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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02033/98 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 04/22/1999 Relator: José Figueiredo Alves Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO 1.1 - A..., não se conformando com a sentença de fls. 90 e segs. dos autos, veio interpor recurso, com as seguintes conclusões: 1.1.1 - A sentença recorrida não faz referência a qualquer norma jurídica, carecendo assim de qualquer fundamento de direito, em violação do disposto na 2ª. parte do nº. 2, do artigo 659º. do C.P.C. 1.1.2 - Assim, é nula nos termos do disposto na alínea

  1. b)do nº. 1, do artº. 668º. do mesmo diploma legal. Por outro lado e sem prescindir, 1.1.3 - Salvo o devido respeito, da análise da matéria factual vertida nos autos não se pode concluir ter ficado provada a acusação deduzida contra o Recorrente. 1.1.4 - Ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida. Pelo que, 1.1.5 - Não estando provada a conduta infracional imputada não lhe podia ser aplicada a penalidade de despedimento por violação dos artigos 3º. e 16º. do RD/CTT. Assim, 1.1.6 - Ao decidir como decidiu, violou aqueles citados preceitos legais. 1.1.7 - Devendo ser revogada, com as legais consequências. 1.2 - O Magistrado do Ministério Público manifestou-se no sentido de ser declarado este Tribunal incompetente em razão da hierarquia. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Nos termos do nº. 6, do artigo 713º. do Código de Processo Civil, remetemos quanto á matéria de facto para os termos da decisão da 1ª. instância. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - Arménio Almeida Marins, veio interpor recurso do despacho do Conselho da Administração dos CTT, de 24-4-96, que lhe aplicou a pena de despedimento. Proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra - e após várias vicissitudes - baixaram os autos a este Tribunal vindos do Supremo Tribunal Administrativo, tendo-se o Magistrado do Ministério Público, manifestado no sentido da incompetência em razão da hierarquia. 2.2.2 - Nos termos do artigo 40º. alíneas
  2. b)e f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central, conhecer nos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo e seus membros (...) quando relativos ao funcionalismo público. O mesmo se passa no que toca aos recursos das decisões dos tribunais administrativos do círculo - alínea
  3. a)do citado normativo - O artigo 104º. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais fornece-nos um conceito de actos e matérias relativas ao funcionalismo, considerando como tais os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público. Ora, considerando-se o conceito de funcionalismo público vertido nos normativos citados, podemos concluir que a relação de emprego público se reporta a uma relação jurídica de emprego estabelecida entre a Administração e o particular, conferindo-lhe a qualidade de funcionário público. O estarem os funcionários dos CTT sujeitos a um regime de direito público - no que á matéria disciplinar concerne - não afasta a natureza privada da relação estabelecida com o seu Conselho de Administração. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em declara-lo incompetente em razão da hierarquia. Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça no mínimo. Lx. 22-4-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos António Bento São Pedro - vencido nos termos da declaração de voto.- Voto vencido, pois creio que o TCA é o tribunal competente para decidir este recurso. É certo que a competência (hierárquica) deste Tribunal para julgar os recursos interpostos das decisões dos TACs se delimita pelo objecto da relação jurídica de emprego público (artºs. 40º., al.
  4. a)e 104º. do ETAF, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 229/96, de 29/12). E também é verdade que, no regime actual, o estatuto dos trabalhadores dos CTT é um estatuto de direito privado. Todavia, para os trabalhadores dos CTT a que é aplicável o Regulamento Disciplinar, creio que, nessa medida e âmbito, subsiste um regime de direito público. Só assim se compreende, de facto, que para esses trabalhadores o regime disciplinar imponha um procedimento disciplinar que culmine com um acto administrativo, impugnável na jurisdição administrativa. Ora, sendo assim, existindo nesses casos e para esses trabalhadores um regime jurídico misto, mas onde o regime disciplinar é claramente de direito público, penso que não faz sentido negar a essa especifica relação jurídica, a natureza de relação jurídica de emprego público. Por isso em meu entender, sempre que a relação jurídica de emprego (a que se reporta o litígio) seja de direito público, deve qualificar-se como relação judicia de emprego público para efeitos de competência do Tribunal Central Administrativo. Seria, também esta a situação destes autos. Lisboa, 22 de Abril de 1999 António Bento São Pedro

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