Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07486/03 Secção: Contencioso Administrativo -1º Juizo Liquidatário Data do Acordão: 05/13/2004 Relator: António Aguiar de Vasconcelos Descritores: ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.x Isabel ....., Técnica Superiora de Reinserção Social de 1ª classe, residente na Rua ....., S. Pedro da Cova, inconformada com o despacho do TAC do Porto, de 26 de Junho de 2002 que, na acção para reconhecimento de um direito que intentara contra os Ministro da Justiça, Ministro da Finanças e Presidente do Instituto de Reinserção Social, julgou procedente a alegada excepção dilatória de ilegitimidade processual dos co-RR. Ministro das Finanças e da Justiça, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª Há, por parte do Ministério da Justiça responsabilidade ao não regular um direito reconhecido e ao que se propôs dar efectividade. 2ª Assim como há responsabilidade do Ministério das Finanças a quem cabe zelar pelos encargos originários dos aumentos das despesas com as execuções das Leis Orgânicas. 3ª Por fim há responsabilidade do IRS ao tratar de forma desigual dois funcionários com a mesma carreira e categoria exercendo as mesmas funções, 4ª Errando a decisão em crise ao entender como ilegítimos os Ministérios da Justiça e das Finanças, em violação dos princípios constitucionais das competências legislativas e os arts 26º e 27º do Código Processo Civil”. Não foram apresentadas contra-alegações do citado despacho recorrido.x De igual modo, a mesma recorrente, inconformada com a decisão do TAC do Porto, de 15 de Julho de 2003 que, no âmbito dessa mesma acção para reconhecimento de um direito, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª O Dec-Lei nº 204-A/2001 ao revogar o subsídio de risco, criando um pelo desempenho de função, não regulariza a questão anterior do direito à recorrente ser tratada de igual forma que os seus colegas enquanto aquele se manteve, 2ª Nem para o futuro, porquanto também à recorrente deve ser reconhecido o direito a optar, face à nova L.O.I.R.S, ou subsídio de risco ou pelo desempenho de função, tal como os seus colegas oriundos da DGSP a quem é possibilitada essa hipótese; 3ª Manifestamente mantém-se o interesse da recorrente na presente acção, 4ª Errando nos pressupostos a decisão em crise ao entender como supervenientemente inútil a presente acção pela saída do Dec-Lei nº 204-A/2001”. Contra-alegaram os recorridos que concluíram pela improcedência do recurso. x A Exma Magistrada do M.P junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de o primeiro dos recursos não merecer provimento, mas, quanto ao segundo, deve a sentença recorrida ser revogada por, no seu entender, inexistir inutilidade superveniente da lide (cfr. fls 198 e v.) x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Apreciemos, desde logo, o primeiro recurso (Despacho de 26 de Junho de 2002): Como se refere no despacho recorrido, “(...) com a presente acção, a A. na qualidade de Técnica de Reinserção Social pretende o reconhecimento do seu direito a receber o subsídio de risco de igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e que são oriundos da DGSP, direito aquele previsto pelo art 1º do DL 204/83, de 20 Mai, mas não regulamentado, com fundamento na violação do princípio constitucional da igualdade. E ao pretender o reconhecimento de tal direito dirige a acção quer contra o Presidente do IRS (Instituto de Reinserção Social) quer contra o MF (Ministro das Finanças) quer contra o MJ (Ministro da Justiça). Acontece que de acordo com o disposto no art 1º do DL 204/83, de 20 de Maio, o IRS é definido como pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a cujo Presidente cabe o poder de direcção, gestão, administração e disciplina do respectivo pessoal. Assim, o reconhecimento do direito peticionado pela A., tal como é representado pela A. não é da competência do MF ou do MJ, mas antes do Presidente do IRS, sendo certo que este não está hierarquicamente dependente quer do MF quer do MJ. Assim sendo, competindo o reconhecimento de tal direito ao Presidente do IRS, afigura-se, com relação aos co-RR. Ministro das Finanças e Ministro da Justiça não possuírem legitimidade processual passiva para a presente acção de reconhecimento de de direito ou interesse legalmente protegido. Nestes termos procede a alegada excepção dilatória da ilegitimidade processual dos co-RR. Ministro das Finanças e Ministro da Justiça”. Tal despacho não merece qualquer censura porquanto a legitimidade passiva nas acções de reconhecimento de direito está definida na lei, nos termos expostos na decisão recorrida, não se confundindo com a eventual responsabilidade política ou financeira dos membros do Governo accionados, conforme sustenta a recorrente. Improcedem, pois, todas as conclusões da agravante, pelo que o despacho em crise não merece qualquer censura, devendo, por isso, ser confirmado na sua íntegra.x Apreciemos, de seguida, o segundo recurso (a decisão de 15 de Julho de 2003 que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide). x A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art 713º do Cód. Proc. Civil.x Cumpre decidir: A ora recorrente, alegando que o art 89º nºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social (IRS), aprovado pelo Dec-Lei nº 204/83, de 20-5, estabeleceu uma situação salarial diferenciada para os técnicos de reinserção social e para os técnicos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) integrados no IRS, sem fundamento material bastante, pois que, sendo idênticas as funções desempenhadas por uns e outros, só estes últimos recebem o subsídio pelo risco inerente a tal exercício funcional, o qual implicaria violação do princípio constitucional de “a trabalho igual salário igual” consagrado no art 59º, nº 1 al
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