Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 615/21.3BELLE Secção: CT Data do Acordão: 09/29/2022 Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA Descritores: CONTRAORDENAÇÃO FISCAL REQUISITOS NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA REMESSA DE CONSULTA NO PORTAL DAS FINANÇAS NULIDADE INSUPRÍVEL Sumário: I - Não contendo a notificação efetuada à arguida todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas
(1)Assim, e por não vermos razão para discordar da fundamentação que tem sido seguida, a ela aderimos na integra e sem reservas, quanto à solução jurídica propugnada, isto, tanto por economia de meios, como enquanto forma de dar cumprimento às exigências de interpretação e aplicação uniformes do direito consagradas no artigo 8°, n.° 3 do Código Civil. Termos em que, passamos a transcrever o excerto relevante do acórdão proferido pelo TCAN em 10/09/2020, no processo n.º 00913/16.8BEAVR, disponível em www.dgsi.pt, também já transcrito em arestos citados, na seguinte parte: «É, portanto, pacífico que a notificação remetida à Recorrente não foi acompanhada de qualquer outro elemento para além do documento aludido nos pontos 4 e 5 da decisão da matéria de facto e que não contém indicação de parte dos elementos que contribuíram para a determinação da medida da coima. Assim, a notificação que foi junta com a petição de recurso judicial de aplicação de coima como documento n.º 1 não contém a decisão de aplicação da coima nem todo o seu conteúdo. Realmente, quanto ao conteúdo da notificação, dispõe o artigo 79.º, n.º 2, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) que “[a] notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva”. Não havendo na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos neste artigo [79.º do RGIT] para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos. Reflexamente, a exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada. Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (artigo 32.º, n.º 10 da CRP) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea
- d)do RGIT. À face da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 79.º, é exigida a própria indicação na decisão dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, pelo que não basta uma indicação de um documento distinto dela em que eles eventualmente sejam indicados. O que se pretende com a inclusão na decisão de todos os elementos relevantes para a aplicação da coima é que o destinatário possa aperceber-se facilmente de todos os elementos necessários para a sua defesa, sem necessidade de se deslocar aos serviços da administração tributária para examinar o processo, o que está em sintonia com o direito constitucional à notificação de actos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível (artigo 268.º, n.º 3 da CRP) e com a garantia do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 10 da CRP), que reclama que haja a certeza de que ao arguido foram disponibilizados todos os elementos necessários para o concretizar. Por isso, não é relevante em matéria contra-ordenacional a fundamentação por remissão, como o STA tem vindo a entender – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 3.ª Edição, 2008, Áreas Editora, páginas 527 e 528. A decisão que aplica coima, como acto administrativo que é, está sujeita a notificação ao arguido (artigo 268.º, n.º 3 da CRP), sem a qual a decisão é ineficaz. Mas note-se que o artigo 79.º do RGIT distingue claramente o conteúdo da decisão a notificar (cfr. n.º 1) do conteúdo da notificação a efectuar (cfr. n.º 2). Este último preceito consagra a exigência de que seja dado conhecimento efectivo ao arguido dos termos da decisão, de modo a que possa compreender os motivos e fundamentos da mesma e decidir se deve conformar-se ou defender-se; do montante das custas; do prazo de 20 dias para proceder ao pagamento da coima e custas ou para recorrer judicialmente da decisão; da consequência resultante da violação daquele prazo, em concreto, a cobrança coerciva dos valores em causa. A falta de qualquer desses elementos constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, que é de conhecimento oficioso - cfr. artigo 63.º, n.º 5 do RGIT. Esta norma, contendo a referência à notificação na mesma alínea
- d)que alude à falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, previstos no n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, refere-se, também quanto à notificação, aos requisitos legais a que a mesma deve obedecer, previstos no n.º 2 do mesmo artigo 79.º. O que se prevê no referido artigo 79.º, porém, são requisitos relativos ao conteúdo da decisão de aplicação de coima e relativos ao conteúdo da notificação e não os requisitos formais das mesmas. Sendo assim, no que concerne à notificação, o que constitui nulidade insuprível para efeitos da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 63.º é a falta de requisitos relativos ao conteúdo da notificação (é o que se exige naquele n.º 2 do artigo 79.º) e não os requisitos formais da mesma - cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 3.ª Edição, 2008, Áreas Editora, página 452. Nestes termos, a notificação da decisão deve conter a globalidade da decisão (“os termos da decisão”), sendo, contudo, manifesto que a lei não impõe que a notificação seja necessariamente acompanhada da cópia da decisão de fixação da coima ou de documento que a transcreva integralmente. Nada obsta que a notificação (acto de comunicação do acto notificado) opte por fazer a transcrição total ou parcial do documento, desde que tal comunicação contenha todos os elementos informativos referidos expressamente no artigo 79.º, n.º 2, do RGIT. No caso dos autos, analisando o conteúdo da notificação remetida à Recorrente, constata-se, de modo inequívoco, que a mesma contém a indicação dos prazos para pagamento e recurso e, bem assim, a advertência de que, decorridos os respectivos prazos, sem que seja efectuado o pagamento ou interposto recurso, se procederia à cobrança coerciva da coima e custas fixadas. Vejamos, então, se também contém a globalidade da decisão (“os termos da decisão”): Ora, verifica-se que o documento de notificação contém uma descrição sumária dos factos que consubstanciam a infracção imputada à Recorrente, a indicação das normas violadas e punitivas, o montante da coima e das custas processuais, a possibilidade e os termos do pagamento voluntário da coima e consequente redução da mesma e a indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim sendo, e tendo por referência os requisitos da decisão de aplicação da coima elencados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, verifica-se que a notificação revela incompletude, pois omite a indicação da totalidade dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, designadamente que lhe foi imputada a prática “frequente” de infracções idênticas, que não tinha obrigação de não cometer a infracção, que a “situação económica e financeira” é baixa, ou que o “tempo decorrido desde a prática da infracção” foi de “3 a 6 meses”. A falta de indicação da totalidade dos elementos que contribuíram para a fixação da coima contende com os “termos da decisão” a que alude o artigo 79.º, n.º 2, do RGIT. Verifica-se que a notificação contém uma parte desses “termos”, mas omitiu outra parte importante, considerada essencial pelo próprio artigo 79.º, n.º 2, do RGIT. Pelo que tem de se concluir que a notificação não cumpriu integralmente o disposto na lei aplicável. Efectivamente, de acordo com os n.ºs 1 e 2 artigo 79.º do RGIT, a notificação deve conter os termos da decisão - referidos nas alíneas
- a)a
- f)do n.º 1-, o montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de vinte dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva. Mas a verdade é que a AT não provou ter efectuado a notificação completa dos termos da decisão. Ora, não contendo a notificação efectuada à arguida todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas
- a)a
- f)do n.º 1 do artigo 79.º RGIT, tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contra ordenação, como resulta expressamente da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 63.º RGIT, e que é do conhecimento oficioso (artigo 63.º, n.º 5 RGIT) – cfr. no mesmo sentido o Acórdão do TCA Sul, de 28/11/2019, proferido no âmbito do processo n.º 2477/17.6BELRS. Nulidade que não impede nova notificação nos termos da lei, que poderá concretizar-se pela transcrição integral dos elementos mencionados em falta ou pela anexação de cópia da decisão de aplicação de coima (da qual constam todos os elementos que contribuíram para a fixação da mesma), após devolução dos autos ao Serviço de Finanças.» - fim de citação Volvendo à questão dos autos, consideramos, na esteira do decidido no acórdão supratranscrito, que também no presente caso, a decisão aqui sob escrutínio não contém a indicação da totalidade dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, designadamente a que título lhe foi imputada a prática de infrações idênticas, que não tinha obrigação de não cometer a infração, qual a “situação económica e financeira” do agente, ou o “tempo decorrido desde a prática da infração. Assim e não contendo a notificação efetuada à arguida todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas
- a)a
- f)do n.º 1 do artigo 79.º RGIT, forçoso se torna concluir, como ali, que tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contra ordenação, como resulta expressamente da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 63.º RGIT, e que é do conhecimento oficioso (artigo 63.º, n.º 5 RGIT) Acresce dizer que de nada serve o apelo feito pela recorrente no salvatério quanto à proteção legal do n.° 13 do artigo 38° do CPPT e à remissão que na notificação se faz ao complemento de fundamentação para a área reservada do sujeito passivo no portal das Finanças, já que como bem refere a digna Magistrada do Ministério Publico junto do TAF de Loulé, “uma vez que o caso dos autos versa sobre o conteúdo e requisitos na notificação da decisão que aplica a coima, situação essa expressamente prevista pelo legislador no artigo 79.º n.º 2 do RGIT, não se verificando por isso caso omisso, consequentemente não se justifica o recurso à aplicação subsidiária de outro regime legal”. Sendo certo que, com ali também se diz e que aqui reforçamos, o aqui está em causa é a proteção do direito de defesa expressamente consignado no artigo 32.º n.º 10 da CRP. Em suma e a título de nota final, dir-se-á que a nulidade da notificação não impede que a mesma seja repetida em substituição da agora anulada desde que prolatada até ao trânsito em julgado da decisão final, tanto na fase administrativa como na judicial, podendo esta ser concretizada pela transcrição integral dos elementos mencionados em falta ou pela anexação de cópia da decisão de aplicação de coima, da qual constam todos os elementos que contribuíram para a fixação da mesma. Termos em que, como em seguida se determinará, após baixa dos autos ao tribunal recorrido, deverá este remeter os mesmos à autoridade tributária que aplicou a coima, com vista à possível renovação do ato de notificação. III - DECISÃO Face ao que, acordam em conferência os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, mais se anulando todo o processado subsequente à notificação da decisão de fixação da coima, devendo o processo baixar ao Tribunal a quo para que este o remeta à autoridade tributária que aplicou a coima, com vista a eventual renovação do ato de notificação, se a tal nada mais obstar. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 29 de setembro de 2022 Hélia Gameiro Silva – Relatora Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta Isabel Fernandes – 2.ª Adjunta (assinado digitalmente) ____________________________________________________________