Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1877/18.9BELRS Secção: CT Data do Acordão: 03/14/2019 Relator: MÁRIO REBELO Descritores: RECLAMAÇÃO. PROCURAÇÃO JUNTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. Sumário: 1. Tendo a procuração sido junta no processo de execução fiscal, e sendo a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal um incidente do processo de execução fiscal, está abrangida pelo n.º 1 do art. 44º CPC: O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respetivos incidentes. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: N... – Produtos e Serviços de Saúde, Lda. RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira. OBJECTO DO RECURSO: Despacho de rejeição liminar da reclamação das decisões do órgão de execução fiscal por não ter sido junta aos autos procuração a favor de advogado signatário, não obstante as notificações para o efeito e ainda o valor da causa fixado. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I. A Recorrente nunca foi notificada do despacho a fls 24, para no prazo de 10 dias juntar aos autos a já solicitada procuração forense, advertindo-a que não fazendo dentro do prazo procederia de acordo com o preceituado no artigo 48.° n.° 2 do CPC. II. A procuração forense foi junta aos autos em anexo com os vários documentos entregues na AT no serviço de Finanças de Lisboa - 5; III. O mandatário padece de uma doença crónica que é manifestada por via de surtos tendo ficado incapacitado após o falecimento da sua Avó por alguns meses, não tendo respondido ao despacho a fls 21 por se encontrar com a vista afetada (nervo ótico); IV. Entende o mandatário, que a obrigação de apresentação da procuração forense nos autos será do Órgão de Execução Fiscal, pelo facto de tal procuração já estar junta aos autos com a apresentação das peças processuais, nomeadamente com apresentação dos penhores mercantis e respetiva reclamação; V. O valor real da dívida exequenda é de Eur. 37.188,58 (trinta e sete é metade conforme declarações de IRC apresentadas à junto da AT. VI. O valor fixado pelo Tribunal Tributário de Eur. 76.493,30 (setenta e seis mil quatrocentos e noventa e três euros e trinta cêntimos) é um valor irreal e desproporcional à realidade dos factos. VII. As custas não deverão ser a ser do cargo do Advogado signatário da petição pelo facto da procuração e respetiva documentação ter sido junta AT e a ora Reclamante nunca foi notificada para juntar a procuração junto do Tribunal Tributário de Lisboa no prazo de 10 dias VIII A AT deveria vir aos autos justificar o porque de não ter junto toda a prova apresentada pela reclamante e não ter sido junta a procuração entregue no Serviço de Finanças de Lisboa - 5 (SF3263). PEDIDO: Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando procedente a suprindo a presente exepção dilatória de conhecimento oficioso decorrente de falta de notificação à ora Recorrente e ao mandatário da junção de procuração forense, e em consequência, anular toda a tramitação processual posterior a essa falta, incluindo a decisão recorrida, e determinar a baixa dos autos à Ia Instância para aí se proceder à notificação da junção do documento em causa à Recorrente e aos trâmites posteriores. CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho errou ao julgar procedente a exceção dilatória de falta de constituição de advogado e na fixação do valor atribuído à causa. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo (art.º 657º/4 CPC), vem o processo submetido à Conferência para julgamento. O despacho recorrido é o seguinte: “A presente reclamação, em que figura como reclamante a sociedade N... – Produtos de Saúde, Lda, contribuinte n.º 509 …, foi subscrita por advogado, Dr. P…, o qual não juntou procuração forense com a petição inicial. Com efeito, apesar de ter sido referido na petição inicial que foi junta procuração forense, tal junção não ocorreu. Pelo despacho de fls. 21, foi ordenada a notificação do advogado signatário da petição inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração forense ou sua fotocópia certificada e, sendo caso disso (caso a procuração tenha data posterior à data da entrada da petição inicial em juízo), declaração a ratificar o processado anteriormente, sob pena de se proceder de acordo com o preceituado no artigo 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art.º 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Tendo a notificação sido concretizada por ofício datado de 14.05.2018 (cfr. fls. 22 dos autos), o advogado signatário da petição inicial não veio apresentar a solicitada procuração forense, nada tendo dito ou requerido. Perante isto, pelo despacho de fls. 24, foi ordenada a notificação da própria reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a já solicitada procuração forense, advertindo-a que, não o fazendo dentro do prazo, se procederia de acordo com o preceituado no artigo 48.º, n.º 2, do CPC. Por ofício datado de 14.11.2018 (cfr. fls. 25), foi dado cumprimento ao mencionado despacho. Contudo, até à data, nem o advogado signatário da petição inicial, nem a reclamante, juntou aos autos a procuração devida, apesar de ultrapassado o prazo concedido para o efeito. * Nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e), do CPPT, “A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal”. Dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que “O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa”. No caso dos autos, tendo sido fixado prazo para o advogado signatário da petição inicial e a reclamante juntarem aos autos a procuração forense em falta e não tendo aqueles procedido conforme determinado, estamos perante uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (artigo 577.º, alínea h), e 578.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT) que, face ao estatuído nos artigos 48.º, n.º 2, do CPC, tem como consequência ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo advogado, neste caso, a petição inicial. Pelo que, atentas as disposições legais citadas, impõe-se rejeitar liminarmente a reclamação. Face ao determinado no artigo 48.º, n.º 2, do CPC, reproduzido supra, cabe ao advogado signatário da petição inicial a responsabilidade pelas custas do processo. Fixa-se à causa o valor de 76.493,30 EUR – artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 2.º, al. e), do CPPT, e artigo 97.º-A, n.º 1, al. e), do CPPT. Nos termos e com os fundamentos expostos, rejeita-se liminarmente a reclamação. Custas a cargo do advogado signatário da petição inicial”. III FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. N... – Produtos e Serviços de Saúda, Lda deduziu reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal quanto à reavaliação das Garantias nos processos 32632016…, 32632015…, 32632017… e quanto ao indeferimento da suspensão da execução com o processo n.º 32632018…. Por despacho de 24 de outubro de 2018, o MMº juiz notificou o ilustre advogado subscritor da petição inicial para juntar aos autos a) procuração forense e, sendo caso disso (caso a procuração tenha data posterior à data da entrada da P.I. em juízo), declaração da parte a ratificar o processado anteriormente, advertindo que, não o fazendo dentro do prazo, se procederá de acordo com o preceituado no artigo 48º, n.º 2, do Código de Processo Civil; b) os documentos (n.º 3, 4, 5, e 6) que protestou juntar aquando da interposição da petição inicial” Notificado, o ilustre mandatário nada disse. Pelo que por despacho de 13 de novembro de 2018 foi ordenada a notificação da Reclamante para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a referida procuração e, sendo caso disso (caso a procuração tenha data posterior à data da entrada da petição inicial em juízo), declaração a ratificar o processado anteriormente, advertindo que, não o fazendo dentro do prazo, se procederá de acordo com o preceituado no artigo 48º, n.º 2, do CPC (ficando sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo advogado). Notificada, a Reclamante também nada disse. Em consequência, foi proferido o despacho recorrido. O RECORRENTE discorda do valor atribuído à causa e defende que por doença não respondeu ao despacho que ordenou a sua notificação para juntar aos autos procuração emitida a seu favor. Acrescenta ter apresentado a procuração no órgão de execução fiscal com a apresentação das peças processuais, nomeadamente com a apresentação dos penhores mercantis e respectiva reclamação. Apreciemos. A execução fiscal, tendo embora natureza judicial nos termos do artigo 103º da Lei Geral Tributária, corre no serviço de finanças e nela não é obrigatória a constituição de mandatário. A Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, por seu turno, constitui um incidente do processo de execução fiscal, embora com a estrutura de uma ação de impugnação ou recurso
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.