilidade de funcionamento de um posto de abastecimento de combustível, nos termos descritos supra, o Estado sempre poderia rentabilizar tal imóvel, nomeadamente da concessão do referido espaço ou, inclusivamente, mediante a sua exploração directa; (
- iv)além do mais, atendendo ao princípio do inquisitório, consagrado no artigo 56.° do Código de Procedimento Administrativo, e que deve pautar a conduta dos órgãos da administração, e ao princípio da prossecução do interesse público, a conduta da Administração Fiscal na situação fáctica, ora em apreço, apenas pode ser caracterizada como uma conduta passiva, baseando-se em suposições, sem atender ou procurar esclarecimentos, nomeadamente através de informações solicitadas à ora Recorrente, para aferir do efectivo interesse do bem imóvel dado em pagamento para a regularização das dívidas da A.... Como acima se referiu, do acto recorrido constam: (
- i)inexactidões - por exemplo, a caducidade do alvará de funcionamento para o imóvel dado em pagamento e a consideração de que o pedido de dação não fora feito oportunamente; (
- ii)omissões - em especial no que respeita à apreciação dos factos levados ao procedimento no que respeita à forma pela qual a A... e a R... se comprometeram a obter a desoneração do imóvel dado em pagamento; e (iii) insuficiências - nomeadamente a ausência de diligências no que concerne às potencialidades do bem imóvel e seu valor para regularização das dívidas fiscais e à Segurança Social, (
- iv)pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 135.° e 136.°, ambos do Código de Procedimento Administrativo, o acto recorrido encontra-se viciado por no mesmo se verificar erro nos pressupostos de direito e erro nos pressupostos de facto, na medida em que nem os factos invocados correspondem à realidade, nem a qualificação dos mesmos surge devidamente concretizada. W. O acto recorrido é anulável, porque se nele se constata que na sua actuação a Administração violou os princípios gerais do Direito, em especial do Direito Administrativo, o que assume particular relevância quando se trata da prática de actos que revestem discricionariedade, como sucede no presente caso. X. Assim, na sua actuação, a Administração Fiscal violou o princípio da prossecução do interesse público. Com efeito: (
- i)o que está em causa no pedido de dação em pagamento formulado pela AUTO RALl, em especial aquele que foi apresentado em 3 de Janeiro de 2003, é a aplicação da Lei, in casu da possibilidade conferida na Lei de opção pela Administração Fiscal e pela Segurança Social pela aceitação ou não de um bem para pagamento das dívidas a essas entidades, (
- ii)devendo a Lei deve ser aplicada em respeito pelos princípios constitucionalmente garantidos, bem como por aqueles que resultam do procedimento administrativo e tributário, devendo os direitos da Administração Fiscal e da Segurança Social ser exercidos nessa perspectiva, em especial devendo nortear-se a actuação das autoridades administrativas pelo princípio da prossecução do interesse público; (iii) é manifestamente do interesse público que a situação dos contribuintes face à Administração Fiscal e à Segurança Social se encontre regularizada, o que decorre, desde logo, neste caso específico, da aprovação do Plano Mateus, em 1996, e da promulgação do DL 248-A/2002 ao abrigo do qual a A... e a RETTC apresentaram esse pedido de dação em pagamento; (
- iv)a dação em pagamento constitui um meio de extinção das dívidas dos contribuintes, sendo certo que o bem oferecido para o efeito, com acima se referiu reveste valor suficiente para liquidar todas as dívidas da A... e da R... ao Fisco e à Segurança Social; (
- v)o pagamento através do bem oferecido para o efeito traduzir-se-ía em receita que entraria para os cofres do Estado como património imobiliário de enorme valor; (
- vi)ao invés, não sendo aceite a dação em pagamento nos termos propostos pela A..., o Estado perderá o referido imóvel, de elevado valor, não sendo os seus direitos como credor ressarcidos, na medida em que o imóvel oferecido em pagamento é o bem mais valioso da A..., sendo que, no caso de o mesmo não ser aceite como dação em pagamento, a hipoteca que impende sobre o mesmo não será cancelada pela SACV; (vii) ou seja, a Administração Fiscal verá os seus direitos frustrados em relação a tal imóvel, na medida em que os seus créditos apenas serão pagos após o crédito hipotecário da SACV (neste sentido, vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 362 e 363/2002, publicados na II Série do Diário da República); (viii) a possibilidade de pagamento das dívidas fiscais através da dação em pagamento do bem imóvel em causa nos autos, tal como solicitada pela A... conduziria à liquidação dessas dívidas e, consequentemente, permitiria a continuação da actividade dessa empresa; (
- ix)a continuação da actividade dessa empresa, e também da R..., tem por consequência a promoção do emprego pelo desenvolvimento de um negócio num ramo em que as mesmas têm elevado grau de experiência; (
- x)o acréscimo de actividade das sociedades com a revitalização das mesmas gerará mais receitas e, consequentemente, conduzirá ao pagamento de mais impostos, isto é, conduzirá à entrada de mais receitas para os cofres do Estado; (
- xi)atendendo ao que supra se considerou, é forçoso concluir que as vantagens para o interesse público da aceitação da dação em pagamento nos termos propostos pela A... são diversas e justificativas dessa aceitação, sendo o acto administrativo em análise susceptível de violar o princípio da prossecução do interesse público e, consequentemente, ao abrigo do artigo 135.° do Código do Procedimento Administrativo, deverá tal acto ser anulado, por violação do disposto no artigo 4.° do mesmo Código, no artigo 55.° da Lei Geral Tributária e no n.° l do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa. Z. Na sua actuação, a Administração Fiscal violou também o princípio da proporcionalidade. Com efeito: (
- i)no acto recorrido está em causa a tomada de posição pela Administração Fiscal quanto à aceitação ou não de um bem para pagamento das dívidas da A... e da R... a essa entidade; (
- ii)no caso sub judice, deveria a Administração Fiscal ter ponderado dois vectores fundamentais na tomada da decisão: o interesse público da Administração Fiscal vs. interesse privado da A... e da R..., o que não fez; (iii) na verdade, quanto ao interesse público, já vimos supra as vantagens para o mesmo no caso de aceitação da dação em pagamento nos termos propostos pela A... e pela R... (cfr. artigos 192.° a 208.° supra que aqui se dão por integralmente reproduzidos) e, (
- iv)no que respeita aos interesses privados da A... e da R..., foi escolhida claramente a opção que implica maior sacrifício para essas duas empresas, na medida em que, não sendo a dação em pagamento aceite, a A... e a R... dificilmente ultrapassarão as dificuldades em que ficarão devido às dívidas ao Fisco e à Segurança Social que terão que liquidar em sede de execução fiscal, num momento em que essas duas empresas se encontram num período de reconversão do negócio, tal situação impedirá a revitalização das mesmas; (
- v)acresce que o prédio oferecido em pagamento encontra-se devoluto há mais de dois anos a fim de poder ser utilizado para pagamento das dívidas da Administração Fiscal e da Segurança Social da A... e da R..., aguardando uma decisão daquelas duas entidades, de deferimento do pedido de dação; (
- vi)a A... e a RETÍC tiveram que aguardar dois anos para obterem uma resposta ao pedido de dação em pagamento que, não obstante as condições favoráveis apresentadas para a Administração Fiscal e a Segurança Social, foi negativa e, por isso, muito prejudicial para a Recorrente; (vii) a Administração Fiscal e a Segurança Social poderiam ter optado entre (
- i)aceitar a dação em pagamento proposta pela A... e pela R... sob condição de ser obtido o distrate da hipoteca que se encontra constituída a favor da SACV ou (
- ii)pura e simplesmente não aceitar a dação em pagamento; (viii) não obstante a avaliação do imóvel promovida pela própria Administração Fiscal e pela Segurança Social revelar o elevado valor do imóvel e de existir uma evidente possibilidade de cumprimento em tempo útil da condição apresentada pela A...e pela R..., de obterem o distrate da referida hipoteca, aquelas entidades optaram pela hipótese que mais consequências gravosas traz para os contribuintes; (
- ix)sendo forçoso concluir que, na ponderação dos factores relevantes para a tomada de decisão, a Administração Fiscal e a Segurança Social não respeitaram o princípio legal e constitucionalmente garantido da proporcionalidade; (
- x)pelo que deverá o acto recorrido ser anulado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 135° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo, em consequência, o acto administrativo praticado por Sua Excelência, o SECRETÁRIO DE ESTADO PARA OS ASSUNTOS FISCAIS resultante de indeferimento do pedido de dação em pagamento formulado pela A..., em 3 de Janeiro de 2003 e notificado a esta sociedade, em 13 de Março de 2003, ser declarado nulo por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 133.° do Código de Procedimento Administrativo e sob pena de violação dos artigos 87.° e 124.°, ambos desse Código, conjugados com o artigo 268.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa. Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, sem conceder, requer a V. Exa. que tal acto seja anulado por violação do dever de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 135.° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e sob pena de violação dos artigos 87.° e 124.°, ambos desse Código, conjugados com o artigo 268.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder, deverá o mesmo acto ser anulado por erro nos pressupostos de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 135.° do Código de Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 268.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa. À cautela, no caso de não proceder a arguição do vício supra referido, o que não se admite, deverá o mesmo acto ser anulado por erro sobre os pressupostos de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 135° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e sob pena de violação do artigo 87°, ambos desse Código, conjugados com o artigo 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa. Cautelarmente, requer ainda a V.Exa. a anulação do acto recorrido em virtude de o mesmo enfermar do vício da violação de lei, por violação do princípio da legalidade, na vertente do desrespeito pelo princípio da prossecução do interesse público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 135.° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e sob pena de violação dos artigos 3.° e 4.°, ambos desse Código, conjugados com o artigo 55.° da Lei Geral Tributária e com o artigo 266.° n.° l da Constituição da República Portuguesa. Por último, requer ainda a V.Exa. se digne anular o acto recorrido, em virtude de o mesmo enfermar do vício de violação de lei, por violação do princípio da legalidade, na vertente do desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 135.° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e sob pena de violação dos artigos 3.° e 5.°, ambos desse Código, conjugados com o artigo 55,° da Lei Geral Tributária e com o artigo 266.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. A EPGA emitiu a fls. 326 o seguinte douto parecer: “I - "Auto - Rali, SA" veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que negou provimento ao pedido de regularização das dívidas fiscais através de dação em pagamento identificada nos autos e a redução de encargos nos termos previstos no DL 248-A/2002 de 14 de Novembro, com os fundamentos que sintetiza nas respectivas conclusões de recurso e que se dão por reproduzidas. A entidade recorrida respondeu pugnando pela manutenção do acto recorrido, pelas razões que invoca nos autos, referindo que não houve a pretendida violação dos preceitos legais invocados pela recorrente. II - Na respectiva contestação a entidade recorrida entende que o acto recorrido é meramente confirmativo e como tal irrecorrível por não ter produzido quaisquer efeitos na esfera jurídica da recorrente, devendo ser rejeitado. O despacho sob apreço nestes autos refere-se ao que foi proferido pelo SEAF a 20.02.2003 em resposta à pretensão da recorrente de regularizar as suas dívidas ao fisco através da dação em pagamento do imóvel ali referenciado, ao abrigo do DL 248-A/2002 de 14 de Novembro. Analisada a pretensão da recorrente logo se nos depara que em ambas as acções as partes e os pedidos são os mesmos não sendo porém os mesmos o acto e as causas de pedir. É certo que a real pretensão da recorrente é fazer vingar a sua pretensão de regularizar as suas dívidas ao fisco através de uma dação em pagamento que já foi rejeitada por despacho do SEAF de 06.05.2002, e que foi requerida ao abrigo do DL 124/96 de 10.08, com idêntico fundamento. Porém o presente recurso contencioso não pode ser rejeitado com a justificação apresentada na contestação, n°s 6° e 7°, (fls. 156), por serem diferentes o acto impugnado e a causa de pedir. III - Quanto aos apontados vícios consubstanciadores de violação de normas jurídicas e que determinariam a nulidade do despacho recorrido e da autoria do SEAF de 20.02.2003, e por total concordância, nesta parte, com o que foi expresso na contestação da entidade recorrida, aqui se expressa a total adesão ao respectivo teor. Entende-se, face ao que consta dos documentos dos autos e do ali expresso, que devem improceder os alegados vícios e ser negado provimento ao recurso por falta de fundamento legal. Cobrados os Vistos legais, há que decidir por a tal nada obstar.* 2.- Para tanto, dão-se como provados os seguintes factos com base na prova documental produzida nos autos (no presente recurso e no p.i.) com interesse para a decisão:
- a)- Em 1997, a A... e a R... requereram, ao abrigo do Plano Mateus, o pagamento das suas dívidas fiscais, o que lhes foi deferido, respectivamente por despacho de 6 de Fevereiro de 1998 e de 17 de Junho de 1997 (vd. doc.s nºs 1 e 6 juntos com a p.i. e PA);
- b)- De acordo com o plano de pagamentos da A..., esta sociedade deveria pagar a primeira prestação em Dezembro de 1998, devendo a última ser paga até 31 de Maio de 2011, tendo a aqui Recorrente pago pela última vez, em Fevereiro de 2000 (vd. doc. nº 2 juntos com a p.i. e PA);
- c)- De acordo com o plano de pagamentos da R..., esta sociedade deveria pagar a primeira prestação 31 de Outubro de 1997, devendo a última ser paga até 31 de Março de 2010 e tendo a R... pago pela última vez, em Fevereiro de 2000 (vd. doc. nºs 5 e 6 junto com a p.i. e PA);
- d)- As referidas prestações correspondem às últimas que foram pagas por ambas as sociedades ao abrigo do Plano Mateus, porquanto, nessa data, tinha sido já apresentado, em 9 de Fevereiro de 2000, o pedido de dação em pagamento, do bem imóvel correspondente ao prédio urbano composto de Cave, R/C e sótão, com a área coberta de 37m2 e um anexo com 21m2, inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o artigo 2141 e da casa de um pavimento destinado a estação de serviço e recolha, escritório e oficina, com um alpendre que serve de abrigo a bombas de gasolina, com a área coberta de 1 14m2 e um logradouro de 1228 m2, inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2361, prédios sitos no cruzamento da Avenida 25 de Abril com a Avenida Adelino Amaro da Costa, em Cascais, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n° 06763 para extinção de todas as dívidas das sociedades A... e R... de natureza fiscal e à Segurança Social integradas no Plano Mateus, e de outras da mesma natureza eventualmente existentes ou que venham a existir (vd. doc. nº 7 junto com a p. i. e PA);
- e)- A A..., enquanto sócia maioritária da R... assumiu as dívidas dessa sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 7.° do Plano Mateus (Doc. nº 7 junto com a p.i. e PA);
- f)- Na apresentação do referido pedido de dação em pagamento, a A... comprometeu-se a obter com oportunidade o distrate das hipotecas existentes sobre o prédio, à excepção da hipoteca legal constituída a favor do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo, para garantia do pagamento das dívidas da A... e da R... à referida entidade, respeitantes aos anos de 1994 a 1996 (idem);
- g)- A hipoteca atrás referida encontrava-se a garantir créditos do então CISF - Banco de Investimento, S. A. e da então União de Bancos Portugueses, S. A. e que passou a garantir créditos da SACV, dominada pelas mesmas pessoas que a A... - a SACV -adquiriu os créditos dessas duas instituições bancárias, tendo sido registado a seu favor a hipoteca voluntária em primeiro grau por sub-rogação nos direitos daquelas instituições –idem;
- h)- A DSJT ordenou a realização da avaliação do imóvel após pagamento do preparo para o efeito - cfr. doc. nº 9 e PA;
- i)- Entretanto, a A... veio juntar ao procedimento administrativo em curso para apreciação do pedido de dação em pagamento, a acta n.° 38, do Conselho de Administração da SACV, na qual foi deliberado o distrate da hipoteca que essa sociedade tinha registado sobre o imóvel oferecido em pagamento, no caso de a dação em pagamento ser aceite - cfr. doc. nº 12 e PA;
- j)- Atenta a boa localização do imóvel oferecido para pagamento das dívidas da A... e da R... à Segurança Social e ao Fisco, a excelente funcionalidade para o fim a que se destina, o facto de que a A... dispunha de um alvará para funcionamento nesse imóvel de uma bomba de gasolina que só caducou por facto que não lhe é imputável e o facto de o mesmo ter sido já avaliado por cerca de Esc. 500.000.000$00, equivalente a € 2.493.989, 48 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove Euros e quarenta e oito cêntimos) (tendo a própria Administração Fiscal avaliado o imóvel por Esc. 485.000.000$00, equivalente a € 2.419.170), o valor desse imóvel é suficiente para cobrir todas as dívidas indicadas no respectivo pedido de dação – vd. docs. juntos com a p.i. sob os nºs. 21 e 22 e constantes do PA.
- l)- Em 21 de Maio de 2002, decorridos mais de dois anos sobre os pedidos de dação em pagamento formulados nos termos acima descritos, a A... e a R... foram notificadas do despacho de indeferimento de tais pedidos, emitido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, havendo nessa notificação sido solicitado à recorrente o pagamento das prestações em atraso, devidas ao abrigo do Plano Mateus e das restantes que se fossem vencendo, no prazo de 10 dias – cfr. doc nº 13 junto com a p.i. a fls. 101 e que também se encontra no PA..
- m)- Em 7 de Junho de 2002, a recorrente requereu a reapreciação dessa mesma decisão, facto de que foi dado conhecimento à Segurança Social- cfr. doc. de fls. 102 e PA.
- n)- No âmbito do pedido de reapreciação, a A... (
- i)reiterou o facto de se ter comprometido a obter o distrate da hipoteca voluntária em primeiro grau existente sobre o imóvel acima descrito, (
- ii)reiterou o facto de o imóvel oferecido em pagamento ter sido avaliado em cerca de Esc. 425.000.000$00, equivalente a € 2.119.291,06 (dois milhões cento e dezanove mil duzentos e noventa e um Euros e seis cêntimos) e (iii) expôs a sua impossibilidade de dispor de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros, tendo, desde logo, invocado a perda da concessão Ford, como uma das razões - provavelmente a mais importante - para essa impossibilidade, já que a quebra abrupta da actividade da A..., e também da R..., não lhe permitia, nem permite agora, pagar, no prazo de 10 dias esse valor.
- o)- Após o pedido de reapreciação acima referenciado, e porque a A... e a R... tomaram conhecimento informal de que o indeferimento do pedido de dação em pagamento formulado em 9 de Fevereiro de 2000 se devia ao facto de o bem imóvel em causa se encontrar onerado com hipoteca, em 10 de Julho de 2002, a A... remeteu nova carta ao Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, na qual procedeu a alguns esclarecimentos adicionais, designadamente, que se comprometia a obter o distrate da mesma com oportunidade –cfr. doc. de fls. 108.
- p)- Em 25 de Julho de 2002, a A... enviou nova carta à Segurança Social, na qual solicitou que essa entidade aguardasse a resposta escrita ao pedido de reconsideração formulado em 7 de Junho de 2002 e ao esclarecimento adicional apresentado em 10 de Julho de 2002, na medida em que essa sociedade tinha sido informada de que, tudo indicava que, após a recepção deste último documento pela Administração Fiscal, a pretensão da A... seria atendida – cfr. doc. de fls. 110 e PA..
- q)- Tendo em vista regularizar a situação contributiva da A... e da R... face à Segurança Social e ao Fisco, em 3 de Janeiro de 2003, último dia estabelecido por Despacho da Ministra das Finanças para o efeito, essas sociedades vieram requerer a dação em pagamento do bem imóvel correspondente ao prédio urbano sito no cruzamento da Avenida 25 de Abril com a Avenida Adelino Amaro da Costa, em Cascais, acima melhor identificado, ao abrigo do DL 248-A/2002, com o objectivo de extinguirem as dívidas cujo prazo de cobrança legal terminou até 31 de Dezembro de 2002, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° l artigo l.° do DL 248-A/2002 – cfr. doc. de fls. 132 e PA.
- r)- Após a formulação dos pedidos de dação em pagamento por parte da A... e da R..., em 3 de Janeiro de 2003, a A... foi notificada, em 13 de Março de 2003, da decisão de indeferimento do pedido, proferida por Sua Excelência, o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, em 20 de Fevereiro de 2003 – cfr. doc. de fls. 134 a 137 e PA.
- s)– O despacho recorrido é do seguinte teor: “Concordo. Haverá que acelerar o processo executivo, já que não se descortina que a empresa se mostra efectivamente em condições de cumprir as suas obrigações fiscais. Determino que me seja dado conhecimento da evolução do processo no prazo de 15 dias”- cfr. PA. t)- Tal despacho remete para o despacho do substituto do Sr. Director Geral o qual era do seguinte teor: “Pelos fundamentos expressos no parecer do Senhor Director de Serviços, de que releva a não remoção dos ónus e encargos que impendem sobre o imóvel que constituiria o objecto da dação, e com base também no parecer do Senhor SDGeral, concordo ser de indeferir o pedido, sendo de proceder como proposto” – cfr. PA. u)- O despacho do Sr. Director de Serviços manifesta concordância com o parecer emitido pela Srª TATA em 22 de Janeiro de 2003, do seguinte teor: “Assunto: Pagamento de dívida. NOME: A..., S. A. SEDE: Rua Carlos Mardel, 12-14, Lisboa NIF: 500 036 896 Mediante exposição entrada nesta Direcção de Serviços em 03.01.14, vem a empresa acima identificada, requerer que o cumprimento das suas dívidas fiscais, seja efectuado através da dação em pagamento, conforme mencionado nos anteriores requerimentos. Mais requer a dispensa de pagamento de juros de mora e juros compensatórios e a redução dos restantes encargos nos termos previstos no Dec. Lei n. ° 248-A/2002, de J4/11, que nada impede que seja aplicado às situações de dação em pagamento. Análise da situação: O assunto em análise, prende-se com os vários pedidos da empresa de regularização das suas dívidas Fiscais e à Segurança Social, bem como de uma empresa associada - R... - com a dação em pagamento, de um bem imóvel identificado nos autos, primeiro ao abrigo do Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto, e agora solicita que a dação em pagamento seja feita ao abrigo do Dec. Lei n.° 248-A/02, de 14/11, e dos benefícios aí previstos. Porquanto, a empresa vem formulando exposições sobre este assunto, e não obstante sobre as mesmas já superiormente ter sido decidido pelo seu indeferimento, no entanto, a empresa continua a formular novas exposições. Neste sentido, e tendo em vista a clarificação do assunto a seguir se resumem os factos constantes dos autos: - A empresa aderiu oportunamente ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto, para pagamento das suas dívidas Fiscais e à Segurança Social. Tendo-lhe sido deferido o pagamento em 150 prestações ao abrigo do regime regra, tanto para as dívidas fiscais (158.958.000$00), como para as contribuições à S. S. (120.368.768$00), sem prejuízo das medidas serem revistas em caso do GACRE vir a solicitar e a aceitar uma"dação em pagamento, ou outra forma de regularização das dividas. -Desse plano de pagamentos pagou algumas prestações, vindo por requerimento de 00.02.14, ao abrigo do mesmo diploma legal requerer o pagamento dessas dívidas mediante a dação em pagamento de um bem imóvel. Solicitando também que a dação fosse extensiva ao pagamento de outras dívidas existentes em seu nome. -Por apuramento feito à altura e constante na informação n°. 692/02, junta aos autos, as dívidas fiscais posteriores a 96.06.31, ascendiam a cerca de 143.000.000$00. E as dívidas à S. S. existentes nos serviços a 85.661.576$00. - Requerendo a empresa que a dação também fosse extensiva às dívidas de uma empresa associada, de nome R..., cujas dívidas fiscais por que aderiu ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10/08, ascendiam a 49.098.291$00, e não incluído no diploma:27.311.696$00. Constando em seu nome nos serviços dívidas à S.S. no montante de 77.741.265$00. - Por alto e globalmente as dívidas das duas empresas ascendiam a cerca de 577.000.000$00. -Sobre o imóvel objecto da dação, conforme se comprova da certidão passada pela Conservatória da Registo Predial de Cascais, à altura do pedido impendiam hipotecas voluntárias pelo montante de 449.500.000$00, a favor de CISF - Banco de Investimento, SA e da União de Bancos Portugueses, SA, bem como hipoteca legal a favor do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, para garantia das dívidas incluídas no termo de adesão ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10/08, no valor de 186.010.473$00. -Tendo-se a empresa comprometido a obter com oportunidade o distrate daquelas hipotecas à excepção da existente a favor do CRSS. -Foi promovida a avaliação respeitante ao prédio urbano composto de cave, r/c e sótão com a área coberta de 37 m2 e um anexo com 21 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais sob o artigo 2141, e de casa de um pavimento destinado a estação de serviço e recolha, escritório e oficina, com um alpendre que serve de abrigo a bombas de gasolina, com a área coberta de 114 m2 e um logradouro de 1228 m2, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2361. -O imóvel em causa, cujas lojas se destinavam a Zona de Exposição de Viaturas com um Departamento Comercial Espaço para Arquivo e Arrecadação conforme se verifica do Relatório de Avaliação, apenas tem em funcionamento o Posto Abastecedor de Gasolina. -No entanto pelos elementos constantes dos autos se verifica que o competente alvará foi averbado em nome da CIPOL, tendo caducado em Dezembro de 1997. Encontrando-se actualmente em funcionamento sem possuir alvará de exploração válido. -E pelos elementos carreados para o processo se verifica que é política da Câmara retirar as bombas de gasolina do centro da localidade e de junto dos prédios habitacionais, conforme o presente caso, visto o imóvel se encontrar junto de habitações quer do tipo unifamiliar, quer do tipo colectivo. -E foi avaliado tendo em vista o valor médio de mercado e o valor dos imóveis pelo rendimento. Tendo nesta vertente sido avaliadas as lojas, armazém, e posto de gasolina com o seu alvará, pela Comissão de Avaliação- respeitante ao valor médio encontrado entre o Valor de Mercado e o Valor pelo Rendimento - por 485.000 contos. Nos quais está incluído o valor atribuído ao Posto Abastecedor de Gasolina e respectivo alvará, no montante de 60.000. 000$00. -Constando do Plano Director Municipal de Cascais, estar previsto para a zona aonde se situa o imóvel zona de construção. O imóvel fica enquadrado por construções destinadas à habitação. Desconhecendo esta Direcção a existência de qualquer directriz da Câmara no sentido de impedir a continuação da bomba de gasolina. -Por despacho de 02.05.02, de SESEAF, foi este pedido de dação indeferido, dado se ter oficiado ao SF para informar com urgência" acerca dos ónus ou encargos que impendiam sobre os bens oferecidos, vindo a DF Lisboa, informar que as hipotecas voluntárias não foram expurgadas pela interessada na dação em pagamento, contrariando fiscalmente o compromisso assumido. -No seguimento deste despacho veio a empresa aos autos informar que a Sociedade Agrícola do Casal ventoso, S. A. se subrogou dos direitos hipotecários dos Bancos dos grupos BCP, por ter pago a estes a responsabilidade da A..., S. A. encontrando-se a Sociedade Agrícola disponível, para, nos termos da referida acta, desonerar o referido bem da hipoteca de primeiro grau para ocorrer ao fim da dação. -Por despacho de 02.05.09, do Ex.mo Senhor Subdirector-Geral, foi mantido o sentido ao despacho já exarado sobre o assunto em causa por SESEAF dado a impetrante não trazer aos autos factos ou elementos que revelem que se alteraram substancialmente os pressupostos em que assentou tal despacho, verificando-se da exposição da impetrante que após estes anos de interregno continua com o desejo de manifestar a sua disponibilidade para criar as condições necessárias para se efectuar a dação em pagamento, não revelando os seus propósitos que exista uma vontade real no sentido de efectuar a dação tal qual a mesma se deveria concretizar. -Face aos despachos que recaíram indeferindo os pedidos de dação, vem a empresa em novo requerimento dizer que não dispõe de meios financeiros que lhe permitam satisfazer as obrigações prestacionais do DL n.° 124/96 de 10/08. Solicitando a reconsideração do despacho ou em alternativa que lhe seja dado um prazo suficientemente dilatado, ou para obter Financiamento, ou para colocar o prédio urbano proposto para dação em pagamento no mercado depois de obter da Câmara Municipal informação prévia para a construção de um novo edifício no local, para o qual apresentariam um anteprojecto. -Sobre esta petição recaiu a informação n.° 2296/02, que veio do Gabinete de SESEAF, em 02.10.21, acompanhada de um novo requerimento da exponente, extraindo-se nomeadamente do mesmo: -Vem a exponente prestar alguns esclarecimentos adicionais, dado que a razão do indeferimento se prende com o facto do Bem Imóvel, estar onerado com hipoteca em primeiro grau, no entanto a empresa vem afirmar que obteria o distrate da mesma com oportunidade. Tendo juntado ao processo fotocópia autenticada da acta da entidade que detém a hipoteca na condição da dação ser aceite. Sendo que quando referiu que a A... retiraria com oportunidade a hipoteca em primeiro grau existente, para o bem ficar livre a favor do Fisco e da SS, queria afirmar que a entidade que detinha esse poder só o faria para o fim da dação em pagamento. Realmente essa terceira entidade detentora da hipoteca em primeiro grau não retiraria a mesma sem ter a certeza de que os seus interesses continuariam protegidos. Assim, e na condição da dação ser aceite compromete-se a A... a obter da terceira entidade supra referida, num prazo limite de 45 dias, o distrate da hipoteca em primeiro grau existente, ou em alternativa, obter uma procuração irrevogável a favor do Fisco e da Segurança Social em mais breve prazo onde se conferem poderes para o seu cancelamento. Parecer Face ao que antecede, verifica-se: A empresa não obstante, os despachos de indeferimento que sobre o seu pedido recaíram, continua interessada em dar o bem imóvel identificado nos autos, para dação em pagamento das suas dívidas fiscais e contribuições para a S.S., solicitando nos anteriores requerimentos que tal dação se enquadrasse nos termos e com os benefícios previstos no DL 124/96, de 10/08, e agora, por requerimento de 03.01.03, remetido via Fax, que a mesma dação seja feita ao abrigo do DL 248-A/02, de 14/11, com os benefícios previstos neste diploma. Pelo que entendemos que antes de se analisar qual o regime legal, em que se possa enquadrar o presente pedido de dação, interessa verificar do interesse ou oportunidade que o bem imóvel oferecido reveste para a administração fiscal, bem como se o mesmo reúne as condições necessárias à sua aceitação nos termos da lei. A dação em causa já foi objecto de indeferimento conforme despacho de SESEAF, por, aquando da apreciação do pedido, não reunir as condições necessárias para o seu deferimento, tendo sido referido o facto das hipotecas não terem sido levantadas. Também por despacho do Sr. Subdirector-Geral, para a área da Justiça Tributária, foi considerado não ter havido entretanto qualquer mudança que pudesse levar a outra tomada de decisão. Não obstante tais despachos vem a empresa novamente ao processo solicitar que seja alterada a respectiva decisão, uma vez que se por parte da Administração fiscal houver aceitação da dação, e só após o compromisso de aceitação estará a Sociedade Agrícola do Casal Ventoso, SA, que se subrogou nos direitos hipotecários dos bancos detentores das hipotecas em primeiro grau, na condição e disposição de desonerar o bem, solicitando para o efeito 45 dias. Mas, quanto a este assunto colocam-se estas questões: Além da problemática das hipotecas, foi oferecido à Administração Fiscal um imóvel, que veio a ser avaliado, tendo em vista a finalidade para que foi criado, mas que, por funcionar sem alvará válido, a qualquer altura a Câmara o poderá mandar fechar. Estando prevista para a zona em que o mesmo se situa zona de construção. Mas desconhece-se, quer o tipo de construção a autorizar pela Câmara, ou a existência de qualquer anteprojecto aprovado ou a aprovar para esse efeito. Ora pelo exposto, entendemos faltarem os requisitos essenciais aos bens dados em dação: Além da empresa exponente estar dependente de terceiros para a desoneração do Bem Imóvel. A avaliação foi feita tendo em conta as inscrições matriciais e descrições na Conservatória tendo em vista o valor de venda e comercial do imóvel, também tendo sido avaliado o posto abastecedor com o respectivo alvará, quando se constata pelos elementos solicitados ao Ministério de Economia, que tal alvará caducou em 1997. Bem como face ao Plano Director para o concelho de Cascais, parece estar-lhe subjacente outra finalidade. A isso mesmo se refere a empresa quando em alternativa solicita prazo ou para obter financiamento ou para pôr o prédio oferecido no mercado depois de obter informação da Câmara para a construção de um novo edifício para o qual apresentariam um anteprojecto. Assim pelo exposto, entendemos não haver razão para mudar o teor do que superiormente já veio a ser sancionado, relativamente ao pedido de dação apresentado no âmbito do DL n.° 124/96 de 10/08. E sendo que o pedido nos termos do DL n.° 248-A/02, de 14/11, não poderá proceder, dado que ao abrigo desse diploma legal, conforme veio a ser sancionado para casos de idêntica natureza, teria que ser complementado com uma parte substancial da dívida paga em numerário, e face ao tempo relativamente curto em que o diploma vigorou, os bens teriam que ser apresentados livres de quaisquer encargos, e aptos a serem aceites de imediato, o que não é o presente caso. Relativamente à alternativa proposta pela empresa de ser ela a vender o imóvel, pelo que solicita um prazo dilatado para solicitar informação da Câmara e apresentar projecto também à Câmara, tal pedido não tem qualquer apoio legal. À Consideração Superior. DSJT, 22 de Janeiro de 2003 A TATAdj. Fátima Carias”
- v)- Em 06.05.2002 foi por SESEAF proferido despacho de indeferimento de um pedido que a ora recorrente havia formulado ao abrigo do disposto no Dec. Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (“Plano Mateus”) visando obter a dação em pagamento – cfr. doc. de fls. 101 e artºs. 2º a 8º da resposta da ER e req. de fls. 171 e ss da Recorrente.
- x)– Como em anexo ao mandado de notificação apenas constava cópia do ofício da DSJT dirigido ao Director de Finanças de Lisboa, datada de 27 de Fevereiro de 2003, a A... pediu certidão do despacho proferido por Sua Excelência, o SECRETÁRIO DE ESTADO PARA OS ASSUNTOS FISCAIS que indeferiu o referido pedido, o que não obteve- cfr. doc. de fls. 138 e ss e PA.* 3.- Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: a)- se, por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 133.° do Código de Procedimento Administrativo e sob pena de violação dos artigos 87.° e 124.°, ambos desse Código, conjugados com o artigo 268.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, deverá o acto recorrido ser julgado nulo; Subsidiariamente:
- b)– se, por violação do dever de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 135.° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e sob pena de violação dos artigos 87° e 124°, ambos desse Código, conjugados com o artigo 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa, deve tal acto ser anulado;
- c)–se, por erro nos pressupostos de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 135° do Código de Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa Caso assim não se entenda, deverá o mesmo acto ser anulado;
- d)–se, no caso de não proceder a arguição do vício supra referido, deverá o mesmo acto ser anulado por erro sobre os pressupostos de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 135° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e sob pena de violação do artigo 87°, ambos desse Código, conjugados com o artigo 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa;
- e)-Cautelarmente, se deverá determinar-se a anulação do acto recorrido em virtude de o mesmo enfermar do vício da violação de lei, por violação do princípio da legalidade, na vertente do desrespeito pelo princípio da prossecução do interesse público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 135° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e sob pena de violação dos artigos 3° e 4°, ambos desse Código, conjugados com o artigo 55° da Lei Geral Tributária e com o artigo 266° n° l da Constituição da República Portuguesa;
- f)- Por último, se deve o acto recorrido ser anulado, em virtude de o mesmo enfermar do vício de violação de lei, por violação do princípio da legalidade, na vertente do desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 135° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e sob pena de violação dos artigos 3° e 5°, ambos desse Código, conjugados com o artigo 55° da Lei Geral Tributária e com o artigo 266° n° 2 da Constituição da República Portuguesa.* 3.1. Há, no entanto, uma questão prévia suscitada nos autos e que logra de prioridade de cognição. Com efeito, na sua contestação (artºs. 2º a 8º) a entidade demandada, o SEAF, defende ser o seu despacho de 20.02.2003 contenciosamente irrecorrível, por se limitar a confirmar o seu despacho que anteriormente já indeferira a mesma pretensão do interessado – despacho de 06.05.2002 – relativamente a idêntico pedido de dação em pagamento formulado pela ora recorrente ao abrigo de DL 124/96, de 10/08, com o mesmo fundamento, pelo que, a ter existido alguma lesão do direito a que a recorrente se arroga, a mesma produziu-se aquando do indeferimento da sua pretensão sobre a qual se pronunciou o despacho do SEAF, de 2002.05.06 devendo ser rejeitado o presente recurso contencioso. A isso e no essencial opõe a recorrente que, o despacho de indeferimento proferido pelo SEAF em 06.05.2002 versava sobre um pedido que a ora recorrente havia formulado ao abrigo do disposto no Dec. Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (“Plano Mateus”) visando obter a dação em pagamento e tal situação bastaria para afastar a qualificação do acto recorrido como acto meramente confirmativo. Aduziu ainda que na sequência da notificação do despacho de 06.02.2002, ocorrida em 21.05.2002, e, apesar de não lhe terem sido comunicados os fundamentos da decisão, em 07.06.2002 a recorrente apresentou novos elementos com base nos quais requereu a reapreciação da sua petição indeferida, e, após o pedido de reapreciação, em 10.07.2002, a recorrente remeteu uma nova carta ao SEAF na qual procedeu a alguns esclarecimentos adicionais face ao anterior pedido de reapreciação e, em 25.07.2002 a recorrente enviou uma nova carta à Segurança Social solicitando que fosse aguardada resposta escrita ao pedido de reapreciação apresentado em 07.06.2002 e aos esclarecimento adicional formulado em 10.07.2002, na medida em que a recorrente havia sido informada de que, tudo indicava que, após a recepção deste último documento pela AF, a sua pretensão seria atendida; ora, também por todas essas razões, o acto recorrido nunca poderia qualificar-se como confirmativo. Quid juris? Emerge dos autos que o despacho de 06.05.2002 versava um pedido de dação em pagamento formulado pela ora recorrente ao abrigo de DL 124/96, de 10/08 e que o despacho recorrido proferido também pelo Exmº SEAF mas em 20.02.2003, o qual indeferiu o pedido formulado pela A... em 3 de Janeiro de 2003 para regularização das dívidas ao Fisco através da dação em pagamento do imóvel identificado nos autos, ao abrigo do Decreto-Lei nº 248-A/2002, de 14 de Novembro. Mais decorre dos autos que na sequência da notificação do despacho de 06.02.2002, ocorrida em 21.05.2002, e, apesar de não lhe terem sido comunicados os fundamentos da decisão, em 07.06.2002 a recorrente apresentou novos elementos com base nos quais requereu a reapreciação da sua petição indeferida, e, após o pedido de reapreciação, em 10.07.2002, a recorrente remeteu uma nova carta ao SEAF na qual procedeu a alguns esclarecimentos adicionais face ao anterior pedido de reapreciação e, em 25.07.2002 a recorrente enviou uma nova carta à Segurança Social solicitando que fosse aguardada resposta escrita ao pedido de reapreciação apresentado em 07.06.2002 e aos esclarecimento adicional formulado em 10.07.2002, na medida em que a recorrente havia sido informada de que, tudo indicava que, após a recepção deste último documento pela AF, a sua pretensão seria atendida; ora, também por todas essas razões, o acto recorrido nunca poderia qualificar-se como confirmativo. Apesar disso e na consideração de que o despacho proferido em 06.05.2002 constituía a última palavra da Administração e era lesivo dos interesses da recorrente, veio a entidade recorrida suscitar a excepção da irrecorribilidade do acto por ser meramente confirmativo daquele. Conforme a definição contida no artº120º do Código de Procedimento Administrativo são actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Dessa noção legal decorre que são elementos do acto administrativo: 1º-uma decisão; 2º-de um órgão da Administração; 3º-ao abrigo de normas de direito público; 4º-produção de efeitos jurídicos, e; 5º-numa situação individual e concreta. O elemento decisão significa ser o acto administrativo uma estatuição autoritária, um comando jurídico vinculativo (positivo ou negativo), que produz, por si só, mesmo perante terceiros, os efeitos jurídicos, a modificação jurídica nele definida (cfr. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, CPA, 2ª ed., pág. 550). O elemento decisão tem, pois, três características: 1ª-a unilateralidade; 2ª-a autoridade; 3ª-a inovação. Elas são de verificação cumulativa pelo que, faltando uma delas não estamos perante uma decisão como elemento do acto administrativo. Tendo em consideração o precedente enquadramento jurídico - doutrinal, é forçoso concluir que a categoria dos actos confirmativos por lhe faltarem uma das referidas características não revestem a natureza de actos administrativos. Por confirmativo deve entender-se o acto que dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto administrativo definitivo e executório anterior, sem que o reexame dos pressupostos decorra de revisão imposta por lei (Prof. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. 1º, pág. 346). Por se limitarem a repetir estatuição anterior o acto confirmativo não incorpora uma decisão não inovando no ordenamento jurídico (cfr. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, CPA, 2ª ed., págs. 554/555). Segundo a jurisprudência do STA um acto administrativo é confirmativo de outro quando referido à mesma relação concreta lhe reproduz o seu conteúdo sem nada lhe tirar ou acrescentar (Acs. do STA de 6/11/1970-AD, 110º, pág.193, e de 8/1/1982-AD, 246º, pág. 780). Ora, porque não inovando na ordem jurídica, tais actos não produzem efeitos jurídicos externos, pelo que não podem ser portadores de lesividade, característica esta necessária para os mesmos poderem ser impugnados contenciosamente (arts. 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa e 25º nº1 da LPTA; Acs. do STA de 7/5/1996-rec. nº29 913 e de 27/2/96-rec. nº23 486). A essa luz o despacho de indeferimento aqui impugnado, por inovar algo na esfera jurídica do interessado, não é confirmativo do acto praticado pelo SEAF e, como tal, é contenciosamente recorrível, por ser portador de lesividade própria (artigos 25, da LPTA, 120, do CPA e 268, n.º 4, da CRP). Nesse sentido, o Ac. do STA (contencioso administrativo ) de 13-05-2004, Recurso nº 048143 segundo o qual em recurso contencioso de anulação a utilidade da lide é uma utilidade jurídica pelo que a lide se mantém útil enquanto o recorrente puder retirar, em resultado da anulação do acto, uma qualquer vantagem juridicamente relevante, não sendo forçoso que a anulação seja susceptível de levar à reconstituição da integralidade da situação actual hipotética, bastando que da procedência do recurso resulte uma mais célere e eficaz satisfação do seu direito indemnizatório. Tal conclusão pode deduzir-se facilmente da comparação dos dois actos, quanto aos seus aspectos essenciais, ou seja, se ambos têm como pressupostos: (
- i)a mesma situação fática, (
- ii)o mesmo regime jurídico e (iii) em ambos tivesse sido utilizada a mesma fundamentação. É que se não chega a identidade de decisão (que os efeitos jurídicos por ela produzidos em concreto sejam idênticos), para se falar em acto meramente confirmativo, também a identidade do assunto discutido não releva na medida em que o mesmo assunto pode ter a mesma decisão, por fundamentos diversos. Uma fundamentação diferente da mesma decisão, altera e modifica os pressupostos da decisão e não legitima a conclusão de que nada se acrescentou ao acto supostamente confirmado, sendo com essa delimitação que deve ser interpretada a jurisprudência do STA que de forma constante e reiterada julgou irrecorríveis os actos proferidos na sequência de uma impugnação administrativa facultativa, que nada acrescentavam à decisão impugnada - cfr., entre outros, os Acórdãos do Pleno de 27/2/96 (recurso n.º 23.486) e da Secção de 25/5/01 (recurso n.º 43.440), de 23/5/01 (recurso n.º 47.137) e de 7/1/02 (recurso n.º 45.909). Importa, assim, identificar correctamente as duas decisões para que do seu confronto seja possível concluir pela identidade de fundamentação (isto é pela identidade dos factos e do direito aplicado em ambos os actos), já que no presente caso não há dúvidas quanto à identidade da decisão. Na verdade, para efeitos contenciosos um acto é meramente confirmativo de outro anterior, que foi externado na forma legal em relação ao interessado, quando existe entre ambos identidade de sujeitos, de pretensão e de decisão, sem que de um para o outro tenha havido alteração dos pressupostos de facto e de direito que foram tomados em consideração no primeiro (Ac. do STA de 2/12/1997 (contencioso administrativo) - rec. nº36 659). Ora, antes de mais e como a recorrente demonstrou: O despacho do Sr. SEAF de 06.05.2002 – despacho tido como confirmado pela entidade ora demandada – foi a decisão do requerimento que a recorrente fez dar entrada tendo por base um pedido por ela formulado ao abrigo do DL nº 124/96, de 10/08. O despacho do Sr. SEAF de 20.02.2003 contenciosamente impugnado – despacho tido como confirmativo pela entidade ora demandada – é a decisão do requerimento que o recorrente fez entrar incidente sobre o pedido de dação em pagamento apresentado pela recorrente ao abrigo do DL nº 248-A/2002, de 14/11. Temos assim que há identidade de sujeitos mas não há identidade de pretensão em ambos os requerimentos. Na verdade e no ensinamento de José Manuel dos Santos Botelho, contido no seu Contencioso Administrativo, 3ª ed., pág. 378,, a qualificação de um acto como confirmativo “pressupõe ainda que os dois actos – confirmado e confirmativo – tenham sido praticados ao abrigo das mesmas normas jurídicas”. Podemos, pois, concluir que toda a pretensão formulada no segundo requerimento não coincide com a da pretensão do primeiro. Averiguemos, de seguida, se há identidade de decisão. O despacho do Sr. SEAF de 20.02.2003, tido como confirmativo e aqui recorrido, é de “concordância” com as informação e pareceres: “Concordo. Haverá que acelerar o processo executivo, já que não se descortina que a empresa se mostra efectivamente em condições de cumprir as suas obrigações fiscais. Determino que me seja dado conhecimento da evolução do processo no prazo de 15 dias” Tal despacho remete para o despacho do substituto do Sr. Director Geral o qual era do seguinte teor: “Pelos fundamentos expressos no parecer do Senhor Director de Serviços, de que releva a não remoção dos ónus e encargos que impendem sobre o imóvel que constituiria o objecto da dação, e com base também no parecer do Senhor SDGeral, concordo ser de indeferir o pedido, sendo de proceder como proposto”. O despacho do Sr. Director de Serviços manifesta concordância com o parecer emitido pela Srª TATA em 22 de Janeiro de 2003, do seguinte teor: “Assunto: Pagamento de dívida. NOME: A..., S. A. SEDE: Rua Carlos Mardel, 12-14, Lisboa NIF: 500 036 896 Mediante exposição entrada nesta Direcção de Serviços em 03.01.14, vem a empresa acima identificada, requerer que o cumprimento das suas dívidas fiscais, seja efectuado através da dação em pagamento, conforme mencionado nos anteriores requerimentos. Mais requer a dispensa de pagamento de juros de mora e juros compensatórios e a redução dos restantes encargos nos termos previstos no Dec. Lei n. ° 248-A/2002, de J4/11, que nada impede que seja aplicado às situações de dação em pagamento. Análise da situação: O assunto em análise, prende-se com os vários pedidos da empresa de regularização das suas dívidas Fiscais e à Segurança Social, bem como de uma empresa associada - R... - com a dação em pagamento, de um bem imóvel identificado nos autos, primeiro ao abrigo do Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto, e agora solicita que a dação em pagamento seja feita ao abrigo do Dec. Lei n.° 248-A/02, de 14/11, e dos benefícios aí previstos. Porquanto, a empresa vem formulando exposições sobre este assunto, e não obstante sobre as mesmas já superiormente ter sido decidido pelo seu indeferimento, no entanto, a empresa continua a formular novas exposições. Neste sentido, e tendo em vista a clarificação do assunto a seguir se resumem os factos constantes dos autos: - A empresa aderiu oportunamente ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto, para pagamento das suas dívidas Fiscais e à Segurança Social. Tendo-lhe sido deferido o pagamento em 150 prestações ao abrigo do regime regra, tanto para as dívidas fiscais (158.958.000$00), como para as contribuições à S. S. (120.368.768$00), sem prejuízo das medidas serem revistas em caso do GACRE vir a solicitar e a aceitar uma"dação em pagamento, ou outra forma de regularização das dividas. -Desse plano de pagamentos pagou algumas prestações, vindo por requerimento de 00.02.14, ao abrigo do mesmo diploma legal requerer o pagamento dessas dívidas mediante a dação em pagamento de um bem imóvel. Solicitando também que a dação fosse extensiva ao pagamento de outras dívidas existentes em seu nome. -Por apuramento feito à altura e constante na informação n°. 692/02, junta aos autos, as dívidas fiscais posteriores a 96.06.31, ascendiam a cerca de 143.000.000$00. E as dívidas à S. S. existentes nos serviços a 85.661.576$00. - Requerendo a empresa que a dação também fosse extensiva às dívidas de uma empresa associada, de nome R..., cujas dívidas fiscais por que aderiu ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10/08, ascendiam a 49.098.291$00, e não incluído no diploma:27.311.696$00. Constando em seu nome nos serviços dívidas à S.S. no montante de 77.741.265$00. - Por alto e globalmente as dívidas das duas empresas ascendiam a cerca de 577.000.000$00. -Sobre o imóvel objecto da dação, conforme se comprova da certidão passada pela Conservatória da Registo Predial de Cascais, à altura do pedido impendiam hipotecas voluntárias pelo montante de 449.500.000$00, a favor de CISF - Banco de Investimento, SA e da União de Bancos Portugueses, SA, bem como hipoteca legal a favor do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, para garantia das dívidas incluídas no termo de adesão ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10/08, no valor de 186.010.473$00. -Tendo-se a empresa comprometido a obter com oportunidade o distrate daquelas hipotecas à excepção da existente a favor do CRSS. -Foi promovida a avaliação respeitante ao prédio urbano composto de cave, r/c e sótão com a área coberta de 37 m2 e um anexo com 21 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais sob o artigo 2141, e de casa de um pavimento destinado a estação de serviço e recolha, escritório e oficina, com um alpendre que serve de abrigo a bombas de gasolina, com a área coberta de 114 m2 e um logradouro de 1228 m2, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2361. -O imóvel em causa, cujas lojas se destinavam a Zona de Exposição de Viaturas com um Departamento Comercial Espaço para Arquivo e Arrecadação conforme se verifica do Relatório de Avaliação, apenas tem em funcionamento o Posto Abastecedor de Gasolina. -No entanto pelos elementos constantes dos autos se verifica que o competente alvará foi averbado em nome da CIPOL, tendo caducado em Dezembro de 1997. Encontrando-se actualmente em funcionamento sem possuir alvará de exploração válido. -E pelos elementos carreados para o processo se verifica que é política da Câmara retirar as bombas de gasolina do centro da localidade e de junto dos prédios habitacionais, conforme o presente caso, visto o imóvel se encontrar junto de habitações quer do tipo unifamiliar, quer do tipo colectivo. -E foi avaliado tendo em vista o valor médio de mercado e o valor dos imóveis pelo rendimento. Tendo nesta vertente sido avaliadas as lojas, armazém, e posto de gasolina com o seu alvará, pela Comissão de Avaliação- respeitante ao valor médio encontrado entre o Valor de Mercado e o Valor pelo Rendimento - por 485.000 contos. Nos quais está incluído o valor atribuído ao Posto Abastecedor de Gasolina e respectivo alvará, no montante de 60.000. 000$00. -Constando do Plano Director Municipal de Cascais, estar previsto para a zona aonde se situa o imóvel zona de construção. O imóvel fica enquadrado por construções destinadas à habitação. Desconhecendo esta Direcção a existência de qualquer directriz da Câmara no sentido de impedir a continuação da bomba de gasolina. -Por despacho de 02.05.02, de SESEAF, foi este pedido de dação indeferido, dado se ter oficiado ao SF para informar com urgência" acerca dos ónus ou encargos que impendiam sobre os bens oferecidos, vindo a DF Lisboa, informar que as hipotecas voluntárias não foram expurgadas pela interessada na dação em pagamento, contrariando fiscalmente o compromisso assumido. -No seguimento deste despacho veio a empresa aos autos informar que a Sociedade Agrícola do Casal ventoso, S. A. se subrogou dos direitos hipotecários dos Bancos dos grupos BCP, por ter pago a estes a responsabilidade da A..., S. A. encontrando-se a Sociedade Agrícola disponível, para, nos termos da referida acta, desonerar o referido bem da hipoteca de primeiro grau para ocorrer ao fim da dação. -Por despacho de 02.05.09, do Ex.mo Senhor Subdirector-Geral, foi mantido o sentido ao despacho já exarado sobre o assunto em causa por SESEAF dado a impetrante não trazer aos autos factos ou elementos que revelem que se alteraram substancialmente os pressupostos em que assentou tal despacho, verificando-se da exposição da impetrante que após estes anos de interregno continua com o desejo de manifestar a sua disponibilidade para criar as condições necessárias para se efectuar a dação em pagamento, não revelando os seus propósitos que exista uma vontade real no sentido de efectuar a dação tal qual a mesma se deveria concretizar. -Face aos despachos que recaíram indeferindo os pedidos de dação, vem a empresa em novo requerimento dizer que não dispõe de meios financeiros que lhe permitam satisfazer as obrigações prestacionais do DL n.° 124/96 de 10/08. Solicitando a reconsideração do despacho ou em alternativa que lhe seja dado um prazo suficientemente dilatado, ou para obter Financiamento, ou para colocar o prédio urbano proposto para dação em pagamento no mercado depois de obter da Câmara Municipal informação prévia para a construção de um novo edifício no local, para o qual apresentariam um anteprojecto. -Sobre esta petição recaiu a informação n.° 2296/02, que veio do Gabinete de SESEAF, em 02.10.21, acompanhada de um novo requerimento da exponente, extraindo-se nomeadamente do mesmo: -Vem a exponente prestar alguns esclarecimentos adicionais, dado que a razão do indeferimento se prende com o facto do Bem Imóvel, estar onerado com hipoteca em primeiro grau, no entanto a empresa vem afirmar que obteria o distrate da mesma com oportunidade. Tendo juntado ao processo fotocópia autenticada da acta da entidade que detém a hipoteca na condição da dação ser aceite. Sendo que quando referiu que a A... retiraria com oportunidade a hipoteca em primeiro grau existente, para o bem ficar livre a favor do Fisco e da SS, queria afirmar que a entidade que detinha esse poder só o faria para o fim da dação em pagamento. Realmente essa terceira entidade detentora da hipoteca em primeiro grau não retiraria a mesma sem ter a certeza de que os seus interesses continuariam protegidos. Assim, e na condição da dação ser aceite compromete-se a A... a obter da terceira entidade supra referida, num prazo limite de 45 dias, o distrate da hipoteca em primeiro grau existente, ou em alternativa, obter uma procuração irrevogável a favor do Fisco e da Segurança Social em mais breve prazo onde se conferem poderes para o seu cancelamento. Parecer Face ao que antecede, verifica-se: A empresa não obstante, os despachos de indeferimento que sobre o seu pedido recaíram, continua interessada em dar o bem imóvel identificado nos autos, para dação em pagamento das suas dívidas fiscais e contribuições para a S.S., solicitando nos anteriores requerimentos que tal dação se enquadrasse nos termos e com os benefícios previstos no DL 124/96, de 10/08, e agora, por requerimento de 03.01.03, remetido via Fax, que a mesma dação seja feita ao abrigo do DL 248-A/02, de 14/11, com os benefícios previstos neste diploma. Pelo que entendemos que antes de se analisar qual o regime legal, em que se possa enquadrar o presente pedido de dação, interessa verificar do interesse ou oportunidade que o bem imóvel oferecido reveste para a administração fiscal, bem como se o mesmo reúne as condições necessárias à sua aceitação nos termos da lei. A dação em causa já foi objecto de indeferimento conforme despacho de SESEAF, por, aquando da apreciação do pedido, não reunir as condições necessárias para o seu deferimento, tendo sido referido o facto das hipotecas não terem sido levantadas. Também por despacho do Sr. Subdirector-Geral, para a área da Justiça Tributária, foi considerado não ter havido entretanto qualquer mudança que pudesse levar a outra tomada de decisão. Não obstante tais despachos vem a empresa novamente ao processo solicitar que seja alterada a respectiva decisão, uma vez que se por parte da Administração fiscal houver aceitação da dação, e só após o compromisso de aceitação estará a Sociedade Agrícola do Casal Ventoso, SA, que se subrogou nos direitos hipotecários dos bancos detentores das hipotecas em primeiro grau, na condição e disposição de desonerar o bem, solicitando para o efeito 45 dias. Mas, quanto a este assunto colocam-se estas questões: Além da problemática das hipotecas, foi oferecido à Administração Fiscal um imóvel, que veio a ser avaliado, tendo em vista a finalidade para que foi criado, mas que, por funcionar sem alvará válido, a qualquer altura a Câmara o poderá mandar fechar. Estando prevista para a zona em que o mesmo se situa zona de construção. Mas desconhece-se, quer o tipo de construção a autorizar pela Câmara, ou a existência de qualquer anteprojecto aprovado ou a aprovar para esse efeito. Ora pelo exposto, entendemos faltarem os requisitos essenciais aos bens dados em dação: Além da empresa exponente estar dependente de terceiros para a desoneração do Bem Imóvel. A avaliação foi feita tendo em conta as inscrições matriciais e descrições na Conservatória tendo em vista o valor de venda e comercial do imóvel, também tendo sido avaliado o posto abastecedor com o respectivo alvará, quando se constata pelos elementos solicitados ao Ministério de Economia, que tal alvará caducou em 1997. Bem como face ao Plano Director para o concelho de Cascais, parece estar-lhe subjacente outra finalidade. A isso mesmo se refere a empresa quando em alternativa solicita prazo ou para obter financiamento ou para pôr o prédio oferecido no mercado depois de obter informação da Câmara para a construção de um novo edifício para o qual apresentariam um anteprojecto. Assim pelo exposto, entendemos não haver razão para mudar o teor do que superiormente já veio a ser sancionado, relativamente ao pedido de dação apresentado no âmbito do DL n.° 124/96 de 10/08. E sendo que o pedido nos termos do DL n.° 248-A/02, de 14/11, não poderá proceder, dado que ao abrigo desse diploma legal, conforme veio a ser sancionado para casos de idêntica natureza, teria que ser complementado com uma parte substancial da dívida paga em numerário, e face ao tempo relativamente curto em que o diploma vigorou, os bens teriam que ser apresentados livres de quaisquer encargos, e aptos a serem aceites de imediato, o que não é o presente caso. Relativamente à alternativa proposta pela empresa de ser ela a vender o imóvel, pelo que solicita um prazo dilatado para solicitar informação da Câmara e apresentar projecto também à Câmara, tal pedido não tem qualquer apoio legal. À Consideração Superior. DSJT, 22 de Janeiro de 2003 A TATAdj. Fátima Carias” O despacho do Sr. SEAF de 06.05.2002 – o considerado confirmado – é de indeferimento de um pedido que a ora recorrente havia formulado ao abrigo do disposto no Dec. Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (“Plano Mateus”) visando obter a dação em pagamento. Mais decorre dos autos que na sequência da notificação do despacho de 06.02.2002, ocorrida em 21.05.2002, e, apesar de não lhe terem sido comunicados os fundamentos da decisão, em 07.06.2002 a recorrente apresentou novos elementos com base nos quais requereu a reapreciação da sua petição indeferida, e, após o pedido de reapreciação, em 10.07.2002, a recorrente remeteu uma nova carta ao SEAF na qual procedeu a alguns esclarecimentos adicionais face ao anterior pedido de reapreciação e, em 25.07.2002 a recorrente enviou uma nova carta à Segurança Social solicitando que fosse aguardada resposta escrita ao pedido de reapreciação apresentado em 07.06.2002 e aos esclarecimento adicional formulado em 10.07.2002, na medida em que a recorrente havia sido informada de que, tudo indicava que, após a recepção deste último documento pela AF, a sua pretensão seria atendida; ora, também por todas essas razões, o acto recorrido nunca poderia qualificar-se como confirmativo. Ora, em primeiro lugar e como salienta a recorrente, quando ela tomou conhecimento do despacho de 06.05.2002, não lhe foram comunicados os respectivos fundamentos pelo que, segundo a doutrina mais autorizada como é a vertida por José Manuel dos Santos Botelho, in Contencioso Administrativo, 3ª ed., pág. 374, “ não é possível rejeitar o recurso contencioso, com fundamento na confirmatividade do acto impugnado, quando a notificação do acto alegadamente confirmado não contenha os elementos essenciais”. Acresce que de, de acordo com a doutrina e jurisprudência citada pela recorrente na sua resposta à arguição da excepção, o disposto no artigo 9° do Código de Procedimento Administrativo, a apresentação de novos factos susceptíveis de alterar o sentido da decisão da Administração constitui também um factor de exclusão da natureza do acto recorrido como meramente confirmativo Vd. Acórdão do STA de 21 de Novembro de 1996, no processo 40.437, citado por José Manuel dos Santos Botelho, in "Contencioso Administrativo", 3ª Edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2000, pág. 376. . Nesse sentido se pronunciam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in "Código do Procedimento Administrativo Comentado", 2.a Edição, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 129 em anotação ao citado artigo 9.° do Código de Procedimento Administrativo, expendendo que "(...) se houver entretanto uma alteração de quaisquer circunstâncias relevantes para a decisão da questão e o interessado as trouxer à baila para fundamentar um pedido igual ao anterior (o que pode fazer em qualquer momento e não apenas dois anos depois), a decisão da Administração, se se limitar a reproduzir os fundamentos antecedentes, não será confirmativa e admite o recurso (ou reacção) contencioso". Apura-se, pois, que a decisão do último requerimento entrado – e que é o acto contenciosamente impugnado – não se limita a reiterar e manter em vigor um acto administrativo anterior, não se tratando de um acto posterior ao acto definitivo, nem caindo na categoria de actos não definitivos (Prof. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2002, 2º vol., pág. 212). Em concordância com tudo o exposto julga-se improcedente a excepção suscitada pela entidade demandada.* 3.2. - Vejamos agora se, por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 133° do Código de Procedimento Administrativo e sob pena de violação dos artigos 87° e 124°, ambos desse Código, conjugados com o artigo 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa, deverá o acto recorrido ser julgado nulo. Nesse sentido, argumenta a recorrente que o acto recorrido é nulo porque nele não foi indicada a respectiva fundamentação porquanto: (
- i)no acto recorrido não é efectuada qualquer referência à solução apresentada pela A... e pela R... quanto à obtenção do distrate da hipoteca constituída a favor da SACV, nele apenas se referindo que o prédio oferecido para pagamento das dívidas ao Fisco e à Segurança Social se encontra onerado, não tendo sido os ónus levantados pela contribuinte A..., sem se considerar o facto - que é do conhecimento da Administração Fiscal - de que os créditos garantidos por essa hipoteca foram transmitidos para a SAVC; (
- ii)também não se encontra no acto recorrido qualquer fundamentação respeitante à proposta dos contribuintes de a A... ou a SACV emitir uma declaração escrita, ou por qualquer outra forma à escolha da Segurança Social, na qual se comprometa a obter o distrate dessa hipoteca em determinado prazo; (iii) o que equivale a falta de fundamentação da decisão, particularmente por nos encontrarmos perante decisões que revestem discricionariedade, nos quais a fundamentação surge como elemento crucial para a compreensão da decisão, bem como para análise da sua adequação ao caso concreto; (
- iv)ainda para mais tratando-se de um acto de indeferimento do pedido de dação em pagamento que constitui um acto de negação de um direito do contribuinte sendo-lhe desfavorável, correspondendo simultaneamente a um acto administrativo que nega uma pretensão formulada pela A...; (
- v)encontrando-nos, por isso, perante um acto relativamente ao qual é imposto um especial dever de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 124° do Código de Procedimento Administrativo; sendo (
- vi)a consequência dessa falta de fundamentação a nulidade do acto, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- d)do n° 2 do artigo 133° do Código de Procedimento Administrativo ou, ao menos a anulabilidade nos termos do artigo 135° do mesmo Código. Ora, é assertivo o entendimento de que a regra geral para a invalidade dos actos administrativos é a anulabilidade, consagrada no artigo 135° do CPA e que os casos de nulidade estão expressos no artigo 133° do mesmo diploma. É que, como se expendeu no Acórdão do TCA de 22/10 /2002, no Recurso nº 6515/02 e nos arestos que aí se citam, mesmo tratando-se de impostos, o acto tributário impugnado - adiante-se já - não será nulo mas meramente anulável, pois que mesmo o vício de inconstitucionalidade da respectiva norma jurídica não implica sempre a sua nulidade. De tais arestos resulta que é este o entendimento que vem sendo afirmado pelo STA, em vários e recentes acórdãos: o de que actos como os aqui sindicados são meramente anuláveis. Na senda da jurisprudência aludida, a regra geral no regime de invalidade do acto administrativo é a da anulabilidade - art. 135° do CPA. Sendo, todavia, nulos, nomeadamente - art. 133° n° 2 al.
- d)-os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. O que não é o caso já que aí se não insere o disposto no art. 103° n° 3 da Constituição da República. O que aí se confere é um direito de resistência jurídica ao pagamento, o que significa que, na própria execução coerciva, o contribuinte pode alegar, em termos de oposição, a inconstitucionalidade da lei, base da liquidação do tributo. É certo que os direitos de audiência e à justiça administrativa (artigo 268.°, n.° 5, da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6.°, o direito à fundamentação dos actos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3.°, n.° 2 e 268.°, n.° 3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.° da Constituição ), o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no artigo 268.°, n.º 4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.°, da Constituição, o artigo 18.°, n.° 1, da Constituição, o princípio de um "due process of law", a garantia dos particulares que, no artigo 268.°, n.° 3, da Constituição, têm assento constitucional, como é bom de ver. O princípio da audiência e os demais atrás referidos, assumem-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo CPA, surgindo na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no n.º 4 do art. 267.º da C.R.P. obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado. E, para que, com eficácia, sejam cumpridas as formalidades de audiência do interessado e da fundamentação, é necessário que a este seja facultado o expediente administrativo, de modo a que fique habilitado a exercer convenientemente o seu direito. Sendo também uma das manifestações do princípio da transparência do procedimento, ao se facultar ao interessado a sua audiência e as razões por que se decidiu de um modo e não de outro, no âmbito do procedimento está-se a privilegiar um controle preventivo por parte do particular em relação à Administração. Todavia, os direitos constitucionais referidos têm natureza instrumental, assumindo a natureza de direito fundamental quando o for o direito dominante. Ora, no caso concreto, como já se disse, o direito dominante é um interesse particular que se reconduz ao direito de resistência jurídica ao pagamento de impostos ilegais. Assim, não está em causa a ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de natureza análoga a que se refere o artigo 17º da Constituição da República Portuguesa, não lhe sendo aplicável, por isso, o regime constitucional específico dos direitos liberdades e garantias. O acto tributário impugnado não põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, não é nulo, porque não é subsumível a nenhuma das causas de nulidade das catalogadas no artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, não podendo arguir-se a todo o tempo os vícios alegados – cfr. artº 134º nº 2 do CPA. Destarte, o vício da falta de fundamentação imputado ao acto impugnado, segue o regime da anulabilidade que foi subsidiariamente invocado pela recorrente e de que passará a conhecer-se.* 3.3. - Como se viu, a recorrente baseia a falta de fundamentação do acto de indeferimento da dação em pagamento em que no acto recorrido não é efectuada qualquer referência à solução apresentada pela A... e pela R... quanto à obtenção do distrate da hipoteca constituída a favor da SACV, nele apenas se referindo que o prédio oferecido para pagamento das dívidas ao Fisco e à Segurança Social se encontra onerado, não tendo sido os ónus levantados pela contribuinte A..., sem se considerar o facto - que é do conhecimento da Administração Fiscal - de que os créditos garantidos por essa hipoteca foram transmitidos para a SAVC sendo que também não se encontra no acto recorrido qualquer fundamentação respeitante à proposta dos contribuintes de a A... ou a SACV emitir uma declaração escrita, ou por qualquer outra forma à escolha da Segurança Social, na qual se comprometa a obter o distrate dessa hipoteca em determinado prazo. A entidade recorrida sustenta que o acto recorrido se encontra devidamente fundamentado por remissão para os fundamentos expressos no parecer do Director de Serviços da DSJT, de 24.01.2003 e Informação nº 445/03, de 22.01.2003, da DSJT. Assim, atenta a factualidade e as conclusões que delimitam o objecto do recurso, a questão a apreciar prioritariamente no presente recurso é a de saber se o acto administrativo enferma de falta de fundamentação. Para a Recorrente, o acto recorrido não está devidamente fundamentado porquanto não há qualquer enumeração dos motivos de facto ou de direito que fundamentaram a decisão nos termos supra expostos. Assim, não se permite "reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade que decide” - neste sentido, cfr. Ac. do S.T.A. de 9 de Fevereiro de 1993, in Ac. Dout. n° 379, pág. 764; Ac. do S.T.A. - 1a Secção, de 28 de Abril de 1994, In Ac. Dout. Nº 402, pág. 629; Ac. da 1a Secção do S.T.A. de 14 de Junho de 1984, Rec. no 16.271. A entidade recorrida, secundado pela EPGA junto deste TCA, sustentam que não assiste razão à recorrente quando afirma que o acto em causa não está devidamente fundamentado, com a argumentação de que esse acto respeitou na íntegra os requisitos de forma e fundamentação enunciados nos artºs. 122º a 125º do CPA, nomeadamente, assume todos os elementos e conclusões resultantes do processo administrativo de que constitui corolário. Donde que a recorrente ficou a conhecer perfeitamente as razões por que foi determinada a não aceitação da dação em pagamento do identificado imóvel e em condições de se opor eficazmente ao mesmo acto, como o demonstra o presente recurso contencioso, dada a remissão para parecer e informações. Vejamos, então, se o acto recorrido enferma de falta de fundamentação. Como é sabido, a fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente, devendo a decisão conter os respectivos fundamentos de facto e de direito (cfr. artºs 1º do Decreto-lei nº 256-A/77 de 17/6, 125º do CPA e 77º da LGT). No caso dos autos e da análise do acto referido, ressalta à evidência que, como bem salienta a entidade recorrida, a fundamentação apresentada é suficiente por respeitar os requisitos enunciados nos artºs 122º a 125º do CPA, decorrendo dos elementos fundamentadores que a fundamentação do acto tributário resulta cristalina, sem ambiguidades, obscuridades, ou qualquer contradição. E é a probatório fixado que o demonstra de modo lapidar, como se constata:
- s)– O despacho recorrido é do seguinte teor: “Concordo. Haverá que acelerar o processo executivo, já que não se descortina que a empresa se mostra efectivamente em condições de cumprir as suas obrigações fiscais. Determino que me seja dado conhecimento da evolução do processo no prazo de 15 dias”- cfr. PA. t)- Tal despacho remete para o despacho do substituto do Sr. Director Geral o qual era do seguinte teor: “Pelos fundamentos expressos no parecer do Senhor Director de Serviços, de que releva a não remoção dos ónus e encargos que impendem sobre o imóvel que constituiria o objecto da dação, e com base também no parecer do Senhor SDGeral, concordo ser de indeferir o pedido, sendo de proceder como proposto” – cfr. PA. u)- O despacho do Sr. Director de Serviços manifesta concordância com o parecer emitido pela Srª TATA em 22 de Janeiro de 2003, do seguinte teor: “Assunto: Pagamento de dívida. NOME: A..., S. A. SEDE: Rua Carlos Mardel, 12-14, Lisboa NIF: 500 036 896 Mediante exposição entrada nesta Direcção de Serviços em 03.01.14, vem a empresa acima identificada, requerer que o cumprimento das suas dívidas fiscais, seja efectuado através da dação em pagamento, conforme mencionado nos anteriores requerimentos. Mais requer a dispensa de pagamento de juros de mora e juros compensatórios e a redução dos restantes encargos nos termos previstos no Dec. Lei n. ° 248-A/2002, de J4/11, que nada impede que seja aplicado às situações de dação em pagamento. Análise da situação: O assunto em análise, prende-se com os vários pedidos da empresa de regularização das suas dívidas Fiscais e à Segurança Social, bem como de uma empresa associada - R... - com a dação em pagamento, de um bem imóvel identificado nos autos, primeiro ao abrigo do Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto, e agora solicita que a dação em pagamento seja feita ao abrigo do Dec. Lei n.° 248-A/02, de 14/11, e dos benefícios aí previstos. Porquanto, a empresa vem formulando exposições sobre este assunto, e não obstante sobre as mesmas já superiormente ter sido decidido pelo seu indeferimento, no entanto, a empresa continua a formular novas exposições. Neste sentido, e tendo em vista a clarificação do assunto a seguir se resumem os factos constantes dos autos: - A empresa aderiu oportunamente ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto, para pagamento das suas dívidas Fiscais e à Segurança Social. Tendo-lhe sido deferido o pagamento em 150 prestações ao abrigo do regime regra, tanto para as dívidas fiscais (158.958.000$00), como para as contribuições à S. S. (120.368.768$00), sem prejuízo das medidas serem revistas em caso do GACRE vir a solicitar e a aceitar uma"dação em pagamento, ou outra forma de regularização das dividas. -Desse plano de pagamentos pagou algumas prestações, vindo por requerimento de 00.02.14, ao abrigo do mesmo diploma legal requerer o pagamento dessas dívidas mediante a dação em pagamento de um bem imóvel. Solicitando também que a dação fosse extensiva ao pagamento de outras dívidas existentes em seu nome. -Por apuramento feito à altura e constante na informação n°. 692/02, junta aos autos, as dívidas fiscais posteriores a 96.06.31, ascendiam a cerca de 143.000.000$00. E as dívidas à S. S. existentes nos serviços a 85.661.576$00. - Requerendo a empresa que a dação também fosse extensiva às dívidas de uma empresa associada, de nome R..., cujas dívidas fiscais por que aderiu ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10/08, ascendiam a 49.098.291$00, e não incluído no diploma:27.311.696$00. Constando em seu nome nos serviços dívidas à S.S. no montante de 77.741.265$00. - Por alto e globalmente as dívidas das duas empresas ascendiam a cerca de 577.000.000$00. -Sobre o imóvel objecto da dação, conforme se comprova da certidão passada pela Conservatória da Registo Predial de Cascais, à altura do pedido impendiam hipotecas voluntárias pelo montante de 449.500.000$00, a favor de CISF - Banco de Investimento, SA e da União de Bancos Portugueses, SA, bem como hipoteca legal a favor do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, para garantia das dívidas incluídas no termo de adesão ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10/08, no valor de 186.010.473$00. -Tendo-se a empresa comprometido a obter com oportunidade o distrate daquelas hipotecas à excepção da existente a favor do CRSS. -Foi promovida a avaliação respeitante ao prédio urbano composto de cave, r/c e sótão com a área coberta de 37 m2 e um anexo com 21 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais sob o artigo 2141, e de casa de um pavimento destinado a estação de serviço e recolha, escritório e oficina, com um alpendre que serve de abrigo a bombas de gasolina, com a área coberta de 114 m2 e um logradouro de 1228 m2, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2361. -O imóvel em causa, cujas lojas se destinavam a Zona de Exposição de Viaturas com um Departamento Comercial Espaço para Arquivo e Arrecadação conforme se verifica do Relatório de Avaliação, apenas tem em funcionamento o Posto Abastecedor de Gasolina. -No entanto pelos elementos constantes dos autos se verifica que o competente alvará foi averbado em nome da CIPOL, tendo caducado em Dezembro de 1997. Encontrando-se actualmente em funcionamento sem possuir alvará de exploração válido. -E pelos elementos carreados para o processo se verifica que é política da Câmara retirar as bombas de gasolina do centro da localidade e de junto dos prédios habitacionais, conforme o presente caso, visto o imóvel se encontrar junto de habitações quer do tipo unifamiliar, quer do tipo colectivo. -E foi avaliado tendo em vista o valor médio de mercado e o valor dos imóveis pelo rendimento. Tendo nesta vertente sido avaliadas as lojas, armazém, e posto de gasolina com o seu alvará, pela Comissão de Avaliação- respeitante ao valor médio encontrado entre o Valor de Mercado e o Valor pelo Rendimento - por 485.000 contos. Nos quais está incluído o valor atribuído ao Posto Abastecedor de Gasolina e respectivo alvará, no montante de 60.000. 000$00. -Constando do Plano Director Municipal de Cascais, estar previsto para a zona aonde se situa o imóvel zona de construção. O imóvel fica enquadrado por construções destinadas à habitação. Desconhecendo esta Direcção a existência de qualquer directriz da Câmara no sentido de impedir a continuação da bomba de gasolina. -Por despacho de 02.05.02, de SESEAF, foi este pedido de dação indeferido, dado se ter oficiado ao SF para informar com urgência" acerca dos ónus ou encargos que impendiam sobre os bens oferecidos, vindo a DF Lisboa, informar que as hipotecas voluntárias não foram expurgadas pela interessada na dação em pagamento, contrariando fiscalmente o compromisso assumido. -No seguimento deste despacho veio a empresa aos autos informar que a Sociedade Agrícola do Casal ventoso, S. A. se subrogou dos direitos hipotecários dos Bancos dos grupos BCP, por ter pago a estes a responsabilidade da A..., S. A. encontrando-se a Sociedade Agrícola disponível, para, nos termos da referida acta, desonerar o referido bem da hipoteca de primeiro grau para ocorrer ao fim da dação. -Por despacho de 02.05.09, do Ex.mo Senhor Subdirector-Geral, foi mantido o sentido ao despacho já exarado sobre o assunto em causa por SESEAF dado a impetrante não trazer aos autos factos ou elementos que revelem que se alteraram substancialmente os pressupostos em que assentou tal despacho, verificando-se da exposição da impetrante que após estes anos de interregno continua com o desejo de manifestar a sua disponibilidade para criar as condições necessárias para se efectuar a dação em pagamento, não revelando os seus propósitos que exista uma vontade real no sentido de efectuar a dação tal qual a mesma se deveria concretizar. -Face aos despachos que recaíram indeferindo os pedidos de dação, vem a empresa em novo requerimento dizer que não dispõe de meios financeiros que lhe permitam satisfazer as obrigações prestacionais do DL n.° 124/96 de 10/08. Solicitando a reconsideração do despacho ou em alternativa que lhe seja dado um prazo suficientemente dilatado, ou para obter Financiamento, ou para colocar o prédio urbano proposto para dação em pagamento no mercado depois de obter da Câmara Municipal informação prévia para a construção de um novo edifício no local, para o qual apresentariam um anteprojecto. -Sobre esta petição recaiu a informação n.° 2296/02, que veio do Gabinete de SESEAF, em 02.10.21, acompanhada de um novo requerimento da exponente, extraindo-se nomeadamente do mesmo: -Vem a exponente prestar alguns esclarecimentos adicionais, dado que a razão do indeferimento se prende com o facto do Bem Imóvel, estar onerado com hipoteca em primeiro grau, no entanto a empresa vem afirmar que obteria o distrate da mesma com oportunidade. Tendo juntado ao processo fotocópia autenticada da acta da entidade que detém a hipoteca na condição da dação ser aceite. Sendo que quando referiu que a A... retiraria com oportunidade a hipoteca em primeiro grau existente, para o bem ficar livre a favor do Fisco e da SS, queria afirmar que a entidade que detinha esse poder só o faria para o fim da dação em pagamento. Realmente essa terceira entidade detentora da hipoteca em primeiro grau não retiraria a mesma sem ter a certeza de que os seus interesses continuariam protegidos. Assim, e na condição da dação ser aceite compromete-se a A... a obter da terceira entidade supra referida, num prazo limite de 45 dias, o distrate da hipoteca em primeiro grau existente, ou em alternativa, obter uma procuração irrevogável a favor do Fisco e da Segurança Social em mais breve prazo onde se conferem poderes para o seu cancelamento. Parecer Face ao que antecede, verifica-se: A empresa não obstante, os despachos de indeferimento que sobre o seu pedido recaíram, continua interessada em dar o bem imóvel identificado nos autos, para dação em pagamento das suas dívidas fiscais e contribuições para a S.S., solicitando nos anteriores requerimentos que tal dação se enquadrasse nos termos e com os benefícios previstos no DL 124/96, de 10/08, e agora, por requerimento de 03.01.03, remetido via Fax, que a mesma dação seja feita ao abrigo do DL 248-A/02, de 14/11, com os benefícios previstos neste diploma. Pelo que entendemos que antes de se analisar qual o regime legal, em que se possa enquadrar o presente pedido de dação, interessa verificar do interesse ou oportunidade que o bem imóvel oferecido reveste para a administração fiscal, bem como se o mesmo reúne as condições necessárias à sua aceitação nos termos da lei. A dação em causa já foi objecto de indeferimento conforme despacho de SESEAF, por, aquando da apreciação do pedido, não reunir as condições necessárias para o seu deferimento, tendo sido referido o facto das hipotecas não terem sido levantadas. Também por despacho do Sr. Subdirector -Geral, para a área da Justiça Tributária, foi considerado não ter havido entretanto qualquer mudança que pudesse levar a outra tomada de decisão. Não obstante tais despachos vem a empresa novamente ao processo solicitar que seja alterada a respectiva decisão, uma vez que se por parte da Administração fiscal houver aceitação da dação, e só após o compromisso de aceitação estará a Sociedade Agrícola do Casal Ventoso, SA, que se subrogou nos direitos hipotecários dos bancos detentores das hipotecas em primeiro grau, na condição e disposição de desonerar o bem, solicitando para o efeito 45 dias. Mas, quanto a este assunto colocam-se estas questões: Além da problemática das hipotecas, foi oferecido à Administração Fiscal um imóvel, que veio a ser avaliado, tendo em vista a finalidade para que foi criado, mas que, por funcionar sem alvará válido, a qualquer altura a Câmara o poderá mandar fechar. Estando prevista para a zona em que o mesmo se situa zona de construção. Mas desconhece-se, quer o tipo de construção a autorizar pela Câmara, ou a existência de qualquer anteprojecto aprovado ou a aprovar para esse efeito. Ora pelo exposto, entendemos faltarem os requisitos essenciais aos bens dados em dação: Além da empresa exponente estar dependente de terceiros para a desoneração do Bem Imóvel. A avaliação foi feita tendo em conta as inscrições matriciais e descrições na Conservatória tendo em vista o valor de venda e comercial do imóvel, também tendo sido avaliado o posto abastecedor com o respectivo alvará, quando se constata pelos elementos solicitados ao Ministério de Economia, que tal alvará caducou em 1997. Bem como face ao Plano Director para o concelho de Cascais, parece estar-lhe subjacente outra finalidade. A isso mesmo se refere a empresa quando em alternativa solicita prazo ou para obter financiamento ou para pôr o prédio oferecido no mercado depois de obter informação da Câmara para a construção de um novo edifício para o qual apresentariam um anteprojecto. Assim pelo exposto, entendemos não haver razão para mudar o teor do que superiormente já veio a ser sancionado, relativamente ao pedido de dação apresentado no âmbito do DL n.° 124/96 de 10/08. E sendo que o pedido nos termos do DL n.° 248-A/02, de 14/11, não poderá proceder, dado que ao abrigo desse diploma legal, conforme veio a ser sancionado para casos de idêntica natureza, teria que ser complementado com uma parte substancial da dívida paga em numerário, e face ao tempo relativamente curto em que o diploma vigorou, os bens teriam que ser apresentados livres de quaisquer encargos, e aptos a serem aceites de imediato, o que não é o presente caso. Relativamente à alternativa proposta pela empresa de ser ela a vender o imóvel, pelo que solicita um prazo dilatado para solicitar informação da Câmara e apresentar projecto também à Câmara, tal pedido não tem qualquer apoio legal. À Consideração Superior. DSJT, 22 de Janeiro de 2003 A TATAdj. Fátima Carias” Assim, desta análise exaustiva dos elementos fundamentadores de facto e de direito, juntos aos autos, e sua articulação com o acto devidamente notificado, verifica-se que a decisão do Sr. SEAF se encontra devidamente fundamentada, sem ambiguidades nem obscuridades, nem qualquer contradição. O imperativo da fundam