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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 914/16.6BEALM Secção: CT Data do Acordão: 03/11/2021 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: FATURAÇÃO FALSA IVA INDÍCIOS PAGAMENTOS REQUISITOS FATURAS Sumário: I- No domínio da faturação falsa, não é exigível que a Administração Tributária (AT) efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo a AT aquele ónus e ilidindo, desse modo, a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no referido artigo 74.º, n.º 1 da LGT, passa a competir, por seu turno, a este último o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora; II- O indício que se prende com uma alegada simulação de terceiro que não fornecedor direto da Recorrida, concatena-se com uma simulação indireta e a montante da mesma, não sendo, por isso, de molde a indiciar, de forma séria e razoável, que as operações constantes nas faturas sejam simuladas; III- Não sendo controvertido que foram emitidos cheques nominativos pela Recorrida à ordem dos visados fornecedores, ou ordenadas transferências aos mesmos, tendentes ao pagamento das faturas em contenda e que os mesmos foram debitados na conta da Recorrida, sendo apenas colocado em causa o ulterior circuito financeiro, então, para que esse indício pudesse ser, razoável e bastante, para legitimar a insusceptibilidade de dedução do IVA, e dada a fragilidade dos demais, a AT teria que desencadeado outras diligências atinentes ao efeito. IV- Encontra-se preenchido o requisito atinente à alínea c), do n.º 5, do artigo 36.º do CIVA, se está evidenciada a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos, com a especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P....., LDA, tendo por objeto as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios (JC), dos anos de 2010 a 2014, no valor global de €947.790,97. A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1. Salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não pode deixar de constatar que os fundamentos supra elencados apontam no sentido da improcedência da posição defendida pela ora impugnante. 2. Na douta Sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” analisou, em primeiro lugar, “… as questões que levem à extinção das liquidações – (

  1. i)a errónea quantificação e qualificação das liquidações, que passa por saber da materialidades das operações cujas facturas os Serviços de Inspecção Tributária reputaram como falsas –, seguindo-se, caso se mostre necessário, a apreciação das questões dos vícios formais invocados – (
  2. ii)a violação de lei dos artigos relativos à incompetência e delegação de competências; (iii) a violação de lei e vícios do procedimento inspectivo; e (
  3. iv)a falta de fundamentação das liquidações -, assim se assegurando uma mais eficaz tutela jurisdicional efectiva à Impugnante.” – Destacado e sublinhado, nossos. 3. Tendo concluído, a páginas 227 e ss, “Se, como se referiu supra, nada impede os Serviços de Inspecção ponderar e cruzar elementos recolhidos em sede de outras acções de inspecção, é também certo que uma eventual falta de credibilidade dos sujeitos passivos emitentes de facturas ou outros documentos apurados em anteriores inspecções tributárias e quanto a outras operações comerciais, não constitui indício fundado de que também as operações comerciais em causa nos autos não existiram, se a Administração Tributária não demonstrar a relação entre os indicadores respectivos e essas operações comerciais (neste sentido, pode ler-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 30 de Abril de 2015, processo n.º 599/10.3BEPNF, disponível em www.dgsi.pt). Nos termos supra mencionados, não bastará a Administração Tributária utilizar as conclusões existentes em demais relatórios inspectivos sobre determinados fornecedores, como no caso em apreço, sem que neles constassem factos consubstanciadores de indícios sérios da falsidade das operações com a Impugnante em si mesma. Pelo contrário, impõe-se-lhe trazer à colação fundados indícios, quanto àquelas operações comerciais desenvolvidas pela Impugnante, que pudessem pôr em causa, à luz de um juízo de razoabilidade, a sua credibilidade. Destarte, no caso em apreço, os serviços de Inspecção Tributária, a partir dos elementos que haviam já sido recolhidos em acções anteriores, deveriam proceder à análise concreta e objectiva das operações comerciais postas em crise e referentes à Impugnante. Mas, ao invés, limitou-se, no essencial o Relatório da Inspecção Tributária a sustentar-se, em elementos, que lidos e relidos, assentam maioritariamente em juízos conclusivos, como se disse, e sem suporte em qualquer materialidade que se possa correlacionar com a Impugnante. Bastou-se, pois, o procedimento inspectivo, com os alegados fundados indícios da falsidade de operações comerciais, em regra sustentados em juízos opinativos, por parte dos sujeitos passivos que eram fornecedores da Impugnante (e de fornecedores daqueles fornecedores), para concluir, sem mais, que as facturas por aqueles emitidas e tendo a esta como destinatária, seriam, ipso facto, falsas. Procedendo os Serviços de Inspecção Tributária à análise dos elementos contabilísticos da Impugnante de onde não extraiu qualquer facto que pudesse suportar o juízo de os documentos emitidos corresponderem a facturas falsas. Não desconhece o Tribunal, que amiúde, a apresentação formal de operações simuladas se encontra consistente e, em regra, formalmente inatacável. No entanto, no caso em concreto, abstraindo da correcta aparência formal das operações, era exigido, à Administração Tributária, que indiciasse, por alguma forma e minimamente, que as facturas emitidas pelos fornecedores referidos eram falsas quanto ao seu conteúdo, o que não logrou fazer, não demonstrando a verificação de indícios sérios que pudessem sustentar as correcções aritméticas ora em discussão, como lhe competia. Acresce que, atenta a factualidade dada como provada, a Impugnante demonstrou de forma concludente a existência das operações, fazendo prova da aquisição, carga, transporte e pagamento das matérias primas, o que se torna despiciendo para a decisão dos autos, por a Administração Tributária não ter, de forma prévia, demonstrado o preenchimento de qualquer pressuposto legal que justificasse a sua actuação, pelo que a presunção da veracidade da escrita da Impugnante não chegou verdadeiramente a ser posta em crise. (…) Por tudo o exposto, importa declarar procedente a presente Impugnação, anulando-se as liquidações adicionais, correcções e desqualificações de reembolsos impugnadas, com excepção da factura emitida pela sociedade F....., Lda., - cfr. pontos 99 e 100 do probatório -, cuja correcção a Impugnante aceita, atenta o fornecedor em causa não ter actividade regularmente iniciada. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões dos autos – cfr. o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.” 4. Decisão com a qual, e com o devido respeito, não nos conformamos nem concordamos, pelos motivos que se passarão a expor. 5. Desde logo porque, tendo a Administração Tributária identificado convincentes indícios que explicam que os fornecedores da Impugnante, identificados nos documentos em que foi desconsiderado o direito à dedução do IVA, não eram os fornecedores efectivos, sendo as facturas em causa simuladas, ao invés do decido pelo douto Tribunal “a quo” competia, pois, à Impugnante, fazer prova que de facto efectuou as compras a tais fornecedores e, não a outros, atendendo ao disposto no artigo 74.°, da LGT, que refere que "O ónus da prova de factos constitutivos de direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque." 6. No mesmo sentido, dispõe o artigo 342.°, do Código Civil, bem como a jurisprudência dominante, versada no Acórdão do Supremo Tribunal Administartivo (STA), processo n.º 01026/02, de 7 de Maio de 2003 (PLENO DA SECÇÃO DO CT) em cujo Sumário vem salientado que “Tendo a Administração Fiscal, por considerar não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstado à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, cabe ao contribuinte, no processo em que impugne a actuação da Administração, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.” 7. Podendo ler-se, em sede de fundamentação do aresto: - “…Nos termos do artº 82° n° 1 do CIVA, "o chefe da Repartição de Finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos liquidando-se adicionalmente a diferença". Como assim, é a recorrente quem se arroga um direito que pretende exercer - o direito à dedução do IVA -, que não é reconhecido pela Administração Fiscal, que no processo demonstrou haver indícios sérios de que as operações tituladas por aquelas facturas não terão ocorrido. Destarte, não é a Administração que afirma um facto positivo com consequências tributárias - é o contribuinte que invoca o seu direito à dedução do IVA pago a montante. Por isso, é ele quem deve provar a verificação dos pressupostos em que assenta tal direito. Conforme se diz no acórdão de 17 de Abril de 2002 desta Secção, proferido no recurso nº 26635, “da conjugação das normas dos art.ºs 82º n.º 1 e 19º do CIVA resulta, assim, que não caberá à administração o ónus de prova da inexistência dos factos tributários cujo imposto considerou fundamentadamente deduzido ilegalmente por parte do contribuinte, mas que caberá ao próprio contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários em que fundou a dedução que declarou. Digamos (...) que (...) à administração cabe o ónus de prova da verificação dos requisitos estabelecidos no art.º 82º n.º 1 do CIVA para que possa liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas, mas já não a existência dos factos contra ela afirmados pelo contribuinte, traduzidos na existência dos factos tributários e sua expressão quantitativa. Os requisitos legalmente estabelecidos para que seja permitida a dedução do imposto pago a montante não constituem, nesta óptica, também requisitos que estejam legalmente previstos enquanto requisitos de legitimação da actuação da administração. Relativamente a esta matéria, a lei basta-se com um juízo administrativo de adequação entre os factos e valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida, e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei”. Neste aresto faz-se, aliás, uma exaustiva análise da questão do ónus probatório na matéria, concluindo-se, lapidarmente, no seu sumário, que “quando o acto de liquidação adicional do IVA se fundamente no não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte cabe à administração apenas a prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, constantes do art.º 82º n.º 1 do CIVA e ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art.º 19º do CIVA”. Trata-se de entendimento que vem sendo seguido por esta Secção. Veja-se, por exemplo, o acórdão de 9 de Outubro de 2002, proferido no recurso nº 871/02, aonde se lê que “à Administração cumpria apenas, tendo em conta o princípio da legalidade Administrativa e em termos correspondentes ao disposto no artº 342º do Cód.Civil, o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, seja, dos pressupostos legais da sua actuação. E, ao invés, cabe ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento de seu direito, seja, a efectiva existência das alegadas transacções”. E, porque as instâncias haviam, também no caso, concluído “que o contribuinte não tinha conseguido fazer a prova da existência dos factos tributários e que, perante os factos naquele expostos, respeitantes quer à escrita do contribuinte quer à do emitente das facturas, era fundada a convicção da Administração quanto à inexistência das ditas operações”; e porque “o direito à dedução do IVA pago a montante apenas poderá existir, segundo a sua própria tipologia e natureza, relativamente ao imposto efectivamente suportado com relação a operações económicas efectivamente realizadas”, a impugnação então em apreço foi julgada improcedente. No mesmo sentido pode, ainda, ver-se, também da Secção, o acórdão de 24 de Abril de 2002 no recurso nº. 102/02, relatado pela também agora relator, e aqui de perto seguido. É, pois, de sufragar a doutrina do acórdão recorrido. Termos em que acordam, em Pleno, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o aresto recorrido.” 8. Com efeito, ao invés do referido na douta Sentença, a pág. 237 e ss, no que às exigências formais das facturas se refere, a verdade é que, no caso que ora nos ocupa, a lei não exige senão indícios fundados. Ou seja, não impõe à Administração a prova provada de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. 9. A tudo isto acresce que, uma vez notificada do Projecto de relatório da Inspecção Tributária, nos termos previstos nos artigos 60° da Lei Geral Tributária e do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, a verdade é que, a ora Impugnante, não exerceu esse direito. Sendo certo que, quer nos autos, quer em sede de audição e de inquirição e testemunhas , ficaram demasiadas preguntas sem resposta, a saber: “… havia transporte, facturas…, faltava era o resto, a mercadoria! … de onde vinha a pinha? … a pinha entrou! De onde vinha? ... entendemos que estes sujeitos passivos (SP) não vendem, porque não há registos de compra. … para comprarem sem factura, onde é que estão os meios? … esses senhores transportavam a pinha para onde? … apanhavam a pinha com que meios? … não tinha nada, meios financeiros, etc.. Estrutura zero! … porque é que acha que a P..... sabia disso? Resposta: - Estes indivíduos são conhecidos dos mercados! … Se a P..... os conhece? Resposta: - Eu sei que não têm estrutura para vender estas mercadorias. … não tenho motivos para concluir doutra maneira. … ninguém quis dizer de onde vinha a pinha. ISTO NÃO SE PASSA EM TODAS AS INDÚSTRIAS! 10. Tudo factos não contraditados. E a este desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, assim posta em crise, face àqueles fundados indícios. 11. E é por tudo isto, e em consequência disso, que a Administração Fiscal defende que a impugnante não tem direito à dedução do IVA, constante das facturas em causa, tudo sustentado no entendimento de que, face aos indícios recolhidos, não se teriam, realmente, realizado as operações comerciais que tais facturas, supostamente, titulavam, razão pela qual forçoso é, assim, concluir, que de nenhuma ilegalidade padecem as liquidações aqui Impugnadas, pelo que devem as mesmas manter-se na ordem jurídica. 12. Mais, como antedito, e estando em causa indícios de facturação falsa, a Administração não tem que provar a falsidade das facturas, mas somente demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir o seu encargo probatório. 13. Pelo contrário, ponderados os factos apurados constantes do RIT, e que também foram apropriados pela douta Sentença, de que ora se recorre, deveria o julgador ter aportado à conclusão de que as operações em causa não tinham aderência à realidade, sendo assim indevida a dedução, por parte da ora recorrida, do IVA mencionado nas facturas que as titulavam. 14. Ou as correcções da AT não incidissem sobre o exercício do direito à dedução do IVA, com o que fica desde logo o sujeito passivo onerado com o dever de comprovar tal direito, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, e do artigo 19.º, do Código do IVA, norma axial na apreciação de um dissídio onde está em causa o poder correctivo da AT sobre a dedução de IVA. 15. E sintetizando a adequada ponderação do ónus probatório neste domínio, veja-se, sff, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 24 de Abril, no Processo n.º 0102/02: “I - Tendo a Administração Fiscal, por considerar não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstado à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, cabe ao contribuinte, no processo em que impugne a actuação da Administração, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.” Sublinhado, nosso. 16. Assim, ao invés do propugnado na douta Sentença recorrida, nestes casos, não impende sobre a AT a obrigação de provar a ocorrência de simulação entre o adquirente, beneficiário do direito à dedução do IVA, e o fornecedor das “facturas falsas” como, entre outros, se decidiu no Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 810/04, de 27 de Outubro, ou no Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00383/08.4BEBRG, de 28-02-2013. 17. Razão pela qual também não poderia a decisão desse douto Trobunal, de que ora se recorre, deixar de reconhecer estar amplamente justificada a cessação da presunção de veracidade das declarações e registos contabilísticos do contribuinte, por força de in casu se verificar o circunstancialismo tipificado na al.
  4. a)do n.º 1 do art.º 75º do mesmo diploma legal. 18. Na verdade, no confronto entre o direito à dedução do imposto, putativamente suportado a montante pelo sujeito passivo de IVA, e o dever da AT de controlar e corrigir o exercício de tal direito, veio a decisão ora sindicada propender, com o devido respeito, mas de modo algo extravagante, para a protecção do primeiro, sem adequado apoio legal ou factual e ao arrepio da jurisprudência pacífica já firmada sobre a matéria. 19. Somatório de razões em que se funda a recorrente no seu pedido ao Tribunal ad quem, para que revogue a decisão ora recorrida e, no judicioso uso dos seus poderes de cognição, retire e adicione ao elenco probatório os factos pertinentes que acima se apontaram, de modo a ficar habilitado a, em substituição, julgar totalmente improcedente a impugnação judicial tributária deduzida pela pessoa colectiva ora recorrida. 20. Neste sentido, convoca-se, ainda, douto Acórdão do Tribunal central Administrativo (TCA-Sul), processo n.º 08666/15, de 25 de Maio de 2017 – IVA – Facturas falsas – Sumário – “I – (…). II - No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientemente indiciadores a que o Tribunal possa concluir, «em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura». III - Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. IV- O fenómeno da facturação falsa é, muitas vezes, acompanhado pela preocupação em documentar todo o circuito de pagamento através de cheques, com cópias dos documentos emitidos, de forma a que se estabeleça a exacta correspondência entre a factura e o meio de pagamento. Contudo, este circuito documental não tem a suportá-lo, muitas vezes, o correspondente circuito financeiro ou do dinheiro, tratando-se, por isso, de uma mera aparência de pagamentos e recebimentos. – destacado, nosso. 21. Na verdade, também no caso que ora nos ocupa assim se passa (cf. Relatório, a pág. 10 e ss – IIII) e se transcreve:- III - 2. Conclusão Conforme foi descrito nos pontos anteriores, o sujeito passivo P..... Lda utilizou faturas que não correspondem a verdadeiras transmissões de bens, emitidas por sujeitos passivos que não exercem efetivamente uma actividade. Os alegados fornecedores da P..... Lda acima relacionados, foram objeto de ação lnspetiva, tendo-se concluído que estes não possuem a estrutura adequada para o exercício da atividade faturada pelos mesmos, nomeadamente pelos seguintes aspetos: - Não possuem instalações adequadas àatividade faturada. - Não possuem viaturas adequadas ao transporte das quantidades de mercadorias referidas nas faturas e desconhecesse que tenham contratado a prestação desses serviços a outras entidades, ou as viaturas referidas nas guias de transporte são da própria P..... Lda, ou são por sua conta. - Não possuem recursos humanos, ou não são suficientes face às transações faturadas (nas sociedades consta apenas o gerente como trabalhador). - Não lhes são conhecidos quaisquer fornecedores das mercadorias transacionadas.. De acordo com a jurisprudência emanada dos diversos acórdãos (Acórdãos do TCAN 00092/07.1BEPNF, 00383/08.4BEBRG, 01520/05.SBEVIS, Acórdão do TCAS 06240/12) a "Autoridade Tributária e Aduaneira não tem de provar a falsidade das faturas; basta-lhe demonstrar que os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas».”. "São suficientes indícios fundados para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, ou seja os indícios devem ser objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações ·reais,- de forma a ver legitimada a –sua actuação;” e “Quando haja cessação da presunção, de veracidade da contabilidade, nesses casos, cabe ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do Imposto nos termos do art. 19.º do CIVA;". Assim, atendendo ao descrito no presente relatório, vai proceder-se a correções, em sede de IVA, conforme se descreve nos pontos seguintes. (…) 22. Extraindo-se, da análise efetuada aos fornecedores da P....., Lda., nomeadamente a existência de sujeitos passivos não declarantes que faturam montantes elevados, tendo-se verificado as irregulares constantes do RIT, a pág. 14 e ss., do mesmo. 23. E ainda, do douto Acórdão do TCA-Sul, processo n.º 08666/15, de 25 de Maio de 2017 – IVA – Facturas Falsas – Ónus da Prova- que: - I. O ato tributário está fundamentado quando estão evidenciadas as premissas subjacentes à conclusão extraída. II. A autoridade do caso julgado obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão, impondo-se à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões. III. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo. – Sublinhado, nosso. 24. A assim não ser entendido, estar-se-ia perante uma violação clara dos artigos 74.º n.º 1 e 75.º n.º 1/a), ambos da LGT, e do artigo 19.º n.º 3, do IVA. Nestes termos e nos demais que esse Douto Tribunal entenda por bem melhor suprir, pede a Fazenda Pública que seja dado provimento a este recurso, revogada a sentença impugnada e, em substituição, venha a ser proferido Acórdão que julgue totalmente improcedente o pedido anulatório da impugnante, ora recorrida, com o que se fará a almejada Justiça!” *** A Recorrida não apresentou contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “II- A - DOS FACTOS PROVADOS Com interesse e relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1. A Impugnante foi constituída em 2005, com o objecto de extracção e comércio por grosso e a retalho de lenhas, cortiças e pinhas; descasque de pinhas e comercialização de pinhão; comércio de veículos automóveis e reboques; aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas – facto não controvertido; 2. A actividade da Impugnante consiste na aquisição de pinhas mansas para descasque e pinhão com casca, procedendo à comercialização das pinhas mansas e pinhão com e sem casca e respectivos desperdícios – facto não controvertido; 3. As pinhas são adquiridas tanto no mercado nacional, como no comunitário, designadamente em Espanha – facto não controvertido; 4. Em 17 de Maio de 2011, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da carta-aviso relativa à Ordem de Serviço n.º ....., inspecção externa de âmbito parcial ao IVA, referente aos anos de 2008 a 2011 – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 5. Em 22 de Julho de 2011, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante de que ao abrigo da Ordem de Serviço acima referida [.....], não [resultaram] quaisquer actos tributários ou em matéria tributária que lhe [fossem] desfavoráveis – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial; 6. Em 5 de Junho de 2013, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da conclusão dos actos inspectivos referente ao procedimento de inspecção determinado pelo despacho ..... e da respectiva nota de diligências com o n.º ....., referente a consulta, recolha e cruzamento de elementos e aos períodos de 2009, 2010 e 2011 – cfr. documento n.º 105 junto com a petição inicial; 7. Em 12 de Setembro de 2013, a Subdirectora Geral exarou despacho a autorizar um segundo procedimento de inspecção à Impugnante, para os anos de 2010 e 2011 – facto que se extrai da página 9 do Relatório de Inspecção Tributária (RIT), documento n.º 18 junto com a petição inicial; 8. Em 29 de Outubro de 2014, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram pessoalmente a Impugnante da carta-aviso relativa à Ordem de Serviço n.º ....., inspecção externa de âmbito parcial ao IVA, referente aos anos de 2010 e 2011 – cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial; 9. Em 29 de Outubro de 2014, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram pessoalmente a Impugnante da carta-aviso relativa à Ordem de Serviço n.º ....., inspecção externa de âmbito parcial ao IVA, referente ao período de Maio do ano de 2014 – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial; 10. Em 18 de Fevereiro de 2015, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da Ordem de Serviço n.º ....., inspecção externa de âmbito parcial ao IVA, referente aos anos de 2012 e 2013 – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial; 11. Em 18 de Fevereiro de 2015, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da Ordem de Serviço n.º ....., alterando o âmbito da inspecção externa parcial ao IVA do período de Maio de 2014 para o ano civil de 2014, com fundamento em se terem verificado situações objecto de correcção em períodos distintos do período de reembolso – cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial; 12. Em 17 de Abril de 2015, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da prorrogação do prazo do procedimento inspectivo – Ordens de Serviço n.º ..... e ..... -, por um período adicional de três meses, prevendo-se a sua conclusão até ao dia 28 de Julho de 2015 – cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial; 13. Em 14 de Julho de 2015, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da prorrogação do prazo do procedimento inspectivo – Ordens de Serviço n.º ..... e ..... -, por um período adicional de três meses, prevendo-se a sua conclusão até ao dia 27 de Outubro de 2015 – cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial; 14. Em 28 de Julho de 2015, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da prorrogação do prazo do procedimento inspectivo de âmbito parcial – Ordem de Serviço n.º ..... -, por um período adicional de três meses, prevendo-se a sua conclusão até ao dia 17 de Novembro de 2015 – cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial; 15. Em 9 de Novembro de 2015, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da prorrogação do prazo do procedimento inspectivo, de âmbito geral – Ordem de Serviço n.º ..... -, por um período adicional de três meses, prevendo-se a sua conclusão até ao dia 16 de Fevereiro de 2016 – cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial; 16. Em 10 de Maio de 2016, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da nota de diligência n.º ....., relativa à Ordem de Serviço n.º ....., de âmbito geral e relativa aos anos de 2010 e 2011 – cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial; 17. Em 10 de Maio de 2016, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da nota de diligência n.º ....., relativa à Ordem de Serviço n.º ....., de âmbito geral e relativa aos anos de 2012 e 2013 – cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial; 18. Em 10 de Maio de 2016, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da nota de diligência n.º ....., relativa à Ordem de Serviço n.º ....., de âmbito geral e relativa ao ano de 2014 – cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial; 19. Em 10 de Maio de 2016, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da alteração do âmbito da Ordem de Serviço n.º ....., relativa aos anos de 2010 e 2011, de parcial para geral, com fundamento em que as irregularidades detectadas têm também implicações em sede de IRC – cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial; 20. Em 10 de Maio de 2016, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da alteração do âmbito da Ordem de Serviço n.º ....., relativa aos anos de 2012 e 2013, de parcial para geral, com fundamento em que as irregularidades detectadas têm também implicações em sede de IRC – cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial; 21. Em 10 de Maio de 2016, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal notificaram a Impugnante da alteração do âmbito da Ordem de Serviço n.º ....., relativa ao ano de 2014, de parcial para geral, com fundamento em que as irregularidades detectadas têm também implicações em sede de IRC – cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial; 22. Em 23 de Maio de 2016, a Impugnante foi notificada do projecto do Relatório de Inspecção Tributária e da possibilidade do exercício do direito de audição, elaborado no seguimento das Ordens de Serviço n.º ....., ..... e ..... – cfr. documento n.º 17 junto com a petição inicial; 23. Em 29 de Junho de 2016, a Coordenadora dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, Maria Carriço Dias, exarou, no Relatório de Inspecção Tributária em causa, “Parecer de Chefe de Equipa”, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “[c]onfirmo as correcções propostas no presente relatório” – cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial; 24. Em 30 de Junho de 2016, a Impugnante foi notificada do Relatório de Inspecção Tributária, elaborado no seguimento das Ordens de Serviço n.º ....., ..... e ..... – cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial; 25. No Relatório de Inspecção Tributária referido no ponto anterior consta exarado “Despacho” do Chefe de Divisão, Emídio Manuel Marques Rocha, com o seguinte teor: “[c]oncordo com as conclusões e propostas que constam do parecer da Sra. Chefe de Equipa face aos fundamentos vertidos no relatório anexo. Notifique-se o sujeito passivo conforme dispõe o artigo 62.º do RCPITA e artigo 77.º da Lei Geral Tributária. Proceda-se em conformidade. Setúbal, 30 de Junho de 2016. Por subdelegação do Director de Finanças Adjunto.” – cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial; 26. Do Relatório de Inspecção Tributária elaborado no seguimento das Ordens de Serviço n.º ....., ..... e ..... que tem vindo a ser referido, extrai-se, designadamente, o seguinte excerto: (…)” – cfr. o Relatório de Inspecção Tributária, constante do processo administrativo apenso aos autos; 27. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1111M, no montante de € 11.219,51 – cfr. documento n.º 19 junto com a petição inicial; 28. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1112M, no montante de € 2.032,12 – cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial; 29. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1202M, no montante de € 6.046,24 – cfr. documento n.º 21 junto com a petição inicial; 30. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1208M, no montante de € 1.668,28 – cfr. documento n.º 22 junto com a petição inicial; 31. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1211M, no montante de € 5.643,26 – cfr. documento n.º 23 junto com a petição inicial; 32. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1301M, no montante de € 3.055,32 – cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial; 33. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1302M, no montante de € 8.441,55 – cfr. documento n.º 25 junto com a petição inicial; 34. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1311M, no montante de € 1.840,00 – cfr. documento n.º 26 junto com a petição inicial; 35. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1312M, no montante de € 54.836,10 – cfr. documento n.º 27 junto com a petição inicial; 36. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1401M, no montante de € 28.601,23 – cfr. documento n.º 28 junto com a petição inicial; 37. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1402M, no montante de € 23.328,76 – cfr. documento n.º 29 junto com a petição inicial; 38. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1403M, no montante de € 14.641,87 – cfr. documento n.º 30 junto com a petição inicial; 39. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de correcção n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1404M, no montante de € 326,04 – cfr. documento n.º 31 junto com a petição inicial; 40. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período trimestral de imposto de 1003T, no montante de € 5.741,54 – cfr. documento n.º 32 junto com a petição inicial; 41. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período trimestral de imposto de 1003T, no montante de € 1.398,73 – cfr. documento n.º 33 junto com a petição inicial; 42. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período trimestral de imposto de 1012T, no montante de € 100.691,48 – cfr. documento n.º 34 junto com a petição inicial; 43. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período trimestral de imposto de 1012T, no montante de € 21.506,60 – cfr. documento n.º 35 junto com a petição inicial; 44. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1101, no montante de € 37.654,63 – cfr. documento n.º 36 junto com a petição inicial; 45. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1101, no montante de € 7.947,71 – cfr. documento n.º 37 junto com a petição inicial; 46. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1102, no montante de € 77.843,14 – cfr. documento n.º 38 junto com a petição inicial; 47. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1102, no montante de € 16.157,25 – cfr. documento n.º 39 junto com a petição inicial; 48. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1103, no montante de € 22.140,76 – cfr. documento n.º 40 junto com a petição inicial; 49. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1103, no montante de € 108.329,46 – cfr. documento n.º 41 junto com a petição inicial; 50. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1104, no montante de € 71.083,02 – cfr. documento n.º 42 junto com a petição inicial; 51. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1104, no montante de € 14.263,34 – cfr. documento n.º 43 junto com a petição inicial; 52. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1107, no montante de € 5.335,54 – cfr. documento n.º 44 junto com a petição inicial; 53. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1107, no montante de € 1.017,41 – cfr. documento n.º 45 junto com a petição inicial; 54. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1109, no montante de € 19.147,50 – cfr. documento n.º 46 junto com a petição inicial; 55. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1109, no montante de € 3.527,34 – cfr. documento n.º 47 junto com a petição inicial; 56. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1110, no montante de € 31.697,68 – cfr. documento n.º 48 junto com a petição inicial; 57. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º ....., a que corresponde o documento de cobrança n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 1110, no montante de € 5.728,16 – cfr. documento n.º 49 junto com a petição inicial; 58. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento n.º...., relativo ao período mensal de imposto de 201201, no montante de € 19.543,65 – cfr. documento n.º 50 junto com a petição inicial; 59. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., a que corresponde o documento n.º ....., relativo ao período mensal de imposto de 201203, no montante de € 13.043,21 – cfr. documento n.º 51 junto com a petição inicial; 60. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação n.º ....., período mensal de imposto de 201201, no montante de € 19.543,65 – cfr. documento n.º 52 junto com a petição inicial; 61. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação de juros compensatórios n.º ....., período mensal de imposto de 201201, no montante de € 3.343,30 – cfr. documento n.º 53 junto com a petição inicial; 62. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201201, no montante de € 3.343,30 – cfr. documento n.º 54 junto com a petição inicial; 63. Com data de 6 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação n.º ....., período mensal de imposto de 201302, no montante de € 2.121,63 – cfr. documento n.º 55 junto com a petição inicial; 64. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação n.º ....., período mensal de imposto de 201203, no montante de € 13.043,21 – cfr. documento n.º 56 junto com a petição inicial; 65. Com data de 4 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação de juros compensatórios n.º ....., período mensal de imposto de 201203, no montante de € 2.146,94 – cfr. documento n.º 57 junto com a petição inicial; 66. Com data de 30 de Junho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201203, no montante de € 2.146,94 – cfr. documento n.º 58 junto com a petição inicial; 67. Com data de 1 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de liquidação de IRC n.º ....., datada de 28 de Junho de 2016, relativa ao exercício de 2015, no montante a reembolsar de € 739,17 – cfr. documento n.º 59 junto com a petição inicial; 68. Com data de 1 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de aplicação de crédito de onde se extrai que o valor de reembolso de IRC de € 739,17, relativa ao exercício de 2015, foi aplicado em juros de mora – certidão de dívida n.º ..... – cfr. documento n.º 60 junto com a petição inicial; 69. Com data de 2 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201302, no montante de € 2.121,63 – cfr. documento n.º 61 junto com a petição inicial; 70. Com data de 6 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201302, no montante de € 271,33 – cfr. documento n.º 62 junto com a petição inicial; 71. Com data de 2 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201302, no montante de € 271,33 – cfr. documento n.º 63 junto com a petição inicial; 72. Com data de 1 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de acerto de contas de onde se extrai que o valor de reembolso de IRC de € 739,17, relativa ao exercício de 2015, foi aplicado em dívidas em execução fiscal – cfr. documento n.º 64 junto com a petição inicial; 73. Com data de 11 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação n.º ....., período mensal de imposto de 201406, no montante de € 28.692,43 – cfr. documento n.º 65 junto com a petição inicial; 74. Com data de 7 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201406, no montante a reembolsar de € 61.307,57 – cfr. documento n.º 66 junto com a petição inicial; 75. Com data de 11 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação n.º ....., período mensal de imposto de 201407, no montante de € 76.699,45 – cfr. documento n.º 67 junto com a petição inicial; 76. Com data de 7 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201407, no montante a reembolsar de € 8.300,55 – cfr. documento n.º 68 junto com a petição inicial; 77. Com data de 11 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a demonstração de acerto de contas relativo à liquidação n.º .....período mensal de imposto de 201408, no montante de € 34.868,90 – cfr. documento n.º 69 junto com a petição inicial; 78. Com data de 7 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201408, no montante a reembolsar de € 3.568,86 – cfr. documento n.º 70 junto com a petição inicial; 79. Com data de 7 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201405, no montante a reembolsar de € 85.000,00 – cfr. documento n.º 71 junto com a petição inicial; 80. Com data de 6 de Setembro de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201410, no montante a reembolsar de € 25.631,80 – cfr. documento n.º 71 junto com a petição inicial; 81. Com data de 6 de Setembro de 2016 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º ....., relativa ao período mensal de imposto de 201411, no montante a reembolsar de € 13.753,91 – cfr. documento n.º 71 junto com a petição inicial; 82. Com data de 11 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de aplicação de crédito de onde se extrai que do valor de reembolso de IVA de € 85.000,00, relativo ao período mensal de 201405, o valor de € 53.591,39 foi aplicado em valores em dívida – cfr. documento n.º 72 junto com a petição inicial; 83. Com data de 8 de Setembro de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de acerto de contas de onde se extrai que o valor de reembolso de IVA de € 25.631,80, relativo ao período mensal de 201410 foi aplicado em valores em dívida – cfr. documento n.º 72 junto com a petição inicial; 84. Com data de 8 de Setembro de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de acerto de contas de onde se extrai que o valor de reembolso de IVA de € 13.753,91, relativo ao período mensal de 201411 foi aplicado em valores em dívida – cfr. documento n.º 72 junto com a petição inicial; 85. Com data de 11 de Julho de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de acerto de contas de onde se extrai que o valor de € 53.591,39, relativo ao reembolso de IVA do período mensal de 2014105 foi aplicado em valores em dívida e que o valor de € 31.408,61 foi transferido para conta bancária da Impugnante – cfr. documento n.º 73 junto com a petição inicial; 86. Com data de 8 de Setembro de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de acerto de contas de onde se extrai que o valor de reembolso de IVA de € 25.631,80, relativo ao período mensal de 201410 foi aplicado em valores em dívida – cfr. documento n.º 73 junto com a petição inicial; 87. Com data de 8 de Setembro de 2016 foi emitida em nome da Impugnante demonstração de acerto de contas, de onde se extrai que o valor de reembolso de IVA de € 13.753,91, relativo ao período mensal de 201411 foi aplicado em valores em dívida – cfr. documento n.º 73 junto com a petição inicial; 1. Factura n.º 166, datada de 9 de Fevereiro de 2010, relativa à venda de 30.160KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,49, no montante de € 14.778,40, acrescido de IVA no valor de € 2.955,68, totalizando € 17.734,08; 1.1. Em anexo à factura consta talão de pesagem com o valor de 31.160KG; 1.1.1. Em 8 de Fevereiro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 17.734,08, em nome de C....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 9 de Fevereiro de 2010;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 424 e 425 dos autos); 2. Factura n.º 167, datada de 11 de Fevereiro de 2010, relativa à venda de 28.140KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,495, no montante de € 13.929,30, acrescido de IVA no montante de € 2.785,86, totalizando € 16.715,16; 2.1. Com data de 10 de Fevereiro de 2010 consta “CMR” emitido pela empresa S..... relativo ao transporte de 28.140Kg de pinhas (peso na descarga), pelo veículo ....., do “Expedidor” C..... para o “Destinatário” “P....., Lda.”, ora Impugnante, com entrega em Pegões; 2.1.1. Em 11 de Fevereiro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 16.715,16, em nome de C....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 11 de Fevereiro de 2010;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 426 a 428 dos autos); 3. Factura n.º 279, datada de 21 de Outubro de 2010, relativa a “adiantamento por conta de pinhas mansas”, no montante de €5.000,00, acrescido de IVA no montante de € 1.050,00, totalizando € 6.050,00; 3.1. Em 21 de Outubro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 6.050,00, em nome de C....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 22 de Outubro de 2010; – cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 430 e 431 dos autos); 4. Factura n.º 280, datada de 25 de Outubro de 2010, relativa a “adiantamento por conta de pinhas mansas”, no montante de € 6.000,00, acrescido de IVA no montante de € 1.260,00, totalizando € 7.260,00; 4.1. Em 25 de Outubro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 7.260,00, em nome de C....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 26 de Outubro de 2010;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 432 e 433 dos autos) 5. Factura n.º 281, datada de 27 de Outubro de 2010, relativa a “adiantamento por conta de pinhas mansas”, no montante de € 50.000,00, acrescido de IVA no montante de € 10.500,00, totalizando € 60.500,00; 5.1. Em 27 de Outubro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 10.000,00, em nome de C....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 27 de Outubro de 2010; 5.2. Em 29 de Outubro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 25.000,00, em nome de C....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 2 de Novembro de 2010; 5.3. Em 30 de Outubro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 25.500,00, em nome de C....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 9 de Novembro de 2010; – cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 434 a 437 dos autos); 6. Factura n.º 288, datada de 4 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 62.380KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,53, de 32.560KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,55 e de 70.750KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,60, tudo no montante de € 93.419.00, constando na mesma o “desconto de dos vossos adiantamentos referentes às minhas facturas n.ºs 279, 280 e 281”, no valor de € 61.000,00, ficando a mesma em €32.419,00, acrescido de IVA no montante de € 6.807,99, totalizando € 39.226,99; 6.1. Com datas de 30 de Novembro de 2010, 3 de Dezembro de 2010 e 4 de Dezembro de 2010, constam 3 transferências bancárias efectuadas pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante total de € 39.226,99; 6.1.1. Com data de 3 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 106, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões; 6.1.2. Com data de 3 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 107, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 438 a 442 dos autos); 7. Factura n.º 289, datada de 5 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 50.840KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no valor de € 31.520,80, acrescido de IVA no montante de € 6.619,37, totalizando € 38.140,17; 7.1. Com data de 7 de Dezembro de 2010 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante de € 38.140,17; – cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 443 e 444 dos autos); 8. Factura n.º 290, datada de 10 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 101.240KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no valor de € 62.768,80, acrescido de IVA no montante de € 13.181,45, totalizando € 75.950,25; 8.1. Com datas de 6 de Dezembro de 2010, 9 de Dezembro de 2010 e 13 de Dezembro de 2010, constam 3 transferências bancárias efectuadas pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante total de € 75.950,25;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 445 a 448 dos autos); 9. Factura n.º 291, datada de 13 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 72.980KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no valor de € 45.247,60, acrescido de IVA no montante de € 9.502,00, totalizando € 54.749,60; 9.1. Com data de 13 de Dezembro de 2010 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante de € 54.749,60;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 449 e 450 dos autos); 10. Factura n.º 292, datada de 17 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 116.960KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,63, no valor de € 73.684,80, acrescido de IVA no montante de € 15.473,81, totalizando € 89.158,61; 10.1. Com datas de 15 de Dezembro de 2010 e 17 de Dezembro de 2010, constam 2 transferências bancárias efectuadas pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante total de € 89.158,61;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 451 a 453 dos autos); 11. Factura n.º 294, datada de 22 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 42.820KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no valor de € 26.548,40, acrescido de IVA no montante de € 5.575,16, totalizando € 32.123,56; 11.1. Com datas de 22 de Dezembro de 2010, constam 2 transferências bancárias efectuadas pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante total de € 32.123,56; 11.1.1. Com data de 22 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 121, emitida por C.....e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões; 11.1.2. Com data de 22 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 122, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 454 a 457 dos autos); 12. Factura n.º 298, datada de 29 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 140.880KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no valor de € 87.345,60, acrescido de IVA no montante de € 18.342,58, totalizando € 105.688,18; 12.1. Com datas de 27 de Dezembro de 2010, 28 de Dezembro de 2010 e 29 de Dezembro de 2010, constam 3 transferências bancárias efectuadas pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante total de € 105.688,18; 12.1.1. Com data de 27 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 126, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas com cerca de 40m3 a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões; 12.1.1.1. Em anexo à guia de remessa referida no ponto anterior consta talão de pesagem de 32.080Kg e “CMR” emitido pela empresa S..... relativo ao transporte de 32.080Kg de pinhas a granel (peso na descarga), pelo veículo 52-FE-33 do “Expedidor” C..... para o “Destinatário” “P....., Lda.”, ora Impugnante, com entrega em Pegões; 12.1.2. Com data de 28 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 127, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões; 12.1.2.1. Em anexo à guia de remessa referida no ponto anterior consta talão de pesagem de 21.400Kg; 12.1.3. Com data de 28 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 129, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões; 12.1.3.1. Em anexo à guia de remessa referida no ponto anterior consta talão de pesagem de 21.540Kg; 12.1.4. Com data de 28 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 130, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões; 12.1.4.1. Em anexo à guia de remessa referida no ponto anterior constam 3 talões de pesagem de 31.720Kg, 17.120KG e 17.020Kg;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 458 a 466 dos autos); 13. Factura n.º 300, datada de 31 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 59.860KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no valor de € 37.113,20, acrescido de IVA no montante de € 7.793,77, totalizando € 44.906,97; 13.1. Com data de 31 de Dezembro de 2010 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante total de € 44.906,97; 13.1.1. Com data de 31 de Dezembro de 2010 consta a “Guia de Remessa” n.º 130, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões; 13.1.1.1. Em anexo à guia de remessa referida no ponto anterior constam 3 talões de pesagem;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 467 a 469 dos autos); 89. No ano de 2011, o fornecedor C..... emitiu as seguintes facturas à Impugnante: 1. Factura n.º 251, datada de 4 de Janeiro de 2011, relativa à venda de 74.100KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no montante de € 45.942,00, acrescido de IVA no valor de € 10.566,66, totalizando € 56.508,66; 1.1. Com data de 4 de Janeiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante de € 56.508,66; 1.1.1. Com data de 3 de Janeiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 132, emitida por C..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas com cerca de 40m3 a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões; 1.1.1.1. Em anexo à guia de remessa referida no ponto anterior constam talões de pesagem e “CMR” n.º 0258666, emitido pela empresa S..... relativo ao transporte de pinhas a granel, pelo veículo 44-ED-88 do “Expedidor” C..... para o “Destinatário” “P....., Unipessoal, Lda.”, ora Impugnante, com entrega em Pegões; – cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 482 a 486 dos autos); 2. Factura n.º 252, datada de 5 de Janeiro de 2011, relativa à venda de 63.180KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,60, no montante de € 37.908,00, acrescido de IVA no valor de € 8.718,84, totalizando € 46.626,84; 2.1. Com data de 7 de Janeiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário C....., no montante de € 46.626,84; 2.1.1. Com data de 4 de Janeiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 136, emitida por C..... e relativa a “pinhas mansas”, em nome da Impugnante e com entrega em Pegões; 2.1.1.1. Em anexo à guia de remessa referida no ponto anterior constam talões de pesagem e “CMR” n.º 0258671, emitido pela empresa S..... relativo ao transporte de pinhas a granel, pelo veículo 44-ED-88 do “Expedidor” C..... para o “Destinatário” “P....., Unipessoal, Lda.”, ora Impugnante, com entrega em Pegões;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 487 a 490 dos autos); 3. Factura n.º 258, datada de 12 de Janeiro de 2011, relativa à venda de 41.720KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,59, no montante de € 24.614,80, acrescido de IVA no valor de € 5.661,40, totalizando € 30.276,20;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 487 a 490 dos autos); 90. No ano de 2010, o fornecedor V..... emitiu as seguintes facturas à Impugnante: 1. Factura n.º 1, datada de 2 de Dezembro de 2010, relativa à venda de 39.700KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,55, no montante de € 21.835,00, acrescido de IVA no valor de € 4.585,35, totalizando € 26.420,35; 1.1. Em 22 de Novembro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 25.000,00, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago em 24 de Novembro de 2010; 1.2. Em 2 de Dezembro de 2010, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 1.420,35, em nome de V....., sobre o B....., que foi pago a este em 7 de Dezembro de 2010;– cfr. documento n.º 89 junto com a petição inicial (em específico fls. 471 a 474 dos autos); 91. No ano de 2011, o fornecedor V..... emitiu as seguintes facturas à Impugnante: 1. Factura n.º 6, datada de 25 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 129.460KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,47, no montante de € 60.846,20, acrescido de IVA no valor de € 13.994,63, totalizando € 74.840,83; 1.1. Em 28 de Fevereiro de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 74.840,83, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago a este em 28 de Fevereiro de 2011; 1.1.1. Com data de 19 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0001, emitida por V..... e relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões; 1.1.1.1. Em anexo à guia referida consta talão de pesagem; 1.1.2. Com data de 20 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0002, emitida por V..... e relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões; 1.1.2.1. Em anexo à guia referida consta talão de pesagem; 1.1.3. Com data de 21 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0003, emitida por V..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões; 1.1.3.1. Em anexo à guia referida consta talão de pesagem; 1.1.4. Com data de 22 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0004, emitida por V..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões; 1.1.4.1. Em anexo à guia referida consta talão de pesagem; 1.1.5. Com data de 23 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0005, emitida por V..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões; 1.1.5.1. Em anexo à guia referida consta talão de pesagem; 1.1.6. Com data de 24 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0006, emitida por V..... e relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões; 1.1.6.1. Em anexo à guia referida constam 3 talões de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 578 a 586 dos autos); 92. No ano de 2013, o fornecedor V..... emitiu as seguintes facturas à Impugnante: 1. Factura n.º 22, datada de 19 de Novembro de 2013, relativa a “adiantamentos por conta de pinhas”, no montante de € 8.000,00, acrescido de IVA no valor de € 1.840,00, totalizando € 9.840,00; 1.1. Com data de 21 de Novembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 9.840,00;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 804 e 805 dos autos); 2. Factura n.º 24, datada de 3 de Dezembro de 2013, relativa a “adiantamentos por conta de pinhas mansas”, no montante de € 8.000,00, acrescido de IVA no valor de € 1.840,00, totalizando € 9.840,00; 2.1. Com data de 5 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 9.840,00; – cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 801 e 802 dos autos); 3. Factura n.º 26, datada de 12 de Dezembro de 2013, relativa a “adiantamentos por conta de pinhas mansas”, no montante de € 20.000,00, acrescido de IVA no valor de € 4.600,00, totalizando € 24.600,00; 3.1. Com data de 12 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 24.600,00;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 799 e 800 dos autos); 4. Factura n.º 27, datada de 18 de Dezembro de 2013, relativa a “adiantamentos por conta de pinhas mansas”, no montante de € 25.000,00, acrescido de IVA no valor de € 5.750,00, totalizando € 30.750,00; 4.1. Com data de 18 de Dezembro de 2013 constam transferências bancárias efectuadas pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 26.750,00 e no montante de € 4.000,00;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 796 a 798 dos autos); 5. Factura n.º 31, datada de 23 de Dezembro de 2013, relativa à venda de 60.530KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,80, na qual consta “dedução dos vossos adiantamentos referentes às nossas facturas n.º 22 e 24”, no montante de € 32.424,00, acrescido de IVA no valor de € 7.457,52, totalizando € 39.881,52; 5.1. Com data de 23 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 39.881,52; 5.1.1. Em anexo à factura n.º 31 constam as guias de transporte n.º AT 2013/02, AT 2013/04, AT 2013/05, AT 2013/07 e AT 2013/08, emitidas no e-factura, com talões de pesagem;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 789 a 795 dos autos); 6. Factura n.º 36, datada de 23 de Dezembro de 2013, relativa à venda de 76.140KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,85, na qual consta “dedução do vosso adiantamento referente à minha factura n.º 26”, no montante de € 44.719,00, acrescido de IVA no valor de € 10.285,37, totalizando € 55.004,37; 6.1. Com data de 26 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 25.004,37; 6.2. Com data de 26 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 30.000,00 6.2.1. Em anexo à factura n.º 36 constam as guias de transporte n.º AT 2013/09, AT 2013/10, AT 2013/11 e AT 2013/12, emitidas no e-factura, com talões de pesagem e o “CMR” n.º 0325018, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 781 a 788 dos autos); 7. Factura n.º 37, datada de 28 de Dezembro de 2013, relativa à venda de 69.900KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,85, na qual consta “dedução do vosso adiantamento referente à minha factura n.º 27”, no montante de € 34.415,00, acrescido de IVA no valor de € 2.064,90, totalizando € 36.479,90; 7.1. Com data de 30 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 20.000,00; 7.2. Com data de 30 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 16.479,90 7.2.1. Em anexo à factura n.º 37 constam as guias de transporte n.º AT 2013/13, AT 2013/14, AT 2013/16, AT 2013/17 e AT 2013/19, emitidas no e-factura, com talões de pesagem e o “CMR” n.º 0325020, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 772 a 780 dos autos); 8. Factura n.º 39, datada de 31 de Dezembro de 2013, relativa à venda de 89.660KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,89, no montante de € 79.797,40, acrescido de IVA no valor de € 4.787,84, totalizando € 84.585,24; 8.1. Com data de 2 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 40.000,00; 8.2. Com data de 3 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 10.000,00; 8.3. Com data de 6 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 10.000,00; 8.4. Com data de 6 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 25.585,24; 8.4.1. Em anexo à factura n.º 39 constam as guias de transporte n.º AT 2013/20, AT 2013/22 e AT 2013/23, emitidas no e-factura, com talões de pesagem e os “CMR” n.º 0325021, 0325022 e 0325023 emitidos pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 765 a 771 e 873 a 876 dos autos); 93. No ano de 2014, o fornecedor V..... emitiu as seguintes facturas à Impugnante: 1. Factura n.º 41, datada de 3 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 63.680KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,92, no montante de € 58.751,20, acrescido de IVA no valor de € 3.525,07, totalizando € 62.276,27; 1.1. Com data de 7 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 62.276,27; 1.1.1. Em anexo à factura n.º 41 constam as guias de transporte n.º AT 2014/25 e AT 2014/26, emitidas no e-factura, com talão de pesagem e o “CMR” n.º 0324506, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 869 a 872 dos autos); 2. Factura n.º 45, datada de 7 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 77.520KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,92, no montante de € 71.318,40, acrescido de IVA no valor de € 4.279,10, totalizando € 75.597,50; 2.1. Com data de 8 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 37.798,75; 2.2. Com data de 8 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 37.798,75; 2.2.1. Em anexo à factura n.º 45 constam as guias de transporte n.º AT 2014/28, AT 2014/30, AT 2014/32, AT 2014/33 e AT 2014/35, emitidas no e-factura, com talão de pesagem e os “CMR” n.º 0325014, emitido pela empresa S....., e n.º 0001744A, emitido pela empresa L....., Lda.;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 858 a 867 dos autos); 3. Factura n.º 46, datada de 13 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 34.860KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,92, no montante de € 32.071,20, acrescido de IVA no valor de € 1.924,27, totalizando € 33.995,47; 3.1. Com data de 13 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 30.000,00; 3.2. Com data de 15 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 3.995,47; 3.2.1. Em anexo à factura n.º 46 consta a guia de transporte n.º AT 2014/36, emitida no e-factura, com talão de pesagem e o “CMR” n.º 0324759, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 853 a 857 dos autos); 4. Factura n.º 51, datada de 13 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 85.940KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,92/0,93, no montante de € 79.511,60, acrescido de IVA no valor de € 4.770,70, totalizando € 84.282,30; 4.1. Com data de 15 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 40.000,00; 4.2. Com data de 16 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 44.282,30; 4.2.1. Em anexo à factura n.º 51 constam as guias de transporte n.º AT 2014/38, AT 2014/40, AT 2014/41 e AT 2014/42, emitidas no e-factura, com talão de pesagem e o “CMR” n.º 0334398, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 845 a 852 dos autos); 5. Factura n.º 52, datada de 22 de Janeiro de 2014, relativa à venda de 41.100KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,94, no montante de € 38.634,00, acrescido de IVA no valor de € 2.318,04, totalizando € 40.952,04; 5.1. Com data de 22 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 12.000,00; 5.2. Com data de 23 de Janeiro de 2014 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 10.000,00; 5.2.1. Em anexo à factura n.º 52 constam as guias de transporte n.º AT 2014/44, AT 2014/45 e AT 2014/48, emitidas no e-factura, com talão de pesagem e o “CMR” n.º 0350163, emitido pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial (em específico fls. 845 a 852 dos autos); 94. No ano de 2011, o fornecedor V..... emitiu as seguintes facturas à Impugnante: 1. Factura n.º 302, datada de 7 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 88.660KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,45, no montante de € 39.897,00, acrescido de IVA no valor de € 9.176,31, totalizando € 49.073,31; 1.1. Com data de 9 de Fevereiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 49.073,31; 1.1.1. Com data de 4 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0305, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.1.2. Com data de 4 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0306, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.1.3. Com data de 5 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0307, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 587 a 593 dos autos); 2. Factura n.º 304, datada de 11 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 64.260KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,47, no montante de € 30.202,20, acrescido de IVA no valor de € 6.946,51, totalizando € 37.148,71; 2.1. Com data de 17 de Fevereiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário V....., no montante de € 37.148,71; 2.1.1. Com data de 8 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0310, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 2.1.2. Com data de 9 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0311, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 595 a 600 dos autos); 3. Factura n.º 310, datada de 25 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 91.720KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,47, no montante de € 43.108,40, acrescido de IVA no valor de € 9.914,93, totalizando € 53.023,33; 3.1. Em 28 de Fevereiro de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 53.023,33, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago em 1 de Março de 2011; 3.1.1. Com data de 26 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0258, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 3.1.2. Com data de 25 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0257, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 3.1.3. Com data de 24 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0256, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 3.1.4. Com data de 23 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0255, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 601 a 608 dos autos); 4. Factura n.º 311, datada de 26 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 16.620KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,55, no montante de € 9.141,40, acrescido de IVA no valor de € 2.102,43, totalizando € 11.243,43; 4.1. Em 28 de Fevereiro de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 11.243,43, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago em 1 de Março de 2011; 4.1.1. Com data de 26 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0259, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 609 a 612 dos autos); 5. Factura n.º 312, datada de 2 de Março de 2011, relativa à venda de 110.240KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,55, no montante de € 60.632,00, acrescido de IVA no valor de € 13.945,36, totalizando € 74.577,36; 5.1. Em 9 de Março de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 74.577,36, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 9 de Março de 2011; 5.1.1. Com data de 2 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0321, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 5.1.2. Com data de 1 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0320, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 5.1.3. Com data de 1 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0319, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 5.1.4. Com data de 28 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0318, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 5.1.5. Com data de 28 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0317, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 613 a 620 dos autos); 6. Factura n.º 314, datada de 6 de Março de 2011, relativa à venda de 106.380KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,55, no montante de € 58.509,00, acrescido de IVA no valor de € 13.457,07, totalizando € 71.966,07; 6.1. Em 1 de Março de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 71.966,07, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 11 de Março de 2011; 6.1.1. Com data de 5 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0326, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 6.1.2. Com data de 4 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0325, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 6.1.3. Com data de 3 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0324, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 6.1.4. Com data de 3 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0323, emitida por V....., em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 6.1.5. Com data de 2 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0322, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 621 a 628 dos autos); 7. Factura n.º 315, datada de 9 de Março de 2011, relativa à venda de 83.420KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,56, no montante de € 46.715,20, acrescido de IVA no valor de € 10.744,50, totalizando € 57.459,70; 7.1. Em 15 de Março de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 57.459,70, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 15 de Março de 2011; 7.1.1. Com data de 9 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0330, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 7.1.2. Com data de 9 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0329, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 7.1.3. Com data de 8 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0328, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 7.1.4. Com data de 7 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0327, emitida por V....., em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 629 a 635 dos autos); 8. Factura n.º 316, datada de 11 de Março de 2011, relativa à venda de 123.280KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,56, no montante de € 69.036,80, acrescido de IVA no valor de € 15.878,46, totalizando € 84.915,26; 8.1. Em 15 de Março de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 84.915,26, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 17 de Março de 2011; 8.1.1. Com data de 11 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0336, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 8.1.2. Com data de 11 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0335, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 8.1.3. Com data de 10 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0334, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 8.1.4. Com data de 10 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0333, emitida por V....., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 8.1.5. Com data de 10 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0332, emitida por V....., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 8.1.6. Com data de 9 de Março de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0331, emitida por V....., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 637 a 645 dos autos); 9. Factura n.º 324, datada de 5 de Abril de 2011, relativa à venda de 100.560KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,61, no montante de € 61.341,60, acrescido de IVA no valor de € 14.108,57, totalizando € 75.450,17; 9.1. Em 5 de Abril de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 75.450,17, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 6 de Abril de 2011; 9.1.1. Com data de 5 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0362, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 9.1.2. Com data de 4 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0361, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 9.1.3. Com data de 1 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0360, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 9.1.4. Com data de 1 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0359, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 646 a 653 dos autos); 10. Factura n.º 330, datada de 13 de Abril de 2011, relativa à venda de 106.660KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,63, no montante de € 67.195,80, acrescido de IVA no valor de € 15.455,03, totalizando € 82.650,83; 10.1. Em 7 de Abril de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 82.650,83, em nome de V....., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 13 de Abril de 2011; 10.1.1. Com data de 12 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0383, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 10.1.2. Com data de 12 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0384, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 10.1.3. Com data de 12 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0385, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões; 10.1.4. Com data de 12 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0387, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões; 10.1.5. Com data de 12 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0388, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões; 10.1.6. Com data de 13 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 0389, emitida por V..... relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 654 a 662 dos autos); 95. No ano de 2011, o fornecedor I..... emitiu as seguintes facturas à Impugnante: 1. Factura n.º 345, datada de 21 de Abril de 2011, relativa à venda de 178.840KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no montante de € 110.893,20, acrescido de IVA no valor de € 25.505,44, totalizando € 136.398,64; 1.1. Em 13 de Maio de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 36.398,64, em nome de C....., sobre o Banco ....., que foi pago a esta em 19 de Maio de 2011; 1.2. Em 27 de Maio de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 35.000,00, em nome de C....., sobre o Banco ....., que foi pago a esta em 27 de Maio de 2011; 1.3. A Impugnante emitiu cheque no valor de € 30.000,00, em nome de C....., sobre o Banco ....., que foi pago a esta em 9 de Junho de 2011; 1.4. A Impugnante emitiu cheque no valor de € 35.000,00, em nome de C....., sobre o Banco ....., que foi pago a esta em 24 de Junho de 2011; 1.4.1. Com data de 7 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 227, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.4.2. Com data de 8 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 228, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.4.3. Com data de 9 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 229, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.4.4. Com data de 10 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 230, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.4.5. Com data de 11 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 231, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.4.6. Com data de 12 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 232, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.4.7. Com data de 13 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 233, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.4.8. Com data de 14 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 234, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.4.9. Com data de 14 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 235, emitida por C..... relativa a “pinha mansa”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 681 a 696 dos autos); 96. No ano de 2011, o fornecedor A....., Lda., emitiu as seguintes facturas à Impugnante: 1. Factura n.º 3, datada de 31 de Janeiro de 2011, relativa à venda de 122.780KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,45, no montante de € 55.251,00, acrescido de IVA no valor de € 12.707,73, totalizando € 67.958,73; 1.1. Com data de 28 de Janeiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 15.000,00; 1.2. Com data de 31 de Janeiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 52.958,73; 1.2.1. Com data de 29 de Janeiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 002, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.2.2. Com data de 29 de Janeiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 003, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.2.3. Com data de 31 de Janeiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 004, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.2.4. Com data de 31 de Janeiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 005, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.2.5. Com data de 31 de Janeiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 006, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 494 a 502 dos autos); 2. Factura n.º 6, datada de 11 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 252.540KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,46, no montante de € 116.168,40, acrescido de IVA no valor de € 26.718,73, totalizando € 142.887,13; 2.1. Com data de 4 de Fevereiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 50.000,00; 2.2. Com data de 11 de Fevereiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 42.887,13; 2.3. Com data de 16 de Fevereiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 50.000,00; 2.3.1. Com data de 7 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 007, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 2.3.2. Com data de 7 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 008, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 2.3.3. Com data de 8 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 009, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 2.3.4. Com data de 8 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 010, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 505 a 513 dos autos); 3. Factura n.º 7, datada de 11 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 55.620KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,46, no montante de € 25.585,20, acrescido de IVA no valor de € 5.884,60, totalizando € 31.469,80; 3.1. Com data de 18 de Fevereiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 31.469,80; 3.1.1. Com data de 11 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 011, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 3.1.2. Com data de 11 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 012, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 515 a 519 dos autos); 4. Factura n.º 8, datada de 18 de Fevereiro de 2011, relativa à venda de 27.000KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,50, no montante de € 13.500,00, acrescido de IVA no valor de € 3.105,00, totalizando € 16.605,00; 4.1. Com data de 19 de Fevereiro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 16.605,00; 4.1.1. Com data de 18 de Fevereiro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 014, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 520 a 529 dos autos); 5. Factura n.º 11, datada de 10 de Março de 2011, relativa à venda de 72.340KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,59, no montante de € 42.680,60, acrescido de IVA no valor de € 9.816,54, totalizando € 52.497,14; 5.1. Com data de 1 de Março de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 10.000,00; 5.2. Com data de 11 de Março de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 42.497,14;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 520 a 529 dos autos); 6. Factura n.º 25, datada de 11 de Abril de 2011, relativa à venda de 112.300KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,62, no montante de € 69.626,00, acrescido de IVA no valor de € 16.013,98, totalizando € 85.639,98; 6.1. Com data de 7 de Abril de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 50.000,00; 6.2. Com data de 12 de Abril de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 35.639,98; 6.2.1. Com data de 7 de Abril de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 038, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 6.2.2. Com data de 6 de Abril de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 036, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 6.2.3. Com data de 6 de Abril de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 037, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 6.2.4. Com data de 7 de Abril de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 054, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 6.2.5. Com data de 6 de Abril de 2011 consta emitido o “CMR” n.º 0221469 pela empresa S.....; 6.2.6. Com data de 6 de Abril de 2011 consta emitido o “CMR” n.º 0239557 pela empresa S.....;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 530 a 539 dos autos); 7. Factura n.º 38, datada de 16 de Junho de 2011, relativa à venda de 33.140KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,70, no montante de € 23.198,00, acrescido de IVA no valor de € 5.335,54, totalizando € 28.533,54; 7.1. Em 29 de Julho de 2011, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 28.533,54, em nome de “A....., Lda.”, sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 1 de Agosto de 2011; 7.1.1. Com data de 16 de Junho de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 051, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura; 7.1.2. Com data de 15 de Junho de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 049, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura; 7.1.3. Com data de 15 de Junho de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 050, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 540 a 546 dos autos); 8. Factura n.º 58, datada de 9 de Setembro de 2011, relativa à venda de 5.960KG de pinhão com casca ao preço unitário de 4,5, no montante de € 26.820,00, acrescido de IVA no valor de € 6.168,60, totalizando € 32.988,60; 8.1. Com data de 13 de Setembro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 32.988,60; 8.1.1. Com data de 8 de Setembro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 052, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinhão com casca a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;- cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 547 a 549 dos autos); 9. Factura n.º 59, datada de 13 de Setembro de 2011, relativa à venda de 6.060KG de pinhão com casca ao preço unitário de 4,5, no montante de € 27.270,00, acrescido de IVA no valor de € 6.272,10, totalizando € 33.542,10; 9.1. Com data de 15 de Setembro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 33.542,10; 9.1.1. Com data de 12 de Setembro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 053, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinhão com casca a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;- cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 550 a 553 dos autos); 10. Factura n.º 61, datada de 23 de Setembro de 2011, relativa à venda de 6.480KG de pinhão com casca ao preço unitário de 4,5, no montante de € 29.160,00, acrescido de IVA no valor de € 6.706,80, totalizando € 35.866,80; 10.1. Com data de 30 de Setembro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 35.866,80; 10.1.1. Com data de 23 de Setembro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 054, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinhão com casca a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;- cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 554 a 556 dos autos); 11. Factura n.º 62, datada de 7 de Outubro de 2011, relativa à venda de 5.780KG de pinhão com casca ao preço unitário de 4,6, no montante de € 24.496,00, acrescido de IVA no valor de € 6.094,08, totalizando € 32.590,08; 11.1. Com data de 9 de Outubro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 32.590,08; 11.1.1. Com data de 6 de Outubro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 055, emitida por A....., Lda., relativa a “pinhão com casca”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;- cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 555 a 559 dos autos); 12. Factura n.º 64, datada de 22 de Outubro de 2011, relativa à venda de 24.200KG de pinhão com casca ao preço unitário de 4,6, no montante de € 111.320,00, acrescido de IVA no valor de € 25.603,60, totalizando € 136.923,60; 12.1. Com data de 17 de Outubro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 50.000,00; 12.2. Com data de 20 de Outubro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 40.000,00; 12.3. Com data de 24 de Outubro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 46.923,60; 12.3.1. Com data de 19 de Outubro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 086, emitida por A....., Lda., relativa a “pinhão com casca a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura; 12.3.2. Com data de 19 de Outubro de 2011 consta a “Guia de Transporte” n.º 087, emitida por A....., Lda., relativa a “pinhão com casca a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;- cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 560 a 565 dos autos); 13. Factura n.º 67, datada de 8 de Novembro de 2011, relativa a “adiantamento de pinhas mansas”, no montante de € 48.780,49, acrescido de IVA no valor de € 11.219,51, totalizando € 60.000,00; 13.1. Com data de 7 de Novembro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 10.000,00; 13.2. Com data de 8 de Novembro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 50.000,00;- cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 566 a 568 dos autos); 14. Factura n.º 68, datada de 6 de Dezembro de 2011, relativa à venda de 12.560KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,70, no montante de € 8.792,00, acrescido de IVA no valor de € 2.022,16, totalizando €10.814,16; 14.1. Com data de 6 de Dezembro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 10.814,16; 14.1.1. Com data de 6 de Dezembro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 056, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carrada de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 569 a 571 dos autos); 15. Factura n.º 72, datada de 29 de Dezembro de 2011, relativa à venda de 40.480KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,70, onde consta “desconto de 58% do adiantamento da nossa factura n.º 67”, no montante de € 43,30, acrescido de IVA no valor de € 9,96, totalizando € 53,28; 15.1. Com data de 30 de Dezembro de 2011 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 53,28; 15.1.1. Com data de 10 de Dezembro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 058, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões; 15.1.2. Com data de 28 de Dezembro de 2011 consta a “Guia de Remessa” n.º 059, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;– cfr. documento n.º 90 junto com a petição inicial (em específico fls. 572 a 576 dos autos); 97. No ano de 2012, o fornecedor A....., Lda., emitiu as seguintes facturas à Impugnante: 1. Factura n.º 79, datada de 11 de Janeiro de 2012, relativa à venda de 25.820KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,82, na qual consta “desconto de 42% do adiantamento da nossa factura n.º 67”, no montante de € 684,60, acrescido de IVA no valor de € 157,46, totalizando € 842,06; 1.1. Com data de 13 de Janeiro de 2012 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 842,06; 1.1.1. Com data de 11 de Janeiro de 2012 consta a “Guia de Remessa” n.º 068, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura; 1.1.2. Com data de 11 de Janeiro de 2012 consta a “Guia de Remessa” n.º 069, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 708 a 711 dos autos); 2. Factura n.º 86, datada de 31 de Janeiro de 2012, relativa à venda de 33.340KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,80, no montante de € 26.672,00, acrescido de IVA no valor de € 6.134,56, totalizando € 32.806,56; 2.1. Com data de 1 de Fevereiro de 2012 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 32.806,56; 2.1.1. Com data de 26 de Janeiro de 2012 consta a “Guia de Remessa” n.º 082, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura; 2.1.2. Com data de 26 de Janeiro de 2012 consta a “Guia de Remessa” n.º 083, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 704 a 707 dos autos); 3. Factura n.º 90, datada de 13 de Fevereiro de 2012, relativa à venda de 16.460KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,80, no montante de € 13.168,00, acrescido de IVA no valor de € 3.028,64, totalizando € 16.196,64; 3.1. Com data de 13 de Fevereiro de 2012 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 16.196,64; 3.1.1. Com data de 10 de Fevereiro de 2012 consta a “Guia de Remessa” n.º 086, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 700 a 702 dos autos); 98. No ano de 2013, o fornecedor A....., Lda., emitiu as seguintes facturas à Impugnante: 1. Factura n.º 154, datada de 29 de Janeiro de 2013, relativa à venda de 12.300KG de pinhas mansas ao preço unitário de 1,08, no montante de € 13.284,00, acrescido de IVA no valor de € 3.055,32, totalizando € 16.339,32; 1.1. Com data de 29 de Janeiro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário A....., Lda., no montante de € 16.339,32; 1.1.1. Com data de 28 de Janeiro de 2013 consta a “Guia de Remessa” n.º 112, emitida por A....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 759 a 762 dos autos); 99. No ano de 2012, o fornecedor F....., Lda., emitiu a seguintes factura à Impugnante: 1. Factura n.º 2, datada de 30 de Novembro de 2012, relativa à venda de 42.466KG de falca de cortiça ao preço unitário de 0,12, no montante de € 5.095,92, acrescido de IVA no valor de € 1.172,06, totalizando € 6.267,98; 1.1. Em 30 de Novembro de 2012, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 6.267,98, em nome de F....., Lda., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 30 de Novembro de 2012;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 754 e 755 dos autos); 100. Na data de emissão da factura referida no ponto anterior a sociedade se encontrava com actividade iniciada junto da Autoridade Tributária – facto não controvertido; 101. No ano de 2012, o fornecedor P....., Lda., emitiu as seguintes facturas à Impugnante: 1. Factura n.º 72, datada de 9 de Fevereiro de 2012, relativa à venda de 16.400KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,80, no montante de € 13.120,00, acrescido de IVA no valor de € 3.017,60, totalizando € 16.137,60; 1.1. Com data de 14 de Fevereiro de 2012 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário P....., Lda., no montante de € 16.137,60; 1.1.1. Com data de 9 de Fevereiro de 2012 consta a “Guia de Transporte” n.º 144, emitida por P....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Águas de Moura;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 722 a 727 dos autos); 2. Factura n.º 97, datada de 1 de Março de 2012, relativa à venda de 10.420KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,80, no montante de € 8.336,00, acrescido de IVA no valor de € 1.917,28, totalizando € 10.253,28; 2.1. Com data de 1 de Março de 2012 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário P....., Unipessoal, Lda., no montante de € 10.253,28; 2.1.1. Com data de 1 de Março de 2012 consta a “Guia de Transporte” n.º 222, emitida por P....., Lda., relativa a “uma carga de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 719 a 721 dos autos); 3. Factura n.º 104, datada de 14 de Março de 2012, relativa à venda de 9.860KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,76, no montante de € 7.493,60, acrescido de IVA no valor de € 1.723,53, totalizando € 9.217,13; 3.1. Com data de 15 de Março de 2012 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário P....., Lda., no montante de € 9.217,13;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 716 a 718 dos autos); 4. Factura n.º 108, datada de 18 de Março de 2012, relativa à venda de 19.200KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,76, no montante de € 14.592,00, acrescido de IVA no valor de € 3.356,16, totalizando € 17.948,16; 4.1. Com data de 19 de Março de 2012 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário P....., Lda., no montante de € 17.948,16;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 713 a 715 dos autos); 102. No ano de 2012, o fornecedor P....., Lda. emitiu as seguintes facturas à Impugnante: 1. Factura n.º 49, datada de 24 de Agosto de 2012, relativa à venda de 65.940KG de falca de cortiça ao preço unitário de 0,11, no montante de € 7.253,40, acrescido de IVA no valor de € 1.668,28, totalizando € 8.921,68; 1.1. Em 29 de Agosto de 2012, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 8.921,68, em nome de P....., Lda., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 29 de Agosto de 2012; 1.1.1. Com data de 22 de Agosto de 2012 consta a “Guia de Transporte” n.º 262, emitida por P....., Lda. relativa a “falca de cortiça”, em nome da Impugnante e com descarga em Vendas Novas; 1.1.2. Com data de 22 de Agosto de 2012 consta a “Guia de Transporte” n.º 263, emitida por P....., Lda. relativa a “falca de cortiça”, em nome da Impugnante e com descarga em Vendas Novas; 1.1.3. Com data de 23 de Agosto de 2012 consta a “Guia de Transporte” n.º 264, emitida por P....., Lda. relativa a “falca de cortiça”, em nome da Impugnante e com descarga em Vendas Novas; 1.1.4. Com data de 23 de Agosto de 2012 consta a “Guia de Transporte” n.º 265, emitida por P....., Lda. relativa a “falca de cortiça”, em nome da Impugnante e com descarga em Vendas Novas;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 746 a 749 dos autos); 2. Factura n.º 70, datada de 14 de Novembro de 2012, relativa à venda de “10 cargas de lenha de sobro com cortiça em rolo (mais ou menos 18 toneladas)”, sem indicação do preço unitário, no montante de € 10.800,00, acrescido de IVA no valor de € 2.484,00, totalizando € 13.284,00;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 738 dos autos); 3. Factura n.º 71, datada de 14 de Novembro de 2012, relativa à venda de “8 cargas de lenha de sobro com cortiça em rolo (mais ou menos 18 toneladas)”, sem indicação do preço unitário, no montante de € 8.640,00, acrescido de IVA no valor de € 1.987,20, totalizando € 10.627,20;– cfr. documento n.º 91 junto com a petição inicial (em específico fls. 731 dos autos); 103. No ano de 2013, o fornecedor P....., Lda. emitiu as seguintes facturas à Impugnante: 1. Factura n.º 97, datada de 18 de Fevereiro de 2013, relativa à venda de 32.480KG de pinha mansa ao preço unitário de 1,13, no montante de € 36.702,40, acrescido de IVA no valor de € 8.441,55, totalizando € 45.143,95; 1.1. Em 21 de Fevereiro de 2013, a Impugnante emitiu cheque no valor de € 45.143,95, em nome de P....., Lda., sobre a Caixa ....., que foi pago a esta em 22 de Fevereiro de 2013; 1.1.1. Com data de 11 de Fevereiro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 519, emitida por P....., Lda. relativa a “carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.1.2. Com data de 14 de Fevereiro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 520, emitida por P....., Lda. relativa a “carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem; 1.1.3. Com data de 16 de Fevereiro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 521, emitida por P....., Lda. relativa a “carga de pinhas mansas a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 808 a 812 dos autos); 104. No ano de 2013, o fornecedor C....., Unipessoal, Lda., (anteriormente designado H....., Unipessoal, Lda.) emitiu as seguintes facturas à Impugnante: 1. Factura n.º 65, datada de 21 de Dezembro de 2013, relativa à venda de 45.920KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,70, no montante de € 32.144,00, acrescido de IVA no valor de € 7.393,12, totalizando € 39.537,12; 1.1. Com data de 26 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário H....., Unipessoal, Lda., no montante de € 39.537,12; 1.1.1. Com data de 21 de Dezembro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 553, emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura; 1.1.2. Com data de 21 de Dezembro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 554, emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura;– cfr. documento n.º 92 junto com a petição inicial (em específico fls. 828 a 824 dos autos); 2. Factura n.º 71, datada de 23 de Dezembro de 2013, relativa à venda de 56.510KG de pinhas mansas ao preço unitário de 0,82, no montante de € 46.338,20, acrescido de IVA no valor de € 10.657,79, totalizando € 56.995,99; 2.1. Com data de 30 de Dezembro de 2013 consta transferência bancária efectuada pela Impugnante e tendo como beneficiário H....., Unipessoal, Lda., no montante de € 56.995,99; 2.1.1. Com data de 23 de Dezembro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 558, emitida por H....., Unipessoal, Lda., relativa a “uma carrada de pinha mansa a pesar no destino”, em nome da Impugnante e com descarga em Pegões, com talão de pesagem e comunicação no e-factura, acompanhada do “CMR” n.º 0323458 emitido pela empresa S.....; 2.1.2. Com data de 23 de Dezembro de 2013 consta a “Guia de Transporte” n.º 557, emitida por H....., Unipessoal, Lda., relati

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