Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11245/02 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 03/13/2003 Relator: Helana Lopes Descritores: RECLAMAÇÃO ALÍNEA C) DO N.º 9 DO ART.º 2.º DO DL 412/98 ENFERMEIROS PRAZO DE DECISÃO PRAZO DE FORMAÇÃO DO INDEFERIMENTO TÁCITO EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: 1- O prazo previsto na alínea
(1)ano previsto no art.º 28.º, n.º 1, alínea d), da LPTA, e dado que o prazo de formação do indeferimento tácito era de 15 dias previsto no art.º 9.º, n.º 2, al. c), do DL n.º 412/98, de 30/12. A recorrente, concordando que o prazo de decisão da reclamação era o de 15 dias úteis previsto no art.º 9.º, n.º 2, al. c), do DL n.º 412/98, considera, no entanto, que, na ausência de lei especial, era de 90 dias, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 109.º do CPA. Vejamos se lhe assiste razão. O DL n.º 412/98, de 30/12, que alterou o regime legal da carreira de enfermagem e procedeu a uma revalorização salarial, estabeleceu no n.º 9 do seu art.º 2.º, o seguinte: “A transição para os escalões obedece às seguintes formalidades:
- a)Cada estabelecimento ou serviço deve elaborar uma lista de transição para as novas categorias e cargos, a afixar em local apropriado e a possibilitar a sua consulta pelos interessados;
- b)Deve ser publicado no D.R. o aviso de fixação da lista referida na alínea anterior;
- c)Da transição cabe reclamação para o órgão máximo do estabelecimento ou serviço no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso, a qual deve ser decidida em idêntico prazo”. Resulta claramente da citada al.
- c), que era de 15 dias úteis o prazo de decisão da reclamação da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias, pelo como reconhece a recorrente (art.º 10.º da petição), a sua reclamação devia ter sido decidida pela entidade recorrida até 23/11/99, atento que fora apresentada em 2/11/99. Tratando-se de um prazo estabelecido em lei especial, ele prevalece sobre o prazo geral de decisão de qualquer pretensão previsto nos nºs 1 e 2 do art.º 109.º do CPA e sobre o prazo geral de decisão das reclamações previsto no art.º 165.º do CPA (neste sentido, vide Ac. deste TCA, de 16/05/2002, in rec. n.º 6081/02). , Ao contrário do que alega a recorrente – para quem não haveria coincidência entre o prazo de decisão (no caso 15 dias) e o prazo de formação de indeferimento tácito (no caso 90 dias úteis) – a lei não estabelece um prazo de decisão distinto do da formação do indeferimento tácito (neste sentido, vide acórdão do TCA citado). Diz a propósito o referido Acórdão: “Efectivamente, os artºs 109.º, nºs 1 e 2 e 175.º, n.º 3, ambos do CPA, demonstram claramente que o acto tácito se forma desde logo que decorre o prazo fixado na lei para a decisão. Aliás, se o instituto do acto tácito tem por finalidade dotar os particulares com um instrumento de impugnação de um comportamento omissivo da Administração lesivo dos seus interesses, fazendo presumir a existência de um acto contra o qual se poderá reagir, bem se compreende que se verifique a abertura da via administrativa ou contenciosa no momento em que se consuma a omissão do dever de decisão, ou seja, no momento em que decorre o prazo fixado por lei para a decisão.” Assim sendo, e porque no recurso contencioso em questão não foram invocados vícios geradores da nulidade do acto recorrido, o prazo para a sua interposição era de 1 ano contado de 23/11/99 (vide art.º 28.º, n.º 1 alínea d), da LPTA). Portanto, a decisão recorrida, ao considerar procedente a excepção da caducidade do direito de recorrer, por o recurso contencioso ter sido interposto em 30/11/2001, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo ser confirmada. 3. DECISÃO. Termos em que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional ora interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 € e a procuradoria em 75 €. Lisboa, 13 de Março de 2003.