Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 653/16.8BELSB-A Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 04/20/2017 Relator: NUNO COUTINHO Descritores: MEDIDAS PROVISÓRIAS CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. Sumário: As medidas provisórias previstas no artigo 103º-B do CPTA apenas podem ser adoptadas quando os processos de contencioso pré-contratual não tenham por objecto a impugnação de actos de adjudicação. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório S………… – Serviços …………….., E.P.E. R. no processo 653/16.8BELSB do T.A.C. de Lisboa, interpôs recurso visando decisão que absolveu a entidade requerida da instância por erro na forma do processo no que respeita ao pedido de suspensão do acto de adjudicação, na parte que convolou a providência em medidas provisórias “…a tramitar nos autos de contencioso pré-contratual sob o nº 653/16.8BELSB, por incorporação, no que concerne aos pedidos de abstenção da Entidade requerida da celebração do contrato com a Contra-interessada ou de suspensão dos efeitos deste, se já celebrado.”. Nas respectivas conclusões concluiu da seguinte forma: “1. A C............ intentou o presente Processo Cautelar pedindo a suspensão do ato de adjudicação e a suspensão do contrato, se entretanto celebrado (que já tinha sido à data da citação), em apenso a um Processo de Contencioso Pré-Contratual regulado pelo artigo 100.º do CPTA; 2. A Sentença recorrida decidiu, e bem, absolver a S.... da instância por considerar haver erro na utilização do processo, porquanto os efeitos pretendidos com a suspensão da decisão de adjudicação já estavam garantidos pelo artigo 103°-A do CPTA no processo principal; 3. A Sentença recorrida também decidiu, mas em claro erro de julgamento, pelo que se recorre apenas dessa parte, convolar o pedido de suspensão do contrato numa medida provisória prevista no artigo 103.°-B do CPTA; 4. O artigo 103.°-B do CPTA não é claramente aplicável ao caso concreto porquanto o respectivo processo principal (Processo n.º 653/16.8BELSB) foi intentado nos termos do artigo 100.º do CPTA pura impugnação do ato de adjudicação e o artigo 103.°-B só é aplicável, como o próprio o dispõe expressamente, “[n]os processos que não tenham por objecto a impugnação de actos do adjudicação”, pelo que os presentes autos não podiam ser convolados nesses termos; 5. O artigo 103°-A não se limita a suspender provisoriamente o ato de adjudicação, mas também o próprio contrato “se este já tiver sido celebrado’ (cfr. n.° 1 in fine), o que é precisamente o caso, pelo que os presentes autos - cautelares ou convolados em medidas provisórias do artigo 103.°-B - carecem de objecto por pretenderem suspender o que já está suspenso (através daquele artigo 103°-A), além de o artigo 103.°-B não ser nem poder ser aplicado porquanto o objecto do processo principal é o acto de adjudicação (conforme este artigo expressamente se auto exclui no seu n.º 1); pelo que, 6. Não obstante ser compreensível, na medida em que se tratam de normas novas no contexto do CPTA, e. por isso, ainda de pouca aplicação prática, a convolação decidida pela Sentença recorrida padece de erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por uma decisão que absolva a S.... na totalidade da instância e decida não ser possível convolar os presentes autos cautelares (ou mesmo parte) em quaisquer outros ou nas referidas medidas provisórias. A recorrida, nas contra alegações, concluiu nos seguintes moldes: “A) O Recorrente foi absolvido da instância no presente processo judicial. B) O Recorrente não se insurgiu contra tal decisão, tendo a mesma transitado em julgado. C) Pelo que o Recorrente deixou de ser parte no processo. D) O Recorrente recorre, contudo, de um segmento da douta decisão judicial que o absolveu da instância, discordando que a providência cautelar instaurada pela Recorrida possa ser convolada em medida provisória. E) Tal decisão não afecta o Recorrente – desde logo porque nenhuma medida provisória foi aplicada. F) Não sendo parte no processo cautelar, e não sendo directamente ou reflexamente afectado pela decisão de convolação, não é o Recorrente parte legítima nem tem interesse processual para recorrer, pelo que o recurso deverá ser rejeitado. G) Caso não seja assim entendido, sempre se dirá que a douta decisão judicial, ao ter decidido convolar a providência cautelar instaurada em medida provisória, não padece de qualquer vício, ilegalidade ou irregularidade. H) No processo administrativo vigora um princípio de economia processual com idêntica força ao que vigora no âmbito do Processo Civil, pelo que há que ter em linha de consideração o princípio fundamental da adequação formal que deve ser promovida pelo Juiz. I) Ou seja, o mesmo é dizer que, caso se entenda que existe um erro na forma de processo, por aplicação do artigo 193º do Código de Processo Civil deverão aproveitar-se os actos que hajam sido praticados, contando que não haja prejuízo da parte contrária. J. Isto verificado, então pode e deve a providência cautelar ser convolada no meio processual adequado, mormente numa qualquer medida provisória, ficando assim sanado o eventual erro na forma de processo. K) Além do mais, a convolação na forma de processo correta deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito, o que se verifica, porquanto na providência cautelar apresentada estão devidamente circunstanciados os factos e regras jurídicas pelas quais deveria ter sido decretada a providência cautelar, e bem assim foi apresentada em prazo que permite a sua convolação num qualquer outro meio processual. L) O Tribunal a quo observou os princípios antiformalista, «pro actione» e «in dubio pro habilitate instanciae» ou em dubio pro favoritate instanciae», segundo os quais devem as peças processuais ser interpretadas de forma a assegurar a possibilidade de exercício dos direitos processuais dos interessados e não optar por uma interpretação que conduza à impossibilidade de ser assegurada tutela judicial da sua pretensão, o que, claro está, determina também a possibilidade de convolação da providência cautelar no meio processual que o Tribunal entender adequado (mormente uma medida provisória). M) Tendo em linha de consideração o princípio da adequação formal - previsto no artigo 547º do Código de Processo Civil - o Tribunal a quo esteve bem ao adaptar a tramitação abstractamente prevista na lei. N) Assim, a providência cautelar apresentada pela A., ora Recorrida, cumpre, no essencial, com a forma própria de uma medida provisória, sendo por isso válida a sua convolação, devendo manter-se inalterada a douta sentença recorrida. II – Para a decisão do presente recurso importa dar como assentes os seguintes factos: A) C............ – Tecnologias ………….., S.A., simultaneamente à instauração da acção de contencioso pré-contratual, requereu fosse decretada providência cautelar contra a ora reclamante – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e V………. – Comércio Electrónico, …………….., S.A., na qualidade de contra-interessada, pedindo:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.