Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05528/09 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 11/22/2012 Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: PROFESSOR AUXILIAR, “INDIVIDUALIDADES” EM FACE DO ECDU Sumário: I. A contratação como professor auxiliar ao abrigo da alínea a), do nº 1 do artº 11º do ECDU, pressupõe a existência de vínculo à Universidade à data da conclusão do doutoramento. II. A contratação como professor auxiliar ao abrigo da alínea b), do nº 1 do artº 11º do ECDU, pressupõe que o docente seja uma “individualidade”, habilitada com o grau de doutor ou equivalente, que tenha sido assistente ou assistente convidado há menos de cinco anos e que tenha estado vinculado à Universidade durante pelo menos cinco anos (cfr. nº 2 do artº 11º) III. O conceito de “individualidade” corresponde àquilo que caracteriza alguém e o distingue enquanto pessoa, pelo que será pessoa que se distinguiu e a quem se reconhece grande valor, sobretudo pelo trabalho realizado ou pelo cargo que ocupa. IV. É de recusar que todo e qualquer assistente seja uma “individualidade”, sob pena de violação das regras legais de interpretação da norma jurídica, de desvirtuamento do regime legal de contratação de professores auxiliares e do elenco das respetivas categorias aí contempladas. V. No mesmo sentido se infere do disposto do artº 3º do ECDU, ao referir-se a “individualidades” de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição. VI. Não se vislumbra em que medida tal interpretação possa derrogar as vinculações decorrentes do princípio da igualdade, pois a lei estabelece regimes distintos de contratação como professor auxiliar, em função da preexistência ou não de vínculo com a Universidade e das especiais características dos titulares da habilitação do grau de doutor ou equivalente. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Sindicato Nacional do Ensino Superior, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 27/03/2009 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Universidade da Beira Interior, julgou a ação improcedente, relativa ao pedido de anulação do ato de indeferimento do pedido de contratação do associado do autor como professor auxiliar e substituição desse ato por outro que acolha a sua pretensão. * Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 148 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) O entendimento acolhido pelo Acórdão recorrido, quanto à interpretação da palavra “individualidades” no âmbito da interpretação do artigo 11° n° 2 do ECDU, contraria o espírito da referida disposição e do disposto no artigo 3° do ECDU, bem como, constitui uma violação do Principio da Igualdade imposto à administração publica, pelo n° 2 do artigo 266° da CRP e artigo 5° do CPA; B) A palavra “individualidades” tal como utilizada no artigo 3° e no artigo 11° do ECDU é o substantivo feminino plural da palavra individualidade (o que constitui o indivíduo; o conjunto das qualidades que caracterizam um indivíduo) significando naquele contexto “pessoa”, “indivíduo”; C) Nessa conformidade, para os efeitos do artigo 3° do ECDU “individualidades” são todas as pessoas que estejam em condições de ser contratadas além do quadro da Universidade, as quais se designam professor convidado, assistente convidado ou leitor, segundo a função para que são contratadas, devem ter os requisitos constantes dos artigos 15°, 16° ou 17° do ECDU D) O sentido conferido pelo A. ora agravante, ao vocábulo individualidades no artigo 3° do ECDU, é consentâneo com uma interpretação do n° 2 do artigo 11°, que observa o espírito da norma e o Principio da Igualdade, bem como as diversas referências à palavra “individualidades” constantes das disposições do ECDU, designadamente do artigo 12° n° 1 alínea b); artigo 15° n° 1; artigo 17° n° 1; artigo 18° n° 1 todos daquele diploma; E) De acordo com a interpretação acolhida pelo A., ora Agravante, o seu associado, à data em que requereu a sua contratação como professor auxiliar, nos termos do n° 2 do artigo 11° do ECDU, era uma individualidade para os efeitos daquela disposição, i.e. era alguém que havia sido Assistente há menos de 5 anos e reunia as demais condições (tinha o grau de Doutor) e os pressupostos necessários (havia estado vinculado há instituição por mais de 5 anos), ao exercício do direito a ser contratado como professor auxiliar; F) Em face do exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado, sendo substituído por outro, que procedendo à interpretação do disposto no artigo 11° n° 2 parte final do ECDU, com observância do Principio da Igualdade e respeito pelas disposições constantes do artigo 3°, artigo 12° e artigo 16° todos do ECDU, considere a presente ação procedente por provada”. * O recorrido apresentou contra-alegações, sem formular conclusões (cfr. fls. 164 e segs.). Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, por não assistir o direito do associado do autor a ser contratado. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quanto à interpretação dos artºs. 3º e 11º, nº 2, 1ª parte do ECDU e do princípio da igualdade. III. FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Em 3.10.1990, A..., associado do autor, foi contratado como assistente convidado, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, além do quadro de pessoal docente da Universidade da Beira Interior, tendo desempenhado funções até 6.10.1992. 2. Em 15.11.1993, foi contratado como assistente estagiário, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, além do quadro de pessoal docente da Universidade da Beira Interior, mantendo-se ao serviço até 15.11.1994. 3. Em 16.11.1994, foi contratado como assistente, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, além do quadro de pessoal docente da Universidade da Beira Interior, mantendo-se ao serviço até 30.9.2001. 4. Em 25.2.1997, o associado do Autor requereu ao Reitor da UBI a aprovação do seu plano de doutoramento, a desenvolver em Salamanca, e a dispensa do serviço docente. 5. Em 20.9.2001, o Reitor da UNI proferiu despacho a autorizar a licença sem vencimento pelo período de um ano, com início em 1.10.2001. 6. Em 1.10.2002, retomou o serviço, até ao termo do contrato em 15.11.2003. 7. Em 2.6.2006, concluiu o doutoramento, com a classificação de “sobresaliente cum laúde”. 8. Em 12.10.2006, requereu ao Reitor da UBI a sua contratação como professor auxiliar, em virtude da conclusão do seu doutoramento e preencher os respetivos pressupostos legais. 9. Foi lavrada informação, cujo ponto 4 conclui 98, no sentido da pretensão dever ser indeferida por inaplicabilidade do nº 2 do art 11 do ECDU, o qual pressupõe a vinculação do docente a recrutar como professor universitário à instituição, o que não acontece com o associado do Autor. Mais acrescenta que a sua situação apenas poderia ser enquadrável no nº 3 do art 11 do ECDU, não fosse a UBI não estar em fase de recrutamento de docentes, perante a redução significativa do número de alunos e da redução substancial dos orçamentos atribuídos necessitada de dispensar docentes da área científica das disciplinas de matemática. 10. Em 25.10.2006, o Reitor da UBI exarou despacho na referida informação, com o seguinte teor: “Concordo. Indefiro com os fundamentos constantes no ponto 4 da informação.”. DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise do fundamento do recurso. No presente recurso vem o recorrente a juízo assacar o erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido, que negou provimento ao pedido impugnatório do ato de indeferimento do pedido de contratação do seu associado como professor auxiliar, após obtido o doutoramento. A questão suscitada resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma do erro de julgamento de direito quanto à interpretação e aplicação do disposto nos artºs. 3º e 11º, nº 2, 1ª parte do ECDU e do princípio da igualdade, por o conceito de “individualidades” referido na lei, se referir à pessoa ou ao individuo, isto é, a todas as pessoas que estejam em condições de ser contratadas além do quadro da Universidade, sendo o associado do autor uma individualidade para efeitos daquela disposição, por ter sido assistente há menos de 5 anos e reunir as demais condições legais, tendo o grau de Doutor e os pressupostos necessários ao exercício do direito a ser contratado como professor auxiliar. Em sentido divergente, contrapõe a entidade recorrida. Vejamos o que decorre do quadro legal aplicável. Estipula o artº 11º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo D.L. nº 448/1979, de 13/11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/1980, de 16/07, o vigente à data dos factos, o seguinte: “Artigo 11º Recrutamento de professores auxiliares 1 – Os professores auxiliares são recrutados de entre:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.