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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 38/26.8BEFUN.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 05/21/2026 Relator: JOANA COSTA E NORA Descritores: INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SATISFAÇÃO PARCIAL DO PEDIDO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS Sumário: 1. Estando assente que, embora a entidade requerida tenha respondido ao pedido de informação antes da instauração da presente intimação, a informação apenas foi prestada na pendência da acção, para efeitos de definição do termo inicial do prazo para instauração da intimação, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, aquela resposta corresponderá, ou a um indeferimento do pedido ou a uma satisfação parcial do mesmo. 2. Tendo a intimação sido intentada no prazo legalmente definido após a resposta da entidade requerida, é a mesma tempestiva. 3. Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de a informação requerida ter sido prestada na pendência da acção, e correspondendo esta prestação à satisfação voluntária, por parte do requerido, da pretensão do requerente, a inutilidade é imputável ao requerido, pelo que é este o responsável pela totalidade das custas, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO SINDICATO INDEPENDENTE LIVRE DA POLÍCIA — SILP intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. Pede a intimação da entidade demandada a prestar “(…) as informações solicitadas e relativas ao associado da requerente, I …………….., Agente-principal da Polícia de Segurança Pública com o n.° de matrícula ………….., e relativas ao serviço remunerado prestado a 09 de julho 2025, com início pelas 14h00, nomeadamente:

  1. a)A identificação do(
  2. s)polícia(
  3. s)ou funcionário(
  4. s)sem funções policiais responsável(eis) pelo procedimento de requisição, autorização e pagamento à PSP do(
  5. s)serviço(
  6. s)prestado(
  7. s)pelo(
  8. a)associado da requerente;
  9. b)A data do pagamento à PSP, pelo(
  10. s)interessado(s), do(
  11. s)serviço(
  12. s)prestado(
  13. s)pelo associado da requerente, caso o(
  14. s)serviço(
  15. s)remunerado(
  16. s)prestado(
  17. s)por aquele(
  18. a)tenham sido considerado(
  19. s)não consecutivo(s);
  20. c)A data do pagamento à PSP, pelo(
  21. s)interessado(s), do(
  22. s)serviço(
  23. s)prestado(
  24. s)pelo associado da requerente, caso o(
  25. s)serviço(
  26. s)remunerado(
  27. s)prestado(
  28. s)por aquele tenham sido considerado(
  29. s)regular(
  30. es)e consecutivo(s);
  31. d)A data do pagamento do serviço remunerado prestado a 09 de julho de 2025, com início pelas 14h00, ao associado da requerente.” Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal foi proferida sentença a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “
  32. a)De facto: I - Importa proceder à alteração dos factos 2 e 3 dados como provados, porquanto, e por mero lapso, donde consta 12.01.2025 e 13.01.2025, deverá constar, por força da documentação ora junta aos autos, 12.01.2026 e 13.01.2026, respetivamente.
  33. b)De Direito: II – O presente recurso tem por objeto a decisão que julgou verificada a inutilidade superveniente da lide e imputou as custas ao recorrente, por considerar que a presente intimação foi intentada prematuramente. Não obstante, III – Resulta da matéria de facto dada como provada, que o recorrente dirigiu à entidade requerida um pedido de informação procedimental ao abrigo do artigo 82.º do CPA. IV – E que a entidade requerida respondeu ao referido pedido aos 13.01.2026, prestando apenas uma informação parcial relativamente ao solicitado. V – Perante a ausência de uma satisfação integral do pedido informativo, o recorrente instaurou a presente intimação para prestação de informações. VI – Somente na pendência da presente intimação, veio a entidade requerida prestar a totalidade da informação solicitada. VII – Contudo, a sentença recorrida considerou que a ação foi interposta antes de decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 82.º, n.º 3 do CPA, qualificando-a como prematura. VIII – Ora, tal entendimento desconsidera que a Administração já havia respondido ao pedido de informação, ainda que de forma incompleta. IX – E a prestação de uma informação parcial configura, precisamente, a situação prevista no artigo 105.º, n.º 2, al. c), do CPTA. X – Nestas circunstâncias, encontra-se legitimado o recurso ao mecanismo de intimação para prestação de informações, previsto nos artigos 104.º e 105.º do CPTA. XI – A partir do momento em que a Administração prestou uma informação parcial, ficou demonstrado que o pedido informativo não havia sido integralmente satisfeito. XII – Não pode, por isso, exigir-se ao interessado que aguarde pelo decurso integral do prazo previsto no artigo 82.º do CPA, sob pena de limitar de interferir no prazo de caducidade previsto no artigo 105.º, n.º 2 do CPTA. XIII – A ação instaurada pelo recorrente não pode, assim, ser considerada prematura. XIV – Resulta ainda da matéria de facto dada como provada, que a totalidade da informação solicitada apenas foi prestada pela entidade requerida na pendência da presente ação. XV – Verifica-se, assim, uma situação de inutilidade superveniente da lide, decorrente da satisfação da pretensão do recorrente na pendência dos autos. XVI – E nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3 e 4 do CPC, considera-se imputável ao requerido a inutilidade superveniente da lide, quando esta resulte da satisfação voluntária da pretensão do recorrente na pendência da causa. XVII – No caso concreto, foi a atuação posterior da entidade requerida que determinou a satisfação da pretensão informativa do recorrente. XVIII – Pelo que a inutilidade superveniente da lide é imputável à entidade requerida. XIX – Ao imputar as custas ao recorrente, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 536.º, n.º 3 e 4 do CPC. XX – A decisão recorrida fez, assim, uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 82.º do CPA, 104.º e 105.º do CPTA e 536.º, n.º 3 e 4 do CPC.” A entidade recorrida respondeu à alegação do recorrente, pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de facto e/ou de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados: “1. Em 07.01.2026, o Requerente remeteu pedido de informação administrativa ao Comando Regional da PSP da Madeira, onde consta, além mais, (…)” Assim sendo e considerando tudo o exposto, o Sindicato Independente Livre da Polícia —SILP vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa. que se digne informar o requerente sobre o procedimento de requisição, autorização e pagamento do(
  34. s)serviçais) remunerados) ao(à) nosso(
  35. a)associado(a), pelo(
  36. s)serviço(
  37. s)remunerado(
  38. s)prestado(
  39. s)por aquele(
  40. a)e acima melhor descrito(
  41. s)em 15., mais concretamente: A) A identificação do(
  42. s)policia(
  43. s)ou funcionário(
  44. s)sem funções policiais responsável(eis) pelo procedimento; B) A identificação do(s)interessado(
  45. s)no(s)serviços) prestado(
  46. s)pelo(
  47. a)nosso(
  48. a)associado(a); C) Os atos e as diligências praticados no procedimento; D) O serviço onde o procedimento se encontra; E) A data do pagamento à PSP, pelo(
  49. s)interessado(s), do(
  50. s)serviçais) prestado(
  51. s)pelo(
  52. a)nosso(
  53. a)associado(
  54. a)caso o(
  55. s)serviço(
  56. s)remunerado(
  57. s)prestado(
  58. s)por aquele(
  59. a)tenha(m)sido considerado(
  60. s)não consecutivo(s); F) A data do pagamento à PSP, pelo(
  61. s)interessado(s), da(
  62. s)serviçais) prestado(
  63. s)pelo nosso associado, caso o(
  64. s)serviço(
  65. s)remunerado(
  66. s)prestado(
  67. s)por aquele(
  68. a)tenha(
  69. m)sido considerado(
  70. s)regulares) e consecutivo(s); G) A data do pagamento dois) serviços(
  71. s)indicados em 15. ao(à) nosso(
  72. a)associado(a). A) A identificação do(
  73. s)polícia(
  74. s)ou funcionário(
  75. s)sem funções policiais responsável(eis) pelo procedimento; B) A identificação do(
  76. s)interessado(
  77. s)no(
  78. s)serviços) prestado(
  79. s)pelo(
  80. a)nosso(
  81. a)associado(a); C) Os atos e as diligências praticados no procedimento; D) O serviço onde o procedimento se encontra; E) A data do pagamento à PSP, pelo(
  82. s)interessado(s), do(
  83. s)serviçais) prestado(
  84. s)pelo(
  85. a)nosso(
  86. a)associado(
  87. a)caso o(
  88. s)serviço(
  89. s)remunerado(
  90. s)prestado(
  91. s)por aquele(
  92. a)tenha(
  93. m)sido considerado(
  94. s)não consecutivo(s); F) A data do pagamento à PSP, pelo(
  95. s)interessado(s), da(
  96. s)serviçais) prestado(
  97. s)pelo nosso associado, caso o(
  98. s)serviço(
  99. s)remunerado(
  100. s)prestado(
  101. s)por aquele(
  102. a)tenha(
  103. m)sido considerado(
  104. s)regulares) e consecutivo(s); G) A data do pagamento dois) serviços(
  105. s)indicados em 15. ao(à) nosso(
  106. a)associado(
  107. a)“(cf. documento 1 anexo à petição inicial); 2. Em 12.01.2026, o Requerido rececionou o pedido a que alude o ponto 1 que antecede (cf. facto não controvertido); [rectificado conforme decisão infra]; 3. Em 13.01.2026, o Requerente rececionou a comunicação eletrónica do Comando Regional da PSP Madeira, onde além do mais, consta o seguinte:“ 1. A situação descrita reporta-se a um serviço remunerado da tabela B - Art.º 6 da Portaria n.º 298/2016, de 29de novembro, requisitado pela Associação de Ciclismo da Madeira, com comparticipação da Secretaria Geral do MAI (Decreto Lei 216/2012 de 09 de Outubro), o qual foi executado no dia 09 de julho de 2025 pelo Agente P. M/…………………………; 2. O mesmo foi processado pela Esquadra da PSP de São Vicente nas seguintes datas: a. Lançado para pagamento em agosto 2025 e pago em Outubro 2025 - parte correspondente ao promotor no valor de 15,85 euros; b. Lançado para pagamento em julho 2025 e pago em Outubro 2025 - parte correspondente à Secretaria Geral do MAI (SGMAI) no valor de 15,85 euros; 3. O promotor do evento pagou o remunerado nos termos do art.º 7 da Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, sendo o serviço pago ao polícia nos termos da alínea
  108. a)e
  109. b)do ponto anterior; instaurou a presente intimação, por não ter obtido resposta do Requerido” (cf. documento 2 anexo à petição inicial); [rectificado conforme decisão infra] 4. Em 21.01.2026, o Requerente instaurou a presente intimação para prestação de informações (cf. formulário junto com a petição inicial); 5. Em 23.01.2026, o Requerido prestou a informação requerida nos presentes autos (cf. resposta e documentos juntos com a resposta);” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A. Do erro de julgamento de facto Alega o recorrente que os factos 2 e 3 constantes do probatório devem ser alterados quanto ao ano, por se tratar de 2026, e não de 2025, como resulta da documentação junta aos autos. Todavia, não se trata de alterar a matéria de facto, antes de rectificar um erro de escrita devido a mero lapso, nos termos do n.º 1 do artigo 614.º do CPC. Com efeito, resulta, com evidência, dos articulados das partes que a data em causa respeita ao ano de 2026, tendo o facto constante do ponto 3. assentado no documento 2 junto com a p.i., do qual também se retira que a data em causa é referente ao ano de 2026. Assim, procede-se à rectificação do referido erro de escrita quanto aos pontos 2 e 3 do probatório, com a correcção do ano quanto a ambas as datas. B. Do erro de julgamento de direito A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, considerando que, “com a disponibilização da informação pelo Requerido, em 23.01.2026, na pendência da presente ação, foi satisfeito o pedido formulado através do requerimento apresentado pelo Requerente em 07.01.2026, e consequentemente, a pretensão formulada nos presentes autos”, condenando o requerente nas custas do processo por, não obstante a pretensão do requerente ter sido integralmente satisfeita na pendência da presente acção, ter esta sido “intentada quando o Requerido ainda se encontrava dentro do prazo legalmente previsto para resposta, nos termos do artigo 82.º, n.º 3 do Código de Procedimento Administrativo, correspondente a 10 dias”, sendo, por isso, “imputável ao Requerente a inutilidade superveniente da lide”. O recorrente insurge-se apenas contra a sua condenação em custas, alegando que, tendo a entidade requerida respondido ao pedido de informação que lhe foi dirigido pelo autor em 13.01.2026, prestando apenas uma informação parcial relativamente ao solicitado, e somente na pendência da presente intimação tendo prestado a totalidade da informação solicitada, a inutilidade superveniente da lide é imputável ao requerido, nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3 e 4 do CPC, não tendo a presente intimação sido interposta antes de decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 82.º, n.º 3, do CPA, atento o disposto no artigo 105.º, n.º 2, alínea c), do CPTA. Vejamos, começando por convocar as normas legais pertinentes para a decisão do recurso. Nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, a intimação para a prestação de informações “deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos:
  110. a)Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
  111. b)Indeferimento do pedido;
  112. c)Satisfação parcial do pedido.” Sobre a “Repartição das custas”, dispõe o artigo 536.º do CPC: “1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
  113. a)A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
  114. b)Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
  115. c)Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
  116. d)Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
  117. e)Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência. 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. 4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.” O autor alega na p.i. que o seu pedido de informação apenas foi satisfeito parcialmente, invocando a alínea
  118. c)do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA. Do probatório resulta que ao pedido de informação, remetido em 07.01.2026, foi dada resposta pela entidade requerida, tendo a mesma sido recepcionada pelo requerente em 13.01.2026. Mais se provou que a presente intimação foi instaurada em 21.01.2026, e que a informação requerida foi prestada pela entidade requerida em 23.01.2026. Está, assim, assente que, embora a entidade requerida tenha respondido ao pedido de informação antes da instauração da presente intimação, a informação apenas foi prestada pela mesma em 23.01.2026, ou seja, na pendência da acção. Por conseguinte, e para efeitos de definição do termo inicial do prazo para instauração da intimação, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, aquela resposta corresponderá, ou a um indeferimento do pedido ou a uma satisfação parcial do mesmo, tendo o autor alegado tratar-se de uma satisfação parcial do pedido. Deste modo, tendo a intimação sido intentada no prazo legal após a resposta da entidade requerida, é a mesma tempestiva, tendo a sentença recorrida errado ao assim não decidir. Ademais, concluindo a sentença recorrrida – com acerto e sem impugnação - pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de a informação requerida ter sido prestada na pendência da acção, e correspondendo esta prestação à satisfação voluntária, por parte do requerido, da pretensão do requerente, indubitavelmente que a inutilidade é imputável ao requerido, pelo que é este o responsável pela totalidade das custas, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC. Ante o exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à condenação do autor recorrente em custas, impondo-se, por isso, a sua revogação e a sua substituição pela condenação da entidade demandada e recorrida na totalidade das custas.* Vencida, é a entidade recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando a entidade demandada na totalidade das custas do processo. Custas pela entidade recorrida. Lisboa, 21 de Maio de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Lina Costa Mara de Magalhães Silveira

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